TJRO - 1000117-51.2015.8.22.0101
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais de Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 17:35
Conclusos para despacho
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25/07/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 01:50
Decorrido prazo de GEORGIANE RODRIGUES LIVRAMENTO DANTAS em 11/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:04
Decorrido prazo de SISBAJUD PROGRAMADO em 09/07/2025 23:59.
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03/07/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/07/2025 02:01
Publicado DECISÃO em 03/07/2025.
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02/07/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 13:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/07/2025 20:59
Conclusos para decisão
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23/06/2025 20:22
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 21:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/03/2025 17:14
Conclusos para decisão
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11/03/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO VELHO em 30/01/2025 23:59.
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11/12/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:33
Decorrido prazo de GEORGIANE RODRIGUES LIVRAMENTO DANTAS em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:21
Decorrido prazo de ARANA & DANTAS LTDA - ME em 05/12/2024 23:59.
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30/11/2024 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO VELHO em 29/11/2024 23:59.
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18/11/2024 16:04
Juntada de documento de comprovação
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11/11/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 03:12
Publicado DESPACHO em 11/11/2024.
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO.
Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE).
E-mail: [email protected], www.tjro.jus.br.
Execução Fiscal : 1000117-51.2015.8.22.0101 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO - ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO EXECUTADO: ARANA & DANTAS LTDA - ME - ADVOGADO DO EXECUTADO: RENATO RIBEIRO FREITA, OAB nº MA18944 DESPACHO/ALVARÁ Vistos, 1. À luz do ato decisório ID 112065025, determino a transferência de R$ 15.973,56 em favor de JORGE ARANA DANTAS FREITAS, por meio da ferramenta "alvará eletrônico", com base nos dados bancários apresentados no ID 112512820. 2.
A ordem bancária será enviada diretamente ao banco, sem necessidade de novo expediente nesse sentido. 3.
Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da determinação. 4.
Em caso de falha no cumprimento da ordem eletrônica, fica a CPE autorizada a proceder com a expedição de alvará/ofício de transferência sem necessidade de nova conclusão do processo. 5.
Intime-se Jorge Arana Dantas Freitas, através de seu patrono constituído, para ciência, em 15 dias. 6.
Decorrido o prazo assinalado no item 5 supra, dê-se vistas à Fazenda Pública para apresentar a planilha atualizada do crédito e requerer o que entender de direito, em 30 dias.
Cumpra-se.
A cópia serve de OFÍCIO.
DADOS DO ALVARÁ: Conta judicial n. 01868045-9; Favorecido: JORGE ARANA DANTAS FREITAS, CPF n. *90.***.*52-15, BANCO DO BRASIL S.
A. (001), AGÊNCIA 3280-8, CONTA-POUPANÇA 56734-5.
Porto Velho-RO, 8 de novembro de 2024.
Inês Moreira da Costa Juiz(a) de Direito (assinatura digital) -
08/11/2024 10:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/11/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 10:44
Expedido alvará de levantamento
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08/11/2024 10:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/11/2024 09:12
Conclusos para decisão
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31/10/2024 00:31
Decorrido prazo de GEORGIANE RODRIGUES LIVRAMENTO DANTAS em 30/10/2024 23:59.
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20/10/2024 18:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO VELHO em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO VELHO em 17/10/2024 23:59.
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16/10/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 01:56
Publicado DECISÃO em 07/10/2024.
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO.
Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE).
E-mail: [email protected], www.tjro.jus.br.
Execução Fiscal: 1000117-51.2015.8.22.0101 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO - ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO EXECUTADO: ARANA & DANTAS LTDA - ME - ADVOGADO DO EXECUTADO: RENATO RIBEIRO FREITA, OAB nº MA18944 DECISÃO Vistos, etc., Trata-se de pedido formulado por JORGE ARANA DANTAS FREITAS, requerendo a liberação de verbas bloqueadas em suas contas bancárias por ordem judicial, após penhora on-line realizada mediante consulta ao Sisbajud.
Aduziu, em breve síntese, que a penhora on-line recaiu sobre valor depositado em conta poupança, cujo montante seria impenhorável por ser inferior a 40 salários-mínimos, na forma do arr. 833, X do CPC.
Juntou documentos.
Intimada, a Fazenda Pública se limitou em pedir o reforço da penhora. É o breve relatório.
Decido.
O NCPC/2015 dispõe que os os valores depositados em conta poupança até o limite de 40 salários-mínimos são impenhoráveis (art. 833, X do CPC).
