TJRO - 7002844-43.2022.8.22.0000
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Execucao Fiscal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 10:55
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 12:29
Juntada de Petição de outras peças
-
31/07/2025 00:45
Decorrido prazo de PRAZO - CONTROLE em 30/07/2025 23:59.
-
28/07/2025 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 19:31
Juntada de documento de comprovação
-
16/07/2025 13:30
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 10:57
Juntada de documento de comprovação
-
15/07/2025 03:20
Decorrido prazo de ELETROGOES S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL em 14/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/07/2025 01:20
Publicado DECISÃO em 10/07/2025.
-
09/07/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 12:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/04/2025 11:13
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 09:04
Juntada de Petição de outras peças
-
25/03/2025 03:26
Decorrido prazo de ELETROGOES S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL em 24/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/03/2025 00:25
Publicado DESPACHO em 07/03/2025.
-
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do processo: 7002844-43.2022.8.22.0000 Classe: Execução Fiscal Polo Ativo: MUNICIPIO DE PIMENTA BUENO ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO Polo Passivo: ELETROGOES S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADOS DO EXECUTADO: JOSE ANCHIETA DA SILVA, OAB nº MG23405, MATEUS VIEIRA NICACIO, OAB nº MG151257, FLAVIA MELANY FRICHE SIQUEIRA, OAB nº MG219696, LUIZA ANDRADE SANTI, OAB nº DESCONHECIDO Valor da causa: R$ 728.594,62 DESPACHO Antes de deliberar sobre o pedido de ID 112266358, INTIME-SE o exequente para que se manifeste a respeito dos bens oferecidos à penhora pela executada no ID 116951692 e requeira o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, conclusos.
Porto Velho/RO, quinta-feira, 6 de março de 2025 Wanderley Jose Cardoso Juiz (a) de Direito -
06/03/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 07:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 13:03
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 10:37
Juntada de Petição de outras peças
-
13/09/2024 09:11
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:51
Publicado DECISÃO em 29/08/2024.
-
29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do processo: 7002844-43.2022.8.22.0000 Classe: Execução Fiscal Polo Ativo: MUNICIPIO DE PIMENTA BUENO ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO Polo Passivo: ELETROGOES S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADOS DO EXECUTADO: MATEUS VIEIRA NICACIO, OAB nº MG151257, FLAVIA MELANY FRICHE SIQUEIRA, OAB nº MG219696 Valor da causa: R$ 728.594,62 DECISÃO Vieram os autos conclusos com pedido do exequente para que seja realizada consulta acerca da existência de patrimônio declarado pelo(a) executado(a) junto à Receita Federal do Brasil.
A esse respeito, é importante consignar que o direito à intimidade pode ser relativizado em face de situações excepcionais de notório interesse público que as justifiquem (Princípio da Supremacia do Interesse Público).
Com efeito, não há, no sistema constitucional brasileiro, direitos ou garantias que se revistam de caráter absoluto, mesmo porque razões de relevante interesse público ou exigências derivadas do princípio de convivência das liberdades legítimas, ainda que excepcionalmente, a adoção, por parte dos órgãos estatais, de medidas restritivas das prerrogativas individuais ou coletivas, desde que respeitados os termos estabelecidos na própria Constituição (STF – MS 23.452/RJ, Rel.
Min.
Celso de Mello, DJ 15.05.2000).
Destarte, se revela fundamental, no caso em apreço, a “quebra” de sigilo fiscal do(a) executado(a), em vista da inexistência de outros meios possíveis a se efetivar a investigação de bens de sua propriedade, uma vez que, conforme demonstra o histórico processual, já foram realizadas buscas de bens, por meio dos sistemas informatizados à disposição do juízo, porém, consoante os espelhos inclusos, nada foi encontrado.
Não obstante, ainda que não se tivesse exaurido os meios de localização do patrimônio do(a) devedor(a), a mais recente jurisprudência do STJ se firmou no sentido de ser dispensável prévia frustração das diligências para afastamento do sigilo fiscal.
Vejamos: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
UTILIZAÇÃO DO SISTEMA INFOJUD E RENAJUD.
ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR.
DESNECESSIDADE.
EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO.
I - O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que o entendimento adotado para o BACENJUD deve ser estendido para os sistemas INFOJUD e RENAJUD, como meio de prestigiar a efetividade da execução, não sendo necessário o exaurimento de todas as vias extrajudiciais de localização de bens do devedor para a utilização do sistema de penhora eletrônica.
Precedentes: AgInt no REsp 1.636.161/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 11/5/2017 e REsp 1.582.421/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/5/2016.
II - Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1988903 PR 2022/0060778-1, Data de Julgamento: 10/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2022) Deste modo, tendo a parte exequente empreendido as diligências possíveis para localização de bens da parte executada, com resultado negativo, somado ao entendimento da jurisprudência consolidada, segue em anexo o resultado da pesquisa junto ao sistema INFOJUD, sobre o qual fora lançada a restrição de sigilo, cuja consulta será permitida tão somente aos sujeitos do processo.
Segue anexo, ainda, o espelho com as informações disponíveis no sistema SNIPER.
INTIME-SE o exequente para ciência quanto ao resultado da diligência, bem como para que se manifeste acerca do prosseguimento do feito, requerendo o que de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, conclusos.
Porto Velho/RO, quarta-feira, 28 de agosto de 2024 Jaires Taves Barreto Juiz (a) de Direito -
28/08/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 11:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2024 10:02
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 12:58
Juntada de Petição de outras peças
-
21/03/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 13:46
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 00:48
Decorrido prazo de SISBAJUD PROGRAMADO em 12/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 12:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/12/2023 10:43
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 08:57
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 08:28
Juntada de Petição de outras peças
-
25/09/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 13:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/05/2023 13:55
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 08:37
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 08:00
Juntada de Petição de outras peças
-
10/05/2023 00:54
Decorrido prazo de FLAVIA MELANY FRICHE SIQUEIRA em 09/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 13:49
Publicado DECISÃO em 14/04/2023.
-
14/04/2023 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/04/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 00:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 00:43
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
09/03/2023 18:03
Conclusos para despacho
-
08/03/2023 13:04
Juntada de Petição de manifestação
-
15/02/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2023 00:49
Decorrido prazo de ELETROGOES S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL em 27/01/2023 23:59.
-
19/01/2023 17:03
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 11:13
Mandado devolvido sorteio
-
12/12/2022 07:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/12/2022 10:09
Expedição de Mandado.
-
06/12/2022 17:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/12/2022 11:50
Conclusos para despacho
-
05/12/2022 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2022
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7001875-94.2024.8.22.0020
Neusa Jose da Silva
Estado de Rondonia
Advogado: Victor Hugo Forcelli
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 22/11/2024 13:57
Processo nº 7045294-27.2024.8.22.0001
Lara Graziela Fernandes Maia de Medeiros
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Fernanda Santos Monteiro
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 06/12/2024 10:28
Processo nº 7045294-27.2024.8.22.0001
Lara Graziela Fernandes Maia de Medeiros
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Fernanda Santos Monteiro
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 21/08/2024 13:11
Processo nº 7001867-20.2024.8.22.0020
Magna Nunes Delgado
Banco Bradesco
Advogado: Jenicleia Scalzer de Carvalho
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 30/08/2024 11:46
Processo nº 7002440-79.2024.8.22.0013
Izabel Maria de Paula de Souza
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Aparecido Nunes Gomes
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 27/08/2024 15:55