TJRO - 7009396-53.2024.8.22.0000
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Energia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 21:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/04/2025 02:32
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 02:27
Decorrido prazo de LUCAS SILVA TELES em 15/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/04/2025 00:31
Publicado DECISÃO em 11/04/2025.
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10/04/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 10:34
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/04/2025 17:08
Conclusos para despacho
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25/03/2025 18:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/03/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/03/2025 01:39
Publicado INTIMAÇÃO em 10/03/2025.
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, - de 3186 a 3206 - lado par, Embratel, Porto Velho - RO - CEP: 76820-838,(69) Processo nº : 7009396-53.2024.8.22.0000 Requerente: AUTOR: LUCAS SILVA TELES Advogado: Advogado do(a) AUTOR: ALBERTO MEIRELES OLIVEIRA DE ALMEIDA - RO9199 Requerido(a): REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado: Advogado do(a) REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664 INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA LUCAS SILVA TELES Rua Plácido de Castro, 8163, - de 8153 a 8473 - lado ímpar, Juscelino Kubitschek, Porto Velho - RO - CEP: 76829-323 FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo legal, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Porto Velho, 7 de março de 2025. -
07/03/2025 19:38
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2025 01:15
Decorrido prazo de LUCAS SILVA TELES em 21/02/2025 23:59.
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18/02/2025 10:08
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/02/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/02/2025 01:20
Publicado SENTENÇA em 03/02/2025.
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº , Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 7009396-53.2024.8.22.0000 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: LUCAS SILVA TELES ADVOGADO DO AUTOR: ALBERTO MEIRELES OLIVEIRA DE ALMEIDA, OAB nº RO9199 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA Trata-se ação de declaratória de inexistência de débitos com antecipação de tutelar proposta por Lucas Silva Teles em face de Energisa Rondônia.
O autor alega que é titular da unidade consumidora de energia elétrica nº 20/1938730-7.
Ocorre que no mês de julho de 2022, a empresa requerida alegou que fez inspeção na unidade consumidora do requerente e teria encontrado irregularidade no consumo (TOI 94303783 de 15/07/2022), indicando a necessidade de recuperar os valores dos meses de 06/2022 a 07/2022.
A suposta recuperação de consumo gerou faturamento no valor de R$ 1.079,39 (mil cento e setenta e nove reais e trinta e nove centavos).
Entretanto, tais cobranças causaram espanto no requerente, uma vez que nunca utilizou energia elétrica de forma irregular ou fora do relógio de energia, sendo portanto, uma cobrança ilegal da Requerida, pois nunca houve qualquer ilegalidade cometida pelo Requerente.
Ressalta-se ainda, que o débito em nenhum momento foi notificado para o Autor e ainda, nunca foi informado da existência de qualquer irregularidade.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
DA FUNDAMENTAÇÃO O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, e a prova documental produzida é suficiente para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que se faz desnecessário designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas.
Ademais, o Excelso Supremo Tribunal Federal já há muito se posicionou no sentido de que a necessidade de produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RTJ 115/789).
PRELIMINARES Antes de adentrar o mérito, passo ao exame da preliminar arguida na contestação. 1 - Da preliminar da perda do objeto A preliminar arguida cinge-se na alegação de que as partes, em comum acordo, firmaram contrato de financiamento da dívida questionada, decorrente de recuperação de consumo, devendo ser reconhecida a perda do objeto da presente demanda, por falta de interesse processual. É cediço que somente ocorre perda do objeto quando a parte ré cumpre o pedido da ação de forma espontânea, antes de ter sido citada.
Não se amolda tal situação ao caso dos autos, posto que, o que se pretende é a declaração da inexigibilidade do débito.
E desta forma, não há se falar em perda do objeto.
Nesse sentido, leciona Fredie Didier Jr.: É por isso que se afirma, com razão, que há falta de interesse processual quando não mais for possível a obtenção daquele resultado almejado - fala-se em "perda do objeto" da causa. É o que acontece, p. ex., quando o cumprimento da obrigação se deu antes da citação do réu - se o adimplemento se deu após a citação, o caso não é de perda do objeto (falta de interesse), mas de reconhecimento da procedência do pedido (art. 269, II, CPC-73". (DIDIER Jr, Fredie.
