TJRO - 7005680-49.2019.8.22.0014
1ª instância - 3ª Vara Civel de Vilhena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 13:11
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2025 13:10
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 17:38
Decorrido prazo de FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO em 29/04/2025 23:59.
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09/05/2025 16:27
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/04/2025 23:59.
-
09/05/2025 16:27
Decorrido prazo de LUCIANO DA SILVA BURATTO em 29/04/2025 23:59.
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09/05/2025 11:50
Decorrido prazo de VILMAR DE PINHO ALMEIDA em 29/04/2025 23:59.
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09/05/2025 11:49
Decorrido prazo de ALAN DE OLIVEIRA SILVA em 29/04/2025 23:59.
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03/05/2025 00:49
Decorrido prazo de VILMAR DE PINHO ALMEIDA em 29/04/2025 23:59.
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02/05/2025 23:25
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/04/2025 23:59.
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02/05/2025 22:24
Decorrido prazo de FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO em 29/04/2025 23:59.
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02/05/2025 22:06
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 28/04/2025 23:59.
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02/05/2025 21:00
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 28/04/2025 23:59.
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02/05/2025 19:54
Decorrido prazo de ALAN DE OLIVEIRA SILVA em 29/04/2025 23:59.
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02/05/2025 19:54
Decorrido prazo de LUCIANO DA SILVA BURATTO em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 04:26
Decorrido prazo de VILMAR DE PINHO ALMEIDA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 04:04
Decorrido prazo de LUCIANO DA SILVA BURATTO em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 03:46
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 03:09
Decorrido prazo de ALAN DE OLIVEIRA SILVA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 02:40
Decorrido prazo de FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO em 29/04/2025 23:59.
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29/04/2025 02:44
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 02:29
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 28/04/2025 23:59.
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25/04/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/04/2025 01:52
Publicado DESPACHO em 25/04/2025.
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24/04/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 15:43
Determinado o arquivamento definitivo
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02/04/2025 07:13
Conclusos para despacho
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01/04/2025 09:48
Processo Desarquivado
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31/03/2025 13:39
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
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30/12/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 11:06
Arquivado Definitivamente
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12/09/2024 00:30
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 00:30
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 00:20
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 00:20
Decorrido prazo de BANCO OLÉ CONSIGNADO S/A em 11/09/2024 23:59.
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30/08/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 00:43
Decorrido prazo de VILMAR DE PINHO ALMEIDA em 28/08/2024 23:59.
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27/08/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 01:53
Publicado INTIMAÇÃO em 20/08/2024.
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19/08/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 18:53
Recebidos os autos
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13/08/2024 12:34
Juntada de termo de triagem
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16/10/2023 09:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/10/2023 16:00
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 00:25
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 00:25
Decorrido prazo de BANCO OLÉ CONSIGNADO S/A em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 00:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 06/10/2023 23:59.
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05/10/2023 10:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/09/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 10:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/09/2023 00:17
Decorrido prazo de CARL TESKE JUNIOR em 21/09/2023 23:59.
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19/09/2023 17:30
Decorrido prazo de VILMAR DE PINHO ALMEIDA em 18/09/2023 23:59.
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14/09/2023 08:30
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:51
Publicado INTIMAÇÃO em 14/09/2023.
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13/09/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 09:47
Juntada de Certidão
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04/09/2023 09:09
Juntada de Certidão
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01/09/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 00:10
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 30/08/2023 23:59.
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31/08/2023 00:10
Decorrido prazo de FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO em 30/08/2023 23:59.
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31/08/2023 00:09
Decorrido prazo de ALAN DE OLIVEIRA SILVA em 30/08/2023 23:59.
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31/08/2023 00:09
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 30/08/2023 23:59.
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31/08/2023 00:08
Decorrido prazo de LUCIANO DA SILVA BURATTO em 30/08/2023 23:59.
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29/08/2023 21:45
Juntada de Petição de recurso
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29/08/2023 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 05:03
Publicado INTIMAÇÃO em 29/08/2023.
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28/08/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 13:56
Intimação
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28/08/2023 13:56
Juntada de Petição de apelação
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24/08/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 01:34
Publicado INTIMAÇÃO em 24/08/2023.
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23/08/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 17:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/08/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 02:16
Publicado SENTENÇA em 07/08/2023.
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04/08/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 10:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/07/2023 07:57
Decorrido prazo de VILMAR DE PINHO ALMEIDA em 13/07/2023 23:59.
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24/07/2023 07:41
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 13/07/2023 23:59.
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24/07/2023 04:48
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 13/07/2023 23:59.
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20/07/2023 06:31
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 13/07/2023 23:59.
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20/07/2023 05:47
Decorrido prazo de VILMAR DE PINHO ALMEIDA em 13/07/2023 23:59.
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20/07/2023 05:32
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 13/07/2023 23:59.
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18/07/2023 16:39
Conclusos para decisão
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18/07/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 03:25
Decorrido prazo de VILMAR DE PINHO ALMEIDA em 13/07/2023 23:59.
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14/07/2023 01:26
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 13/07/2023 23:59.
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14/07/2023 01:25
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 13/07/2023 23:59.
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14/07/2023 00:14
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 13/07/2023 23:59.
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05/07/2023 16:08
Publicado INTIMAÇÃO em 06/07/2023.
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05/07/2023 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vilhena - 3ª Vara Cível Av.
Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 e-mail: [email protected] Processo : 7005680-49.2019.8.22.0014 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VILMAR DE PINHO ALMEIDA Advogado do(a) AUTOR: CARL TESKE JUNIOR - RO3297 REU: BANCO OLÉ CONSIGNADO S/A e outros (3) Advogados do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567 Advogados do(a) REU: ALAN DE OLIVEIRA SILVA - SP208322, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567, LUCIANO DA SILVA BURATTO - SP179235, THIAGO MAHFUZ VEZZI - RO6476 Advogados do(a) REU: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567 Advogado do(a) REPRESENTADO: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567 INTIMAÇÃO PARTES - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Ficam as PARTES intimadas, no prazo de 05 dias, para manifestação quanto aos Embargos de Declaração ID 91892405 apresentados. -
04/07/2023 17:17
Decorrido prazo de LUCIANO DA SILVA BURATTO em 30/06/2023 23:59.
-
04/07/2023 17:17
Decorrido prazo de ALAN DE OLIVEIRA SILVA em 30/06/2023 23:59.
-
04/07/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2023 01:08
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 30/06/2023 23:59.
-
01/07/2023 01:06
Decorrido prazo de FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO em 30/06/2023 23:59.
-
01/07/2023 01:01
Decorrido prazo de LUCIANO DA SILVA BURATTO em 30/06/2023 23:59.
-
01/07/2023 01:01
Decorrido prazo de ALAN DE OLIVEIRA SILVA em 30/06/2023 23:59.
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01/07/2023 00:53
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 30/06/2023 23:59.
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30/06/2023 18:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/06/2023 14:03
Juntada de Petição de recurso
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22/06/2023 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 23/06/2023.
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22/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vilhena - 3ª Vara Cível Av.
Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 e-mail: [email protected] Processo : 7005680-49.2019.8.22.0014 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VILMAR DE PINHO ALMEIDA Advogado do(a) AUTOR: CARL TESKE JUNIOR - RO3297 REU: BANCO OLÉ CONSIGNADO S/A e outros (3) Advogados do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567 Advogados do(a) REU: ALAN DE OLIVEIRA SILVA - SP208322, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567, LUCIANO DA SILVA BURATTO - SP179235, THIAGO MAHFUZ VEZZI - RO6476 Advogados do(a) REU: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567 Advogado do(a) REPRESENTADO: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567 INTIMAÇÃO AUTOR - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Fica a parte REQUERENTE intimada, no prazo de 05 dias, para manifestação quanto aos Embargos de Declaração apresentados. -
20/06/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2023 14:24
Juntada de Petição de recurso
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06/06/2023 03:29
Publicado SENTENÇA em 07/06/2023.
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06/06/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia - TJRO Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: [email protected] - Balcão virtual: https://meet.google.com/yrk-dohj-eyt Av.
Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do processo: 7005680-49.2019.8.22.0014 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Direito de Imagem Polo Ativo: AUTOR: VILMAR DE PINHO ALMEIDA, CPF nº *71.***.*53-72, AVENIDA LEOPOLDO PEREZ 3490-A CENTRO (S-01) - 76980-110 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: CARL TESKE JUNIOR, OAB nº RO3297 Polo Passivo: REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, CNPJ nº 29.***.***/0001-06, RUA GOMES DE CARVALHO 1195, 4 ANDAR VILA OLÍMPIA - 04547-004 - SÃO PAULO - SÃO PAULO, BANCO PAN S.A., AVENIDA PAULISTA 1374, ANDAR 16 BELA VISTA - 01310-100 - SÃO PAULO - SÃO PAULO, BANCO OLÉ CONSIGNADO S/A, CNPJ nº 71.***.***/0001-75, RUA ALVARENGA PEIXOTO 974, - ATÉ 1179/1180 LOURDES - 30180-120 - BELO HORIZONTE - MINAS GERAIS, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, AVENIDA PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK 2.235/2.041, - DE 953 AO FIM - LADO ÍMPAR VILA NOVA CONCEIÇÃO - 04543-011 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADOS DOS REU: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO, OAB nº MG96864, ALAN DE OLIVEIRA SILVA, OAB nº SP208322, LUCIANO DA SILVA BURATTO, OAB nº SP179235, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255A, THIAGO MAHFUZ VEZZI, OAB nº AL11937, PROCURADORIA BANCO PAN S.A, PROCURADORIA BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Valor da causa: R$ 25.000,00 SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de cobrança com reparação de dano material e moral com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por VILMAR DE PINHO ALMEIDA em face de BANCO OLÉ CONSIGNADO S.A, BANCO PAN S.A e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS NPL II.
O autor aduz que sofreu descontos indevidos na sua folha de pagamento, provenientes de cobrança indevida realizadas pelos requeridos, bem como inclusão de restrição em seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Em face do primeiro requerido, Banco Olé Consignado S/A, sustenta que sofreu descontos indevidos nos meses de agosto e setembro de 2018, no valor de R$3.950,00 (três mil, novecentos e cinquenta reais), recebeu diversas ligações de cobrança e teve seu nome incluso em órgão de proteção ao crédito em razão de dívida proveniente de contratos de número 144165591 e 145434188, ambos com vencimento em 11/11/2018.
Em face do segundo requerido, Banco Pan S/A, alega que sofreu descontos indevidos no valor de R$1.900,00(mil e novecentos reais) e diversas cobranças através de ligações telefônicas.
Quanto ao terceiro requerido, Fundo de Investimos NPL II, imputa a conduta de inclusão de restrição indevida do seu nome, incluída em 24/04/2019, por suposto contrato de número 1607083494, com vencimento em 27/07/2018, no valor de R$462,08 (quatrocentos e sessenta e dois reais e oito centavos).
