TJRO - 7002221-54.2024.8.22.0017
1ª instância - Vara Unica de Alta Floresta
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 13:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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26/09/2025 12:14
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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07/07/2025 15:01
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 15:00
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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04/07/2025 00:15
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:14
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/07/2025 23:59.
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11/06/2025 09:34
Juntada de Petição de outras peças
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20/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/05/2025 00:12
Publicado SENTENÇA em 20/05/2025.
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19/05/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 07:49
Concedida a tutela provisória
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19/05/2025 07:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/05/2025 07:48
Julgado procedente o pedido
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09/05/2025 13:32
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/05/2025 23:59.
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15/04/2025 13:17
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 13:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/04/2025 12:10
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 11/04/2025 08:00 Alta Floresta do Oeste - Vara Única.
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11/04/2025 12:07
Audiência Instrução e Julgamento designada para 11/04/2025 08:00 Alta Floresta do Oeste - Vara Única.
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10/04/2025 03:14
Decorrido prazo de ISAURA STRELON em 09/04/2025 23:59.
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única Av.
Mato Grosso, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, [email protected] Número do processo: 7002221-54.2024.8.22.0017 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: ISAURA STRELON ADVOGADOS DO AUTOR: SILMARA MESSIAS DE OLIVEIRA, OAB nº RO10132, MARIA PEREIRA DA SILVA, OAB nº RO11856 Polo Passivo: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Cuida-se de ação ajuizada por ISAURA STRELON em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em que a requerente pede a condenação do requerido à concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural.
Em sede de contestação, a autarquia arguiu preliminares, alegando ausência de início de prova material, afirmando que a requerente não apresentou provas suficientes para comprovar o efetivo exercício de atividade rural no período de carência exigido, pugnando então pela improcedência da ação ao argumento de que o autor possuí patrimônio incompatível com a qualidade de segurado especial (ID 115055928).
A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 116165748).
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO Não tendo sido apresentada ao juízo, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que alude o art. 357, § 2º do CPC, e considerando que a presente causa não apresenta complexidade em matéria de fato ou de direito, deixo de designar audiência de saneamento em cooperação e passo ao saneamento e organização do feito em gabinete (CPC, art. 357, §§).
Com relação aos pressupostos processuais, encontram-se atendidos.
Do ponto de vista das condições da ação, o pedido é juridicamente possível, nada havendo para impedir a sua apreciação.
Há interesse processual e as partes são legítimas.
Não é o caso de extinção do processo de imediato porque não se configuram as hipóteses dos artigos 485 e 487, incisos II e III do CPC.
Também não é o caso de julgamento parcial ou antecipado do mérito porque não há pedido incontroverso entre as partes e porque a prova produzida até então não permite formar convicção sobre o mérito da causa.
No mais, também não há questões processuais pendentes de análise ou resolução.
Portanto, dou por organizado e saneado o processo, restando fixar os pontos controvertidos e as provas a serem demonstradas.
No caso deste processo, a controvérsia que se faz é sobre a parte requerente ser detentora ou não da qualidade de segurada especial da previdência na data do requerimento administrativo e se atendia o tempo de carência mínimo de 180 (cento e oitenta) meses de efetivo serviço rural no período imediatamente anterior a este evento, pois o requisito etário encontra-se devidamente demonstrado por meio das informações constantes nos documentos pessoais da requerente.
Diante do disposto nos art. 357, III, do CPC, distribuo o ônus da prova conforme previsto no artigo 373, incisos I e II, cabendo à parte autora comprovar a existência do fato constitutivo de seu direito e ao réu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Os meios de provas admitidos, neste caso, são a prova material, por meio de documentos e outros elementos de convicção congêneres, bem como a prova oral, por meio de testemunhas.
Caso as partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, contados da intimação desta decisão, solicitem esclarecimentos ou ajustes, a CPE1G deverá fazer a conclusão do processo e comunicar ao gabinete, para que a análise seja realizada com a brevidade necessária a evitar prejuízo à designação da audiência.
Do contrário, ou seja, não sendo observado o prazo acima assinalado, resta preclusa a referida oportunidade e a decisão se tornará estável automaticamente (CPC, artigo 357, §1º), sendo desnecessária a conclusão do processo nessa hipótese.
De acordo com o entendimento dos tribunais superiores, a prova testemunhal é essencial e indispensável à comprovação da atividade rural, pois se presta a corroborar os inícios da prova material apresentada.
