TJRO - 7001887-11.2024.8.22.0020
1ª instância - Vara Unica de Nova Brasil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 07:59
Conclusos para despacho
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20/08/2025 00:26
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 19/08/2025 23:59.
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29/07/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 08:02
Expedição de Ofício.
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11/07/2025 00:47
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 10/07/2025 23:59.
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26/06/2025 16:43
Juntada de Petição de outros documentos
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16/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/06/2025 02:57
Publicado DESPACHO em 16/06/2025.
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13/06/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 11:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/06/2025 10:40
Conclusos para despacho
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03/06/2025 01:25
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 02/06/2025 23:59.
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27/05/2025 08:28
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/05/2025 16:45
Publicado DESPACHO em 09/05/2025.
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08/05/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 11:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/05/2025 07:53
Conclusos para decisão
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22/03/2025 03:28
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 21/03/2025 23:59.
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20/03/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/03/2025 01:05
Publicado DESPACHO em 19/03/2025.
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única Rua Príncipe da Beira, nº 1491, Bairro Setor 003, CEP 76958-000, Nova Brasilândia D'Oeste, [email protected] - email: [email protected] Processo: 7001887-11.2024.8.22.0020 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Desconto em folha de pagamento REQUERENTE: DINORAH BATISTA DA SILVA ADVOGADOS DO REQUERENTE: LEONEL SIMOES DOS SANTOS, OAB nº RO13366, JONATAS DA SILVA ALVES, OAB nº RO6882 REQUERIDO: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL ADVOGADO DO REQUERIDO: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ, OAB nº CE49244 DESPACHO 1 - Comprovante de recolhimento da taxa da diligência.
Defiro o pedido de penhora online. 2 - Nesta data solicitei o bloqueio de contas/aplicações do executado junto ao sistema SISBAJUD/TEIMOSINHA, cuja identificação junto ao sistema pode ser feita pelo número do processo. 3 - Aguarde-se o prazo de 30 dias para resposta, excluindo-se do prazo a data em que este despacho é proferido e após, faça-se conclusão dos autos para transcrição da resposta e deliberações. 4 - Mantenha-se o feito suspenso até 18/04/2025. 5 - Em respeito às disposições da LGPD, o anexo foi juntado em sigilo.
Determino à CPE que promova a liberação de acesso ao anexo às partes e seus procuradores cadastrados nos autos.
Nova Brasilândia D'Oeste - RO, 18 de março de 2025 Denise Pipino Figueiredo Juiz(a) de Direito -
18/03/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 11:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/03/2025 11:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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18/03/2025 10:46
Conclusos para decisão
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18/03/2025 10:45
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/03/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 11:10
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 05/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:20
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 13/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:55
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 08/01/2025 23:59.
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28/01/2025 09:14
Juntada de Petição de outros documentos
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22/01/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/01/2025 00:34
Publicado DESPACHO em 22/01/2025.
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22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única Rua Príncipe da Beira, nº 1491, Bairro Setor 003, CEP 76958-000, Nova Brasilândia D'Oeste, [email protected] Processo n.: 7001887-11.2024.8.22.0020 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Desconto em folha de pagamento AUTOR: DINORAH BATISTA DA SILVA, LINHA 160 KM 5,5 LADO SUL 0, SITIO ZONA RURAL - 76956-000 - NOVO HORIZONTE DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: LEONEL SIMOES DOS SANTOS, OAB nº RO13366 JONATAS DA SILVA ALVES, OAB nº RO6882 REPRESENTADO: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL, AVENIDA SANTOS DUMONT 2849, SALA 701 ALDEOTA - 60150-165 - FORTALEZA - CEARÁ ADVOGADO DO REPRESENTADO: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ, OAB nº CE49244 DESPACHO Trata-se de Cumprimento de Sentença, nos termos dos artigos 523 e 525 do CPC.
Altere-se a classe processual.
Intime-se a parte executada para conhecimento do presente cumprimento de sentença e, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação, sob pena de multa e honorários de 10% (dez por cento), pague voluntariamente o valor atualizado, conforme planilha de cálculos juntada.
Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, querendo, nos próprios autos impugnação.
Não havendo satisfação da obrigação no prazo previsto para pagamento voluntário, vistas a parte exequente para atualização do débito (multa e honorários de 10%) e juntada de planilha do débito atualizado, com a aplicação da multa e honorários de advogado, para fins de penhora online ou outros meios de expropriação.
Acaso o exequente, queira ficar como depositário dos bens, deverá acompanhar as diligências do Oficial de Justiça.
Do contrário, ficará o executado como fiel depositários de eventuais bens penhorados (840, § 2º do CPC).