Contra todas os descontos, cobranças e restrições o autor se insurge, alegando que não possui nenhuma relação jurídica com os requeridos.
Narra que foi prejudicado em razão da inclusão no seu nome no SERASA, porque teve negado a obtenção de Cartão Tudo Azul Itaucard, que utilizaria para comprar passagens aéreas com desconto de 10% sobre o valor normal da passagem.
Em razão dessas alegações, requereu concessão da tutela de urgência para retirada do seu nome no SERASA, julgamento procedente dos pedidos para condenar os requeridos a restitui-lo em dobro dos valores indevidamente descontados em sua folha de pagamento, indenização por danos morais no valor de R$19.000,00 (dezenove mil reais) e lucros cessantes em razão de não ter conseguido comprar passagens aéreas com desconto.
Juntou documentos.
Concedida a tutela de urgência (ID-30549377).
Citados, os requeridos apresentaram contestação.
O Banco Pan S/A alegou que agiu no exercício legal do direito, sob o fundamento que o autor realizou contrato de empréstimo consignado junto a instituição, contrato número 721544698-5, no valor de R$34.149,65 (trinta e quatro mil, cento e quarenta e nove reais e sessenta e cinco centavos).
Sustenta que, em caso de fraude, não deverá ser responsabilizado.
Alegou litispendência e conexão com os autos 70074614820198220001.
Discorreu acerca da necessária compensação de valores, sob o argumento de que o autor recebeu o valor do contrato de empréstimo.
Afirmou ser incabível indenização por danos morais e restituição em dobro.
Requereu o julgamento improcedente dos pedidos (ID-31964969).
O Fundo de Investimentos NPL II, sustentou, em sua contestação que a parte autora consentiu com o contrato que deu origem a dívida cobrada.
Aduz que a dívida tem origem na relação jurídica entre o autor e a empresa natura, que cedeu o crédito a empresa requerida.
Afirma que as notas fiscais emitidas possuem o mesmo endereço do autor.
Requer o julgamento improcedente dos pedidos (ID-32300028).
O Banco Olé Consignado S/A afirma que o autor firmou dois contratos com a instituição requerida, ambas de empréstimos consignados.
Sustenta que os valores foram depositados na conta bancária de titularidade do autor.
Requer o julgamento improcedente dos pedidos (ID-32548908).
O feito foi saneado (ID-50966863), oportunidade em que foi deferida a produção de prova documental e pericial grafotécnica.
Na mesma oportunidade, foi determinado que se encaminhasse ofício ao Banco Santander para que a instituição bancária fornecesse extratos da conta do autor, a fim de demonstrar se recebeu ou não os valores objeto dos empréstimos consignados tratados nos autos.
Laudo pericial juntado ao id 63496957.
As partes apresentaram alegações finais.
O julgamento foi convertido em diligência, visto que o ofício ao banco Santander ainda não tinha sido expedido (ID-69135307).
Posteriormente, o autor se manifestou, oportunidade em que juntou novos documentos e se manifestou pela ausência de necessidade de encaminhar o ofício ao Santander, em razão de já haver sido reconhecido em outros processos a ausência de relação jurídica entre ele e o banco.
Os requeridos foram intimados acerca dos novos documentos juntados nos autos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido.
II - Fundamentação Preliminar de conexão e litispendência O requerido Banco Pan S/A alegou litispendência e conexão em razão da existência do processo 7007461-48.2019.8.22.0001, em trâmite na 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Porto Velho, contudo, em pesquisa ao PJE, verifiquei que o processo naquela comarca fora extinto sem resolução do mérito.
Portanto, rejeito a preliminar apresentada.
Do mérito Não há outras questões preliminares ou processuais pendentes.
A relação jurídica sub judice é regulada pela legislação consumerista, sendo as partes enquadradas às definições de consumidor e fornecedor, nos termos da Lei n. 8.078/90.
São aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3o dº referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto.
Quanto à inexistência de débito, é incontroverso nos autos que houve descontos na folha de pagamento do autor e inclusão de restrição em seu nome junto aos órgão de proteção ao crédito.
As partes divergem acerca da legalidade dos descontos e negativação do nome.
Verifica-se, que, de forma categórica, a parte requerente negou ter entabulado qualquer negócio jurídico para com os requeridos, afirmando a ilicitude dos contratos de empréstimo realizados com as instituições financeiras.
Nesse caso, cabia aos réus provar que houve, de fato, as contratações pela parte demandante.
O Fundo de Investimos NPL II, juntou telas sistêmica e notas fiscais a fim de comprovar a existência da relação jurídica entre as partes.
Entretanto, em nenhum dos documentos há assinatura do autor ou qualquer outra prova de que ele teria realmente firmando negócio com a requerida ou quem a cedeu créditos.
Como sabido as telas sistêmicas não são suficientes para comprovar a contratação do referido plano e da legalidade da cobrança, pois trata-se de documento de difícil compreensão ao leigo e de produção unilateral de provas, pois são de fácil adulteração. Assim, a Jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
TELEFONIA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO OU DA ORIGEM DOS DÉBITOS.
TELAS SISTÊMICAS QUE NÃO FAZEM PROVA SUFICIENTE.
INOBSERVÂNCIA DA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE COMPORTA MAJORAÇÃO.
R$ 7.200,00.
ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS UTILIZADOS PELAS TURMAS RECURSAIS CÍVEIS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*07-37, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 14/11/2014).
