TJRO - 7046918-14.2024.8.22.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:06
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:26
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/08/2025 23:59.
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06/08/2025 01:50
Decorrido prazo de ALINE DE ANDRADE MACIAS em 05/08/2025 23:59.
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23/07/2025 01:54
Decorrido prazo de ALINE DE ANDRADE MACIAS em 22/07/2025 23:59.
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15/07/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 12:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/07/2025 09:03
Conclusos para decisão
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01/07/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 17:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/07/2025 07:33
Conclusos para decisão
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30/06/2025 12:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/06/2025 12:13
Juntada de Certidão
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30/06/2025 12:11
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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25/06/2025 11:51
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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17/06/2025 01:08
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/06/2025 23:59.
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30/04/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 00:54
Decorrido prazo de ALINE DE ANDRADE MACIAS em 10/04/2025 23:59.
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7046918-14.2024.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível ASSUNTO: Auxílio-Acidente (Art. 86), Auxílio-Doença Acidentário AUTOR: ALINE DE ANDRADE MACIAS ADVOGADO DO AUTOR: NAYLIN NICOLLE PAIXAO NUNES, OAB nº RO9228 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA ALINE DE ANDRADE MACIAS ingressou com ação de concessão de auxílio por incapacidade temporária acidentário c/c conversão em auxílio-acidente c/c pedido de tutela de urgência antecipada incidental em desfavor de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambas as partes com qualificações nos autos, objetivando o reconhecimento do direito ao benefício acidentário.
Alega foi admitida para o Banco Bradesco em 16/05/2012, assegurando-se todos os direitos da autora desde sua admissão, estando até o momento ligado ao referido empregador.
Verbera que desses mais de 12 (doze) anos trabalhou em diversas funções para seu empregador, que exigiam realização de movimentos repetitivos, tais como soma, digitação, digitalização de arquivos pesados e contagem de cédulas.
Ademais, sustenta que as condições inadequadas no ambiente de trabalho que fizeram com que a autora desenvolvesse diversas doenças ocupacionais típicos de bancários, por conta das doenças ocupacionais de que é portadora de Síndrome do manguito rotador, Epicondilite Lateral de Cotovelos, Sinovite Tenossinovite e Síndrome do Túnel do Carpo Mononeuropatia periférica – M75.1 / M77.1 / M65.9 / G56.0.
Relata os laudos médicos demonstram a relação de nexo causal entre as patologias diagnosticadas e as atividades laborais como bancária e que efetivamente causaram a atual incapacidade laboral.
Defende que a incapacidade parcial e permanente está configurada e comprovada pelos exames anexos e laudos médicos que constatam a ausência de condições laborais e a impossibilidade de a autora se recuperar para o trabalho, bem como na impossibilidade de exercer qualquer função, uma vez que sua incapacidade é definitiva.
Pleiteia a antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, para fins de determinar que a ré implante imediatamente o benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentário.
Por fim, requer que seja confirmada a tutela antecipada acaso concedida, para fins de condenar a ré, definitivamente para que estabeleça o benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentário, porém, no caso de a perícia médica oficial demonstrar que a autora está totalmente e permanentemente incapacitada para o trabalho, requer que o benefício pleiteado seja convertido, em definitivo, em auxílio-acidente.
Junta procuração e documentos.
DESPACHO - ID 110478833.
Determinado que a parte autora emende a petição inicial para comprovar sua hipossuficiência financeira e manifestar sob eventual ausência do interesse processual.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ID 110503013.
A parte autora apresentou embargos do despacho que determinou emenda à inicial para comprovar sua hipossuficiência financeira e a manifestação sob eventual ausência do interesse processual, relatando se trata de concessão de auxílio por incapacidade temporária acidentário, ou seja, oriundo de acidente de trabalho, sendo, portanto, devido à isenção de custas.
DECISÃO - ID 111191043.
Rejeitada os embargos de declaração opostos, porque inexiste previsão legal de sua oposição contra despacho de mero expediente.
Deferida a gratuidade de justiça à parte autora.
Deferida a tutela de urgência para que a requerida proceda à concessão imediata do benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentário à parte.
Determinada perícia judicial.
DESCUMPRIMENTO DE TUTELA - ID 112589833.
A parte autora informa que a parte requerida descumpriu a tutela de urgência, requerendo a aplicação de multa.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - ID 113635669.
