TJRO - 7000307-40.2023.8.22.0000
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Execucao Fiscal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            19/02/2025 08:56 Decorrido prazo de PRAZO - CONTROLE em 05/02/2025 23:59. 
- 
                                            12/02/2025 12:26 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            12/02/2025 12:22 Juntada de Certidão trânsito em julgado 
- 
                                            05/02/2025 00:38 Decorrido prazo de PRAZO - CONTROLE em 07/01/2025 23:59. 
- 
                                            05/02/2025 00:16 Decorrido prazo de PRAZO - CONTROLE em 07/01/2025 23:59. 
- 
                                            22/11/2024 16:50 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            13/11/2024 12:44 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            13/11/2024 07:17 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            02/11/2024 00:16 Decorrido prazo de EDIVAN ARAUJO DOS REIS em 01/11/2024 23:59. 
- 
                                            09/10/2024 00:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 
- 
                                            09/10/2024 00:41 Publicado SENTENÇA em 09/10/2024. 
- 
                                            09/10/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do processo: 7000307-40.2023.8.22.0000 Classe: Execução Fiscal Polo Ativo: MUNICIPIO DE ARIQUEMES ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ARIQUEMES Polo Passivo: EDIVAN ARAUJO DOS REIS EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 1.837,35 SENTENÇA Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo(a) MUNICIPIO DE ARIQUEMES em desfavor de EDIVAN ARAUJO DOS REIS, visando a cobrança dos valores constantes na(s) CDA(s) que acompanha(m) a inicial, cujo valor da causa corresponde a R$ 1.837,35 (mil, oitocentos e trinta e sete reais e trinta e cinco centavos) .
 
 Considerando a tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 1.184 acerca das execuções fiscais com valor da causa inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), o ente exequente foi intimado para comprovar o interesse de agir, haja vista o aludido entendimento. É o relatório.
 
 Decido.
 
 A prolação de sentença exige a análise do preenchimento dos pressupostos processuais previstos em lei, quais sejam, o interesse de agir e a legitimidade (art. 17 do CPC).
 
 O interesse de agir se traduz na ideia de utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina judiciária.
 
 Sua verificação passa por uma análise em concreto do binômio “necessidade e adequação”.
 
 Haverá necessidade sempre que o autor não puder obter o bem pretendido por outro meio sem a intervenção do Poder Judiciário.
 
 Adequação, por sua vez, implica em averiguar se a espécie de tutela jurisdicional utilizada é a mais adequada para tutelar o direito pretendido.
 
 Firme nessas premissas, o STF firmou importante tese, em que entendeu legítimo o controle da eficiência das execuções fiscais de baixo valor pelo juiz da causa, a partir de uma análise in concretu do “custo-benefício” do trâmite desta ação judicial.
 
 Observe-se, nesse sentido, a tese firmada no julgamento do Tema 1.184, in verbis: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.184 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto da Relatora, vencidos os Ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes e, parcialmente, o Ministro Luiz Fux.
 
 Por unanimidade, foi fixada a seguinte tese: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
 
 O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
 
 O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis".
 
 Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso.
 
 Plenário, 19.12.2023.
 
 Em tempo, destaco que os Embargos de Declaração opostos no referido julgado foram acolhidos sem efeitos infringentes e apenas para delimitar expressamente que a tese é aplicável igualmente sobre as execuções fiscais suspensas em razão do julgado deste tema, inferindo-se que a tese é igualmente aplicável às demandas fiscais em trâmite.
 
 Confira-se: O Tribunal, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, sem atribuição de efeitos infringentes, apenas para esclarecer que a tese de repercussão geral fixada na espécie aplica-se somente aos casos de execução fiscal de baixo valor, nos exatos limites do Tema 1.184, incidindo também sobre as execuções fiscais suspensas em razão do julgamento desse tema pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do voto da Relatora.
 
 Plenário, Sessão Virtual de 12.4.2024 a 19.4.2024.
 
 De acordo com as Notas Técnicas neste sentido, regulamentando o supracitado entendimento, o CNJ editou a Resolução n.° 547 de 22/02/2024, autorizando a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando não haja movimentação útil há mais de um ano, seja por ausência de citação do executado, seja porque não foram localizados bens penhoráveis.
 
 No caso em análise, o valor da causa é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo certo que há mais de um ano não se vislumbra uma movimentação útil ao processo.
 
 Destaco que o Judiciário tem o poder-dever de fiscalizar a utilidade de uma ação executiva, notadamente tratando-se de créditos públicos, o que está claro no art. 836 do CPC, segundo o qual “não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução”.
 
 Portanto, tratando-se de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 e sem movimento útil há mais de um ano, seja por meio da efetiva citação da parte executada, seja com a localização de bens penhoráveis em nome desta, infere-se que a presente execução fiscal deve ser extinta sem resolução do mérito, posto que a parte credora carece de interesse de agir, com fundamento no princípio da eficiência administrativa.
 
 Ressalto que o(s) título(s) executivo(s) permanece(m) hígido(s) para cobrança na via extrajudicial por parte da Fazenda Pública.
 
 Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC e na tese repetitiva firmada no Tema n. 1.184 do STF, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito por ausência de interesse processual, nos termos da fundamentação supra.
 
 Sem honorários advocatícios, posto que a extinção não afastou a validade do(s) título(s) executivo(s), inexistindo, portanto, sucumbência a ser arbitrada em favor da parte contrária.
 