O Banco Pan S/A a fim de comprovar sua alegação, trouxe aos autos contrato supostamente assinado pelo autor e requereu a juntada de extrato da conta de titularidade do autor junto ao Banco Santander, agência 3270, conta 01072402-6 a fim de demonstrar que ele recebeu o valor objeto do empréstimo.
O Banco Olé Consignado S/A juntou comprovantes de transferência para a mesma conta indicada pelo Banco Pan S/A a fim de comprovar o recebimento de valores pelo autor.
Ocorre que, a perícia grafotécnica realizada, provou que as assinaturas constantes no contrato número 721544698-5 não pertencem ao autor.
De igual maneira a titularidade da conta junto ao Banco Santander.
Pelo autor, foi juntado sentença transitada em julgado que reconhece a inexistência do contrato nº 327000333270000010724026, documento que deu abertura aquela conta indicada pelos requeridos.
Compulsando o processo em questão 7007147-29.2020.8.22.0014 (id 84262805), observei que naqueles autos também foi realizado perícia grafotécnica, oportunidade que se comprovou que a assinatura do contrato objeto daqueles autos também não pertence ao autor.
Nesse cenário, deve-se concluir que as operações foram irregulares, pois está patente a inexistência do negócio jurídico pela falta de convergência de vontade na relação e porque não se comprovou qualquer negociação entre as partes.
Assim sendo, as provas dos autos são suficientes para amparar a pretensão da parte requerente.
O pedido de declaração de inexistência de negócio jurídico entre as partes é procedente, devendo as partes requeridas restituir os valores cobrados indevidamente.
No que se refere ao capítulo do pedido de repetição do indébito na forma dobrada, verifica-se que a alegação da parte se adéqua ao que dispõe o CDC: Art. 42, parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Dos autos consta a prova da cobrança imprópria e do pagamento pelo consumidor do valor indevidamente cobrado, especificamente no salário da parte autora.
Além disso, não há demonstração de engano justificável por parte dos réus, afinal, as empresas não comprovaram a licitude das cobranças efetuadas.
Tais fatos, portanto, dão ensejo à punição do requerido na restituição em dobro.
Destarte, ante o preenchimento dos requisitos legais, é procedente o pedido de repetição do indébito, na forma dobrada, das parcelas descontadas pelo requerido no benefício da parte autora, o que resulta em R$7.900,00 (sete mil e novecentos reais) pelo Banco Olé Consignado S/A e R$3.800,00 (três mil e oitocentos reais) pelo Banco Pan S/A.
Concernente ao pedido de reparação de dano, pretende a parte autora receber indenização pelos danos morais que alega ter sofrido, em razão da falha na prestação de serviços oferecidos pelo requerido, consistente na formalização de contrato sem a anuência da parte autora, cobrança indevida das parcelas em sua folha de pagamento e inclusão indevida do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
In casu, restou claro que a conduta dos réus configura dano moral in re ipsa, a impor o dever de indenizar.
De forma ilícita o requerido gerou dívida e a lançou em nome da autora; averbou o contrato no benefício previdenciário da parte requerente, descontou parcelas, prejudicando sua saúde financeira, sem tomar qualquer cautela comprovada; e mais, a situação forçou a parte requerente a buscar auxílio jurídico e a tutela estatal para tornar clara a situação.
Ora, das premissas fático-jurídicas se extrai que a conjuntura vivenciada pela parte autora vulnerou seus atributos da personalidade, e não deve ser tratado como mero aborrecimento.
A supressão indevida de valores na folha de pagamento da parte autora gera perplexidade, insegurança e até mesmo dificuldade no orçamento familiar.
E tais eventos acarretam angústia que abala sim a esfera emocional do indivíduo, pois gera desgaste, interfere no equilíbrio psicológico e afeta o bem-estar da parte, sua dignidade humana.
A questão extrapola um simples problema da contratualidade ou um mero dissabor, pois adveniente da quebra de fidúcia, da desonestidade na contratação.
Por pertinência, destaca-se que o STJ tem entendido que, nos casos de lesão a valores fundamentais protegidos pela Constituição Federal, o dano moral dispensa a prova dos citados sentimentos humanos desagradáveis, presumindo-se o prejuízo: DIREITO CIVIL.
DANO MORAL.
OFENSA À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
DANO IN RE IPSA.
Sempre que demonstrada a ocorrência de ofensa injusta à dignidade da pessoa humana, dispensa-se a comprovação de dor e sofrimento para configuração de dano moral.
Segundo doutrina e jurisprudência do STJ, onde se vislumbra a violação de um direito fundamental, assim eleito pela CF, também se alcançará, por consequência, uma inevitável violação da dignidade do ser humano.
A compensação nesse caso independe da demonstração da dor, traduzindo-se, pois, em consequência in re ipsa, intrínseca à própria conduta que injustamente atinja a dignidade do ser humano.
Aliás, cumpre ressaltar que essas sensações (dor e sofrimento), que costumeiramente estão atreladas à experiência das vítimas de danos morais, não se traduzem no próprio dano, mas têm nele sua causa direta. (REsp 1.292.141-SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 4/12/2012, publicado no seu Informativo n. 513) Dessa forma, porque as circunstâncias descritas nos autos inegavelmente extrapolam a seara dos meros dissabores, contratempos e aborrecimentos da vida cotidiana, procedente é o pedido indenizatório.
Justifica-se assim o arbitramento de indenização por danos morais.