Assim, tendo em vista que a parte autora requereu a produção de prova testemunhal, defiro-a.
Designo audiência de instrução e julgamento para 11 de abril de 2025 às 09h00min, a qual será realizada por sistema de videoconferência, por meio do programa Google Meets, o qual deverá ser baixado no computador, tablet ou celular das partes e eventuais testemunhas arroladas.
Disponibiliza-se o link https://meet.google.com/ahh-fedz-gix que será utilizado para as partes, testemunha (s) e/ou informante (s) ingressar (em) na sala virtual de audiência no dia e hora da audiência, ficando vedado o ingresso em data e horário diversos.
Em caso de qualquer dificuldade para acessar a sala de audiência virtual, poderá ser feito contato com o Secretário do Gabinete pelo aplicativo de mensagens instantâneas WhatsApp, através do número: (69) 9 9966-0424.
As testemunhas ficam cientes de que caso não compareçam à audiência, poderá ser aplicada multa, sem prejuízo da configuração do crime previsto no art. 330, do Código Penal.
Na hipótese de alguma testemunha não ser localizada, abra-se vista à parte que arrolou para se manifestar, ficando desde já homologada eventual desistência.
CÓPIA DA PRESENTE SERVIRÁ COMO OFÍCIO/CARTA/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO OU OUTRAS CORRESPONDÊNCIAS NECESSÁRIAS.
Alta Floresta D'Oeste, data da assinatura.
DANILO SANTIM BOER JUIZ SUBSTITUTO - 
                                            
19/03/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 15:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/02/2025 16:42
Conclusos para decisão
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20/02/2025 00:43
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/02/2025 23:59.
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04/02/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/01/2025 01:06
Publicado INTIMAÇÃO em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Alta Floresta do Oeste - Vara Única Av.
Mato Grosso, 4281, [email protected], Centro, Alta Floresta D'Oeste - RO - CEP: 76954-000 Processo : 7002221-54.2024.8.22.0017 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISAURA STRELON Advogados do(a) AUTOR: MARIA PEREIRA DA SILVA - RO11856, SILMARA MESSIAS DE OLIVEIRA - RO10132 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO PARTES - PROVAS Ficam AS PARTES intimadas para manifestarem-se acerca de quais provas pretendem produzir, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado.
Havendo interesse de produção de prova testemunhal, devem as partes depositar o respectivo rol, com qualificação, endereço, e-mail e fone/whatsapp das mesmas, em obediência ao princípio do contraditório. - 
                                            
28/01/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 16:00
Intimação
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28/01/2025 16:00
Juntada de Petição de réplica
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13/01/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/01/2025 01:22
Publicado INTIMAÇÃO em 13/01/2025.
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13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Alta Floresta do Oeste - Vara Única Av.
Mato Grosso, 4281, [email protected], Centro, Alta Floresta D'Oeste - RO - CEP: 76954-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7002221-54.2024.8.22.0017 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISAURA STRELON Advogados do(a) AUTOR: MARIA PEREIRA DA SILVA - RO11856, SILMARA MESSIAS DE OLIVEIRA - RO10132 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. - 
                                            
10/01/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 14:58
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2024 18:52
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:02
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/10/2024 23:59.
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04/09/2024 15:22
Juntada de Petição de outras peças
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27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única Av.
Mato Grosso, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, [email protected] Processo n.: 7002221-54.2024.8.22.0017 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Aposentadoria Rural (Art. 48/51) Valor da causa: R$ 51.404,24 (cinquenta e um mil, quatrocentos e quatro reais e vinte e quatro centavos) Parte autora: ISAURA STRELON, LINHA 60 KM 60 COM A 134 S/N ZONA RURAL - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: SILMARA MESSIAS DE OLIVEIRA, OAB nº RO10132, MARIA PEREIRA DA SILVA, OAB nº RO11856, RUA ADEMÁRIO CARLOS FERREIRA 3542, - DE 3478/3479 A 3826/3827 VILLAGE DO SOL - 76964-274 - CACOAL - RONDÔNIA Parte requerida: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Trata-se de ação proposta por ISAURA STRELON em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS objetivando a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural.
Alega que é filiada da previdência social na qualidade de segurada especial e que preenche todos os requisitos para a obtenção do benefício, sendo que foi-lhe indevidamente negado em sede de pedido administrativo protocolado em 23.10.2022, fazendo juntada da decisão que negou provimento ao pedido (ID 110238248- fls. 116-117).
