TJRO - 7046516-98.2022.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 07:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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17/09/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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14/09/2024 00:03
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA SILVA OLIVEIRA DE MORAES em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:03
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:01
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:01
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA SILVA OLIVEIRA DE MORAES em 13/09/2024 23:59.
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09/09/2024 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2024 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/08/2024 00:02
Publicado ACÓRDÃO em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7046516-98.2022.8.22.0001 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS ADVOGADOS DOS RECORRENTES: RODRIGO GIRALDELLI PERI, OAB nº MS16264A, LUIZ FLAVIANO VOLNISTEM, OAB nº RO2609A Polo Passivo: MARIA APARECIDA DA SILVA OLIVEIRA DE MORAES ADVOGADO DO RECORRIDO: AGATA NASCIMENTO OLIVEIRA, OAB nº RO10100A RELATÓRIO Dispensado, nos termos da Lei nº 9.099/95.
VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade recursal.
Trata-se de Recurso Inominado interposto por AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A contra a sentença que julgou procedente o pleito indenizatório moral formulado por MARIA APARECIDA DA SILVA OLIVEIRA DE MORAES.
Sustenta, em suas razões recursais, inexistir ato ilícito, ter sido a consumidora notificada previamente e que não existem danos indenizáveis, requerendo a improcedência dos pleitos autorais.
Contrarrazões pelo não provimento.
Para melhor visualização da decisão, transcrevo-a na íntegra: “S E N T E N Ç A Vistos e etc.
Relatório dispensado na forma da Lei (art. 38 da LF 9.099/95).
FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de ação reparatória de danos morais e materiais decorrentes da má prestação do serviço de transporte aéreo contratado, posto que houve o cancelamento/alteração unilateral do voo de conexão previamente pactuado, especificamente na conexão, ocasionando transtornos e danos ofensivos à honra da requerente, passíveis de serem indenizados, conforme pedido inicial e documentos apresentados.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, devendo a prestação jurisdicional ser entregue, não se justificando eventual pleito de dilação probatória para juntada de novos documentos ou produção de prova oral, posto que a matéria é exclusivamente de direito e documental, sendo que as partes devem instruir regularmente as respectivas peças processuais (inicial, contestação e eventualmente a réplica) com todos os documentos indispensáveis ao julgamento da lide e que não podem ser substituídos por testemunhas! Sendo o magistrado o destinatário das provas e entendendo este que o processo está em ordem e "maduro" para julgamento, deve, principalmente na seara dos Juizados, promover a imediata entrega da prestação jurisdicional, medida esta que se impõe no caso em apreço.
Pois bem! Aduz a parte autora que adquiriu bilhetes de passagens da companhia requerida para o transporte aéreo saindo de Porto Alegre/RS às 06h20, de 21/05/2022, com conexões em Campinas/SP e Cuiabá/MT, para Porto Velho/RO, com chegada às 13h00 de 22/05/2022.
Afirma que a conexão de Campinas/SP foi cancelada unilateral sem qualquer comunicação prévia pela requerida, e que a nova programação do voo ficou de Porto Alegre/RS às 06h20, de 21/05/2022, com conexão apenas em Campinas/SP, para Porto Velho/RO, com chegada à 01h05 de 22/05/2022.
Que houve demoras para relocação de voo e para disponibilizar estadia em hotel, e que chegou no destino somente às 03h00.
Aduz que o tempo excessivo de espera teria gerado um transtornos como crise aguda na coluna porque a requerente sofre de problemas de saúde o que a obrigado a embarcar usando cadeira de rodas, que gastou com alimentação, e que diante de todo transtorno, merece ser indenizada.
A requerida admitiu a alteração na malha viária, e que teria sim previamente comunicado corretamente a requerente sobre isso, e que a chegada no deu em apenas 2 horas de atraso, chegando em seu destino na data original, e, ainda, que disponibilizou alimentação e hospedagem, alega inexistência de conduta ilícita da ré, ausência de danos, e que não cabe indenização.