Prejudicada ante a ausência do Requerido.
LAUDO PERICIAL - ID 113635671.
O perito concluiu que a parte autora está incapacitada parcial e permanentemente.
MANIFESTAÇÃO AUTORA - ID 114260144.
A parte autora requereu que sejam acolhidas as considerações apresentadas no Laudo Pericial, por serem claras e objetivas quanto à demonstração da incapacidade laboral permanente e o nexo causal existente, e, requer que haja a condenação à concessão do auxílio-acidente b94, conforme requerido alternativamente.
CONTESTAÇÃO - ID 116428406.
A requerida apresentou contestação afirmando que para concessão do auxílio-acidente, é indispensável que a redução da capacidade laborativa decorra de um acidente, seja ele do trabalho ou não.
Contudo, relata que não restou comprovada no presente caso a existência de acidente.
Prequestiona os artigos 195, §5º e 201 da CF, o artigo 86 da Lei 8.213/1991 e artigo 30 do Decreto nº 3.048/99.
Requer que os pedidos julgados totalmente improcedentes.
MANIFESTAÇÃO REQUERIDO - ID 116520274.
Relata que o benefício foi regularmente implantado.
RÉPLICA – ID 117057837.
A parte autora impugna a defesa e reitera os termos da inicial. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTOS DO JULGADO A parte autora demonstrou fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC) ao apresentar inúmeros laudos médicos atestando doenças ocupacionais que o incapacitam para o exercício do trabalho.
O requerido, incumbido do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), se limitou a arguir sobre a impossibilidade de concessão do auxílio-acidente pelo requerente, observando que o auxílio-acidente pressupõe a ocorrência de um efetivo acidente, e acidente, no caso concreto, não há.
Sobre acidente de trabalho, dispõe a Lei n. 8.213/91: Art. 19.
Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Art. 20.
Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.
Art. 21.
Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação; (...) O laudo pericial produzido nos autos atestou que a parte autora está parcial e permanentemente incapacitada para o trabalho, cuja causa decorre de trabalho bancário exercido, apresentando síndrome do manguito rotador (M751), tenossinovite dos punhos (M659), síndrome do túnel do carpo (G560), epicondilite (M771), conforme laudo acostado (ID 113635671), configurando, portanto, nexo causal acidentário.
Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME DE SENTENÇA – AUXÍLIO-ACIDENTE – INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE – REQUISITOS PREENCHIDOS – LER/DORT – DOENÇA OCUPACIONAL EQUIPARADA A ACIDENTE DE TRABALHO – AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO – ALTERAÇÃO – CONDENAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA DE NATUREZA ACIDENTÁRIA – RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO E DO AUTOR PROVIDO – SENTENÇA PARCIALMENTE RETIFICADA.
A Lei nº 8.213/91 trouxe tratamento jurídico especial aos portadores de doenças ocupacionais, que incluem as LER/DORT, equiparando-as a acidente de trabalho.
O auxílio-acidente é benefício devido ao segurado que comprovar que as sequelas decorrentes do acidente impliquem redução da capacidade para a atividade laborativa habitual. (TJ-MS - AC: 08328114520158120001 MS 0832811-45.2015.8.12 .0001, Relator.: Des.
Julizar Barbosa Trindade, Data de Julgamento: 18/05/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/05/2021) Neste sentido, restou devidamente comprovada a incapacidade laboral da autora, fazendo jus ao benefício acidentário, pois o início da moléstia se deu quando ainda estava empregado, inclusive com emissão de CAT (ID 110456842), portanto, quando era segurado obrigatório da previdência social, nos termos do art. 11, I, “a” da Lei n. 8.213/91.
A carência não é exigida quando se trata de benefício decorrente de acidente de trabalho, conforme dispõe o art. 26, II da referida lei, de modo que não se mostra necessário o preenchimento de tal requisito.
Quanto ao prévio requerimento administrativo, este restou devidamente comprovado no ID 110456848, todavia, a perícia foi marcada para 10 meses depois do pedido (ID 110456849), recaindo em indeferimento tácito, visto que extrapola o prazo razoável de 45 dias para a conclusão da análise administrativa de benefícios por incapacidade.
Nesse sentido: Agravo de instrumento.
Previdenciário.
Benefício por incapacidade.
INSS .
Suspensão do processo judicial.
Exigência de prévio requerimento administrativo.
Extrapolação do prazo legal.