A indenização deve apresentar caráter de desestímulo, no sentido de incentivar que as empresas adotem mecanismos que impeçam a reiteração de condutas lesivas aos consumidores em geral, além de mitigar o mal sofrido.
Também não pode haver a banalização econômica da reparação moral, de modo a desprezar as consequências do fato e instigar a conduta irresponsável do infrator.
Deve-se atentar para que um evento como a casuística dos autos não gere indenização abusiva ou excessiva, a configurar enriquecimento sem relação com a gravidade do ocorrido.
Na espécie, o requerido consiste em pessoa jurídica de abrangência nacional, enquanto que a parte autora é pessoa idosa.
A contratação não autorizada, os débitos descontados ilicitamente e os decorrentes da ingerência da empresa afligiram a parte requerente moralmente, mas a extensão do dano não ultrapassou a esfera privada da parte autora.
Nesse cotejo, sopesadas as circunstâncias, tem-se por adequado o montante indenizatório na quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para cada requerido, pois o referido é apropriado e suficiente à reparação do dano sofrido, com atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Em relação ao pedido de lucros cessantes, não há nos autos elementos suficientes capaz de demonstrar que o autor deixou de ganhar ou lucrar com a negativa de cartão de crédito, sendo ônus da prova que lhe cabia, conforme determina o artigo 373, inciso I, do CPC. Destarte, a procedência parcial dos pedidos se mostra medida de rigor.
III - Dispositivo Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado por Vilmar de Pinho Almeida em face de Banco Olé Consignado S/A, Panco Pan S/A e Fundo de Investimento em direitos creditórios não padronizados NPL II, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) TORNO definitiva a tutela provisória de urgência; b) DECLARO inexistente o contrato nº 721544698-5, ilicitamente lançado no nome da parte autora pelo requerido Banco Pan S/A, bem como todos os débitos dele decorrentes, bem como a exclusão do desconto de forma definitiva da sua folha de pagamento. c) CONDENO o requerido Banco Pan S/A à repetição em dobro dos valores descontados indevidamente da folha de pagamento do autor, no montante de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais), corrigidos monetariamente desde a data dos descontos indevidos, e acrescidos dos juros de 1% ao mês, contados da citação. d) CONDENO o requerido Banco Pan S/A a pagar à parte autora o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais, corrigido monetariamente e acrescido do juro de mora de 1% ao mês a contar desta data. e) DECLARO inexistente os contratos nº 144165591 e 145434188, ilicitamente lançado no nome da parte autora pelo requerido Banco Olé Consignado S/A, bem como todos os débitos dele decorrentes, bem como a exclusão do desconto de forma definitiva da sua folha de pagamento. f) CONDENO o requerido Banco Olé Consignado S/A à repetição em dobro dos valores descontados indevidamente da folha de pagamento do autor, no montante de R$ 7.900,00(sete mil e novecentos reais), corrigidos monetariamente desde a data dos descontos indevidos, e acrescidos dos juros de 1% ao mês, contados da citação. g) CONDENO o requerido Banco Olé Consignado S/A a pagar à parte autora o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais, corrigido monetariamente e acrescido do juro de mora de 1% ao mês a contar desta data. h) DECLARO inexistente o contrato nº 1607083494- N185038034, ilicitamente lançado no nome da parte autora pelo requerido Fundo de Investimento em direitos creditórios não padronizados NPL II, bem como todos os débitos dele decorrentes, bem como a exclusão definitiva do nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito. i) CONDENO o requerido Fundo de Investimento em direitos creditórios não padronizados NPL II a pagar à parte autora o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais, corrigido monetariamente e acrescido do juro de mora de 1% ao mês a contar desta data, pois trata de fixação de valor atualizado; j) CONDENO os réus ainda ao pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor total da condenação. Em caso de interposição de apelação, intime-se o(a) recorrido(a) para apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a apresentação das contrarrazões ou o decurso do referido prazo, remetam-se os autos ao E.
TJRO, conforme disciplina o art. 1.010, §§ 1o, 2o e § 3o do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo de recurso, certifique-se.
Nada sendo requerido no prazo de 5 (cinco) dias, sem pendências e, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Intimação automática via publicação no Diário de justiça Vilhena/RO, 5 de junho de 2023.
Eli da Costa Junior Juiz de Direito -
05/06/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 09:45
Julgado procedente em parte o pedido
-
27/04/2023 10:15
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 09:04
Conclusos para julgamento
-
14/12/2022 00:37
Decorrido prazo de VILMAR DE PINHO ALMEIDA em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 00:30
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 00:30
Decorrido prazo de CARL TESKE JUNIOR em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 00:29
Decorrido prazo de LUCIANO DA SILVA BURATTO em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 00:28
Decorrido prazo de FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 00:27
Decorrido prazo de ALAN DE OLIVEIRA SILVA em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 00:26
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 13:56
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2022 00:48
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 02/12/2022 23:59.
-
03/12/2022 00:47
Decorrido prazo de FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO em 02/12/2022 23:59.
-
03/12/2022 00:47
Decorrido prazo de LUCIANO DA SILVA BURATTO em 02/12/2022 23:59.
-
03/12/2022 00:46
Decorrido prazo de ALAN DE OLIVEIRA SILVA em 02/12/2022 23:59.
-
03/12/2022 00:43
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 02/12/2022 23:59.
-
28/11/2022 11:15
Publicado DESPACHO em 29/11/2022.
