TJRO - 7002932-47.2023.8.22.0000
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Execucao Fiscal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 14:04
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2025 14:03
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
22/04/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 13:24
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 13:11
Decorrido prazo de JOSE ARY ALVES TEIXEIRA em 07/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 10:41
Decorrido prazo de FLORISBELA LIMA em 07/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 05:47
Decorrido prazo de JOSE ARY ALVES TEIXEIRA em 09/01/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:27
Decorrido prazo de FLORISBELA LIMA em 09/01/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:27
Decorrido prazo de JOSE ARY ALVES TEIXEIRA em 09/01/2025 23:59.
-
16/12/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
16/12/2024 01:10
Publicado SENTENÇA em 16/12/2024.
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] 7002932-47.2023.8.22.0000 Ausência de Cobrança Administrativa Prévia Execução Fiscal EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: FLORISBELA LIMA, OAB nº RO3138, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA EXECUTADO: JOSE ARY ALVES TEIXEIRA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de execução fiscal proposta por EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA contra EXECUTADO: JOSE ARY ALVES TEIXEIRA, visando a cobrança de crédito tributário no valor de R$ 3.826,10 conforme Certidão de Dívida Ativa juntada na inicial.
Considerando o disposto na Resolução CNJ nº 547/2024, que estabelece a extinção de execuções fiscais de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, e a exigência de prévio protesto do título para o ajuizamento da execução fiscal, foi determinada a emenda à inicial para que a Exequente comprovasse a adoção das providências mencionadas.
Apesar das diligências realizadas, não foram encontrados bens penhoráveis do Executado, em que pese diversas tentativas de localização.
Diante do exposto, e considerando a ausência de bens penhoráveis que possam garantir a execução, requisito indispensável para o prosseguimento da execução fiscal de acordo com o art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024, bem como a ausência de qualquer demonstração de que a medida seria ineficaz ou inadequada, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, na forma da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Porto Velho/RO , data certificada.
Leonel Pereira da Rocha Juiz de Direito -
13/12/2024 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 07:16
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
08/10/2024 14:15
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 00:35
Decorrido prazo de JOSE ARY ALVES TEIXEIRA em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 00:25
Decorrido prazo de FLORISBELA LIMA em 24/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 01:00
Publicado DESPACHO em 02/09/2024.
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal - Gabinete 03 PROCESSO: 7002932-47.2023.8.22.0000 Classe : Execução Fiscal Assunto : Ausência de Cobrança Administrativa Prévia EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: FLORISBELA LIMA, OAB nº RO3138, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA EXECUTADO: JOSE ARY ALVES TEIXEIRA, CPF nº *42.***.*27-15 EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) VALOR DA CAUSA: R$ 3.826,10 DESPACHO Indefiro a repetição da diligência pois há controvérsias acerca do bem.
Ademais, há diversos outros meios para expropriação de bens.
Desta forma, fica o exequente intimado, para no prazo de 15 dias, impulsionar o feito.
Porto Velho/RO , 30 de agosto de 2024.
Leonel Pereira da Rocha Juiz (a) de Direito -
30/08/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 10:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/10/2023 09:16
Decorrido prazo de JOSE ARY ALVES TEIXEIRA em 23/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 11:04
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 08:16
Mandado devolvido sorteio
-
01/09/2023 12:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/09/2023 11:00
Expedição de Mandado.
-
31/08/2023 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 17:59
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 00:16
Decorrido prazo de JOSE ARY ALVES TEIXEIRA em 25/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 09:18
Juntada de Petição de juntada de ar
-
21/06/2023 12:23
Juntada de Petição de certidão
-
16/06/2023 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2023 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 03:15
Decorrido prazo de JOSE ARY ALVES TEIXEIRA em 25/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 17:20
Mandado devolvido sorteio
-
18/05/2023 17:20
Juntada de Petição de diligência
-
03/04/2023 08:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/04/2023 08:08
Expedição de Mandado.
-
01/04/2023 07:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/03/2023 12:58
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7008053-56.2023.8.22.0000
Municipio de Nova Mamore - Ro
Augusto Nogueira Machado
Advogado: Marcos Antonio Araujo dos Santos
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 17/09/2023 08:26
Processo nº 0812331-55.2024.8.22.0000
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
R N de Oliveira Comercio e Servicos Eire...
Advogado: Renato Avelino de Oliveira Neto
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 14/08/2024 08:12
Processo nº 0812665-89.2024.8.22.0000
Hildon de Lima Chaves
Camara Municipal de Porto Velho
Advogado: Diogo Prestes Girardello
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 19/08/2024 12:34
Processo nº 0072746-93.2008.8.22.0001
Estado de Rondonia
Badra Mohmad Hijazi
Advogado: Helwi Hijazi Zaglout
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 02/06/2008 10:19
Processo nº 7011605-71.2024.8.22.0007
Luciano Koler
Geovanna Cristyna Loiola Bezerra
Advogado: Regiane Araujo Luiz
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 15/08/2024 13:25