TJRO - 0005198-85.2012.8.22.0009
1ª instância - Vara Criminal de Pimenta Bueno
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/01/2024 09:14
Arquivado Definitivamente
-
12/01/2024 09:11
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 09:08
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 09:03
Expedição de Ofício.
-
12/01/2024 08:44
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 19:50
Juntada de Petição de manifestação
-
11/01/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 11:35
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 16:57
Juntada de Petição de parecer
-
13/12/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 11:20
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 11:53
Juntada de Petição de parecer
-
27/11/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 12:04
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 08:08
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 16:08
Juntada de Petição de manifestação
-
26/10/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 09:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/09/2023 10:50
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 10:49
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 00:23
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE PIMENTA BUENO -RO em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 00:09
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE PIMENTA BUENO -RO em 18/05/2023 23:59.
-
18/04/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 13:23
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 11:15
Distribuído por migração de sistemas
-
23/02/2021 00:00
Citação
18/02/2021 17:11:03 Paulo Kiyochi Mori:1010590 2000.5198.8520.1282.2000-9797840 11 DESPACHO DO PRESIDENTE Recurso Especial - Nrº: 1 Número do Processo :0005198-85.2012.8.22.0009 Processo de Origem : 0005198-85.2012.8.22.0009 Recorrente: M.
R.
C. dos S.
Advogado: Edson Marcio Araújo(OAB/RO 7416) Advogado: Lucas Vilela Ferreira(OAB/PR 59.848) Advogado: Renan Williams Belini de Souza(OAB/PR 69.853) Advogado: Juliana Gomes Savi(OAB/PR 63734) Advogado: Lara de Souza Margatto(OAB/PR 96882) Recorrido: M.
P. do E. de R.
Relator:Des.
Kiyochi Mori
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, inc.
III, alínea “a” da Constituição Federal em face do acórdão de fls. 207/212.
O Ministério Público, em suas contrarrazões, pugna pela não admissão do recurso e no mérito pelo seu desprovimento.
Examinados, decido.
Verifica-se que o recorrente discorre sobre sua insatisfação, contudo, deixa de indicar expressamente quais os dispositivos de lei federal supostamente teriam sido violados, razão pela qual o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”, aplica-se ao recurso especial porquanto trata-se de recurso de natureza extraordinária.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
JUROS DE MORA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SUMULA 211/STJ.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL NO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA ALÍNEA 'C'.
DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
SÚMULA 284/STF.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Para que se configure o prequestionamento da matéria, ainda que implícito, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal (Súm. 211/STJ). 2.
O não atendimento quanto à indicação do dispositivo legal contrariado, ou que se lhe tenha sido negado vigência, devidamente acompanhado da argumentação jurídica pertinente, pela parte recorrente, a fim de demonstrar o acerto de sua tese, configura fundamentação deficiente e não permite a compreensão da exata controvérsia a ser dirimida.
Incidência da Súmula 284 do STF. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1570242/PE, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 18/06/2020) (grifo nosso) Ante o exposto, não se admite o recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, 18 de fevereiro de 2021.
Desembargador Kiyochi Mori Presidente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2012
Ultima Atualização
12/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7052719-81.2019.8.22.0001
Uniron
Yochabel Martins Barbosa
Advogado: Alessandra Soares da Costa Melo
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 22/11/2019 15:31
Processo nº 7025270-51.2019.8.22.0001
Andre Antonio Soares da Silva
Nilson Soares da Luz
Advogado: Dhuli Arieta da Silva Eler
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 12/06/2019 17:28
Processo nº 7010076-56.2020.8.22.0007
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Vandersandro de Lima Oliveira
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 10/11/2020 08:37
Processo nº 7010073-53.2019.8.22.0002
Ivonete dos Santos da Silva
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Lilian Maria Sulzbacher
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 09/07/2019 15:28
Processo nº 7020319-14.2019.8.22.0001
Maria Cristina Thomas - EPP
Danuzia Pontes de Oliveira
Advogado: Francisco Alves Pinheiro Filho
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 15/05/2019 17:10