TJRO - 0810517-08.2024.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Valdeci Castelar Citon
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 13:31
Arquivado Definitivamente
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23/09/2024 13:31
Juntada de documento de comprovação
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23/09/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2024 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 00:00
Intimação
Secretaria Judiciária do Segundo Grau Coordenadoria Criminal da Central de Processos Eletrônicos de Segundo Grau 1ª CÂMARA CRIMINAL ACÓRDÃO DATA DE JULGAMENTO: 22/08/2024 Processo: 0810517-08.2024.8.22.0000 Agravo de Execução Penal Origem: 4000016-09.2024.8.22.0016 Costa Marques/Vara Criminal Agravante: Ministério Público do Estado de Rondônia Agravado: Gislaine Mendes Marangon Advogada: Melissa de Andrade Arantes (OAB/RO 12689) Relator: JUIZ ALDEMIR DE OLIVEIRA Distribuído por sorteio em 17/07/2024 DECISÃO: “PRELIMINAR REJEITADA.
NO MÉRITO, AGRAVO NÃO PROVIDO.
TUDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”.
EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO DE PENA.
INDULTO NATALINO.
DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/22.
INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DO ART. 5º.
PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO.
INOCORRÊNCIA.
MÉRITO.
COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA.
DESPROVIMENTO. 1.
No controle difuso de constitucionalidade há uma relação jurídica processual subjetiva, motivo pelo qual o controle de constitucionalidade ocorre de forma incidental (incidenter tantum), como uma questão prejudicial de mérito, a ser analisada pelo juízo competente para aquela causa. 2.
Consoante o entendimento consolidado dos Tribunais Superiores, a Constituição Federal conferiu a competência para fixar as regras de cabimento do indulto ao Presidente da República, cabendo ao Poder Judiciário tão somente analisar a legalidade da concessão do benefício (isto é, observar no caso concreto se o reeducando preenche ou não o requisito), não podendo estender a análise ao campo da conveniência e oportunidade. 3.
Agravo não provido. - 
                                            
02/09/2024 17:17
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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02/09/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 14:16
Conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA - CNPJ: 04.***.***/0001-67 (AGRAVANTE) e não-provido
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29/08/2024 14:16
Conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA - CNPJ: 04.***.***/0001-67 (AGRAVANTE) e não-provido
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23/08/2024 12:14
Juntada de documento de comprovação
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23/08/2024 11:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
 - 
                                            
23/08/2024 11:01
Juntada de Petição de certidão
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20/08/2024 09:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/08/2024 09:13
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 10:15
Pedido de inclusão em pauta
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22/07/2024 10:34
Conclusos para decisão
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22/07/2024 10:05
Juntada de Petição de parecer
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19/07/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/07/2024 13:39
Juntada de termo de triagem
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17/07/2024 11:48
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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