A questão deve ser examinada efetivamente à luz do Código de Defesa do Consumidor e dos princípios a ele inerentes, vez que a demandada é efetiva fornecedora de produtos (passagens aéreas) e prestadora de serviços (administração de venda de passagens aéreas, transporte aéreo, informes promocionais, etc) e, como tal, deve se acautelar e responder plenamente por suas ações, não se aplicando o Código Brasileiro de Aeronáutica, conforme entendimento remansoso da jurisprudência pátria.
E, da análise dos documentos e argumentos apresentados, tenho que o pleito da parte requerente procede parcialmente, restando evidenciada a falta de zelosa administração e execução do serviço prestado pela ré, assim como já decidido em inúmeros casos.
A parte autora adquiriu passagens aéreas da empresa demandada, confiando no cronograma, rapidez e na pontualidade da ré, de modo que viu-se frustrada e desamparada a partir do momento em que a requerida, de modo unilateral, desrespeitou os horários e itinerário contratado da conexão Campinas/SP, realocando-a em novo voo, apesar de ter adiantado em cerca de 10 horas na chegada.
Deste modo, a alteração/cancelamento por ato unilateral da ré não deixa qualquer dúvida quanto à falta de zelo na prestação dos serviços a que se obrigara, valendo ressaltar que as empresas permissionárias ou concessionárias de serviço público têm obrigação de bem prestar o serviço contratado (art. 22, CDC), não representando a questão qualquer novidade nos corredores jurídicos.
Não vinga a tese da empresa aérea de que o voo fora alterado em decorrência alteração da malha aérea (suposto motivo de caso fortuito por reorganização da malha aérea), posto que admite a alteração, porém não comprova o alegado, sequer juntando E-mails, comunicação pro aplicativos, relatórios de tráfego e da torre de controle, ou até mesmo de relatório de bordo, deixando de cumprir o mister determinado pelo art. 373, II, CPC, e 4º e 6º, do CDC, fazendo vingar a afirmativa de alteração unilateral de voo regularmente programado e contratado.
Todas as ações da ré devem ser relatadas e documentadas, o que se deu apenas em relação à alimentação e hospedagem, sob pena de se acolher como verdadeiros os argumentos do passageiro e consumidor, principalmente quando este apresenta prova correlata do direito vindicado.
A responsabilidade surge indiscutível, sendo que a demandada conta com o risco operacional e administrativo, assumindo-o por completo, de modo que deve melhor se equipar e se preparar para receber e tutelar o consumidor, fornecendo informações precisas e corretas, prestando auxílio material e todo o apoio, a fim de evitar desencontros e maiores frustrações.
Enquanto isto não ocorrer, deve o Judiciário tutelar a questão promovendo o equilíbrio de forças entre o grande (a ré) e o pequeno (o consumidor).
Nesse sentido, atentando para o caso em tela, pelos documentos juntados que houve o cancelamento da conexão em Campinas/SP, onde chegou às 08h05, e que embarcaria para a segunda conexão, Cuiabá/MT, às 14h05, ou seja, era sabido pela autora que deveria esperar 07 horas para a mudança da aeronave, porém, o embarque se deu às 22h40, isto é, cerca de 8 horas a mais do contratado por conta do cancelamento unilateral da conexão, assim, verifico a frustração experimentada (cancelamento/alteração do voo, falta de informação e atraso de aproximadamente 8 horas) gerou dano moral, consubstanciada no desamparo, na impotência e na angústia de ver unilateral e forçadamente alterada o contrato celebrado regularmente e com bastante antecedência.
A requerida fora negligente na execução do contrato e na produção de provas da comunicação do cancelamento que a absolvessem da imputação feita, deixando de cumprir o mister de apresentar prova de causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito alegado e comprovado pelo autor (art. 373, II, CPC, e 4º e 6º, CDC).
