TJRO - 7014345-17.2024.8.22.0002
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Ariquemes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 02:34
Decorrido prazo de CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFICIOS LTDA. em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 04:05
Decorrido prazo de CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFICIOS LTDA. em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:15
Decorrido prazo de JOSE DE OLIVEIRA em 22/01/2025 23:59.
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13/01/2025 09:20
Arquivado Definitivamente
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13/01/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/01/2025 01:14
Publicado DECISÃO em 13/01/2025.
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] VARA CÍVEL Processo n.: 7014345-17.2024.8.22.0002 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Repetição do Indébito Valor da causa: R$ 11.438,20 (onze mil, quatrocentos e trinta e oito reais e vinte centavos) Parte autora: JOSE DE OLIVEIRA, LINHA 110, ASSENTAMENTO BOA ESPERANÇA ZONA RURAL - 76864-000 - CUJUBIM - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: GINARA ROSA FLORINTINO, OAB nº RO7153 Parte requerida: CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFICIOS LTDA., ALAMEDA RIO NEGRO 911, CONJUNTO 214 ALPHAVILLE INDUSTRIAL - 06454-000 - BARUERI - SÃO PAULO ADVOGADOS DO REU: DANIEL GERBER, OAB nº DF47827, JOANA GONCALVES VARGAS, OAB nº DF55302
Vistos. 1- Deixo de apreciar os embargos de declaração visto que a parte requereu seu desentranhamento. 2- Considerando que as partes compuseram em audiência devidamente homologado, arquivem-se os autos.
Ariquemes sexta-feira, 10 de janeiro de 2025 às 15:34 .
Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juiz(a) de Direito -
10/01/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 15:34
Determinado o arquivamento definitivo
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25/11/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 12:36
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 10:49
Juntada de Petição de outras peças
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31/10/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 01:43
Publicado INTIMAÇÃO em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Ariquemes - 1º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853,(69) 35352493 Processo nº : 7014345-17.2024.8.22.0002 Requerente: JOSE DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: GINARA ROSA FLORINTINO - RO7153 Requerido(a): CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFICIOS LTDA.
Advogados do(a) REU: DANIEL GERBER - RS39879, JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798 INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE/REQUERIDA FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação acerca dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos.
Ariquemes, 30 de outubro de 2024. -
30/10/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 00:00
Intimação
7014345-17.2024.8.22.0002 AUTOR: JOSE DE OLIVEIRA, CPF nº *68.***.*10-68, LINHA 110, ASSENTAMENTO BOA ESPERANÇA ZONA RURAL - 76864-000 - CUJUBIM - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: GINARA ROSA FLORINTINO, OAB nº RO7153 REU: CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFICIOS LTDA.
ADVOGADOS DO REU: DANIEL GERBER, OAB nº DF47827, JOANA GONCALVES VARGAS, OAB nº DF55302 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Trata-se de procedimento do Juizado Especial Cível, sendo que durante a audiência conciliatória realizada perante o NUCOMED as partes entabularam acordo.
Desta feita, homologo por sentença para que surtam seus jurídicos e legais efeitos o acordo efetuado pelas partes, que se regerá pelas cláusulas constantes na ata de audiência juntada nos autos e como consequência, extingo o feito com resolução do mérito na forma do art. 487, III, b do CPC.
Fica ciente a parte requerida que o não cumprimento da sentença ensejará multa de 10% sobre o valor da condenação, a teor do art. 523, § 1º do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem verbas honorárias.
Publique-se.
Registre-se.
Após, arquivem-se, independentemente do trânsito em julgado e de intimação.
CUMPRA-SE SERVINDO A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA/CARTA DE INTIMAÇÃO.
Ariquemes/RO, data e horário certificados no sistema PJE.
Angela Maria da Silva Juíza de Direito Substituta -
21/10/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 09:54
Recebidos os autos do CEJUSC
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21/10/2024 09:53
Determinado o arquivamento
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21/10/2024 09:53
Homologada a Transação
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21/10/2024 08:44
Conclusos para julgamento
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21/10/2024 08:44
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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20/10/2024 20:17
Decorrido prazo de CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFICIOS LTDA. em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:07
Decorrido prazo de CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFICIOS LTDA. em 18/10/2024 23:59.
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18/10/2024 10:01
Juntada de Petição de réplica
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10/10/2024 02:11
Juntada de entregue (ecarta)
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20/09/2024 00:22
Decorrido prazo de CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFICIOS LTDA. em 19/09/2024 23:59.