Tema 350 do STF .
Termo de acordo no RE 1.171.152/SC.
Revogação da suspensão do processo judicial .
Comprovação da realização da perícia médica pelo INSS.
Recurso provido.
Conforme o Tema 350 do STF, a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise, portanto, a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
No caso em tela, a agravante já realizou o prévio requerimento administrativo, tendo a perícia médica sido agendada para 24/09/2024, 10 meses após o requerimento (10/11/2023), ou seja, já se passaram quase 08 (oitos) meses .
Esta demora ultrapassa o prazo razoável estipulado pelo Termo de Acordo no RE 1.171.152/SC, que é de 45 dias para a conclusão da análise administrativa de benefícios por incapacidade.
Portanto, a decisão de suspender o processo judicial para aguardar a conclusão do processo administrativo, bem como a demora na realização da perícia médica para a análise administrativa do INSS reforçam a necessidade de uma decisão célere .
AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0800110-06.2024.822.9000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator (a) do Acórdão: Des .
Roosevelt Queiroz Costa, Data de julgamento: 15/08/2024 (TJ-RO - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08001100620248229000, Relator.: Des.
Roosevelt Queiroz Costa, Data de Julgamento: 15/08/2024) Destaco também que, havendo prévio requerimento administrativo, este se torna o marco inicial do benefício previdenciário, consoante ao entendimento do STJ: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB) .
DATA DO PROTOCOLO ADMINISTRATIVO OU, NA AUSÊNCIA, DATA DA CITAÇÃO DO INSS.
ACÓRDÃO QUE FIXOU COMO DIB A DATA DA PERÍCIA.
VIOLAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA SÓLIDA E SUMULADA DO STJ.
RECURSO PROVIDO . 1.
O Tribunal de origem estabeleceu erroneamente como data do início do benefício da aposentadoria por invalidez a data da perícia realizada, mesmo estando claro nos autos que "houve requerimento administrativo, último formulado em 26/08/2008" (fl. 309, e-STJ). 2 .
A jurisprudência do STJ é sólida no sentido de que, havendo requerimento administrativo, como no caso, este é o marco inicial do benefício previdenciário.
Ainda que assim não fosse, deveria ser tomada como início a data da citação do INSS. 3.
A Corte de origem, portanto, falhou gravemente, na medida em que afastou a aplicação tanto da lei - art . 43, § 1º, a, da Lei 8.213/1991 - quando da jurisprudência sólida do STJ, que tem orientação sumulada aplicável ao caso - Súmula 576/STJ. 4.
Recurso Especial provido para declarar como data de início do auxílio previdenciário em questão a data do requerimento administrativo, com os consequentes pagamentos retroativos devidos . (STJ - REsp: 1791587 MT 2019/0007735-8, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 26/02/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/03/2019) Ademais, o Tribunal de Justiça de Rondônia assente que são requisitos para a concessão do auxílio-acidente: a) condição de segurado; b) acidente de qualquer natureza decorrente do exercício do trabalho; c) haja sequela; d) ocorra redução na capacidade para o trabalho habitual do segurado.
Assim, se demonstrado o cumprimento dos pressupostos necessários à concessão do auxílio-acidente, quais sejam a existência de lesão, a redução da capacidade laborativa, ainda que mínima, e o nexo de causalidade entre o acidente e o trabalho desenvolvido, o benefício acidentário deve ser concedido (Apelação, 0012347-27.2010.822.0002, Rel.
Des.
Oudivanil de Marins, j. 13/07/2017).
No presente caso, ficou caracterizada a lesão, a redução da capacidade laborativa e o nexo de causalidade.
Logo, a concessão de auxílio-acidente é medida que se impõe, ante seu caráter parcial e permanente, conforme art. 86 da Lei n. 8.213/91.
Destaca-se que o valor retroativo deve ser acrescido de correção monetária a partir do vencimento de cada prestação vencida e juros de 0,5% ao mês desde a citação até o efetivo pagamento, de acordo com a Lei. n. 9.494/97.
Insta salientar ainda que o recebimento de salário não obsta a percepção de auxílio-acidente, conforme o art. 86, §3º da Lei n. 8.213/91.