Não pode o consumidor, parte frágil na relação e sem qualquer poder decisório ou de influência (bem como de acesso a informações e documentos de gerência), arcar com todos os prejuízos e "engolir" o atraso e posterior cancelamento do voo.
Pacífico o entendimento jurisprudencial: “RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CANCELAMENTO DE VOO EM RAZÃO DOS REFLEXOS DA PANDEMIA DO COVID-19.
CASO FORTUITO.
DIVERSAS REALOCAÇÕES.
ATRASO DE APROXIMADAMENTE 04 (QUATRO) DIAS PARA CHEGAR AO DESTINO FINAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MAJORAÇÃO.
ADEQUAÇÃO AOS PAR METROS DA RAZOABILIDADE.
JUROS MORATÓRIOS DESDE A CITAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Propósito recursal de majoração dos danos morais para o valor de 40 (quarenta) salários mínimos. 2.
Na fixação do montante da condenação a título de danos morais, deve-se atender a uma dupla finalidade: reparação e repressão.
Há que se observar a capacidade econômica da atingida e a do ofensor, para evitar o enriquecimento injustificado, bem como também garantir o viés pedagógico da medida, desestimulando-se a repetição do ato ilícito. 3.
Quantum indenizatório fixado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), que merece a devida majoração, adequando-se o valor do dano extrapatrimonial ao critério da razoabilidade. 4.
Sentença parcialmente reformada. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-MT 10099962120208110002 MT, Relator: LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Data de Julgamento: 04/05/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 12/05/2021)”; “Recurso inominado.
Juizado Especial Cível.
Consumidor.
Cancelamento de voo.
Dano moral.
Ocorrência.
Quantum indenizatório.
Proporcionalidade. 1.
O cancelamento injustificado de voo previamente contratado pelo consumidor gera dano moral. 2.
O quantum indenizatório deve ser fixado em valor justo e proporcional ao abalo suportado pelo consumidor. (TJ-RO - RI: 70132207820198220005 RO 7013220-78.2019.822.0005, Data de Julgamento: 17/08/2020)”; “APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO - DANOS MATERIAIS E MORAIS - CONVENÇÃO DE MONTREAL - CANCELAMENTO DE VOO - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - DANOS MATERIAIS.
No julgamento o RE 636.331, sob o regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu que, se tratando de transporte aéreo internacional, as Convenções de Varsóvia e Montreal têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor, somente nos caso de danos materiais decorrentes de extravio de bagagem.
O cancelamento de voo, com alteração da programação da viagem do passageiro, é suficiente para causar dano moral.
A fixação do quantum indenizatório por danos morais é tarefa cometida ao juiz, devendo seu arbitramento operar-se com razoabilidade, proporcionalmente ao grau de ilícito, ao nível socioeconômico da parte ofendida, o porte do ofensor e, ainda, levando-se em conta as circunstâncias do caso.
Não estando evidenciado o prejuízo material suportado pela parte, não se defere a respectiva indenização.(TJ-MG - AC: 10000205391436001 MG, Relator: Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 17/12/2020, Câmaras Cíveis / 14ª C MARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/12/2020)”; O dano moral repercute e atinge bens da personalidade, como honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, constrangimento, vexame e humilhação à vítima, havendo previsão constitucional da respectiva reparação.
A presunção do dano moral é absoluta, implicando em dizer que o referido dano está consubstanciado na sensação de impotência em não se poder viajar no dia e hora aprazados, não se podendo substituir a tempo e a contento (principalmente em rapidez) referido meio de transporte para se conseguir cumprir obrigação e compromissos agendados.