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16/09/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 00:43
Decorrido prazo de CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFICIOS LTDA. em 11/09/2024 23:59.
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11/09/2024 10:52
Juntada de Petição de outras peças
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06/09/2024 15:45
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:31
Publicado INTIMAÇÃO em 05/09/2024.
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05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Ariquemes - 1º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, (69) 3535-2493, Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Processo nº 7014345-17.2024.8.22.0002 AUTOR: JOSE DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: GINARA ROSA FLORINTINO - RO7153 REU: CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFICIOS LTDA.
INTIMAÇÃO PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA FINALIDADE: Intimação para audiência de conciliação por videoconferência Esta publicação tem por finalidade intimar o(s) advogado(s) da(s) parte(s) acima identificado(s) para que participe(m) da audiência de conciliação a ser realizada por videoconferência (via WhatsApp), bem como assegure(m) que seu(s) constituinte(s) também compareça(m).
DATA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA: 21/10/2024 08:00 (horário de Rondônia) Caso ainda não o tenha(m) feito, fica(m) também intimado(s) a apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) contato(s) telefônico(s) indicado(s) para a realização da videoconferência (com o aplicativo WhatsApp), sob pena de o processo ser movimentado para deliberação judicial para providências quanto à extinção do processo (no caso de inércia da parte requerente) ou quanto à consideração de recusa do demandado à participação na audiência (art. 23 da Lei nº 9.099/95).
COMO PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA: Aguardar chamada de vídeo pelo WhatsApp que receberá no dia e horário marcados.
OBSERVAÇÕES IMPORTANTES PARA USAR O RECURSO TECNOLÓGICO: 1.
Buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar o aplicativo WhatsApp de seu celular ou no computador, a partir do link https://www.whatsapp.com/?lang=pt_br.
Se necessário, poderá ser utilizado o aplicativo Hangouts Meet (art. 7°, III, Prov. 018/2020-CG); 2.
Estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário (art. 7°, V, Prov. 018/2020-CG); 3.
Atualizar o aplicativo no celular ou no computador; 4.
Certificar-se de estar conectado a internet de boa qualidade no horário da audiência; 5.
Certificar-se de que o aparelho telefônico esteja com bateria suficiente; 6.
Manter-se em local isolado e em silêncio para participar da audiência.
ADVERTÊNCIAS GERAIS: 1.
O advogado da parte deverá comunicar-lhe da audiência por videoconferência e orientá-la sobre o que fazer para participar da audiência (art. 2°, § 1°, Prov. 018/2020-CG); 2.
As partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos (art. 7°, II, Prov. 018/2020-CG); 3.
Se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação (art. 7°, IV, Prov. 018/2020-CG); 4.
Assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transigir (art. 7°, VII, Prov. 018/2020-CG); 5.
Em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova (art. 7° IX, Prov. 018/2020-CG); 6.
Nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado (art. 7°, X, Prov. 018/2020-CG); 7.
A falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado, no horário da audiência, poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais (art. 7°, XI, Prov. 018/2020-CG); 8.
A falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado, no horário da audiência, poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial (art. 7°, XII, Prov. 018/2020-CG); 9.
Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato será registrado na ata de audiência e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95). (art. 7°, XVIII, Prov. 018/2020-CG); 10.
Se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual (art. 7º, XIX, Prov. 018/2020-CG); 11.
Durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial (art. 7°, XIII, Prov. 018/2020-CG.
ADVERTÊNCIAS QUANTO A PRAZOS: 1.
Os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (art. 7°, I, Prov. 018/2020-CG); 2.
A pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá apresentar no processo, até a abertura da audiência de conciliação, instrução e julgamento, carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil). (art. 7°, VIII, Prov. 018/2020-CG); 3.
Nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada (art. 7°, XIV, Prov. 018/2020-CG); 4.
Nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre as preliminares e documentos juntados na resposta terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência realizada (art. 7°, XV, Prov. 018/2020-CG); 5.
Havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca (art. 7°, XX, Prov. 018/2020-CG).
CONTATO COM O SETOR RESPONSÁVEL PELAS AUDIÊNCIAS - NUCOMED: E-mail: [email protected] Telefone: (69) 3309-8140 Ariquemes, 4 de setembro de 2024. -
04/09/2024 07:50
Recebidos os autos.