Após tornem os autos conclusos para prosseguimento, conforme requerido.
Expeça-se o necessário.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO, CARTA, OFÍCIO.
Nova Brasilândia D´Oeste - RO, 21 de janeiro de 2025 DENISE PIPINO FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
21/01/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 09:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/01/2025 06:45
Conclusos para despacho
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13/12/2024 17:29
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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13/12/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:24
Publicado NOTIFICAÇÃO em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única Rua Príncipe da Beira, 1491, [email protected], Setor 003, Nova Brasilândia D'Oeste - RO - CEP: 76958-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7001887-11.2024.8.22.0020 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DINORAH BATISTA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: JONATAS DA SILVA ALVES - RO6882, LEONEL SIMOES DOS SANTOS - RO13366 REPRESENTADO: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL Advogado do(a) REPRESENTADO: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ - CE49244 INTIMAÇÃO AO RÉU - CUSTAS Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais Iniciais e Finais.
O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual.
A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: 1) Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade. -
12/12/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 09:46
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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30/11/2024 00:24
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 29/11/2024 23:59.
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20/11/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 00:20
Publicado SENTENÇA em 05/11/2024.
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única Rua Príncipe da Beira, nº 1491, Bairro Setor 003, CEP 76958-000, Nova Brasilândia D'Oeste, [email protected] Número do processo: 7001887-11.2024.8.22.0020 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: DINORAH BATISTA DA SILVA ADVOGADOS DO AUTOR: LEONEL SIMOES DOS SANTOS, OAB nº RO13366, JONATAS DA SILVA ALVES, OAB nº RO6882 Polo Passivo: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL ADVOGADO DO REPRESENTADO: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ, OAB nº CE49244 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais, ajuizada por DINORAH BATISTA DA SILVA em face de AAPEN - ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL, todos qualificados nos autos em epígrafe.
Alegou que não é associada à requerida e não autorizou que procedesse descontos em benefício previdenciário.
No entanto, a requerida desde o mês de outubro de 2023 passou a fazer o desconto mensal indevido, no valor inicial de R$ 26,40, sob a rubrica CONTRIBUIÇÃO AAPEN.
Requereu: 1) a declaração da inexistência da relação jurídica junto a requerida; 2) a condenação da requerida ao ressarcimento em dobro do valor descontado indevidamente, 3) a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 5.000,00.
Juntou documentos.
Recebida a inicial, foi deferida a gratuidade.
A audiência de tentativa de conciliação restou infrutífera.
A requerida apresentou contestação.
Requereu a gratuidade da justiça por tratar-se de associação sem fins lucrativos e não aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
No mérito discorreu sobre a não existência de danos a ensejar reparação.
Requereu improcedência.
A parte autora impugnou a contestação, requerendo a total procedência dos pedidos. É o relatório.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Do pedido de gratuidade à requerida.
Nos termos da Súmula 481 , do STJ, faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar a sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o que não ocorreu na espécie.
Portanto, afasto a preliminar.
No mérito a ação é procedente em parte.
Da declaração de inexistência de débito.
O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, em virtude de descontos indevidos realizados pela Associação requerida, sem sua autorização.
O art. 6°, VI e VIII do CDC esclarece ser direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos a si causados, com facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor.
A parte autora arguiu a inexistência de negócio jurídico inter partes, de modo que considerando a inversão do ônus probante em seu favor, cabia à requerida provar a legalidade desse contrato.
Com a contestação a demandada limitou-se a apresentar o estatuto social da empresa, não trouxe a via original do contrato.
Imperioso destacar que, nas ações declaratórias de inexistência de débito, cabe à empresa demandada comprovar a legitimidade da cobrança, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, o que não restou evidenciado nos autos, tendo em vista a ausência de juntada aos autos do contrato original pela requerida, de modo que não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito.
Inexistindo comprovação do negócio jurídico, não há como atribuir responsabilidade pelo débito à requerente, devendo recair sobre a requerida o prejuízo causado.
Dessa feita, entendo que o pedido quanto a inexistência do débito é procedente.
Da repetição de indébito Quanto à devolução, deverá ser realizada em sua forma dobrada, uma vez que o valor foi cobrado e pago indevidamente, nos termos do art. 940, parágrafo único, do CC.
Aqui, frise-se, descabe inclusive cogitar a ocorrência de engano justificável, posto que a cobrança foi realizada de maneira arbitrária, sem o consentimento da consumidora, afigurando-se, no mínimo, a violação da boa-fé objetiva.