Sendo assim, levando-se em consideração que as condutas no setor de transporte aéreo tem se repetido, evidenciando a falta de maiores investimentos e de melhor trato ao consumidor, bem como em atenção à casuística revelada (atraso de cerca de 8 horas) e a condição econômica das partes, tenho como justo, proporcional e exemplar a fixação do quantum no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), como forma de disciplinar a empresa demandada e a dar satisfação pecuniária à requerente, não se justificando o importe sugerido na inicial, dados os valores praticados/fixados por este juízo em casos similares ou idênticos, fixando o importe econômico proporcional ao tempo de espera/atraso (quanto mais tempo de espera para reacomodação, maior a indenização compensatória dos inegáveis danos morais) e de acordo com o local onde houve a quebra contratual (domicílio/ fora do domicílio) e os reflexos (perda de diárias de hotel, viagens, compromissos laborais, etc...).
A reparação não pode representar a ruína do devedor responsável e nem a fonte de enriquecimento desmotivado do credor lesado, de modo que o valor acima arbitrado está sintonizado com os princípios expostos assim como com os princípios da proporcionalidade (indenização proporcional à extensão dos danos), da razoabilidade (o valor não é irrisório e nem abusivo/estratosférico) e da reparabilidade (compensação financeira dada a impossibilidade do restitutio in integrum), evitando-se o enriquecimento ilícito do(a) ofendido(a), sob pena de se estimular a não menos odiosa “indústria do dano moral”.
Quanto ao dano material deixo de reconhecer sua existência, pois verifico que embora a autora tenha alegado ter experimentado danos de natureza material com alimentação no importe de R$ 73,70, e por ter a ré fornecido alimentação e estadia, por medida de justiça concedo apenas o dano moral, já que a despesa alegada está embarcada no dano moral. É em razão de todo este cenário que tenho como suficiente o valor acima fixado e pertinente para fazer valer a teoria do desestímulo, segundo a qual, à imposição de indenização sensível inibe a disseminação ou repetição de lesão a outros consumidores pela prática desorganizada ou menos cautelosa das empresas fornecedoras de serviços públicos e/ou essenciais.
POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro nas disposições legais já mencionadas e nos arts. 6º e 38, da LF 9.099/95, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL formulado pela autora para o fim de: A) CONDENAR A REQUERIDA NO PAGAMENTO INDENIZATÓRIO DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), À TÍTULO DOS RECONHECIDOS DANOS MORAIS, ACRESCIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA (TABELA OFICIAL TJ/RO) E JUROS LEGAIS, SIMPLES E MORATÓRIOS, DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS, A PARTIR DA PRESENTE CONDENAÇÃO (SÚMULA 362, STJ); e B) NÃO RECONHECER O DANO MATERIAL DE R$ 73,70 POR ESTAR INCLUSO NA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos arts. 51, caput, da LF 9.099/95, e 487, I, CPC/2015, ficando a parte ré ciente da obrigação de pagar o valor determinado no prazo de 15 (quinze) dias, imediatamente após o trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, nos moldes do artigo 52, incisos III e IV, LF 9.099/95, e Enunciado Cível FOJUR nº 05 (Somente deverá ser intimada a parte para o pagamento voluntário da condenação, caso não tenha sido determinado na sentença ou no acórdão que o início do prazo para pagamento era automático e a contar do trânsito em julgado), sob pena de incidência da multa legal de inadimplência de 10% (dez por cento) ad valorem (arts. 52, caput, LF 9.099/95, e 523, §1º, CPC/2015).
O valor da condenação obrigatoriamente deverá ser depositado junto a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (Provimento 001/2008 PR TJ/RO), com a devida e tempestiva comprovação no processo, sob pena de ser considerando inexistente o pagamento realizado através de outra instituição bancária, nos termos do artigo 4º do Provimento Conjunto n.º 006/2015-PR-CG, incidindo a referida pena de inadimplência, prevista no artigo 523, §1º, CPC/2015.
Ocorrida a satisfação voluntária do quantum, expeça-se imediatamente alvará de levantamento em prol da parte credora, independentemente de prévia conclusão, devendo os autos serem arquivados ao final, observadas as cautelas, movimentações e registros de praxe.