-
28/11/2022 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/11/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 13:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/11/2022 09:30
Conclusos para decisão
-
17/11/2022 18:15
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 00:55
Publicado DESPACHO em 09/11/2022.
-
08/11/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/11/2022 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 08:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/09/2022 10:17
Conclusos para decisão
-
23/09/2022 00:30
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 22/09/2022 23:59.
-
23/09/2022 00:28
Decorrido prazo de LUCIANO DA SILVA BURATTO em 22/09/2022 23:59.
-
23/09/2022 00:26
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 22/09/2022 23:59.
-
23/09/2022 00:24
Decorrido prazo de FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO em 22/09/2022 23:59.
-
23/09/2022 00:23
Decorrido prazo de VILMAR DE PINHO ALMEIDA em 22/09/2022 23:59.
-
23/09/2022 00:22
Decorrido prazo de ALAN DE OLIVEIRA SILVA em 22/09/2022 23:59.
-
23/09/2022 00:22
Decorrido prazo de CARL TESKE JUNIOR em 22/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 16:19
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 00:55
Publicado DESPACHO em 08/09/2022.
-
06/09/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/09/2022 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 08:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2022 09:04
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A em 23/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 08:53
Conclusos para despacho
-
16/08/2022 00:08
Decorrido prazo de BANCO OLÉ CONSIGNADO S/A em 15/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 00:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 15/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 00:06
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 15/08/2022 23:59.
-
15/08/2022 16:25
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 16:41
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2022 07:31
Juntada de Petição de alegações finais
-
29/07/2022 17:05
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 00:40
Publicado INTIMAÇÃO em 22/07/2022.
-
21/07/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/07/2022 00:40
Publicado INTIMAÇÃO em 22/07/2022.
-
21/07/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/07/2022 00:40
Publicado INTIMAÇÃO em 22/07/2022.
-
21/07/2022 00:40
Publicado INTIMAÇÃO em 22/07/2022.
-
21/07/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/07/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/07/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 00:05
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/05/2022 23:59.
-
08/04/2022 09:46
Juntada de Petição de certidão
-
16/03/2022 19:52
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 14:00
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 09:35
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 10:53
Decorrido prazo de CARL TESKE JUNIOR em 23/02/2022 23:59.
-
24/02/2022 10:53
Decorrido prazo de VILMAR DE PINHO ALMEIDA em 23/02/2022 23:59.
-
24/02/2022 10:53
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 23/02/2022 23:59.
-
24/02/2022 10:52
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 23/02/2022 23:59.
-
24/02/2022 10:52
Decorrido prazo de LUCIANO DA SILVA BURATTO em 23/02/2022 23:59.
-
24/02/2022 10:52
Decorrido prazo de ALAN DE OLIVEIRA SILVA em 23/02/2022 23:59.
-
24/02/2022 10:52
Decorrido prazo de FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO em 23/02/2022 23:59.
-
24/02/2022 10:52
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 23/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 11:45
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 11/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 11:45
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 11:45
Decorrido prazo de LUCIANO DA SILVA BURATTO em 11/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 10:08
Decorrido prazo de BANCO OLÉ CONSIGNADO S/A em 11/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 02:41
Decorrido prazo de GUIDO HERRMANN em 08/02/2022 23:59.
-
21/02/2022 08:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2022 00:36
Publicado DECISÃO em 22/02/2022.
-
21/02/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
-
18/02/2022 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 07:45
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
16/02/2022 10:29
Conclusos para julgamento
-
16/02/2022 10:09
Decorrido prazo de ALAN DE OLIVEIRA SILVA em 11/02/2022 23:59.
-
16/02/2022 10:09
Decorrido prazo de FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO em 11/02/2022 23:59.
-
16/02/2022 10:09
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 11/02/2022 23:59.
-
15/02/2022 15:40
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 22:27
Juntada de Petição de alegações finais
-
07/02/2022 15:04
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 02/02/2022 23:59.
-
07/02/2022 10:15
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 02/02/2022 23:59.
-
07/02/2022 10:15
Decorrido prazo de LUCIANO DA SILVA BURATTO em 02/02/2022 23:59.
-
07/02/2022 10:15
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 02/02/2022 23:59.
-
07/02/2022 10:15
Decorrido prazo de BANCO OLÉ CONSIGNADO S/A em 02/02/2022 23:59.
-
07/02/2022 10:15
Decorrido prazo de ALAN DE OLIVEIRA SILVA em 02/02/2022 23:59.
-
07/02/2022 10:15
Decorrido prazo de FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO em 02/02/2022 23:59.
-
02/02/2022 21:14
Juntada de Petição de alegações finais
-
03/01/2022 14:14
Juntada de Petição de alegações finais
-
17/12/2021 01:03
Publicado DECISÃO em 21/01/2022.
-
17/12/2021 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
16/12/2021 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 10:31
Outras Decisões
-
16/12/2021 09:13
Conclusos para decisão
-
16/12/2021 09:12
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 16:57
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 01:01
Publicado INTIMAÇÃO em 15/12/2021.
-
14/12/2021 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
13/12/2021 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 10:40
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 15:20
Publicado DESPACHO em 09/12/2021.
-
07/12/2021 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
06/12/2021 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 13:32
Outras Decisões
-
06/12/2021 12:33
Conclusos para despacho
-
29/11/2021 19:41
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2021 10:50
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 18/11/2021 23:59.
-
24/11/2021 10:32
Decorrido prazo de BANCO OLÉ CONSIGNADO S/A em 18/11/2021 23:59.