Confira-se: Art. 833.
São impenhoráveis: X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Referida norma jurídica possui o claro propósito de resguardar a subsistência digna do devedor cumprindo, assim, o postulado da dignidade humana (art. 1º, III da Constituição Federal).
Visa proteger, em última medida, as reservas financeiras realizadas pelo devedor a fim de assegurar-lhe um numerário mínimo que permita sua subsistência digna.
A aplicabilidade da referida norma fica condicionada à análise acerca da natureza da verba penhorada.
A consulta ao sistema Sisbajud realizou o bloqueio de R$ 15.973,56 da conta bancária de Jorge Arana Dantas Freitas (ID 110780636).
A impenhorabilidade atinge até o montante de 40 salários-mínimos, cujo valor em vigor na data de hoje é de R$ 1.412,00.
Assim, o limite da verba impenhorável depositada em conta poupança é de R$ 56.480,00 (40 x 1.412,00).
O devedor comprovou que tal montante estava depositado em conta-poupança (vide ID 109540883 - pág. 03), valor que se enquadra dentro da norma protetiva disposta no art. 833, X do CPC, razão pela tal verba se revela impenhorável.
Destaco tese firmada pela Corte Especial do STJ sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL.
BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD.
DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA.
IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA.
ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973).
NORMA RESTRITIVA.
INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO.
DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA […] 22.
A partir do raciocínio acima, a melhor interpretação e aplicação da norma é aquela que respeita as seguintes premissas: a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) - o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.); b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas); c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável.
Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial); d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese a, acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades.
SÍNTESE DA TESE OBJETIVA AQUI APRESENTADA 23.
A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança.
Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. [...] (STJ - REsp: 1677144 RS 2017/0136287-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/02/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 23/05/2024). (grifos nossos)
Ante ao exposto, com fulcro no art. 833, X do CPC c/c art. 1º, III da Constituição Federal, DEFIRO os requerimentos formulado na petição ID 109540878 para determinar a liberação de R$ 15.973,56 da penhora online realizada no ID 110780636, nos termos da fundamentação supra. 1.
Intime-se a parte Executada, através de seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos, para apresentar os dados bancários (conta, agência, instituição financeira, titularidade e CPF) a fim de viabilizar a devolução do valor bloqueado, no prazo de 15 dias. 2.
Apresentada as informações supra, retornem conclusos para providência.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Velho-RO, 5 de outubro de 2024.
Claudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito (assinatura digital) -
05/10/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2024 16:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/10/2024 09:58
Conclusos para despacho
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27/09/2024 13:18
Juntada de Petição de manifestação
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19/09/2024 00:36
Decorrido prazo de GEORGIANE RODRIGUES LIVRAMENTO DANTAS em 18/09/2024 23:59.
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18/09/2024 00:49
Decorrido prazo de GEORGIANE RODRIGUES LIVRAMENTO DANTAS em 17/09/2024 23:59.
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09/09/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:21
Publicado DECISÃO em 09/09/2024.
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO.
Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE).
Email: [email protected], www.tjro.jus.br.
Execução Fiscal: 1000117-51.2015.8.22.0101 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO - ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO EXECUTADO: ARANA & DANTAS LTDA - ME - ADVOGADO DO EXECUTADO: RENATO RIBEIRO FREITA, OAB nº MA18944 DECISÃO Vistos, Revejo o teor do despacho ID 110279751 no tocante ao montante dos ativos financeiros bloqueados mediante penhora on-line, nos seguintes termos: onde se lê "[...] bloqueada a importância de R$ 598,87 [...]", leia-se "[...] bloqueada a importância de R$ 15.973,56 [...]". 1.
Assim, a consulta ao sistema Sisbajud, realizada através da ferramenta "teimosinha", resultou em bloqueio parcial - R$ 15.973,56 (espelho em anexo). 2.
Considerando o peticionamento da parte que indica ciência inequívoca do ato constritivo, deixo de renovar a intimação da penhora, à luz do princípio da instrumentalidade das formas. 3.
Dê-se vistas à Exequente para, querendo, impugnar o pedido de liberação da penhora (ID 109540878 e anexos), no prazo de cinco dias. 4. À CPE: decorrido o prazo assinalado no item 4 supra, com ou sem manifestações, retornem conclusos com urgência.
Cumpra-se.
Porto Velho-RO, 6 de setembro de 2024.
Claudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito (assinatura digital) -
06/09/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 08:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/09/2024 08:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/09/2024 12:20
Conclusos para despacho
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29/08/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 02:01
Publicado DECISÃO em 27/08/2024.