Não ocorrendo o pagamento e havendo requerimento de execução sincrética pela parte credora, devidamente acompanhada de memória de cálculo (elaborada por advogado ou pelo cartório, conforme a parte possua ou não advogado), venham conclusos para possível penhora on line de ofício (sistema SISBAJUD - Enunciado Cível FONAJE nº 147).
Expedido alvará de levantamento e não ocorrido o saque/transferência pela parte credora e dentro do prazo fixado, fica desde logo determinado e autorizado o procedimento padrão de transferência de valores para a Conta Centralizada do TJRO.
Caso contrário, arquive-se e aguarde-se eventual pedido de cumprimento de sentença.
Sem custas ou honorários advocatícios, ex vi lege.
INTIME-SE e CUMPRA-SE”.
Do atraso/cancelamento do voo Diferente do que consta na sentença, na exordial a autora não sustentou ter sido informada da mudança de seu voo de retorno sem a antecedência exigida pela ANAC, antes assenta sua tese de dano na ocorrência de atraso na partida e por ter esperado certo período no aeroporto para embarque na conexão.
Não é possível presumir que a comunicação da alteração de voo não foi feita com antecedência quando o próprio consumidor não tece afirmação nesse sentido.
Assim, deve ser inferido que a comunicação da alteração do voo de retorno foi efetivada em consonância com as normativas da Res. 400 da ANAC.
Nesse cenário a constatação fática é de que a autora se dirigiu ao aeroporto já ciente do novo itinerário, que não só reduziu a duração do tempo de viagem, como também o número de conexões, que outrora eram duas (Campinas e Cuiabá) e passou a ser apenas uma (Campinas).
O atraso de 2h na origem passa a ser o único descumprimento contratual, mas sem relevância para fins de imputação da responsabilidade civil, porquanto irrisório.
A tese da autora é controversa, inclusive, ao passo que sustenta ter perdido a conexão em Campinas em razão do atraso na saída do voo de Porto Alegre.
Contudo, ainda que tivesse sido mantido o voo originalmente contratado, a saída de campinas ocorreria apenas às 14h05min.
Ocorre que na exordial afirma ter chegado a Campinas às 10h30min.
A chegada ao destino foi antecipada em 10h, ou seja, a consumidora teve o benefício de uma viagem mais curta.
Dos danos materiais Na exordial a recorrida sustenta ter sofrido prejuízo material pela necessidade de custear alimentação e hospedagem.
O juízo “não reconhecer” o direito a indenização por dano material, aduzindo que estaria abrangido na indenização por dano moral, o que importa em seu verdadeiro acolhimento transverso.
Não obstante, reputo tratar-se de fatos jurídicos distintos que demandam análises autônomas, um é relativo a prejuízo material, outro extrapatrimonial.
Ademais, a requerida demonstrou ter procedido à prestação de auxílio material, com fornecimento de alimentação e hospedagem, quando vislumbro que sequer haveria o dever normativo de fornecê-lo, procedendo com liberalidade, sendo improcedente o pleito de indenização material.
Do dano moral Importante considerar que o dano moral somente ficará caracterizado quando for atingido o direito da personalidade, causando, em consequência, tormentos que vão além do mero dissabor, aborrecimento e irritação.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO.
PRÉVIA COMUNICAÇÃO.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
AUSÊNCIA.
O cancelamento do voo contratado, por si só, não enseja a indenização por danos morais, especialmente quando há comunicação prévia ao passageiro, nos termos da Resolução n. 400 da Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC.
Para a caracterização do dano moral indenizável, faz-se necessária a comprovação de que a alteração do horário do voo acarretou fato extraordinário que ofenda o âmago da personalidade do consumidor, sob pena de constituir mero dissabor.
APELAÇÃO CÍVEL.
Processo n.º 7077263-65.2021.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Kiyochi Mori, Data de julgamento: 16/05/2023.