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04/09/2024 07:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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04/09/2024 07:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 07:45
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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03/09/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 01:38
Publicado DECISÃO em 03/09/2024.
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, (69) 3535-2493 7014345-17.2024.8.22.0002 AUTOR: JOSE DE OLIVEIRA, CPF nº *68.***.*10-68, LINHA 110, ASSENTAMENTO BOA ESPERANÇA ZONA RURAL - 76864-000 - CUJUBIM - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: GINARA ROSA FLORINTINO, OAB nº RO7153 REU: CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFICIOS LTDA., ALAMEDA RIO NEGRO 911, CONJUNTO 214 ALPHAVILLE INDUSTRIAL - 06454-000 - BARUERI - SÃO PAULO REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Recebo a inicial.
Trata-se de ação consumerista ajuizada por AUTOR: JOSE DE OLIVEIRA em face de REU: CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFICIOS LTDA., sob o fundamento de que a parte autora, desde dezembro/2023, vem suportando descontos mensais indevidos em sua conta bancária, onde recebe seu benefício previdenciário, perpetuados pela requerida sob a rubrica "DB VERBIN”, uma vez que não se associou à ré nem autorizou nenhum pagamento, pelo que pleiteia, VIA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, a suspensão de tais descontos.
No mérito, requereu a restituição dos valores que lhe foram descontados indevidamente e o recebimento de indenização pelos danos morais sofridos em razão desses descontos.
O artigo 300 do Código de Processo Civil prevê que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Os documentos juntados pela parte autora e as sustentações jurídicas e fáticas convencem da verossimilhança de suas alegações, sendo que reconhecidamente a manutenção dos descontos gera-lhe sérios constrangimentos e compromete sua renda alimentar.
Por outro lado, a concessão da antecipação da tutela para suspender os descontos não causa nenhum risco irreparável para a parte requerida que poderá, comprovada a legalidade da medida, proceder aos descontos atrasados, sem nenhum prejuízo.
Assim, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de antecipação de tutela e, em consequência, determino que a requerida proceda a suspensão dos descontos efetuados mensalmente na conta bancária da parte autora, conforme extrato anexo à exordial, relativamente aos débitos em discussão neste feito, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da intimação, sob pena de multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), até o limite de de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo do disposto no art. 537, § 1º, do CPC.
O artigo 22, § 2º da Lei 9.099/95 dispõe que “é cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes”.
Sendo assim, as audiências por VIDEOCONFERÊNCIA passam a fazer parte do rito do Juizado Especial e devem ser estimuladas.
Diante disso, AUTORIZO A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, e determino à CPE1G que providencie dia e horário para a realização da solenidade, ficando a encargo do Núcleo de Conciliação e Mediação - NUCOMED definir a plataforma a ser utilizada (WhatsApp ou Hangouts Meet), podendo ser utilizado, pelas partes, aparelho celular, notebook ou computador que possua sistema de vídeo e áudio regularmente funcionando.
Cite-se a parte requerida para tomar ciência do processo e intime-se para informar e-mail e telefone no prazo de 10 (dez) dias a contar de sua intimação, a fim de possibilitar os meios de participação da audiência designada nos autos por videoconferência.
Caso não constem os dados de e-mail e telefone da parte autora no processo, intime-se para em igual prazo se manifestar nos autos indicando tais dados.
Após a apresentação dos dados necessários (e-mail e telefone das partes), encaminhe-se o processo ao Núcleo de Conciliação e Mediação - NUCOMED para realização da audiência, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da solenidade, sendo de responsabilidade das partes e seus advogados a informação, sob pena de cancelamento do ato e/ou extinção do processo, se for o caso.
No horário da audiência por videoconferência, as partes devem estar disponíveis através do e-mail e/ou número de celular indicados, para que a audiência possa ter início, e, tanto as partes como os advogados acessarão e participarão após serem autorizados a entrarem na sala virtual.
Os advogados e as partes deverão comprovar suas respectivas identidades no início da audiência, mostrando documento oficial com foto, para conferência e registro.
A parte autora deverá estar de posse de seus dados bancários a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial.
Tratando-se de pessoa jurídica, a parte requerida deverá participar da audiência de conciliação munida de carta de preposto com poderes específicos para transacionar, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que, os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil), sob pena de revelia.
Advirta-se, desde logo, que a não participação da parte autora na audiência, acarretará a extinção do processo.