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27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - Vara de Execuções Fiscais Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo: 1000117-51.2015.8.22.0101 Classe: Execução Fiscal EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO EXECUTADO: ARANA & DANTAS LTDA - ME ADVOGADO DO EXECUTADO: RENATO RIBEIRO FREITA, OAB nº MA18944
Vistos. 1.
O bloqueio on-line via Sistema SISBAJUD "teimosinha" restou parcialmente frutífero, conforme detalhamento anexo, sendo bloqueada a importância de R$ 598,87, que CONVERTO EM PENHORA, conforme espelho anexo. 2.
Intime-se a parte executada na pessoa de seu ADVOGADO, para, querendo, manifestar-se, em 15 dias, nos termos do art. 854, §3º, do NCPC. 3.
Decorrido o prazo, sem manifestação, expeça-se alvará de levantamento a favor da parte exequente, e intime-se para impulsionar o feito, em 15 dias, acostando novo demonstrativo atualizado do débito e indicando bens à penhora, ou requerendo o que entender de direito. 4.
Quedando a parte silente, considerando que cabe ao credor promover os meios para satisfação do débito, voltem os autos conclusos para extinção. 5.
Intime-se.
Porto Velho, 26 de agosto de 2024 Claudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito -
26/08/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 18:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/08/2024 11:33
Conclusos para decisão
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09/08/2024 00:08
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 08/08/2024 23:59.
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08/08/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 19:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/02/2024 09:56
Conclusos para despacho
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01/02/2024 10:41
Juntada de Petição de manifestação de cálculos
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30/01/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 04:15
Decorrido prazo de GEORGIANE RODRIGUES LIVRAMENTO DANTAS em 07/11/2023 23:59.
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06/11/2023 10:35
Juntada de Certidão
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01/11/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 01:10
Publicado DESPACHO em 01/11/2023.
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31/10/2023 13:10
Juntada de Petição de outras peças
-
31/10/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 11:05
Expedido alvará de levantamento
-
25/05/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 08:00
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO VELHO em 22/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 07:09
Juntada de Certidão
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27/04/2023 03:10
Decorrido prazo de ARANA & DANTAS LTDA - ME em 26/04/2023 23:59.
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24/04/2023 04:29
Publicado DESPACHO em 25/04/2023.
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24/04/2023 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/04/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2022 12:46
Conclusos para despacho
-
01/09/2022 12:11
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
-
11/08/2022 11:47
Juntada de Certidão
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11/08/2022 11:15
Juntada de Petição de petição
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27/07/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 08:43
Juntada de Petição de manifestação
-
25/07/2022 10:45
Publicado INTIMAÇÃO em 26/07/2022.
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25/07/2022 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/07/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2022 12:43
Conclusos para despacho
-
10/06/2022 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO VELHO em 09/06/2022 23:59.
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17/05/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 12:26
Juntada de Petição de manifestação
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04/05/2022 00:04
Publicado INTIMAÇÃO em 05/05/2022.
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04/05/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
02/05/2022 14:48
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2022 17:48
Conclusos para despacho
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19/04/2022 13:27
Juntada de Petição de manifestação de cálculos
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06/04/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 09:53
Outras Decisões
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05/04/2022 15:17
Conclusos para despacho
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05/04/2022 13:17
Juntada de Petição de petição
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15/03/2022 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 18:53
Outras Decisões
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08/03/2022 13:02
Conclusos para despacho
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08/03/2022 11:24
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 12:02
Juntada de Certidão
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23/02/2022 07:00
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PORTO VELHO em 04/02/2022 23:59.
-
07/02/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 10:22
Outras Decisões
-
04/02/2022 14:23
Conclusos para despacho
-
24/11/2021 00:23
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PORTO VELHO em 23/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2021 11:50
Outras Decisões
-
03/11/2021 08:28
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 08:26
Conclusos para despacho
-
03/11/2021 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2021 00:14
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PORTO VELHO em 28/10/2021 23:59.
-
05/10/2021 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2021 11:32
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2021 00:20
Publicado CITAÇÃO em 16/07/2021.
-
15/07/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/07/2021 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 10:49
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2021 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2021 00:10
Decorrido prazo de ARANA & DANTAS LTDA - ME em 04/05/2021 23:59:59.
-
17/03/2021 01:11
Publicado DESPACHO em 18/03/2021.