-
24/11/2021 10:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 18/11/2021 23:59.
-
24/11/2021 09:13
Decorrido prazo de VILMAR DE PINHO ALMEIDA em 17/11/2021 23:59.
-
18/11/2021 09:33
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 17:59
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2021 15:45
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 14:59
Decorrido prazo de VILMAR DE PINHO ALMEIDA em 09/11/2021 23:59.
-
22/10/2021 01:27
Publicado INTIMAÇÃO em 25/10/2021.
-
22/10/2021 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
-
22/10/2021 01:24
Publicado INTIMAÇÃO em 25/10/2021.
-
22/10/2021 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
-
22/10/2021 01:22
Publicado INTIMAÇÃO em 25/10/2021.
-
22/10/2021 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
-
22/10/2021 01:22
Publicado INTIMAÇÃO em 25/10/2021.
-
22/10/2021 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
-
21/10/2021 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2021 18:53
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2021 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 10:20
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 12:39
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2021 00:01
Decorrido prazo de VILMAR DE PINHO ALMEIDA em 17/09/2021 23:59.
-
18/08/2021 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2021 03:51
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 06/08/2021 23:59:59.
-
07/08/2021 03:46
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/08/2021 23:59:59.
-
07/08/2021 03:46
Decorrido prazo de FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO em 06/08/2021 23:59:59.
-
07/08/2021 03:46
Decorrido prazo de BANCO PAN SA em 06/08/2021 23:59:59.
-
07/08/2021 03:46
Decorrido prazo de BANCO OLÉ CONSIGNADO S/A em 06/08/2021 23:59:59.
-
07/08/2021 03:46
Decorrido prazo de ALAN DE OLIVEIRA SILVA em 06/08/2021 23:59:59.
-
07/08/2021 03:45
Decorrido prazo de LUCIANO DA SILVA BURATTO em 06/08/2021 23:59:59.
-
06/08/2021 13:34
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2021 01:30
Publicado DESPACHO em 05/08/2021.
-
04/08/2021 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/08/2021 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2021 13:19
Outras Decisões
-
03/08/2021 09:51
Conclusos para despacho
-
03/08/2021 09:50
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2021 11:17
Juntada de Certidão
-
15/07/2021 00:06
Decorrido prazo de VILMAR DE PINHO ALMEIDA em 14/07/2021 23:59:59.
-
08/07/2021 22:50
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2021 11:29
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 09:54
Juntada de Certidão
-
23/06/2021 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2021 10:18
Juntada de Certidão
-
23/06/2021 00:41
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 22/06/2021 23:59:59.
-
23/06/2021 00:35
Decorrido prazo de VILMAR DE PINHO ALMEIDA em 22/06/2021 23:59:59.
-
23/06/2021 00:25
Decorrido prazo de BANCO OLÉ CONSIGNADO S/A em 22/06/2021 23:59:59.
-
23/06/2021 00:25
Decorrido prazo de ALAN DE OLIVEIRA SILVA em 22/06/2021 23:59:59.
-
23/06/2021 00:25
Decorrido prazo de LUCIANO DA SILVA BURATTO em 22/06/2021 23:59:59.
-
23/06/2021 00:21
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 22/06/2021 23:59:59.
-
23/06/2021 00:21
Decorrido prazo de FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO em 22/06/2021 23:59:59.
-
23/06/2021 00:15
Decorrido prazo de BANCO PAN SA em 22/06/2021 23:59:59.
-
19/06/2021 00:11
Decorrido prazo de CARL TESKE JUNIOR em 18/06/2021 23:59:59.
-
17/06/2021 15:33
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2021 00:04
Publicado DESPACHO em 28/05/2021.
-
27/05/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/05/2021 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2021 15:32
Outras Decisões
-
19/05/2021 10:45
Conclusos para despacho
-
13/04/2021 00:06
Decorrido prazo de BANCO PAN SA em 12/04/2021 23:59:59.
-
16/03/2021 12:48
Juntada de Certidão
-
09/03/2021 16:52
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2021 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2021 07:46
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 01/03/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 06:30
Decorrido prazo de VILMAR DE PINHO ALMEIDA em 01/03/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 05:58
Decorrido prazo de LUCIANO DA SILVA BURATTO em 01/03/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 05:55
Decorrido prazo de BANCO OLÉ CONSIGNADO S/A em 01/03/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 05:54
Decorrido prazo de ALAN DE OLIVEIRA SILVA em 01/03/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 05:52
Decorrido prazo de BANCO PAN SA em 01/03/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 05:52
Decorrido prazo de FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO em 01/03/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 05:46
Decorrido prazo de CARL TESKE JUNIOR em 01/03/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 05:45
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 01/03/2021 23:59:59.
-
25/02/2021 01:01
Publicado DECISÃO em 26/02/2021.
-
25/02/2021 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vilhena - 3ª Vara Cível Av.
Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 PROCESSO: 7005680-49.2019.8.22.0014 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: VILMAR DE PINHO ALMEIDA Advogado do(a) AUTOR: CARL TESKE JUNIOR - RO3297 POLO PASSIVO: BANCO OLÉ CONSIGNADO S/A e outros (2) Advogado do(a) RÉU: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS - PE1676 Advogado do(a) RÉU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 Advogados do(a) RÉU: ALAN DE OLIVEIRA SILVA - SP208322, LUCIANO DA SILVA BURATTO - SP179235 CERTIDÃO Certifico e dou fé, que em cumprimento art. 203, § 4º do CPC/2015 e do art. 125 das Diretrizes Judiciais, independentemente de despacho, promovo os atos ordinatórios necessários para: (x) 10.