Defiro a gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, do CPC/2015, pois houve requerimento expresso nesse sentido e a parte autora juntou declaração em que afirma ser pessoa hipossuficiente, o que, face à ausência de indicativos quanto à posse de condições financeiras de arcar com os custos do processo, deve ser acolhida em prestígio ao princípio da boa-fé material (art. 164 do CC) e processual (art. 5º do CPC/2015).
Deixo de designar audiência de conciliação porque, em se tratando de pedido de benefício previdenciário em que o requerido é autarquia federal e o objeto da causa tem natureza de direito indisponível em relação ao ente público, resta inviabilizada a autocomposição (CPC, artigo 334, § 4º, inciso II).
Em observância ao princípio da cooperação, determino ao requerente que promova a juntada de histórico de bovinos existente em nome do autor e de seu cônjuge.
Para tanto, serve a presente decisão de OFICIO ao IDARON desta circunscrição de Alta Floresta D'Oeste, para fornecer, diretamente ao advogado da parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, relatório com a quantidade de bovinos registrado em nome da parte requerente ISAURA STRELON - CPF *49.***.*16-53 e de seu companheiro Valter Batista Leite - CPF: *61.***.*07-87, porventura existente, bem como respectivo histórico de movimentação do gado dos últimos 5 (cinco) anos.
Advirto que a parte autora deverá encaminhar a presente Decisão ao IDARON no prazo de 10 dias, trazendo aos autos a resposta informada pelo órgão.
CITE-SE a parte requerida para apresentar contestação no prazo legal, contado em dobro por se tratar de autarquia de ente público federal, portanto, 30 dias, com início da contagem a partir da citação/intimação pessoal do representante jurídico da autarquia requerida (artigos 182 e 183 do CPC).
Por ocasião da contestação, a parte requerida fica intimada para, caso queira, propor acordo, devendo, ainda, deverá juntar suas provas e especificar outras provas que eventualmente tiver a intenção de produzir, inclusive dizer se deseja apresentar prova testemunhal, justificando a necessidade e a pertinência.
Na contestação, a ré deverá também já especificar todas as provas que pretende produzir, justificando a necessidade e a pertinência, sob pena de preclusão.
Se for apresentada proposta de acordo, intime-se a parte autora para dizer se aceita, no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de ser apresentada a contestação com alegação de incompetência relativa ou absoluta, intime-se a parte autora para dizer sobre a arguição de incompetência no prazo de 10 (dez) dias, retornando os autos conclusos para decisão (CPC, artigo 64, § 2º).
Se o réu propor reconvenção, intime-se o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 dias (CPC, artigo 343, § 1º).
Caso o réu alegue, na contestação, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, intime-se o requerente, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá produzir suas provas a respeito (CPC, artigo 350).
Em seguida, intimem-se as partes, via seus advogados, para esclarecer as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade, utilidade e sua adequação atentando-se que em caso de segurado especial deve haver o início da prova material complementado por prova testemunhal idônea, e, em caso de produção de prova testemunhal, já apresentando o seu rol de testemunhas (todas devidamente qualificadas, conforme dispõe o art. 450 do CPC) para melhor adequação da pauta, no prazo de 05 dias, este com fulcro do §4°, art. 357, do CPC.
Frisa-se que a qualificação completa das testemunhas é essencial para o Juízo, deliberar suas intimações de forma específica, já que há diversidade quando as intimações, como, por exemplo, quando são funcionárias públicas (requisição prevista no art. 455, §4°, III do CPC).
Outrossim, a qualificação permite ao Juízo deliberar as providências para a realização da solenidade com menor custo (que é uma das metas atuais do Poder Judiciário), sem perder qualquer qualidade da prestação do serviço jurisdicional.
Além do que, havendo elo familiar em relação a qualquer das pessoas a serem ouvidas, deve ocorrer a indicação deste fato e a formulação de requerimento para que a oitiva ocorra, como sendo de informante.
Após, voltem os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo.
Pratique-se o necessário.
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO / NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Alta Floresta D'Oeste segunda-feira, 26 de agosto de 2024 às 17:22 .
Robson Jose dos Santos Juiz(a) de Direito - 
                                            
26/08/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 17:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ISAURA STRELON.
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26/08/2024 17:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2024 10:01
Conclusos para decisão
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26/08/2024 10:01
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
MANIFESTAÇÃO DE CÁLCULOS • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
MANIFESTAÇÃO DE CÁLCULOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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