Também é necessário apontar que, até pouco tempo, a situação do atraso ou cancelamento de voo era interpretada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça como dano moral in re ipsa (AgRg no AREsp 728154/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 20/09/2016, DJe 10/10/2016; EDcl no REsp 1.280.372/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 19/03/2015, DJe 31/03/2015).
Ocorre, todavia, que houve recente mudança na interpretação daquela corte superior sobre casos de atrasos ou cancelamento de voos, no sentido de que o dano moral, agora, deve estar efetivamente demonstrado nos autos.
A primeira a mudar de entendimento foi a Terceira Turma, em 2019; pouco depois, em 2020, a Quarta Turma passou a segui-la.
Desse modo, não mais se vislumbra possibilidade de êxito em sede de recurso especial para a manutenção de condenações baseadas exclusivamente na superada perspectiva de que o dano moral incidiria presumido nessas hipóteses, mormente após os efeitos devastadores da pandemia do Covid-19 sobre o mercado de transporte aéreo nacional e mundial.
Confira-se o entendimento hoje prevalente em ambas as turmas de direito privado do STJ: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO DE VOO DOMÉSTICO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.
Ação de compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de cancelamento de voo doméstico. 2.
Ação ajuizada em 03/12/2015.
Recurso especial concluso ao gabinete em 17/07/2018.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de cancelamento de voo doméstico. 4.
Na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 5.
Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 6.
Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente.
Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável. 7.
Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários” (STJ, REsp 1.796.716 MG 2018/0166098-4, Rel.
Min.NANCY ANDRIGHI, J. 27/08/2019, 3ª TURMA, Data de Publicação: DJe 29/08/2019) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TEMPESTIVIDADE VERIFICADA.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ATRASO EM VOO DOMÉSTICO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
COMPANHIA AÉREA QUE FORNECEU ALTERNATIVAS RAZOÁVEIS PARA A RESOLUÇÃO DO IMPASSE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO.
AGRAVO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1.
A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor.
Precedentes. 2.
A jurisprudência mais recente desta Corte Superior tem entendido que, na hipótese de atraso de voo, o dano moral não é presumido em decorrência da mera demora, devendo ser comprovada, pelo passageiro, a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida. (…) 5.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, negar provimento ao recurso especial” (AgInt no AREsp n. 1.520.449/SP, rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 19/10/2020, DJe de 16/11/2020).
Nessa ordem de ideias, verifico que o caso dos autos não atrai a responsabilização civil para o fim de conceder uma indenização por danos morais.
O vídeo colacionado aos autos, nada demonstra, senão um saguão de aeroporto cheio, o que é comum e corriqueiro.
Note-se que a inversão do ônus probatório, prevista no art. 6º, inciso VIII, CDC, não exime a parte autora de coligir aos autos, ainda que minimamente, documentos e/outros elementos de prova que corroborem os fatos constitutivos do direito vindicado em juízo, bem como os fatos extraordinários que evidenciem a caracterização dos danos morais sofridos.
Nesse sentido tem se inclinado o TJ/RO, em renovação de sua jurisprudência: Apelação cível.
Responsabilidade civil.
Transporte aéreo de passageiros.
Cancelamento e atraso de voo.
Não comprovação.
Extravio e danificação de bagagem.
Dano moral não comprovado.
Justiça Gratuita deferida.
Recurso não provido. (…) Embora se trate de uma relação de consumo, e aplicável a inversão do ônus da prova, tal cenário não desonera o autor de trazer aos autos provas mínimas dos fatos constitutivos do seu direito, conforme art. 373, inciso I, do CPC/2015.
O dano moral somente deve ser caracterizado quando for atingido direito da personalidade, causando, em consequência, tormentos que vão além do mero dissabor, aborrecimento e irritação, o que não restou comprovado” (TJ/RO, APELAÇÃO CÍVEL.