Por fim, ressalte-se que, nas ações previdenciárias, é aplicado o princípio da fungibilidade dos benefícios, em que o magistrado não fica restrito ao pedido e pode conceder benefício diverso, mesmo não sendo requerido na petição inicial.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para revogar a tutela concedida em ID 111191043 e determinar a implantação do BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO AUXÍLIO-ACIDENTE em favor AUTOR: ALINE DE ANDRADE MACIAS, com efeitos retroativos a partir da data 16/05/2024 (data do requerimento administrativo), conforme quadro-síntese abaixo, o qual é utilizado pelo sistema de inteligência artificial do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS: Quadro-síntese de parâmetros Espécie: B94 CPF: AUTOR: ALINE DE ANDRADE MACIAS, CPF nº *85.***.*69-00 DIB: 16/05/2024 DIP: 20/03/2025(exceto para reativação, ou confirmação de tutela) DCB: [Em caso de reabilitação profissional (nova profissão, art. 89 da Lei n. 8.213/1991), escrever a palavra REABILITAÇÂO, e não incluir a data.
Caso não se escreva "reabilitação" ou a data estimada para o fim do benefício, serão aplicados 120 dias (art. 60, §9º da Lei 8.213/1991).
Aposentadoria e auxílio-acidente não têm DCB, devendo ficar vazia a célula também.] DII: 2018 Cidade de Pagamento: Porto Velho Legenda: Espécie - NB: Número de Benefício.
Inserir na coluna dois apenas o número correspondente ao benefício (ex.: se for auxílio-doença por acidente do trabalho, inserir apenas B91).
Número do Benefício Espécie de Benefício B91 Auxílio-doença por acidente do trabalho B92 Aposentadoria por invalidez por acidente do trabalho B94 Auxílio-acidente por acidente do trabalho DIB - Data do Início do Benefício: data a partir da qual foi reconhecido o direito do segurado, a partir de então gerando efeitos financeiros.
DIP – Data de Início de Pagamento: data a partir da qual o benefício passar a ser depositado mensalmente pelo INSS em instituição bancária.
DCB – Data de Cessação do Benefício: data a partir da qual se reconheceu o fim do direito do segurado, deixando então de gerar efeitos financeiros.
Caso não estimado pelo juiz o prazo de duração do benefício de auxílio-doença, será considerada que sua cessação ocorrerá em de 120 dias, conforme art. 60, §9º da Lei 8.213/1991.
Lei 8.213/1991.
Quando se determina a reabilitação profissional, não precisa indicar data de cessação do benefício, esta ocorrerá ao final da reabilitação.
No caso de encaminhamento à reabilitação profissional ou perícia de elegibilidade, a DCB não se aplica.
DII – Data de Início da Incapacidade: data em que o perito indica como início da incapacidade laborativa.
Cidade de Pagamento: faz-se necessário para que o pagamento seja alocado em unidade bancária na região de moradia do segurado.
Por conseguinte, declara-se extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Fixo os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) do valor da condenação, em favor do advogado da parte autora.
Atualizações por correção monetária e juros específicos de dívida da Fazenda Pública.
Isento de custas processuais, de acordo com artigo 6º, inciso III, da Lei n. 3.896/2016, que trata do regimento de custas do Poder Judiciário do Estado de Rondônia: Art. 6º.
Não serão cobradas custas judiciais nas causas relativas aos feitos referidos nos incisosdeste artigo, enquanto a lei de regência assim determinar:III - nas ações de acidentes do trabalho; e(https://www.tjro.jus.br/images/institucional/regimento_de_custas/lo_n_3896_2016_regimento_de_custas.pdf) DAS PROVIDÊNCIAS DA CPE a) Intime-se diretamente a requerida, na pessoa de seu procurador, via PJe, para conhecimento desta sentença e implantação (ou confirmação) do BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO reconhecido como de direito.
Prazo para implantação: 30 (trinta) dias, já considerando a prerrogativa do prazo em dobro. b) Verifique se já houve a entrega dos honorário periciais.
Caso não tenha ocorrido a respectivo entrega, expeça-se alvará ao perito.
Em não havendo valores depositados judicialmente, intime-se o INSS, via e-mail, por meio do endereço eletrônico [email protected], com o assunto: ACIDENTÁRIO DO TRABALHO - perito honorários - número do processo - nome do perito - CPF do perito.
Em anexo, cópia da decisão de nomeação do perito e laudo pericial.