Curso de Direito Processual Civil.
Vol 1, 16ª edição.
Salvador: JusPodivm, 2014, p. 236).
E ainda, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DO PEDIDO DA AÇÃO DE FORMA ESPONTÂNEA PELO RÉU - APÓS A CITAÇÃO - PERDA DE OBJETO - IMPOSSIBILIDADE.
Ocorre perda do objeto quando a parte ré cumpre o pedido da ação de forma espontânea antes de ter sido citada, contudo, quando isto ocorre após a citação, resta configurado o reconhecimento da procedência do pedido. (TJ-MG - AC: 10024180166225001 Belo Horizonte, Relator: Jair Varão, Data de Julgamento: 21/02/2019, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/03/2019).
Portanto, não há de se falar em perda do objeto, tendo em vista que eventual acordo firmado entre as partes, não afasta a análise dos pedidos da ação, quais sejam, inexigibilidade do débito e responsabilidades decorrentes.
Rejeito a preliminar.
Presentes os requisitos de admissibilidade e os pressupostos processuais, passo a apreciar o mérito.
MÉRITO A relação existente entre as partes é de consumo, estando amparada pela Lei n° 8.078/90, que estabelece, dentre outras regras, a responsabilidade objetiva do fornecedor de bens e serviços, ou seja, independente da apuração de culpa, nos termos do seu art. 14, só se eximindo o prestador de serviços se comprovar a ausência de dano, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (inversão ope legis).
Adicionalmente, como regra de instrução, o art. 6º, VIII do CDC prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova como facilitação do da defesa dos direitos do consumidor, desde que seja verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, em consonância com o art. 375 do CPC/15. É importante frisar que a decisão constante do id. 110659685 determinou a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, tendo sido a distribuidora de energia intimada da decisão.
DO PROCEDIMENTO A controvérsia reside em saber se o procedimento realizado em duas ocasiões pela requerida se deu de forma regular e se o fato gera danos morais indenizáveis.
Tratamos aqui da responsabilidade objetiva, que só é afastada em duas hipóteses: a) quando o fornecedor comprovar a inexistência do defeito; b) quando o fornecedor comprovar a culpa exclusiva da vítima.
Conforme consta dos autos, técnicos da requerida realizaram inspeções na unidade consumidora do requerente gerando o seguinte TOI 94303783, constatando a irregularidade: “desvio de energia; inspeção realizada foi constatado irregularidade desvio de três fases por uma caixa auxiliar passando por fora da medição deixando de registrar consumo de energia elétrica”, evidenciando que o registro do consumo não estava sendo realizado corretamente.
Em razão dessas constatações, foi realizado o procedimento de recuperação de consumo.
O consumidor sustenta que as faturas foram emitidas de forma unilateral, enquanto a concessionária informa que as faturas de recuperação de consumo foram concretizadas nos estritos termos da Resolução 1.000/2021 da ANEEL.
O requerente não concorda com o valor da fatura, e reclama do procedimento adotado pela requerida, ao passo que esta assegura o cumprimento de todos os procedimentos legais para a recuperação de consumo, e defende o valor apurado.
Analisando os autos, verifica-se que a controvérsia se limita ao valor de débito no valor total de R$ 1.079,39, oriundo do TOI nº 94303783.
Conforme a Constituição Federal de 1988 as agências reguladoras possuem a função de fiscalização, regulamentação e controle de serviços de interesse público.
A ANEEL tem competência legal para regulamentar a matéria, cabendo ao Judiciário, nos casos em que não houver outra disposição legal superior que contrarie a resolução, exercer o controle de legalidade e obediência a esta norma, sob pena de não ser mantida a segurança jurídica nos negócios.
O art. 591 da referida resolução, quando da realização da vistoria, que independe de notificação prévia, deve ser elaborado o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), em formulário próprio.
Este documento deve ser assinado pelo consumidor, ou pela pessoa que acompanhar a vistoria (art. 591, §1º).
Em caso de negativa do consumidor em assinar o TOI, cópia deste deve ser enviada em até 15 (quinze) dias por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento (art. 591, §3º).
Outrossim, a pedido do consumidor, ou pelo critério da concessionária, o medidor pode ser submetido à perícia técnica (art. 592).