-
17/03/2021 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/03/2021 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2021 09:27
Outras Decisões
-
12/03/2021 11:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/03/2021 10:53
Conclusos para despacho
-
17/02/2021 11:30
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2021 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2020 08:17
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PORTO VELHO em 02/06/2020 23:59:59.
-
19/02/2020 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2020 08:21
Outras Decisões
-
17/02/2020 10:20
Conclusos para despacho
-
13/02/2020 09:34
Juntada de Petição de outras peças
-
30/01/2020 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2020 19:14
Juntada de Petição de diligência
-
28/01/2020 19:14
Mandado devolvido dependência
-
15/01/2020 08:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/01/2020 13:18
Expedição de Mandado.
-
13/01/2020 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2020 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2020 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2020 14:23
Juntada de Certidão
-
12/12/2019 18:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2019 15:42
Juntada de Certidão
-
30/10/2019 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2019 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2019 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2019 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2019 10:33
Juntada de Petição de juntada de ar
-
09/09/2019 10:33
Juntada de Petição de juntada de ar
-
09/09/2019 10:33
Juntada de Petição de juntada de ar
-
09/09/2019 10:33
Juntada de Petição de certidão
-
15/08/2019 09:45
Juntada de Certidão
-
18/07/2019 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2019 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2019 12:27
Deferido o pedido de #{nome_da_parte}.
-
11/07/2019 18:25
Conclusos para despacho
-
17/04/2019 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2019 05:58
Distribuído por migração de sistemas
-
13/04/2019 05:58
Distribuído por migração de sistemas
-
13/04/2019 01:55
Mov. [19] - Migração entre Sistemas: Migração de processo do Sistema CNJ (Projudi), para o Sistema PJe
-
08/04/2019 16:48
Mov. [18] - Juntada de: Juntada de Cálculos/Documentos Diversos
-
08/04/2019 16:48
Mov. [17] - Juntada de: Juntada de Relatório/Documentos Diversos
-
08/04/2019 16:48
Mov. [16] - Juntada de Petição: Juntada de Petição/Petição
-
07/08/2018 00:12
Mov. [15] - Recebidos os autos: Recebidos os autos PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO/da Fazenda Pública Municipal
-
05/06/2018 11:31
Mov. [14] - Intimação Lida: Intimação Lida Referente a Fazenda Pública - Juntar Relatório e Elaborar Petição Relatório e Cálculo em 05/06/2018 OBS: Leitura Autom¿tica Pelo ProJudi/Não Informado
-
25/05/2018 10:57
Mov. [13] - Autos entregues em carga: Autos entregues em carga PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO/à Fazenda Pública Municipal
-
28/02/2018 12:34
Mov. [12] - Mandado devolvido: Mandado devolvido 233634/2017 Movimento automático de baixa do mandado./Negativo
-
20/02/2018 02:04
Mov. [11] - Expedição de: Expedição de Movimento automático de certidão do oficial realizado pela central de mandado. Mandado Nº. 233634-2017. CERTIFICO E DOU FÉ, que em diligência, dirigi-me ao endereço descrito no mandado, mas deixei de citar GEORGIANE
-
18/12/2017 10:49
Mov. [10] - Mandado Distribuído: Mandado Distribuído 233634-2017. Mandado distribuido para o oficial Jean Carlo Ferreira Brandão Martins/Sorteio
-
18/12/2017 10:49
Mov. [9] - Expedição de: Expedição de 233634-2017. Movimento automático realizado pela central de mandado./Mandado
-
09/08/2017 09:25
Mov. [8] - Despacho: Despacho/Não informado
-
27/07/2017 11:58
Mov. [7] - Conclusos para: Conclusos para Todavia, apesar de ter formulado pedido de cancelamento de ISSQN, trata-se de retificação de guia de informação mensal, em razão de erro no momento do preenchimento dos formulários, informando como ISS próprio qua
-
29/03/2017 10:33
Mov. [6] - Juntada de Petição: Juntada de Petição/Petição
-
29/03/2017 10:33
Mov. [5] - Juntada de: Juntada de Relatório/Documentos Diversos
-
26/03/2015 10:04
Mov. [4] - Despacho: Despacho/Não informado
-
25/03/2015 13:06
Mov. [3] - Conclusos para: Conclusos para PARA DESPACHO/Despacho
-
25/03/2015 13:06
Mov. [2] - Distribuído por: Distribuído por 2ª Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos/Sorteio
-
25/03/2015 13:06
Mov. [1] - Juntada de Petição: Juntada de Petição/Inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2022
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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