Por fim, estando disponíveis os valores em depósito judicial, expeça-se alvará/ofício de transferência em favor do perito. c) Caso advenha informação de que o BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO não foi implantado no prazo de 20(vinte) dias, deverá a CPE enviar e-mail para [email protected], conforme método de trabalho entabulado nos autos do Processo SEI n. 0002428-47.2023.8.22.8800.
Deverá constar no assunto do e-mail: ACIDENTÁRIO DO TRABALHO - nome completo do beneficiário(a), CPF, código e nome de benefício.
Em anexo, faz-se necessário o envio de cópia desta sentença.
Certifique-se, nos autos, quanto ao envio do e-mail.
Ressalte-se que a intimação, neste caso, deve ser feita somente por e-mail, repita-se, não deve ser feita intimação do INSS por PJe, já que criaria embaraços administrativos à autarquia, pela duplicidade de intimação (e-mail e PJe).
Desta forma, não há necessidade de nova conclusão do processo para análise do juízo.
Nesta hipótese, a CPE fica autorizada a proceder a remessa do e-mail diretamente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, 20 de março de 2025 .
Duilia Sgrott Reis Juiz (a) de Direito -
20/03/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 13:41
Julgado procedente o pedido
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20/02/2025 07:07
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 10:59
Juntada de Petição de réplica
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05/02/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 19:17
Juntada de Petição de contestação
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20/01/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 12:12
Juntada de Petição de outros documentos
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27/11/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 10:50
Recebidos os autos do CEJUSC
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14/11/2024 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 13/11/2024 23:59.
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11/11/2024 11:31
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} #Oculto# para #Oculto# #Oculto#
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07/11/2024 00:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 06/11/2024 23:59.
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06/11/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 10:31
Recebidos os autos.
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22/10/2024 10:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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22/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 10ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7046918-14.2024.8.22.0001 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALINE DE ANDRADE MACIAS Advogado do(a) AUTOR: NAYLIN NICOLLE PAIXAO NUNES - RO9228 REU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO AUTOR/RÉU - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA/PERÍCIA MUTIRÃO Designada AUDIÊNCIA de conciliação por meio de videoconferência nos Termos do Provimento 019/2021-CG e PERÍCIA de forma presencial, ficam os respectivos patronos intimados da designação para que participem da solenidade/perícia e assegurem que seu constituinte também compareça.
Ficam ainda os patronos intimados da Certidão da CEJUSC ID 112578159 que contém todas as informações e advertências necessárias para a realização da solenidade/perícia, ficando a seu encargo informar à parte todo o necessário: DATA, HORÁRIO E LOCAL DA PERÍCIA: Instituto de Ortopedia e Traumatologia de Rondônia - IOT, Rua Mal.
Deodoro, n 1947, 2º Andar - Hospital Prontocordis, Centro, Porto Velho-RO - CEP 76.804-366 - 05/11/2024 17:30 DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 12/11/2024 13:30 - HORÁRIO DE RONDÔNIA -
21/10/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 12:42
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} #Oculto# para #Oculto# #Oculto#
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17/10/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 10:13
Juntada de outras peças
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08/10/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 00:13
Decorrido prazo de INSS em 24/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA 10ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Central de Atendimento: (69)3309-7000, e-mail: [email protected] atendimento ao advogado (69)3309-7004.
Gabinete: telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7046918-14.2024.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível ASSUNTO: Auxílio-Acidente (Art. 86), Auxílio-Doença Acidentário AUTOR: ALINE DE ANDRADE MACIAS ADVOGADO DO AUTOR: NAYLIN NICOLLE PAIXAO NUNES, OAB nº RO9228 REU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO A requerente opôs embargos de declaração, sob o argumento de que o despacho de ID110478833 seria contraditório por não analisar o benefício de gratuidade da justiça e a desnecessidade de aguardar resposta administrativa do INSS.
Pois bem.
O art. 1.022 do CPC estabelece que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
No caso em questão, não foi proferida por este Juízo nenhuma decisão interlocutória passível de embargos.
O despacho de ID110478833, limitou-se na ordem para emendar a inicial, com informações sobre custas e o requerimento administrativo.
Com efeito, rejeito os embargos de declaração opostos, porque inexiste previsão legal de sua oposição contra despacho de mero expediente.
Aliás, a jurisprudência é pacífica a respeito dessa questão: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESPACHO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO.
REITERAÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que os Embargos de Declaração incabíveis não suspendem e nem interrompem o prazo para interposição de recurso.