No caso em apreço, vejo que o procedimento não foi seguido da forma correta, pois ainda que haja a emissão da Carta ao Cliente, não há que o consumidor tenha recebido a carta, inclusive, não consta sua assinatura.
Essa omissão impediu a ampla defesa e o contraditório, privando a consumidora da oportunidade de apresentar recurso administrativo conforme previsto no art. 325, §§ 1º e 2º, e de obter uma análise e resposta nos termos dos §§ 3º, 4º, 5º e 6º.
Veja-se resumidamente: a- O faturamento da compensação deve seguir o artigo 325 da Resolução ANEEL 1000/2021.
O consumidor pode registrar reclamação na distribuidora dentro de 30 dias após a notificação, se discordar da diferença a cobrar ou a devolver informada, e a distribuidora deve resolver a questão e comunicar a decisão ao consumidor em 15 dias. b - Se a reclamação for indeferida, a distribuidora deve fornecer ao consumidor, por escrito, as razões detalhadas e os dispositivos legais e normativos que fundamentaram a decisão, além de informar o direito de recurso à Ouvidoria, com os contatos necessários. c - O consumidor pode recorrer à Ouvidoria da distribuidora em até 30 dias após a resposta inicial.
A reclamação à Ouvidoria suspende a cobrança das diferenças até a resposta final, que deve ser fornecida em 10 dias, podendo ser prorrogada excepcionalmente com comunicação ao consumidor.
Nessa conjuntura, é evidente a nulidade no procedimento adotado pela concessionária para a recuperação de consumo, por inobservância dos parâmetros regulamentares, bem como em razão da evidente afronta aos princípios do contraditório e ampla defesa.
A corroborar esse entendimento: Apelação cível.
Recuperação de consumo.
Procedimento.
Resolução da ANEEL.
Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI).
Recusa.
Envio ao consumidor.
Ausência de comprovação.
Perícia unilateral.
Débito inexigível.
Suspensão do fornecimento de energia.
Dano moral.
Configuração.
Quantum indenizatório.
Redução.
Recurso provido.
Torna-se inexigível o débito apurado em decorrência de recuperação de consumo quando não observado o cumprimento rigoroso dos procedimentos normativos da ANEEL, garantindo ao consumidor o contraditório e ampla defesa.
A suspensão do fornecimento de energia, em razão de débito declarado inexigível, configura dano moral e enseja reparação.
Impõe-se a redução do valor fixado a título de danos morais, quando não for razoável e proporcional a extensão do dano. (TJRO; APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7005101-98.2023.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 13/11/2023).
Apelação Cível.
Energia elétrica.
Recuperação de consumo.
Possibilidade.
Método de cálculo.
Dano moral.
Inexistência. É possível que a concessionária de serviço público apure a recuperação de consumo de energia elétrica, observando-se o contraditório e a ampla defesa, bem como os procedimentos previstos em resolução da Aneel.
O valor do débito deve considerar a média de consumo dos 03 (três) meses imediatamente posteriores à substituição do medidor e pelo período pretérito máximo de 01 (um) ano.Não há que se falar em dano moral pelo protesto da dívida quando comprovada a existência dessa, ainda que em valor diverso do constante no apontamento. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7004653-96.2021.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Kiyochi Mori, Data de julgamento: 19/07/2022).
Com efeito, ficou evidenciado o desrespeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, não havendo como se vislumbrar a legalidade/legitimidade do procedimento adotado pela concessionária de serviço público.
Assim, cabia à requerida demonstrar não só o cumprimento dos procedimentos legais e regulamentares no sentido de comprovar a irregularidade no medidor, mas também que efetivamente houve consumo de energia a maior por parte do autor, que a unidade consumidora foi inspecionada, bem como que foram observados os princípios do contraditório e ampla defesa.
Pelos fundamentos expostos, conclui-se que a aferição do débito se mostra em desacordo com a jurisprudência consolidada do Tribunal e deve ser declarada nula.
Demonstrado que o valor cobrado é indevido, faz-se necessário declarar a nulidade dos acordos de parcelamento celebrado entre as partes.
Entretanto, os valores indevidos deverão ser restituídos na forma simples.
