TJRO - 7004314-75.2024.8.22.0021
1ª instância - 2ª Vara Generica de Buritis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 01:37
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE DE RONDONIA LTDA. - CREDISIS CREDIARI em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:48
Decorrido prazo de DANIELA DE ALMEIDA OLIVEIRA em 15/05/2025 23:59.
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09/05/2025 14:36
Decorrido prazo de DANIELA DE ALMEIDA OLIVEIRA em 08/05/2025 23:59.
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23/04/2025 14:05
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 14:04
Juntada de Certidão
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23/04/2025 14:01
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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16/04/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/04/2025 01:14
Publicado SENTENÇA em 16/04/2025.
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15/04/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 12:25
Homologada a Transação
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11/04/2025 16:04
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 16:04
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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09/04/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/04/2025 00:50
Publicado DESPACHO em 09/04/2025.
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08/04/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 10:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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12/03/2025 18:50
Conclusos para despacho
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21/02/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/02/2025 01:53
Publicado INTIMAÇÃO em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7004314-75.2024.8.22.0021 Classe : BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE DE RONDONIA LTDA. - CREDISIS CREDIARI Advogados do(a) AUTOR: JANAYNA RIBEIRO DA ROCHA - RO13564, LUANA VICENTE DA SILVA - RO13549, PAULA LOPES DA ROCHA - RO12109, VALDOMIRO JACINTHO RODRIGUES - RO2368, WILLIAM ALVES JACINTHO RODRIGUES - RO3272 REU: DANIELA DE ALMEIDA OLIVEIRA INTIMAÇÃO - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento. -
12/02/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/01/2025 01:02
Publicado INTIMAÇÃO em 13/01/2025.
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13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7004314-75.2024.8.22.0021 Classe : BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE DE RONDONIA LTDA. - CREDISIS CREDIARI Advogados do(a) AUTOR: JANAYNA RIBEIRO DA ROCHA - RO13564, LUANA VICENTE DA SILVA - RO13549, PAULA LOPES DA ROCHA - RO12109, VALDOMIRO JACINTHO RODRIGUES - RO2368, WILLIAM ALVES JACINTHO RODRIGUES - RO3272 REU: DANIELA DE ALMEIDA OLIVEIRA INTIMAÇÃO AUTOR - PRECATÓRIA DEVOLVIDA Fica a parte AUTORA intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação acerca da devolução de carta precatória. -
10/01/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 11:30
Juntada de autos digitalizados
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26/09/2024 03:48
Decorrido prazo de DANIELA DE ALMEIDA OLIVEIRA em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:16
Decorrido prazo de DANIELA DE ALMEIDA OLIVEIRA em 25/09/2024 23:59.
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25/09/2024 16:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/09/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 00:44
Publicado INTIMAÇÃO em 04/09/2024.
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04/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7004314-75.2024.8.22.0021 Classe : BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE DE RONDONIA LTDA. - CREDISIS CREDIARI Advogados do(a) AUTOR: JANAYNA RIBEIRO DA ROCHA - RO13564, LUANA VICENTE DA SILVA - RO13549, PAULA LOPES DA ROCHA - RO12109, VALDOMIRO JACINTHO RODRIGUES - RO2368, WILLIAM ALVES JACINTHO RODRIGUES - RO3272 REU: DANIELA DE ALMEIDA OLIVEIRA INTIMAÇÃO AUTOR - DISTRIBUIR PRECATÓRIA Fica a parte AUTORA intimada a retirar a Carta Precatória e comprovar a distribuição em 10 (dez) dias, ficando a seu encargo o recolhimento das custas perante o juízo deprecado, conforme a legislação do respectivo Tribunal, bem como o acompanhamento da diligência, devendo manter este Juízo informado quanto ao estágio/andamento da referida carta precatória. -
03/09/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 10:15
Expedição de Carta precatória.
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03/09/2024 07:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/09/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 01:06
Publicado DESPACHO em 03/09/2024.
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03/09/2024 00:00
Intimação
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7004314-75.2024.8.22.0021 AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE DE RONDONIA LTDA. - CREDISIS CREDIARI ADVOGADOS DO AUTOR: WILLIAM ALVES JACINTHO RODRIGUES, OAB nº RO3272, JANAYNA RIBEIRO DA ROCHA, OAB nº RO13564, PAULA LOPES DA ROCHA, OAB nº RO12109, VALDOMIRO JACINTHO RODRIGUES, OAB nº RO2368, LUANA VICENTE DA SILVA, OAB nº RO13549 REU: DANIELA DE ALMEIDA OLIVEIRA REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Recebo a inicial.