Nos termos do art. 203, § 3º e art. 1.001 do CPC, não é possível recorrer de mero despacho sem conteúdo decisório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0805418-28.2022.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des.
Kiyochi Mori, Data de julgamento: 26/10/2022 (TJ-RO - AI: 08054182820228220000, Relator: Des.
Kiyochi Mori, Data de Julgamento: 26/10/2022) AGRAVO INTERNO.
DECISÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA.
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE.
DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS.
ATO ORDINATÓRIO.
IRRECORRIBILIDADE.
ART. 504 DO CPC.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
CARÊNCIA DA AÇÃO MANDAMENTAL. 1.
Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. 2. É irrecorrível o despacho de mero expediente que, por não conter carga decisória, não acarreta qualquer prejuízo às partes. 3.
Configurada a ausência de gravame, falta à ação mandamental interesse na reforma do ato judicial apontado coator. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no RMS: 70563 RJ 2023/0015179-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 04/12/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/12/2023) 1.
A fim de dar prosseguimento ao feito, anote-se a gratuidade de justiça à parte autora, conforme a Resolução de Custas.
Além disso, como o benefício previdenciário objeto desta demanda pleiteia prestação previdenciária decorrente de acidente de trabalho ou doença ocupacional equiparada, nos termos do artigo 109, inciso I, parte final, da Constituição Federal, c/c Súmula 501 do STF, e jurisprudência remansosa sobre o tema, compete à Justiça Estadual conhecer e julgar a questão. 2.
A parte autora alega ter desenvolvido doença ocupacional decorrente do exercício da atividade de bancária, tais como Síndrome do manguito rotador, Epicondilite Lateral de Cotovelos, Sinovite Tenossinovite E Síndrome do Túnel do Carpo Mononeuropatia periférica – M75.1 / M77.1 / M65.9 / G56.0.
Requer a tutela provisória de urgência para determinar a implantação de benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária acidentário. 3.
Para a concessão da tutela de urgência, é necessário ficar demonstrando a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC), desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Quanto a reversibilidade da medida, tratando-se do bem da vida ora em discussão, que envolve a condição de subsistência digna do autor, tal requisito deve ser flexibilizado.
Ressalte-se ainda que, quanto ao requisito específico das tutelas de urgência de natureza antecipada (satisfativa), o atual entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal e Justiça em julgamento de Recurso Especial Representativo de Controvérsia (REsp 1.401.560/MT) é que em caso de revogação da tutela de urgência concedida, é devido pelo segurado a devolução à autarquia ré.
Logo, vislumbra-se preenchido o último requisito (reversibilidade do provimento) exigido pelo artigo 300, § 3º do CPC.
A probabilidade do direito alegado pela autora reside nos laudos médicos emitidos recentemente atestando lesões que acarretam incapacidade laboral.
O perigo de dano, por sua vez, está no caráter alimentar do benefício previdenciário acidentário.
Desta forma, presentes os requisitos, DEFIRO a tutela de urgência para que a requerida proceda à concessão imediata do benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentário à parte AUTORA ALINE DE ANDRADE MACIAS, CPF nº *85.***.*69-00, com efeitos a partir da intimação desta decisão.
Considerando que estará em discussão nos autos o direito ao benefício concedido em análise perfunctória (cognição sumária) para que através da instrução processual chegue-se à cognição exaustiva e, por conseguinte, o deslinde do feito, alcançando-se o deferimento do direito a quem o detenha, deverá permanecer ativo e contínuo o pagamento do benefício que teve sua implementação deferida em sede de antecipação de tutela até que sobrevenha sentença ou eventual revogação da antecipação de tutela, não incidindo o art. 60, § 9º, da Lei 8.213/91 4.
Por se tratar de demanda repetitiva, em que se faz necessário padronização para atender aos jurisdicionados de forma adequada, mas imprimindo celeridade ao procedimento, fora realizada reunião com a Corregedoria-Geral da Justiça, em conjunto com a procuradoria do órgão requerido, em que se estabelecera fluxo procedimental para antecipar a perícia, sendo esta realizada nos termos da ata da reunião realizada.