Filio-me ao entendimento jurisprudencial no sentido de que a restituição do indébito em dobro prevista no art. 42, do CDC depende da comprovação da má-fé do fornecedor, o que conforme exposto acima, não restou demonstrado.
DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por LUCAS SILVA TELES em desfavor de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., e por essa razão: 1.
DECLARO nulo o débito de R$ 1.079,39, em relação ao período de 06/2022 a 07/2022, ficando a concessionária proibida de proceder a nova recuperação por esse mesmo interregno; 2.
DECLARAR a nulidade do acordo de parcelamento celebrado entre as partes e determinar a restituição simples dos valores já quitados, sobre os quais deverão incidir correção monetária desde o efetivo pagamento, pelos índices do TJRO e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.
Operado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, atendidas as formalidades legais.
Sem custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95.
Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão sob o pálio da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício no ato da interposição do recurso (a comprovação pode ocorrer por vários meios, por exemplo: contrato de prestação de serviços e recibos de comprovantes de depósitos; declaração do sindicato, cooperativa ou associação; decore com DARF; recibo de Pagamento de Autônomo; extratos bancários dos últimos três meses; declaração Anual do Imposto de Renda ou comprovante de isenção; CTPS e contracheque atualizados etc.), sob pena de preclusão e indeferimento da gratuidade.
Resta indeferido o pedido de gratuidade de justiça fundado em declaração desacompanhada de documentação comprobatória (art. 99, § 2º, do CPC), independentemente de nova intimação [FONAJE - ENUNCIADO 116 – O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro – São Paulo/SP)].
Não fazendo jus à gratuidade, a parte que desejar recorrer à Turma Recursal deverá recolher, a título de preparo, em até 48 (quarenta e oito) horas, contadas da interposição do recurso inominado, 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (arts. 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95 e 23, c/c 12 do Regimento de Custas – Lei estadual n. 3.896/16), sob pena de deserção.
No caso da insuficiência do valor recolhido, não haverá intimação para complementação do preparo, não se aplicando o art. 1.007, § 2º, do CPC, ante a regra específica da lei dos juizados (Enunciado n. 80 do FONAJE e art. 42, § 1º, da Lei n. 9.099/95).
Em caso de interposição de recurso inominado: a) recolhidas as custas, intime-se o recorrido para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias (art. 41, § 2º, Lei n. 9.099/95); b) formulado pedido de gratuidade de justiça desacompanhado de documentação comprobatória, arquivem-se os autos; c) formulado pedido de gratuidade de justiça acompanhado de documentos, tornem-me os autos conclusos para análise.
Havendo condenação em pagamento, a parte exequente deverá dar início ao cumprimento de sentença, apresentando, quando da intimação sobre o trânsito em julgado, o valor atualizado do débito para fins de oportunizar ao devedor o pagamento voluntário, nos termos do art. 523, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado e não havendo requerimento, arquivem-se.
SERVE A PRESENTE SENTENÇA DE NOTIFICAÇÃO/CARTA/MANDADO/OFÍCIO /INTIMAÇÃO.
Porto Velho, data certificada eletronicamente.
Eduardo Abilio Kerber DinizEduardo Abilio Kerber DinizEduardo Abilio Kerber Diniz Juiz(a) de Direito. -
31/01/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 13:10
Julgado procedente o pedido
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25/11/2024 08:05
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 11:41
Juntada de Petição de réplica
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29/10/2024 23:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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29/10/2024 23:32
Publicado INTIMAÇÃO em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, - de 3186 a 3206 - lado par, Embratel, Porto Velho - RO - CEP: 76820-838,(69) Processo nº : 7009396-53.2024.8.22.0000 Requerente: AUTOR: LUCAS SILVA TELES Advogado: Advogado do(a) AUTOR: ALBERTO MEIRELES OLIVEIRA DE ALMEIDA - RO9199 Requerido(a): REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado: Advogado do(a) REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664 INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, fica a parte requerente intimada a apresentar impugnação à contestação (RÉPLICA) e indicar as provas que pretende produzir, justificando a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento da prova e julgamento do feito no estado em que se encontra, no prazo de 15 dias.