Dos danos morais No que tange ao pedido de indenização por danos morais, entendo que os transtornos sofridos em decorrência dos fatos ultrapassam o simples aborrecimento, porquanto o autor ficou privado de parte de seus ativos financeiros exclusivamente por atitude temerária da empresa requerida.
Nesse sentido: Ação declaratória. [...].
Quando não comprovadas a contratação e a origem da dívida, deve ser declarada a sua inexistência e, por consequência, cancelados os descontos e restituídos os valores cobrados indevidamente, na forma dobrada, por não se tratar de dano justificável, sendo, inclusive, presumido o dano moral ante o prejuízo a subsistência.
Tratando-se de relação de consumo, deve a instituição bancária ser responsabilizada, de forma solidária, pelos descontos realizados na conta bancária do consumidor, sem comprovação de sua expressa autorização ou quando decorrente de ato fraudulento. (TJ-RO - AC: 70008949620188220013 RO 7000894-96.2018.822.0013, Data de Julgamento: 07/12/2020). (Grifei).
Em relação ao valor, deve ser arbitrado em um critério de compensação para o ofendido e desestímulo para o ofensor, considerando-se ainda, a capacidade financeira do ofensor e a condição econômica do ofendido.
Considerando tais requisitos e que não foi demonstrada a extensão do dano, entendo como satisfatória a quantia de R$ 3.000,00.
III - DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos inicias, com fulcro no artigo 487, I do CPC, para o fim de: a) DECLARAR inexistente a relação jurídica entre DINORAH BATISTA DA SILVA em face de AAPEN - ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL, referente ao contrato objeto destes autos; b) CONDENAR a requerida à repetição em dobro dos valores descontados indevidamente da conta-corrente da parte autora, corrigidos monetariamente da data de cada desembolso (efetivo prejuízo) e os juros de mora a partir do evento danoso, consoante o art. 398, do CC e Súmula 54 do STJ.
E juros com taxa selic, a partir da citação, sem cumulação com correção monetária a partir desta data (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.378.183/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024). c) CONDENAR a requerida ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00, a título de indenização danos morais, os juros de mora a partir do evento danoso, consoante o art. 398, do CC e Súmula 54 do STJ, aplicando-se os juros com taxa selic, a partir da data desta sentença, sem cumulação com correção monetária (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.378.183/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.).
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais (Lei Estadual n. 3.896/2016), bem como ao pagamento dos honorários advocatícios ao advogado da parte requerente, estes que fixo em 10% do valor da condenação, com fundamento no art. 82, §2°, do CPC.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal.
E após, encaminhem-se os autos ao Eg.
TJRO.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Nova Brasilândia D'Oeste - RO, 4 de novembro de 2024 Denise Pipino Figueiredo Juiza de Direito -
04/11/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 08:49
Julgado procedente em parte o pedido
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29/10/2024 07:10
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 10:17
Juntada de Petição de outras peças
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18/10/2024 10:28
Juntada de Petição de juntada de ar
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16/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única Rua Príncipe da Beira, 1491, [email protected], Setor 003, Nova Brasilândia D'Oeste - RO - CEP: 76958-000 Processo : 7001887-11.2024.8.22.0020 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DINORAH BATISTA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: JONATAS DA SILVA ALVES - RO6882, LEONEL SIMOES DOS SANTOS - RO13366 REPRESENTADO: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL Advogado do(a) REPRESENTADO: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ - CE49244 INTIMAÇÃO PARTES - PROVAS Ficam AS PARTES intimadas para manifestarem-se acerca de quais provas pretendem produzir, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado.
Havendo interesse de produção de prova testemunhal, devem as partes depositar o respectivo rol, com qualificação, endereço, e-mail e fone/whatsapp das mesmas, em obediência ao princípio do contraditório. -
15/10/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 08:55
Intimação
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15/10/2024 08:55
Juntada de Petição de réplica
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09/10/2024 06:40
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 06:39
Recebidos os autos do CEJUSC
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08/10/2024 09:05
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} #Oculto# para #Oculto# #Oculto#
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07/10/2024 20:34
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 00:10
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 26/09/2024 23:59.
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18/09/2024 09:56
Juntada de Petição de outras peças
-
05/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 05/09/2024.
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única Rua Príncipe da Beira, 1491, [email protected], Setor 003, Nova Brasilândia D'Oeste - RO - CEP: 76958-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7001887-11.2024.8.22.0020 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DINORAH BATISTA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: JONATAS DA SILVA ALVES - RO6882, LEONEL SIMOES DOS SANTOS - RO13366 REPRESENTADO: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL INTIMAÇÃO AUTOR/RÉU - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA Designada AUDIÊNCIA de conciliação por meio de videoconferência nos Termos do Provimento 018/2020-CG, ficam os respectivos patronos intimados da designação para que participem da solenidade e assegurem que seu constituinte também compareça.