 Sem custas processuais, visto se tratar de parte isenta, nos termos do art. 5°, I, da Lei n.° 3.896/16.
 
 Decorrido o prazo legal, certifique o trânsito em julgado e arquive-se com as baixas de estilo.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 SERVE COMO CARTA AR/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA Porto Velho/RO, terça-feira, 8 de outubro de 2024 Jaires Taves Barreto Juiz (a) de Direito
- 
                                            08/10/2024 10:34 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            08/10/2024 10:34 Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais 
- 
                                            23/09/2024 08:32 Conclusos para despacho 
- 
                                            21/09/2024 00:14 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARIQUEMES em 20/09/2024 23:59. 
- 
                                            04/09/2024 00:43 Decorrido prazo de EDIVAN ARAUJO DOS REIS em 03/09/2024 23:59. 
- 
                                            26/08/2024 01:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 
- 
                                            26/08/2024 01:46 Publicado DESPACHO em 26/08/2024. 
- 
                                            26/08/2024 00:00 Intimação Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal - Gabinete 02 PROCESSO: 7000307-40.2023.8.22.0000 Classe : Execução Fiscal Assunto : Honorários Advocatícios EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ARIQUEMES ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ARIQUEMES EXECUTADO: EDIVAN ARAUJO DOS REIS, CPF nº *59.***.*90-20 EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) VALOR DA CAUSA: R$ 1.837,35 DESPACHO Intimado para dar prosseguimento à lide, o exequente manteve-se inerte.
 
 De acordo com o art. 485, III, do CPC, o processo será extinto quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
 
 No caso dos autos, o período no qual o exequente deixou de promover os atos e as diligências de sua incumbência ultrapassou o período estabelecido pela legislação processual.
 
 Diante disso, com fundamento no §1º do art. 485 do CPC, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento útil do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa.
 
 Após, sobrevindo manifestação, conclusos para despacho.
 
 Decorrido in albis, conclusos para extinção.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Porto Velho/RO, sexta-feira, 23 de agosto de 2024 Jaires Taves Barreto Juiz (a) de Direito
- 
                                            23/08/2024 10:01 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            23/08/2024 10:01 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            23/08/2024 10:01 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            19/07/2024 11:17 Conclusos para despacho 
- 
                                            18/07/2024 01:29 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARIQUEMES em 17/07/2024 23:59. 
- 
                                            18/07/2024 00:05 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARIQUEMES em 17/07/2024 23:59. 
- 
                                            19/06/2024 10:19 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            17/06/2024 18:41 Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta) 
- 
                                            07/06/2024 07:25 Juntada de não entregue - endreço incorreto (ecarta) 
- 
                                            09/05/2024 12:57 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            09/05/2024 12:57 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            07/05/2024 12:31 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            02/05/2024 13:30 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            13/03/2024 09:47 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            15/12/2023 10:49 Conclusos para despacho 
- 
                                            15/12/2023 00:09 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARIQUEMES em 14/12/2023 23:59. 
- 
                                            16/11/2023 12:15 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            13/11/2023 07:34 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            06/07/2023 00:28 Decorrido prazo de EDIVAN ARAUJO DOS REIS em 05/07/2023 23:59. 
- 
                                            05/07/2023 16:18 Conclusos para decisão 
- 
                                            05/07/2023 09:36 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            20/06/2023 09:21 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            20/06/2023 01:03 Publicado DECISÃO em 21/06/2023. 
- 
                                            20/06/2023 01:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) 
- 
                                            17/06/2023 14:01 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            17/06/2023 14:01 Proferidas outras decisões não especificadas 
- 
                                            14/06/2023 14:51 Conclusos para despacho 
- 
                                            14/06/2023 07:37 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARIQUEMES em 13/06/2023 23:59. 
- 
                                            12/05/2023 07:38 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            11/05/2023 07:10 Juntada de Petição de juntada de ar 
- 
                                            12/04/2023 13:43 Juntada de Petição de certidão 
- 
                                            22/03/2023 07:53 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            21/03/2023 14:48 Juntada de Petição de juntada de ar 
- 
                                            08/02/2023 15:08 Juntada de Petição de certidão 
- 
                                            18/01/2023 09:10 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            14/01/2023 06:22 Proferidas outras decisões não especificadas 
- 
                                            11/01/2023 08:04 Conclusos para despacho 
- 
                                            11/01/2023 08:04 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/01/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7008330-95.2016.8.22.0007
Lucicleide Neves de Oliveira
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Jefferson Willian Dalla Costa
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 16/08/2016 16:19
Processo nº 7003172-75.2024.8.22.0008
Nailza Schmidt
Associacao dos Aposentados e Pensionista...
Advogado: Milton Ricardo Ferretto
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 13/02/2025 15:28
Processo nº 7003172-75.2024.8.22.0008
Vitoria Schmidt de Avellar
Associacao dos Aposentados e Pensionista...
Advogado: Milton Ricardo Ferretto
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 22/08/2024 12:01
Processo nº 7012301-10.2024.8.22.0007
Comercial de Alimentos Nero LTDA
Ana C de S Pereira Distribuidora de Bebi...
Advogado: Rafaela Rosi de Barros Oliveira
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 29/08/2024 10:25
Processo nº 7045704-85.2024.8.22.0001
Sociedade de Protecao a Habitacao do Bra...
Prefeitura Municipal de Porto Velho - Pv...
Advogado: Jose Bruno Ceconello
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 26/08/2024 07:04