A não participação da parte requerida, por sua vez, acarretará a decretação da revelia, salvo se o contrário resultar da convicção do(a) juiz(a).
Restando infrutífera a conciliação, caberá à parte requerida oferecer contestação e apresentar eventuais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço), sob pena de revelia, devendo as partes comunicarem eventuais alterações dos respectivos endereços, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos.
Com a defesa, no mesmo ato, a parte autora deverá se manifestar, em até 10 (dez) minutos sobre os documentos e preliminares eventualmente apresentados, sob pena de preclusão.
Encerrado o tempo de manifestação da parte autora, o(a) Conciliador(a) responsável deverá instar ambas as partes acerca do interesse na produção de prova oral a ser colhida em audiência de instrução ou se elas pretendem o julgamento antecipado da lide.
Havendo interesse na produção de prova testemunhal, a parte interessada deverá, no mesmo ato, informar o nome completo e o contato telefônico das respectivas testemunhas, sob pena de preclusão.
Ficam as partes advertidas de que os prazos processuais no Juizado Especial contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo e, nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado e, havendo necessidade de assistência por Defensor Público, deverão solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, diretamente à sede da Defensoria Pública.
Caso alguma das partes NÃO tenha meios tecnológicos para participar da audiência por videoconferência, deverá informar isso no processo com antecedência mínima de 10 (dez) dias, hipótese em que deverá comparecer ao Núcleo de Conciliação e Mediação - NUCOMED, de forma presencial para participar da audiência naquela setor, ficando resguardado à parte contrária, participar via videoconferência.
Caso ambas as partes estejam impossibilitadas de participar da audiência por videoconferência, ambas poderão comparecer ao Núcleo de Conciliação e Mediação - NUCOMED para que a audiência presencial seja realizada.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO: a) CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERIDA: REU: CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFICIOS LTDA., CNPJ nº 49.***.***/0001-82, ALAMEDA RIO NEGRO 911, CONJUNTO 214 ALPHAVILLE INDUSTRIAL - 06454-000 - BARUERI - SÃO PAULO b) CARTA DE INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA E EVENTUAL ADVOGADO(A) HABILITADO NO PROCESSO: AUTOR: JOSE DE OLIVEIRA ADVOGADO DO AUTOR: GINARA ROSA FLORINTINO, OAB nº RO7153 Ariquemes/RO, data e horário certificados no Sistema PJE.
Angela Maria da Silva Juiz(a) de Direito Substituto(a) -
02/09/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 13:54
Concedida a Antecipação de tutela
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02/09/2024 10:45
Conclusos para decisão
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30/08/2024 15:08
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
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29/08/2024 07:31
Juntada de termo de triagem
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28/08/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 01:51
Publicado DECISÃO em 28/08/2024.
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, (69) 3535-2493 7014345-17.2024.8.22.0002 AUTOR: JOSE DE OLIVEIRA, CPF nº *68.***.*10-68, LINHA 110, ASSENTAMENTO BOA ESPERANÇA ZONA RURAL - 76864-000 - CUJUBIM - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: GINARA ROSA FLORINTINO, OAB nº RO7153 REU: CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFICIOS LTDA., CNPJ nº 49.***.***/0001-82, ALAMEDA RIO NEGRO 911, CONJUNTO 214 ALPHAVILLE INDUSTRIAL - 06454-000 - BARUERI - SÃO PAULO DECISÃO A análise dos autos demonstra que o comprovante de residência apresentado pela parte autora, tem como titular pessoa estranha ao presente feito, e como no sistema dos Juizados Especiais o domicílio do autor é um dos critérios para firmar a competência do juízo, conforme art. 4º, III da Lei 9.099/95, intime-se para emendar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de apresentar comprovante de residência em seu nome e com vencimento dentro dos últimos 03 meses.
Na ausência deste documento, deverá anexar declaração de endereço, assinada, com reconhecimento de firma em cartório, sob pena de indeferimento, conforme disposto no artigo 321 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, faça-se a conclusão dos autos.
CUMPRA-SE SERVINDO O PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA/CARTA DE INTIMAÇÃO.
Ariquemes/RO, data e horário certificados no Sistema PJE.
Elaine Cristina Pereira -
27/08/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 13:38
Determinada a emenda à inicial
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27/08/2024 12:05
Conclusos para decisão
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27/08/2024 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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