Porto Velho, 21 de outubro de 2024. -
21/10/2024 23:37
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 15:59
Juntada de Petição de contestação
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28/09/2024 00:15
Decorrido prazo de LUCAS SILVA TELES em 27/09/2024 23:59.
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09/09/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:25
Publicado DECISÃO em 05/09/2024.
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05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº , Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 7009396-53.2024.8.22.0000 Data da Distribuição: 27/08/2024 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: LUCAS SILVA TELES ADVOGADO DO AUTOR: ALBERTO MEIRELES OLIVEIRA DE ALMEIDA, OAB nº RO9199 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADO DO REU: ENERGISA RONDÔNIA D E C I S Ã O Trata-se de ação proposta por LUCAS SILVA TELES contra ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, partes devidamente qualificadas, em que a parte autora pretende a declaração de inexigibilidade do débito decorrente de recuperação de consumo. É, em síntese, o relatório.
I.
FUNDAMENTAÇÃO I.a.
REDISTRIBUIÇÃO AO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 À luz da RESOLUCÃO nº 296/2023-TJRO, publicada na edição nº 118 do Diário de Justiça, de 29/06/2023, o 2º Núcleo de Justiça 4.0 (especializado em demandas de concessionárias de energia), a opção por essa via jurisdicional é uma faculdade das partes.
Por outro lado, o art. 5º, caput e parágrafo único da Resolução nº 296/2023-TJ/RO, impõe que eventual oposição a esse processamento especializado, irretratável e vinculativa, se dê de maneira fundamentada a ser aduzida na primeira manifestação subsequente ao envio dos autos.
Verifico que a parte autora, no momento da distribuição da ação optou pelo processamento desta no Núcleo de Justiça 4.0, restando precluso o direito de manifestar oposição.
Resta, entretanto, colher a concordância ou oposição fundamentada da parte ré.
Objetivando diminuir o número de deliberações pelo gabinete, esclareço que o pedido de tutela provisória de urgência será analisado no capítulo apropriado desta decisão, ocasião em que apreciarei a presença (ou não) de seus requisitos legais.
I.b.
DO DIREITO Entre as partes há relação de consumo porque a parte demandante se enquadra no conceito de consumidor previsto no art. 2º do CDC, já que utilizou serviços como destinatária final, ao passo que a parte requerida se amolda ao conceito de fornecedor (art. 3ºº, caput, do CDC), porquanto oferta serviços no mercado de consumo, mediante contraprestação.
Segundo a dicção normativa do art. 14 do CDC, o fornecedor responde objetivamente pela reparação de danos causados por defeitos na segurança ou falhas na informação do produto ou serviço que sejam inseguros ou composto por dados insuficientes/inadequados sobre sua fruição e riscos.
Além disso, o § 3º do referido dispositivo estabelece a inversão do ônus da prova (inversão ope legis), cabendo ao fornecedor, para afastar a sua responsabilidade por danos, comprovar que: a) não existiu defeito no serviço prestado; b) houve culpa exclusiva do próprio consumidor ou de terceiro; ou c) aconteceu fortuito externo ou força maior.
Adicionalmente, como regra de julgamento, o art. 6º, VIII do CDC prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova como facilitação da defesa dos direitos do consumidor, desde que seja verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, em consonância com o art. 375 do CPC/15.
Essa facilitação não deve significar a exoneração da parte autora de todo o ônus que lhe possa recair, de modo que compete ao consumidor produzir prova mínima da violação de seu direito, ou seja, dos danos sofridos e/ou do nexo de causalidade impingido à parte contrária.
O ônus probatório geral previsto no art. 373, caput, I, CPC/15, não pode ser completamente realocado por força da possibilidade de inversão judicial prevista no art. 6º, VIII, CDC, sob pena de inviabilizar a possibilidade de contraditório e extirpar o direito à ampla defesa da empresa fornecedora do serviço.
A esteio dessas diretrizes normativas, verifico que o caso é de inverter o ônus da prova, considerando a impossibilidade de a parte autora demonstrar a ocorrência dos fatos genéricos negativos que consubstanciam sua causa de pedir e, paralelamente, a facilidade com que a concessionária, por deter todas as informações atinentes à contratação e prestação dos serviços, poderá implementar as alegações feitas pela parte contrária.
II.