Ficam ainda os patronos intimados da Certidão ID 110628244 que contém todas as informações e advertências necessárias para a realização da solenidade, ficando a seu encargo informar à parte todo o necessário: DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 08/10/2024 08:30 -
04/09/2024 11:43
Recebidos os autos.
-
04/09/2024 11:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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04/09/2024 11:37
Juntada de Certidão
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04/09/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 00:25
Publicado DESPACHO em 04/09/2024.
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04/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única Rua Príncipe da Beira, nº 1491, Bairro Setor 003, CEP 76958-000, Nova Brasilândia D'Oeste, [email protected] Número do processo: 7001887-11.2024.8.22.0020 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: DINORAH BATISTA DA SILVA ADVOGADOS DO AUTOR: LEONEL SIMOES DOS SANTOS, OAB nº RO13366, JONATAS DA SILVA ALVES, OAB nº RO6882 Polo Passivo: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL REPRESENTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO 1 - Defiro a gratuidade processual. 2 - A parte autora requer tutela provisória de urgência, a fim de que o requerido suspenda os descontos efetuados diretamente em seu benefício previdenciário, referente a contribuição AAPEN. 3 - Passo a analisar o pedido, no que toca à tutela de urgência.
A probabilidade do direito sobre o qual se baseia o pedido da tutela de urgência decorre do fato de que a parte autora afirma que o débito cobrado é indevido.
O perigo de dano, por sua vez, dispensa maior comprovação, uma vez que alega não ter havido entre qualquer relacionamento jurídico que justificasse o desconto mensal e nem ter sido informada sobre tais descontos, é presumível, com as limitações próprias do início do conhecimento, que a parte autora pode estar sendo vítima de fraude de terceiros, e que o abatimento indevido de valor no seu benefício previdenciário dificulta sua subsistência.
Por último, há de se considerar que a providência pretendida não se apresenta irreversível, de maneira que o pedido atende aos requisitos estabelecidos pela legislação processual (art. 300, §3º, CPC).
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, determinando a imediata suspensão do desconto mensal denominado CONTRI.
AAPEN 0800 591 0527, realizado no benefício previdenciário do (a) aposentado (a), sob pena de multa diária a ser fixada.
Para tornar efetiva a presente decisão, oficie-se o INSS para suspender os descontos mensais do benefício previdenciário da parte autora, com a imediata comunicação ao Juízo.
PROVIDÊNCIAS PELA CPE: 4 - A CPE deverá proceder com o registro da isenção no Sistema de Controle de Custas Processuais - SCCP, nos termos do art. 5º, § 2º, da Lei 3.896/2016. 5 - Designar audiência de conciliação no sistema do PJE, intimando as partes para comparecimento da solenidade conforme data e horários, bem como fazer constar os dados do item "2.1" e o link de acesso.
Os participantes deverão acessar o ambiente virtual de videoconferência através do aplicativo Google Meet, podendo ser utilizado pela parte interessada algum aparelho eletrônico, tais como celular, notebook ou computador, que possua sistema de vídeo e áudio regularmente funcionando, devendo receber auxílio do respectivo patrono/advogado.
No horário da audiência por videoconferência, as partes deverão estar disponíveis através do número de celular informado, em local apropriado, para que a audiência possa ter início, e tanto as partes como os advogados acessarão e participarão do ato após receberem a chamada. 6 - Cite-se a parte requerida para tomar conhecimento da presente ação e da audiência designada, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da realização da audiência de tentativa de conciliação, sob pena de ser-lhe decretada a revelia.
Ficam as partes advertidas que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º, do CPC). 7 - Realizada a audiência e não obtida a conciliação, decorrido o prazo da parte requerida, intime-se a parte requerente para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar réplica à contestação, se assim houver. 8 - Tudo cumprido, tornem-se os autos conclusos para deliberação quanto às provas postuladas, saneamento processual ou julgamento antecipado da lide.
Providencie-se o necessário.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO e COMUNICAÇÃO.
Nova Brasilândia D'Oeste - RO, 3 de setembro de 2024 Denise Pipino Figueiredo Juiz (a) de Direito -
03/09/2024 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 11:57
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 11:56
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} #Oculto# para #Oculto# #Oculto#
-
03/09/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 09:06
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/09/2024 09:06
Determinada a citação de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL
-
03/09/2024 09:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DINORAH BATISTA DA SILVA.
-
02/09/2024 17:01
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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