TJRO - 7011657-67.2024.8.22.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Cacoal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/09/2025 01:52
Publicado DESPACHO em 16/09/2025.
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15/09/2025 19:15
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 19:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/06/2025 10:36
Conclusos para decisão
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09/06/2025 10:36
Recebidos os autos
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09/06/2025 10:34
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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04/06/2025 10:02
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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03/06/2025 00:41
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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03/06/2025 00:41
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 02/06/2025 23:59.
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30/05/2025 01:20
Decorrido prazo de FATIMA APARECIDA DO CARMO em 29/05/2025 23:59.
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09/05/2025 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/05/2025 17:08
Publicado SENTENÇA em 09/05/2025.
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08/05/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 15:53
Julgado procedente em parte o pedido
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19/12/2024 07:52
Conclusos para despacho
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13/12/2024 01:29
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 12/12/2024 23:59.
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04/12/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:40
Publicado INTIMAÇÃO em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:05
Publicado INTIMAÇÃO em 04/12/2024.
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03/12/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 10:31
Intimação
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03/12/2024 10:30
Juntada de Petição de réplica
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03/12/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 08:54
Recebidos os autos do CEJUSC
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28/11/2024 09:14
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} #Oculto# para #Oculto# #Oculto#
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28/11/2024 07:18
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 07:18
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2024 00:00
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 05/11/2024 23:59.
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22/10/2024 07:20
Recebidos os autos.
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22/10/2024 07:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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22/10/2024 07:19
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 07:18
Recebidos os autos do CEJUSC
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14/10/2024 13:08
Juntada de Petição de certidão
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23/09/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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21/09/2024 00:26
Decorrido prazo de FATIMA APARECIDA DO CARMO em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 00:25
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 20/09/2024 23:59.
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06/09/2024 12:25
Recebidos os autos.
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06/09/2024 12:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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05/09/2024 10:24
Juntada de Certidão
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30/08/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:38
Publicado INTIMAÇÃO em 30/08/2024.
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30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Cacoal - 2ª Vara Cível Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7011657-67.2024.8.22.0007 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FATIMA APARECIDA DO CARMO Advogado do(a) AUTOR: MARTA DA COSTA PEREIRA - RO9238 REU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL INTIMAÇÃO AUTOR/RÉU - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA Designada AUDIÊNCIA de conciliação por meio de videoconferência nos Termos do Provimento 018/2020-CG, fica a REQUERIDA, por seu advogado, intimada da solenidade devendo o patrono participar e assegurar que seu constituinte também participe.
Fica a parte advertida de que a não participação na audiência poderá ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça passível de multa de até 2% do valor da causa (art. 334, §8º).
DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 28/11/2024 09:00 O prazo para CONTESTAÇÃO fluirá da data da realização da audiência designada, ou, caso a parte requerida manifeste o desinteresse na realização da mesma, da data da apresentação do pedido (art. 335, I e II).
Tal pedido deverá ser apresentado com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data da audiência (art. 334, §5º).
O patrono deve prestar à parte as informações necessárias para a realização da audiência, conforme informações contidas na Certidão ID 110434740. -
29/08/2024 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 12:02
Juntada de Certidão
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29/08/2024 12:02
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} #Oculto# para #Oculto# #Oculto#
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29/08/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 01:07
Publicado DECISÃO em 29/08/2024.
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29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2ª Vara Cível e-mail: [email protected] Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 7011657-67.2024.8.22.0007- Contratos Bancários AUTOR: FATIMA APARECIDA DO CARMO ADVOGADO DO AUTOR: MARTA DA COSTA PEREIRA, OAB nº RO9238 REU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL REU SEM ADVOGADO(S) D E C I S Ã O Trata-se de ação declaratória cumulada com danos morais, repetição de indébito e pedido de tutela de urgência.
Aduz a autora, resumidamente, que surpreendida com descontos em benefício previdenciário, sendo eles inicialmente no valor de R$52,84 passando depois a R$54,80, sob a denominação “CONTRIB.
AAPEN 0800 591 0527”, e tendo como favorecido o Requerido.
Afirma nunca ter contrato com o Requerido sendo indevidos os descontos.
Requer seja deferida tutela provisória de urgência, determinando-se a suspensão dos descontos.
Pugna pela inversão do ônus da prova.
