TJRO - 0809288-81.2022.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 09:06
Juntada de autos digitalizados
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12/03/2025 10:15
Juntada de autos digitalizados
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21/02/2025 12:56
Juntada de autos digitalizados
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12/02/2025 08:00
Expedição de Ofício.
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25/10/2024 11:29
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 00:03
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:01
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA em 24/09/2024 23:59.
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18/09/2024 14:29
Juntada de Petição de
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18/09/2024 14:29
Juntada de Petição de
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18/09/2024 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2024 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 09:42
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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07/09/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/09/2024 00:03
Publicado DECISÃO em 03/09/2024.
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03/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Classe: Precatório Processo: 0809288-81.2022.8.22.0000 REQUERENTE: MIGUEL SOARES DA SILVA ADVOGADOS DO REQUERENTE: FELIPE WENDT, OAB nº RO4590A, ROSANA FERREIRA PONTES, OAB nº RO6730A REQUERIDO: MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA DECISÃO Considerando a existência de saldo para quitação, manifestem-se as partes quanto aos cálculos de liquidação em 5 (cinco) dias.
No prazo concedido, também deve o credor indicar os dados bancários de sua titularidade ou de seu advogado com poderes especiais para receber e dar quitação, para efetivação do pagamento (art. 31, §1º da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ).
A anuência da parte credora para recebimento do valor apurado importará em quitação dos autos.
A discordância deverá ser apresentada mediante impugnação, nos termos do art. 26 combinado com o art. 27 da Resolução nº 303/2019-CNJ.
Destaca-se, ainda, que, no mesmo prazo supra, caberá ao ente devedor manifestar se houve algum pagamento junto ao juízo da execução à parte credora (pagamento superpreferencial, Requisição de Pequeno Valor ou outra modalidade), bem como acostar aos autos documento de comprovação.
A omissão será interpretada como ausência de pagamento e, por conseguinte, viabilizará a quitação dos autos nos moldes calculados pela contadoria da COGESP.
Por sua vez, havendo impugnação dos cálculos de liquidação, à contadoria para nova manifestação.
Após, intime-se novamente as partes para se manifestarem, no mesmo prazo anteriormente concedido.
Adotadas as providências de praxe para liquidação do feito, via SAPRE, dê-se ciência às partes e ao juízo da execução acerca da quitação, conforme §1º, do art. 31 da Resolução n.º 303/2019 do CNJ, e arquive-se.
Porto Velho, 2 de setembro de 2024.
Raduan Miguel Filho Presidente - 
                                            
02/09/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 12:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2024 09:51
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 09:51
Expedição de Certidão.
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25/10/2022 12:33
Juntada de autos digitalizados
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25/10/2022 00:02
Decorrido prazo de MIGUEL SOARES DA SILVA em 24/10/2022 23:59.
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25/10/2022 00:02
Decorrido prazo de ROSANA FERREIRA PONTES em 24/10/2022 23:59.
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25/10/2022 00:02
Decorrido prazo de FELIPE WENDT em 24/10/2022 23:59.
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10/10/2022 11:44
Publicado DESPACHO em 07/10/2022.
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10/10/2022 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/10/2022 11:47
Expedição de Ofício.
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07/10/2022 09:09
Expedição de Ofício.
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05/10/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2022 09:25
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/09/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
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