Usando das prerrogativas do artigo 139, VI do CPC, considerando as peculiaridades dos conflitos acidentários e a reunião acima mencionada, ajustam-se os procedimentos do rito para: a) Determinar que a perícia judicial seja realizada de imediato antes da citação, dispensando-se intimação da requerida para quesitos, eis que esta se posiciona como sendo os quesitos do CNJ (última parte deste despacho inicial), suficientes a suprir sua manifestação, por terem sido elaborados com sua participação; b) Que a requerida seja intimada de imediato, para depósito de R$ 600,00, no prazo máximo de 45 dias, conforme ajuste em reunião. c) Que seja citada a parte requerida pelo próprio sistema PJE, encaminhando-lhe os feitos desta natureza toda sexta-feira para a Advocacia-Geral da União. d) A citação deverá ser concretizada após a vinda do laudo pericial para que, na defesa, a requerida manifeste-se também sobre este. e) Na defesa o requerido deverá apresentar cópia do procedimento administrativo referente ao benefício pleiteado pelo requerente. f) O prazo para defesa é de 15 dias da citação. g) No movimento de citação pelo PJE deverá ser alimentado o prazo de 31 dias, para fins de organização da requerida, que assim poderá filtrar os processos encaminhados nesta dinâmica. h) Esta decisão servirá como carta/mandado, assim, neste ato, vossa senhoria está sendo citada para apresentar sua defesa, ficando advertida a parte que, se não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC/2015).
Em relação ao pedido de tutela de urgência, ora deferido, intime-se o INSS através do setor específico de cumprimento de ordens judiciais, qual seja, a APSADJ (Agência da Previdência Social de Atendimento às Demandas Judiciais).
Para que a APSADJ/INSS implante benefício decorrente de antecipação de tutela, deverá a CPE encaminhar ofício contendo: a) mandado e/ou cópia da decisão de antecipação de tutela que sirva de mandado; b) indicação da DIB (Data do Início do Benefício); c) indicação da DIP (Data do Início do Pagamento); d) indicação da DCB (Data de Cessação do Benefício = enquanto vigorar a presente decisão); e) cópia do CPF da parte autora. 5.
Tão somente prova médico pericial poderá estabelecer as condições de saúde da parte autora e se eventualmente se encontra incapacitada para exercer sua atividade laboral, razão pela qual determino a realização de perícia médica, a ser implementada pelo médico ortopedista Dr.
João Estênio Cangussú Neto (CRM/RO 3171) – telefone 98448-4847, para identificar o grau de incapacidade, classificada com o seu percentual, sua duração, e a sua relação com a atividade realizada pela parte autora, e eventualmente, para outras funções e sua vida cotidiana.
Na impossibilidade de realização pelo perito aqui designado, poderá o CEJUSC designar outro perito disponível na oportunidade do mutirão.
AO CEJUSC: Agende-se data para audiência a ser realizada utilizando-se o sistema automático do PJE, após certifique-se e providencie-se a intimação da parte autora para comparecer à solenidade via publicação no DJe, encaminhando como anexo à parte requerida.
Nos termos do art. 2º, § 4º da Resolução n. 232/2016/CNJ, arbitro honorários periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais), considerando que os órgãos públicos a disposição do juízo não suportam o atendimento destas perícias, sem prejuízo de seu atendimento ordinário; diante da dificuldade nomear peritos nestas áreas, bem ainda, diante do fato de que o ônus decorrente do trabalho pericial será suportado pelo próprio perito nomeado.
O laudo pericial deverá ser entregue no prazo máximo igual ao horário agendado para a audiência, ficando as partes (autor e requerido) intimadas de seu conteúdo.
Caso aceita a nomeação pelo perito, nos termos do artigo 465, § 1º do CPC intimem-se ambas as partes, para em 15 (quinze) dias, contados da publicação desta decisão: arguir impedimento ou suspeição do perito, se for o caso; indicar assistentes técnicos; e/ou apresentar quesitos.
Ao juízo, o perito deverá esclarecer, nos termos da Recomendação Conjunta n. 01/CNJ de 15/12/2015, os seguintes quesitos: I - Exame clínico e considerações médico-periciais sobre a patologia a) Queixa que o(a) periciado apresenta no ato da perícia? b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID)? c) Causa provável da(s) doença/moléstia(a)/incapacidade? d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador; e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar; f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão; g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstia(s) que acomete(m) o(a) periciado(a)? i) Data provável de início da incapacidade identificada? Justifique a resposta; j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique a resposta; k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessão do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão; l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa; r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo; II - Quesitos específicos de auxílio-acidente: a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual?; b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar; c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual?; d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada? g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999 ? 6.