Pede seja concedido o benefício da justiça gratuita.
Defiro o benefício da justiça gratuita, pois houve requerimento expresso e a parte autora juntou declaração em que afirma ser pessoa hipossuficiente, o que, face à ausência de indicativos quanto à posse de condições financeiras de arcar com os custos do processo, deve ser acolhida em prestígio ao princípio da boa-fé material (art. 164 do CC) e processual (art. 5º do CPC).
Entretanto, caso fique comprovado que a parte autora possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento próprio, responderá nas penas da Lei.
Com relação ao pedido de tutela provisória de urgência, sabe-se que pressupõe a evidência da probabilidade do direito, além do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ao resultado útil do processo.
Tais requisitos devem ser concomitantes e demonstrados por meio de prova inequívoca.
A parte requerente alega que nunca contratou com a parte Requerida e juntou extratos demonstrando o respectivo desconto (ID 109854409).
Destarte, não se discute o risco de dano irreparável decorrente dos prejuízos a que ficará sujeito a autora, caso os descontos sejam mantidos em seu benefício, pois trata-se de verba alimentar, o que por certo, ocasionará transtornos ou prejuízo ao seu sustento digno.
Demais disso, é entendimento dominante nos tribunais pátrios que, uma vez estando em juízo a discussão acerca da existência da dívida, não se afigura tolerável essa manutenção enquanto se aguarda o provimento final, à conta de que tal procedimento constitui violação de direitos básicos do consumidor, consoante exegese do art. 39 da Lei nº 8.078/90.
Ante o exposto, DEFIRO A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA e determino que o réu se abstenha de promover quaisquer descontos em benefício previdenciário NB nº 185.752.273-4, da parte autora FATIMA APARECIDA DO CARMO, CPF nº 794.***.***-63, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da efetiva intimação da decisão e não da juntada do comprovante de intimação aos autos, sob pena de multa de R$100,00 (cem reais), por dia de descumprimento, até o limite de R$ 3.000,00 (três mil), a ser revertido em favor da parte autora.
INTIME-SE A PARTE REQUERIDA PARA QUE PROMOVA AS BAIXAS NECESSÁRIAS.
No mais, diante da hipossuficiência do consumidor para a produção da prova, DEFIRO a inversão do ônus da prova, devendo a requerida juntar aos autos documentos que demonstrem a contratação do negócio e existência do débito. 1.
DESIGNO AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA.
Determino o encaminhamento destes autos para o Centro de Conciliação.
A audiência será realizada por videoconferência nos termos do Provimento 019/2021-CGJ, publicado no DJ 23.08.2021, o qual regulamenta a Atermação Digital, a Conciliação e Mediação Digital e a Justiça Rápida Digital no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Rondônia e dá outras providências. 2.
Agende a CPE, por meio eletrônico, data e horário para a realização da audiência de conciliação virtual. 2.1.
Com o agendamento, cite-se/intime-se e encaminhe os autos ao CEJUSC para contactar as partes via e-mail, número de telefone/WhatsApp ou outro meio de comunicação célere e eficaz e realizar a audiência. 2.2.
As partes deverão informar, nos autos, contato telefônico hábil a sua participação na solenidade, em até 05 (cinco) dias antes da data da audiência conciliatória, bem como informar e-mail e fone/WhatsApp do advogado constituído. 2.3.
Frustrada a citação pelo correio, independente do motivo da devolução, realize-se a citação por meio de oficial de justiça (art.249,CPC).
Distribua-se como Mandado. 3.
Informações gerais às partes: 3.1.
A audiência será realizada virtualmente no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, localizado na Avenida Cuiabá, 2025, Centro, Cacoal/RO, preferencialmente, por intermédio do aplicativo de comunicação WhatsApp ou Hangouts Meet; 3.2.
Assim que receber a intimação, as partes deverão buscar orientação sobre como acessar os aplicativos WhatsApp e Hangouts Meet de seu celular ou no computador, a partir do link fornecido na comunicação.
Ressalto que, as audiências serão realizadas, PREFERENCIALMENTE, pelo aplicativo WhatsApp, devendo as partes, a contar do recebimento desta intimação, IMEDIATAMENTE, informarem nestes autos, número de contato telefônico VÁLIDO, que receba chamada através do WhatsApp, visando à realização da videochamada.
