TJRO - 7047054-11.2024.8.22.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Porto Velho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 00:57
Decorrido prazo de CRISTIANE RIBEIRO MARTINS em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 00:31
Decorrido prazo de MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 00:26
Decorrido prazo de NILSON RODRIGUES SANTOS em 22/08/2025 23:59.
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30/07/2025 07:03
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/07/2025 01:57
Publicado DESPACHO em 30/07/2025.
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29/07/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 12:15
Determinado o arquivamento definitivo
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29/07/2025 12:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/07/2025 11:05
Conclusos para decisão
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26/07/2025 02:52
Decorrido prazo de CRISTIANE RIBEIRO MARTINS em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 02:47
Decorrido prazo de NILSON RODRIGUES SANTOS em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 02:19
Decorrido prazo de MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA em 25/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/07/2025 02:01
Publicado SENTENÇA em 23/07/2025.
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22/07/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 13:02
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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22/07/2025 10:51
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 10:51
Juntada de Certidão
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22/07/2025 10:50
Juntada de Certidão
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15/07/2025 17:54
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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13/07/2025 11:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/07/2025 11:06
Conclusos para decisão
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03/06/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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10/05/2025 01:38
Decorrido prazo de CRISTIANE RIBEIRO MARTINS em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:13
Decorrido prazo de NILSON RODRIGUES SANTOS em 09/05/2025 23:59.
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07/05/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2025 19:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/03/2025 09:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/03/2025 09:17
Expedição de Mandado.
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20/03/2025 02:56
Decorrido prazo de NILSON RODRIGUES SANTOS em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 01:11
Decorrido prazo de NILSON RODRIGUES SANTOS em 19/03/2025 23:59.
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19/03/2025 01:34
Decorrido prazo de MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA em 18/03/2025 23:59.
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17/03/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/03/2025 01:24
Publicado DECISÃO em 17/03/2025.
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17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7047054-11.2024.8.22.0001 Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: RAIRA VLAXIO DE AZEVEDO, OAB nº RO7994 EXECUTADO: NILSON RODRIGUES SANTOS EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) Valor da Causa: R$ 53.524,85 Data da distribuição: 30/08/2024 DECISÃO Recebo o aditamento à inicial (ID 113781275). À CPE para inclusão de CRISTIANE RIBEIRO MARTINS no polo passivo da ação.
Expeça-se mandado ao endereço indicado no ID 114582971 para citação de ambos os executados.
Custas recolhidas (ID 116042747).
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Porto Velho, 13 de março de 2025.
Haruo Mizusaki Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] -
14/03/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 07:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/03/2025 07:44
Recebida a emenda à inicial
-
25/02/2025 11:23
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7047054-11.2024.8.22.0001 Classe : EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)EXEQUENTE: MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA Advogado do(a) EXEQUENTE: RAIRA VLAXIO DE AZEVEDO - RO7994 EXECUTADO: NILSON RODRIGUES SANTOS INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS COMPLEMENTARES (OFICIAL DE JUSTIÇA) Fica a parte AUTORA intimada para complementar o valor das custas, CÓDIGO 1008.9.
Prazo: 05 dias.
A guia para pagamento deverá ser gerada no site do TJRO: Página Inicial>Boleto Bancário>Custas Judiciais>Emissão de 2ª Via, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita.
OBS: Tratando-se de mandado de Execução ou Busca e Apreensão, que envolve mais de um ato processual, as custas da renovação de diligência serão conforme código 1008.3 (composta urbana) ou 1008.5 (composta rural), conforme Provimento nº 017/2009-CG/TJRO.
Valor da Diligência requerida pela parte autora: 405,29 (Rural Composta) Valor da Diligência recolhida pela parte autora: 2 x 145,10 (Simples Urbana) Assim, a parte deve recolher a diferença do valor a fim de atingir o valor integral da diligência requisitada.
CÓDIGO 1008.9: Complementação de Custas CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta -
05/02/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/01/2025 01:15
Publicado INTIMAÇÃO em 08/01/2025.