Trata-se de ação de busca e apreensão regido pelo Decreto-Lei n. 911/1969.
Nos termos do art. 3º do Decreto-lei n. 911/1969: "O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário".
Já a mora é comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, na qual, até o momento, é dispensável que a assinatura seja do próprio destinatário, conforme estabelece o §2º, do art. 2º, do referido Decreto, com redação dada pela Lei nº 13.043/2014.
A probabilidade do direito sobre o qual se baseia o pedido de urgência evidencia-se pela Cédula de Crédito Bancário devidamente recebida pela parte requerida e a notificação informando a respeito do inadimplemento da obrigação.
De outro lado, o perigo de dano decorre da prejudicialidade na depreciação do veículo caso haja demora na restituição do mesmo à posse do requerente.
Ainda, deve-se considerar que a providência pretendida não se apresenta irreversível, de maneira que, caso o requerido purgue a totalidade da mora apontada na inicial, no prazo de 5 (cinco) dias, lhe será devolvido o veículo.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de BUSCA, APREENSÃO, vistoria e avaliação do veículo objeto do contrato firmado entre as partes, conforme descrição constante da exordial e contrato, depositando-se o bem em mãos da parte autora, com a ressalva de que caso o veículo seja retirado da Comarca até o decurso do prazo de cinco dias fixados em lei para a consolidação da posse, os custos e as despesas decorrente do translado até a efetiva a devolução correrão às expensas da parte autora.
CITE-SE a parte requerida para, em 05 (cinco) dias após executada a liminar, efetuar o PAGAMENTO INTEGRAL da dívida pendente, sob pena de consolidar-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do Credor Fiduciário (§§1º e 2º, art. 3º, do Decreto-Lei 911/69 com a redação dada pelo art. 56 da Lei 10.931/04).
Efetuado o pagamento, a parte autora deverá restituir o veículo à parte requerida, comprovando nos autos.
No prazo de 15 (quinze) dias, a contar da citação, o devedor fiduciante poderá apresentar contestação, atentando-se ao disposto no art. 231, II, do CPC.
O ato processual deverá obedecer ao disposto no art. 212, §§ 1º, 2º e 3º, e art. 251/253 do CPC.
Com a apresentação da contestação, na hipótese de defesa preliminar e/ou juntada de documentos com a resposta, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica ou impugnação, no prazo de 15 dias.
Tendo em vista a possibilidade de conciliação a fim de tornar o processo mais célere e visando a atividade satisfativa mais benéfica e efetiva para os interessados, ficam as partes advertidas que poderão firmar acordo a qualquer momento, sem intervenção do juiz por ocasião das tratativas, apenas para fins de homologação judicial.
As propostas de acordo poderão ser apresentadas por intermédio de petição simples por meio dos procuradores das partes ou Defensoria Pública.
Caso a parte não possua representação nos autos (advogado/procurador/defensor público), poderá entrar em contato diretamente com os advogados da parte adversa (endereço, telefone e e-mail constantes na petição inicial) para tentativa de acordo extrajudicial a ser homologada pelo juízo.
Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1.
Fica a parte exequente intimada via DJe. 1.1 Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento das custas, venham os autos conclusos para sentença. 2.
Com apresentação das custas, proceda-se na seguinte forma: 2.1 Expeça-se mandado de busca, apreensão, vistoria e avaliação do veículo objeto do contrato firmado entre as partes, conforme descrição constante da exordial e contrato, observando-se, para tanto, o seguinte endereço ou quaisquer outros em que a parte possa ser encontrada nesta jurisdição: REU: DANIELA DE ALMEIDA OLIVEIRA, RUA GUANABARA 0 SETOR 08 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA 3.
Cite-se a parte requerida, no mesmo endereço acima informado, a parte requerida para, em 05 (cinco) dias após executada a liminar, efetuar o PAGAMENTO INTEGRAL da dívida pendente ou no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da citação, o devedor fiduciante poderá apresentar contestação, atentando-se ao disposto no art. 231, II, do CPC. 4.
Caso a parte não seja encontrada no endereço acima indicado, intime-se a exequente para se manifestar no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento.
CUMPRA-SE A(O) PRESENTE DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G) Buritis, 2 de setembro de 2024.
Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito -
02/09/2024 14:17
Expedição de Mandado.
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02/09/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 12:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/09/2024 18:46
Conclusos para decisão
-
01/09/2024 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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