Após impugnação à contestação intimar as partes para no prazo comum de 10 (dez) dias especificarem provas, inclusive arrolando testemunhas que pretendam ouvir, sob a consequência de preclusão. Quinta-feira, 12 de Dezembro de 2019 VANESSA CRISTINA RAMOS DE AZEVEDO Diretora de Secretaria -
24/02/2021 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2021 11:19
Outras Decisões
-
12/02/2021 11:20
Conclusos para decisão
-
05/02/2021 00:44
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 04/02/2021 23:59:59.
-
05/02/2021 00:40
Decorrido prazo de VILMAR DE PINHO ALMEIDA em 04/02/2021 23:59:59.
-
05/02/2021 00:31
Decorrido prazo de BANCO OLÉ CONSIGNADO S/A em 04/02/2021 23:59:59.
-
05/02/2021 00:26
Decorrido prazo de ALAN DE OLIVEIRA SILVA em 04/02/2021 23:59:59.
-
05/02/2021 00:26
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/02/2021 23:59:59.
-
05/02/2021 00:26
Decorrido prazo de FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO em 04/02/2021 23:59:59.
-
05/02/2021 00:25
Decorrido prazo de LUCIANO DA SILVA BURATTO em 04/02/2021 23:59:59.
-
05/02/2021 00:21
Decorrido prazo de CARL TESKE JUNIOR em 04/02/2021 23:59:59.
-
05/02/2021 00:18
Decorrido prazo de BANCO PAN SA em 04/02/2021 23:59:59.
-
26/01/2021 07:49
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2020 00:11
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 07/12/2020 23:59:59.
-
08/12/2020 00:11
Decorrido prazo de LUCIANO DA SILVA BURATTO em 07/12/2020 23:59:59.
-
08/12/2020 00:10
Decorrido prazo de BANCO OLÉ CONSIGNADO S/A em 07/12/2020 23:59:59.
-
08/12/2020 00:10
Decorrido prazo de ALAN DE OLIVEIRA SILVA em 07/12/2020 23:59:59.
-
08/12/2020 00:07
Decorrido prazo de FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO em 07/12/2020 23:59:59.
-
08/12/2020 00:07
Decorrido prazo de BANCO PAN SA em 07/12/2020 23:59:59.
-
08/12/2020 00:06
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/12/2020 23:59:59.
-
04/12/2020 20:30
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2020 19:33
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2020 00:53
Publicado DECISÃO em 02/12/2020.
-
01/12/2020 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/11/2020 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2020 10:43
Outras Decisões
-
25/11/2020 15:10
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2020 10:07
Conclusos para decisão
-
17/11/2020 07:28
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2020 00:32
Publicado DECISÃO em 13/11/2020.
-
12/11/2020 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/11/2020 23:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2020 23:35
Outras Decisões
-
26/10/2020 12:35
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2020 09:21
Conclusos para decisão
-
01/02/2020 00:52
Decorrido prazo de BANCO OLÉ CONSIGNADO S/A em 30/01/2020 23:59:59.
-
01/02/2020 00:51
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 30/01/2020 23:59:59.
-
01/02/2020 00:32
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 30/01/2020 23:59:59.
-
21/01/2020 11:32
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2019 09:08
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2019 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 18/12/2019.
-
16/12/2019 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/12/2019 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 18/12/2019.
-
16/12/2019 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/12/2019 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 18/12/2019.
-
16/12/2019 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/12/2019 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 18/12/2019.
-
16/12/2019 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/12/2019 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2019 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2019 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2019 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2019 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2019 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2019 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2019 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2019 23:13
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2019 16:56
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2019 00:13
Publicado INTIMAÇÃO em 29/11/2019.
-
27/11/2019 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/11/2019 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2019 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2019 14:48
Juntada de Petição de contestação
-
11/11/2019 00:10
Publicado INTIMAÇÃO em 13/11/2019.
-
11/11/2019 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/11/2019 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2019 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2019 15:57
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2019 17:42
Juntada de Petição de contestação
-
23/10/2019 16:17
Juntada de Petição de certidão
-
23/10/2019 16:14
Juntada de Petição de certidão
-
23/10/2019 16:09
Juntada de Petição de contestação
-
22/10/2019 17:08
Juntada de Petição de certidão
-
01/10/2019 04:56
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 30/09/2019 23:59:59.
-
01/10/2019 04:49
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 30/09/2019 23:59:59.
-
01/10/2019 04:31
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 30/09/2019 23:59:59.
-
27/09/2019 03:47
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 26/09/2019 23:59:59.
-
27/09/2019 00:55
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 26/09/2019 23:59:59.
-
27/09/2019 00:55
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 26/09/2019 23:59:59.
-
11/09/2019 08:40
Juntada de Certidão
-
11/09/2019 08:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2019 08:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2019 08:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2019 08:04
Juntada de Certidão
-
06/09/2019 13:48
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2019 03:32
Publicado DESPACHO em 09/09/2019.
-
06/09/2019 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/09/2019 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2019 10:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/09/2019 08:35
Conclusos para decisão
-
03/09/2019 08:29
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
-
03/09/2019 03:35
Publicado DESPACHO em 05/09/2019.
-
03/09/2019 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/09/2019 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2019 12:07
Outras Decisões
-
30/08/2019 10:07
Conclusos para decisão
-
30/08/2019 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2019
Ultima Atualização
05/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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