Processo n.º 7033353-51.2022.822.0001, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Kiyochi Mori, J. 14/11/2022).
Apelação cível.
Responsabilidade civil.
Transporte aéreo de passageiros.
Atraso de voo.
Reestruturação da malha aérea.
Fortuito interno.
Falha na prestação de serviço.
Dano moral.
Não configurado.
Eventual reestruturação da malha aérea caracteriza-se como fortuito interno, inerente ao risco da atividade profissional, inapto, portanto, a romper o nexo causal ensejador do dever de indenizar o dano suportado pelo passageiro.
Conforme a orientação mais recente do STJ, para que o atraso/cancelamento de voo caracterize dano moral indenizável, há que se demonstrar algum fato extraordinário que ofenda o âmago da personalidade do consumidor, sob pena de constituir mero dissabor, o que não ficou caracterizado nos autos.
APELAÇÃO CÍVEL.
Processo n.º 7060897-48.2021.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Kiyochi Mori, Data de julgamento: 25/04/2023.
Assim, a improcedência do pedido de indenização moral é medida que se impõe.
Por tais considerações, VOTO no sentido de CONHECER e no mérito DAR PROVIMENTO ao recurso inominado, reformando a sentença prolatada para julgar improcedentes os pedidos autorais.
Sem custas ou honorários, vez que o caso não se amolda às hipóteses do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Oportunamente, remetam-se à origem. É como voto.
EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
INDENIZATÓRIA.
ALTERAÇÃO/CANCELAMENTO DE VOO.
COMUNICAÇÃO PRÉVIA.
NÃO CONTROVERTIDA.
CIÊNCIA DO AUTOR QUANTO AO NOVO ITINERÁRIO INFERIDA.
ATRASO DE 2H NA PARTIDA.
LAPSO ÍNFIMO.
REDUÇÃO DA DURAÇÃO DE VIAGEM EM 10H.
BENEFÍCIO DO CONSUMIDOR.
AUXÍLIO MATERIAL PRESTADO.
LIBERALIDADE DA FORNECEDORA.
INEXIGÍVEL NO CASO CONCRETO.
DANO MATERIAL.
NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EVENTO EXTRAORDINÁRIO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Não é possível presumir que a comunicação da alteração de voo não foi feita com antecedência quando o próprio consumidor não tece afirmação nesse sentido.
Assim, deve ser inferido que a comunicação da alteração do voo de retorno foi efetivada em consonância com as normativas da Res. 400 da ANAC. 2.
O atraso de 2h na origem não demonstra relevância para fins de imputação da responsabilidade civil, porquanto irrisório.
E, considerando que a chegada ao destino foi antecipada em 10h, depreende-se que a consumidora teve o benefício de uma viagem mais curta. 3.
Demonstrada a prestação de auxílio material, com fornecimento de alimentação e hospedagem, por liberalidade da fornecedora, quando sequer haveria o dever normativo de fornecê-lo, revela-se improcedente o pleito de indenização material. 4.
Inexistindo a comprovação da ocorrência de evento extraordinário com vistas à demonstração dos supostos danos extrapatrimoniais, a improcedência do pedido de condenação da parte contrária ao pagamento de danos morais é medida que se impõe. 5.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 19 de agosto de 2024 URSULA GONCALVES THEODORO DE FARIA SOUZA RELATOR -
21/08/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 13:55
Conhecido o recurso de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS e provido
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20/08/2024 10:11
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 10:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/07/2024 13:40
Pedido de inclusão em pauta
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27/05/2024 09:09
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 09:03
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
22/05/2024 22:26
Declarado impedimento por JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO
-
22/05/2024 22:26
Determinada a redistribuição dos autos
-
28/03/2023 11:33
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de #Não preenchido#
-
15/03/2023 09:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/12/2022 09:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
12/12/2022 11:17
Conclusos para decisão
-
09/12/2022 10:38
Recebidos os autos
-
09/12/2022 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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