Deixo de designar audiência de conciliação/mediação uma vez que figura autarquia federal no polo passivo da demanda e não há notícia de autonomia para composição judicial através de seus agentes. 7.
Cite-se a parte requerida para apresentar sua defesa, no prazo de 15 dias (art. 335, CPC), cujo prazo se iniciará a partir da data da juntada do mandado aos autos, nos termos do art. 231, I e II do CPC, devendo depositar imediatamente os honorários, sem, contudo, que a realização da perícia esteja condicionada à sua comprovação.
Ressalto que findo o processo e não sendo a perícia realizada, o valor será devolvido integralmente à parte requerida.
No prazo de defesa o requerido deverá apresentar cópia do procedimento administrativo referente ao benefício previdenciário pleiteado pelo requerente. 8.
Fica a parte autora, desde já, intimada do inteiro teor desta, por meio de seu advogado. 9.
A intimação do deferimento da tutela de urgência deverá ocorrer por meio do endereço eletrônico [email protected] e via oficial de justiça que deverá intimar pessoalmente o gerente executivo do INSS. 10.
Concretizada a perícia, fica desde já autorizada a expedição de RPV ao perito que elaborar o laudo nos presentes autos. 11.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora.
SERVE COMO CARTA/MANDADO/PRECATÓRIA/OFÍCIO.
AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ATENDIMENTO ÀS DEMANDAS JUDICIAIS (APSADJ/INSS) - Rua Campos Sales, nº 3132, bairro: Olaria, Porto Velho/RO, CEP: 76801-281, gerência executiva do INSS, 3º andar, sala 308.
Porto Velho/RO, 16 de setembro de 2024 Duília Sgrott Reis Juiz (a) de Direito -
16/09/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 14:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/09/2024 14:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALINE DE ANDRADE MACIAS.
-
16/09/2024 14:17
Embargos de declaração não acolhidos
-
02/09/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 03:24
Publicado DESPACHO em 02/09/2024.
-
02/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7046918-14.2024.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível ASSUNTO: Auxílio-Acidente (Art. 86), Auxílio-Doença Acidentário AUTOR: ALINE DE ANDRADE MACIAS ADVOGADO DO AUTOR: NAYLIN NICOLLE PAIXAO NUNES, OAB nº RO9228 REU: I.
REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO 01.
Determino que a parte autora emende a petição inicial para: a) juntar documentação necessária que demonstre a sua hipossuficiência financeira (rendimentos e despesas), incluindo última declaração de imposto de renda, todas as páginas da CTPS relativas a contratos de trabalho, sob pena de indeferimento do pedido.
TJRO.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
EXIGÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
A simples declaração de pobreza, conforme as circunstâncias dos autos, é o que basta para a concessão do benefício da justiça gratuita, porém, por não se tratar de direito absoluto, uma vez que a afirmação de hipossuficiência implica presunção juris tantum, pode o magistrado exigir prova da situação, mediante fundadas razões de que a parte não se encontra no estado de miserabilidade declarado. (Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 0011698-29.2014.8.22.0000, Rel.
Des.
Raduan Miguel Filho, Câmaras Cíveis Reunidas, J. 05/12/2014).
STJ.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIO, PARA POSTERIOR COMPROVAÇÃO DE NECESSIDADE DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA.
POSSIBILIDADE. 1.
A declaração de pobreza, para fins de obtenção da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa de veracidade, admitindo-se prova em contrário. 2.
Quando da análise do pedido da justiça gratuita, o magistrado poderá investigar sobre a real condição econômico financeira do requerente, solicitando que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. 3.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 329.910/AL, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 13/05/2014). b) Considerando que ainda não foi apreciado o requerimento administrativo de auxílio-doença pelo INSS, intime-se a parte autora sob eventual ausência do interesse processual; 02.
Prazo de 15 (quinze) dias para regularização, nos termos do artigo 321 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial, extinção do feito sem resolução do mérito e condenação em custas processuais. 03.
Apresentada a emenda a inicial, venham conclusos na pasta DESPACHO EMENDA.
Porto Velho/RO, 30 de agosto de 2024 .
Duília Sgrott Reis Juiz (a) de Direito -
30/08/2024 12:05
Conclusos para decisão
-
30/08/2024 12:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/08/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 08:37
Determinada a emenda à inicial
-
29/08/2024 15:52
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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