CONCLUSÃO Ante o exposto, DECIDO O SEGUINTE: INVERTO O ÔNUS DA PROVA, com fulcro no art. 6º, VIII, CDC, depositando sobre a ré, ENERGISA, o ônus de comprovar a legalidade, regularidade e efetividade dos serviços prestados à parte consumidora e impugnados na causa de pedir autoral, devendo comprovar: a) no tocante à apuração do valor relativo à recuperação de consumo pretérito, o cumprimento das diligências previstas no art. 257 da Resolução 1000/2021 da ANEEL; b) especificar qual o critério e período utilizado no cálculo de apuração do valor apontado como consumo não faturado (art. 595 c/c art. 596, da Resolução 1000/2021/ANEEL); e c) apontar, de forma objetiva, qual a média de consumo antes e depois da fiscalização, de forma a auxiliar o juízo a compreender se houve ou não divergência em relação ao consumo pretérito.
CITE-SE A RÉ de acordo com o Convênio firmado pelo TJ/RO (SEI 0000341-26.2020.8.22.8800) para que conteste a presente ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335, III, do CPC, sob pena de serem reputados verdadeiros os fatos narrados na inicial, enviando-lhe, além de cópia da inicial, cópia desta decisão.
Nessa oportunidade, deverá a parte demandada indicar especificamente quais provas deseja ver produzidas, justificando detalhadamente sua pertinência e relevância em relação ao desfecho da demanda, sob pena de preclusão e indeferimento.
No mesmo prazo deverá, caso assim entenda, manifestar oposição fundamentada, nos termos do art. 5º, caput e parágrafo único da Resolução 296/23-TJ/RO, ao prosseguimento desta ação no Núcleo 4.0.
Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para em igual prazo apresentar a impugnação a eventuais preliminares arguidas e documentos anexados pela requerida.
Decorrido o prazo, com ou sem a manifestação das partes, certifique-se e voltem os autos conclusos para sentença.
Postergo a análise de eventual pedido de gratuidade da justiça para o caso de interposição de recurso, uma vez que se trata de demanda interposta no Juizado Especial, que prescinde de recolhimento de custas iniciais no primeiro grau de jurisdição.
III.
OUTRAS DETERMINAÇÕES: Caso não conste na petição inicial as informações exigidas pelos §§1º e 2º, art. 2º do Ato Conjunto nº. 014/2022: Deve a CPE retificar a distribuição da ação para fazer constar o e-mail e o número de linha telefônica móvel, com aplicativo Whatsapp, da parte autora e de seu(sua) advogado(a), de modo que todas as intimações/notificações possam se dar por meio do sistema / DJ.
Conforme o DESPACHO - CGJ nº 7827 / 2022, em cumprimento ao que foi determinado no SEI nº 0002342-13.2022.822.8800 (retirada da pauta de conciliação dos grandes litigantes) e Nota Técnica n. 02/2022/CIJERO/PRESI/TJRO, a audiência de conciliação inaugural não será designada, até mesmo porque caso haja interesse em apresentar uma proposta de acordo poderá fazê-la no bojo da própria contestação, que caso seja aceita será homologada.
Por fim, advirta-se às partes acerca da necessidade de manter atualizado, nos autos do processo e junto à Defensoria Pública Estadual - caso por ela esteja representada -, o seu endereço, número de telefone e Whatsapp, e endereço eletrônico (e-mail), se houver, a fim de viabilizar o cumprimento das determinações impostas pelo juízo, inclusive por intermédio da Defensoria Pública, evitando, assim, diligências desnecessárias e/ou repetitivas, sob pena de pagamento das respectivas custas, nos termos do art. 19 c.c art. 2º, § 2º, ambos da Lei Estadual nº 3.896/16; e/ou, ainda, sob pena de reputar-se eficazes as intimações enviadas ao endereço anteriormente indicado (§ 2º art. 19 da Lei nº 9.099/95).
SERVE COMO OFÍCIO/CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA/MANDADO/E-MAIL.
Pratique-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, {{data.extenso_sem_dia_semana}}.
Rosiane Pereira de Souza Freire Juíza de Direito -
04/09/2024 01:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 01:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2024 11:08
Juntada de termo de triagem
-
27/08/2024 19:01
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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