-
08/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7047054-11.2024.8.22.0001 Classe : EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA Advogado do(a) EXEQUENTE: RAIRA VLAXIO DE AZEVEDO - RO7994 EXECUTADO: NILSON RODRIGUES SANTOS INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS OFICIAL DE JUSTIÇA Considerando o pedido para expedição/desentranhamento do mandado, fica a parte AUTORA, na pessoa de seu(ua) advogado(a), intimada, para no prazo de 5 (cinco) dias, proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada conforme tabela abaixo.
Fica a parte advertida que em se tratando de mandado de Execução ou Busca e Apreensão, que envolve mais de um ato processual, as custas da diligência serão conforme código 1008.3 (composta urbana) ou 1008.5 (composta rural).
O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita.
CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta -
07/01/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 01:06
Publicado INTIMAÇÃO em 27/11/2024.
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7047054-11.2024.8.22.0001 Classe : EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA Advogado do(a) EXEQUENTE: RAIRA VLAXIO DE AZEVEDO - RO7994 EXECUTADO: NILSON RODRIGUES SANTOS INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita.
CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta -
26/11/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 12:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/11/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 12:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/10/2024 11:17
Expedição de Mandado.
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26/09/2024 01:59
Decorrido prazo de NILSON RODRIGUES SANTOS em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:26
Decorrido prazo de NILSON RODRIGUES SANTOS em 25/09/2024 23:59.
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12/09/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 01:16
Publicado DESPACHO em 03/09/2024.
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7047054-11.2024.8.22.0001 Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: RAIRA VLAXIO DE AZEVEDO, OAB nº RO7994 EXECUTADO: NILSON RODRIGUES SANTOS EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 53.524,85 DESPACHO Apresente a parte exequente comprovante de recolhimento das custas iniciais, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Por tratar-se de procedimento especial, que não admite audiência de conciliação no início do processo, as custas devem ser recolhidas no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, conforme primeira parte do inciso I do art. 12 da Lei n. 3.896/2016.
Não recolhidas as custas, venha o processo concluso para extinção.
Recolhidas as custas iniciais, cite-se a parte executada, conforme despacho abaixo: Cite-se a parte executada para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento da importância indicada na petição inicial mais 10% (dez por cento) de honorários advocatícios ou nomear bens à penhora, sob pena de não o fazendo, serem-lhe penhorados tantos bens quantos bastem para a garantia da execução e acréscimos legais.
Caso ocorra o pagamento integral do débito no prazo mencionado, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade.
A parte executada poderá apresentar embargos à execução, defesa formal por meio de advogado ou defensor público, independente de penhora, depósito ou caução, em 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, comprovando o depósito de 30% do valor do débito, o executado poderá requerer o parcelamento do valor remanescente da dívida em seis parcelas, na forma do art. 916 do CPC.
Nessa hipótese, a parte exequente deverá ser intimada para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se quanto ao pedido e, em seguida, venha concluso o processo para decisão.
Na hipótese do executado não ser encontrado pelo Oficial de Justiça, este deverá proceder o arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 830 do CPC).
Nos 10 (dez) dias seguintes à realização do arresto o Oficial de Justiça procurará o executado 02 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação por hora certa (§1º do art. 830 do CPC).
Restando infrutífera a citação ou penhora de bens, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, atualizar o débito e requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução, sob pena de extinção.
Em caso de requerimento de pesquisa junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, desde logo, deverá apresentar o comprovante de pagamento das custas referentes à diligência pretendida, na forma do art. 17 da Lei n. 3.896/2016 (Regimento de custas do Estado de Rondônia), sob pena de indeferimento. À CPE: Caso a primeira tentativa de citação seja infrutífera, fica desde já deferida a expedição de carta com AR ou mandado para citação e intimação, mediante prévio recolhimento de custas, sem necessidade de nova conclusão.
SERVE COMO MANDADO DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO.
Dados pessoais e endereço para cumprimento na petição inicial.
Porto Velho , 2 de setembro de 2024 Haruo Mizusaki Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] -
02/09/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 12:38
Determinada a emenda à inicial
-
30/08/2024 10:32
Conclusos para decisão
-
30/08/2024 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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