TJRO - 7076999-48.2021.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 14:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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24/09/2024 00:01
Decorrido prazo de EZILDO GONCALVES DA SILVA em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 00:01
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 00:01
Transitado em Julgado em 24/09/2024
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24/09/2024 00:01
Decorrido prazo de EZILDO GONCALVES DA SILVA em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 00:01
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A em 23/09/2024 23:59.
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30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/08/2024 00:00
Publicado ACÓRDÃO em 30/08/2024.
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30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7076999-48.2021.8.22.0001 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: TELEFONICA BRASIL S.A, PROCURADORIA DA TELEFÔNICA BRASIL S/A ADVOGADO DOS RECORRENTES: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES, OAB nº GO29320A Polo Passivo: EZILDO GONCALVES DA SILVA ADVOGADO DO RECORRIDO: UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR, OAB nº BA68191 RELATÓRIO Relatório dispensado, nos moldes do art. 38, LF nº 9.099/95, e Enunciado Cível FONAJE nº 92.
VOTO Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Havendo arguição de preliminar, passo ao estudo preambular antes de adentrar na análise do mérito recursal.
PRELIMINAR DA PRESCRIÇÃO Como se sabe, de maneira simples e genérica, a prescrição envolve a perda do exercício de um direito, isso é, ela atua sobre a pretensão.
E, de acordo com o artigo 206, § 3º, V, do Código Civil, o qual trata especificamente da pretensão de reparação, o prazo para configuração da prescrição é de 3 (três) anos, conforme se verifica in verbis: Art. 206.
Prescreve: (...) § 3º Em três anos: (...) V - a pretensão de reparação civil; Nada obstante, o início da fluência do prazo prescricional fica condicionado ao conhecimento da violação ou lesão ao direito subjetivo patrimonial pelo seu respectivo titular, em outras palavras, a contagem do prazo prescricional não se inicia em face da simples violação do direito, sendo necessário que o titular do direito violado tenha tomado ciência efetiva da lesão imposta, para que surja sua pretensão de acionar a via judicial.
Assim, verifica-se que a pretensão da consumidora não restou alcançada pela prescrição, na medida em que, diante da ausência de provas em sentido contrário, ao menos até então, teve ciência de que seu nome estava inserido nos cadastros de inadimplentes, na data em que ajuizou a ação, como declarou.
Data esta, na qual seu direito ainda se encontrava exigível, visto que ainda não tinha transcorrido o prazo trienal da prescrição para reparação civil.
Por esse motivo, afasto a preliminar suscitada.
Submeto aos pares.
MÉRITO Superada a preliminar, passo ao exame do mérito do recurso.
Trata-se de recurso inominado interposto pela telefônica pretendendo a reforma da r. sentença.
Extrai-se dos autos que a empresa esclareceu que o vínculo decorre da linha telefônica (69) 99969-9327, habilitada em 15/06/2017 é cancelada, por inadimplência, em 29/04/2018, revelando, ademais, a coincidência de endereço das faturas com o endereço indicado no banco de dados do SERASA.
Outro ponto é que, ao se utilizar de documentos de terceiros para contratação de serviços, o fraudador não pagará a fatura pelos serviços, sendo pouco provável também a indicação de endereço existente.
A simples negativa genérica de que nunca assinou contrato com a empresa não é suficiente para entregar verossimilhança às alegações autorais (art. 373, I, do CPC).
Não houve registro de ocorrência policial por perda de documentos, nem mesmo esclareceu a parte autora questão do domicílio à época das faturas emitidas.
Desta forma, ainda que não haja contrato devidamente assinado pela parte recorrida, emergem outros elementos de prova que confirmam a contratação, não havendo que se falar em inexistência de vínculo, inexigibilidade de débitos e, muito menos, indenização por danos morais.
Desse modo, comprovada a existência de relação negocial, a conduta da empresa traduz-se em exercício regular de direito.
Por tais considerações, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela telefônica, reformando a sentença para julgar improcedente os pedidos contidos na inicial.
Sem custas e honorários.
Oportunamente, após o trânsito em julgado, remeta-se à origem. É como voto.
EMENTA RECURSO INOMINADO.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL E INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
APRESENTAÇÃO DE TELAS SISTÊMICAS, HISTÓRICO DE PAGAMENTOS E OUTRAS EVIDENCIAS DE CONTRATAÇÃO NÃO IMPUGNADAS ESPECIFICAMENTE PELO CONSUMIDOR.
DÉBITO EXISTENTE E EXIGÍVEL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO.
A prova de relação jurídica não se faz somente pela apresentação de contrato assinado pelas partes pactuantes, mas também pela prova de prestação de serviços de telefonia, com coincidência dos endereços indicados na fatura e em banco de dados do SERASA.
A ausência de pagamento de faturas pendentes enseja a inscrição do nome do consumidor nas empresas arquivistas, constituindo exercício regular de direito da empresa prestadora de serviço público.
Sendo a conduta lícita, não vinga a alegação de responsabilidade civil reparatória ou indenizatória.
Recurso provido.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, PRELIMINAR REJEITADA.
NO MÉRITO, RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
TUDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 26 de agosto de 2024 ROBERTO GIL DE OLIVEIRA RELATOR -
29/08/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 09:42
Conhecido o recurso de TELEFONICA BRASIL S.A e provido
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27/08/2024 13:46
Juntada de Certidão
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27/08/2024 13:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/08/2024 10:37
Pedido de inclusão em pauta
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22/07/2024 11:55
Conclusos para decisão
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19/07/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 13:17
Recebidos os autos
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19/07/2024 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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