Ressalto que, persistindo eventuais dúvidas, poderá a parte interessada contactar o CEJUSC local, através do número (69) 3443-7640. 3.3.
Para realização da audiência por videoconferência bastará a intimação dos advogados das partes e representantes de outros órgãos públicos e envio do link de acesso à audiência virtual; 3.4.
Em havendo algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverão contactar a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; 3.5.
Deverão estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário; 3.6.
Deverão acessar o ambiente virtual com o link fornecido na data e horário agendados para realização da audiência; 3.7.
Assegurarão que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transigir; 3.8.
A falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone de quaisquer partes e/ou seu advogado, no horário da audiência, poderá ser entendida como ato atentatório à dignidade da justiça nos termos do art. 334 §8 do CPC/2015. 3.8.1.
Se o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual, devendo, nessa hipótese, os autos voltarem conclusos para deliberação. 3.9.
Durante a audiência de conciliação por videoconferência, a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; 3.10.
O(s) procurador(es) e preposto(s) das partes deverá(ão) comparecer à audiência munido(s) de poderes específicos para transacionar; 3.11.
As partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços, sob pena de considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos; 3.12.
Em cumprimento ao provimento n.º 003/2012-CG o requerido que não tendo condições de constituir advogado, o Estado lhe assegurará o direito por meio da Defensoria Pública.
Para tanto, em havendo interesse, deverá comparecer, imediatamente e antes do decurso do prazo de 15 (quinze) dias, na sede Rua Padre Adolfo, 2434, Jardim Clodoaldo, Cacoal/RO (antigo prédio do TCE), portando este documento e demais que acompanham.
No mais, as partes e o CEJUSC deverão observar, atentamente, os termos do provimento n. 018/2020, publicado no DJe n. 096 de 25/05/2020. 4.
CITE-SE a parte requerida (via carta-AR/mandado/carta precatória/sistema PJe), com antecedência mínima de vinte dias, para comparecer à audiência designada, na forma do art. 334 do CPC/2015. 4.1.
Deverá a parte participar da audiência de conciliação, conforme supramencionado, acompanhada de advogado ou defensor público, e terá 15 (quinze) dias a partir audiência de conciliação ou de mediação, para oferecer contestação, nos termos do art. 335, §9 e 335, inciso I, do CPC/2015.
Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora (Código de Processo Civil, artigo 344). 4.2.
Não tendo interesse o réu na autocomposição, deverá informá-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência, ocasião em que, manifestado o desinteresse na composição consensual por ambas partes, iniciar-se-á o prazo para contestação de 15 dias (art. 335, II, CPC/2015). 4.3.
Caso não obtido acordo, poderão as partes apresentar rol de testemunhas no prazo oportunizado.
Desde já deixo consignado, que as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência sob pena de indeferimento. 4.4.
Vinda a contestação no prazo supracitado, caso o requerido alegue fatos que modificam, impeçam ou extingam o direito do autor, dê-se vista ao autor para réplica, pelo prazo de 15 (quinze) dias. 5.
No caso de a carta/mandado de citação/intimação restar negativo, fica desde já a parte autora intimada a fornecer no prazo de 05 (cinco) dias novo endereço, sob pena de extinção, prazo que começará a correr do dia seguinte a audiência de conciliação. 6.
Pautada no princípio da efetividade da prestação jurisdicional e a fim de viabilizar que o processo retorne a este juízo apenas na fase de saneamento/julgamento antecipado da lide, salvo em caso de pedido incidental urgente, autorizo a CPE a prática dos seguintes atos ordinatórios: a) com a vinda da contestação, desde que acompanhada de documentos que não digam respeito à representação processual ou venha contendo preliminares, dê-se vista à parte autora em réplica e, no caso desta vir subsidiada de documentos novos, consequente vista a parte ré; b) na oportunidade da contestação e consequente réplica, as partes já ficam intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a sua pertinência e a finalidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado da lide. 7.
Parte autora será intimada na pessoa do advogado, via DJE, publique-se.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Cacoal/RO, 28 de agosto de 2024.
Elisângela Frota Araújo Reis Juiz(a) de Direito -
28/08/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 12:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2024 12:09
Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2024 12:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FATIMA APARECIDA DO CARMO.
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16/08/2024 09:12
Conclusos para decisão
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16/08/2024 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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