TJRO - 7011260-23.2024.8.22.0002
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Ariquemes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 21:19
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 21:19
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 10:42
Juntada de Petição de manifestação
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13/07/2025 19:00
Expedição de Certidão.
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13/07/2025 18:45
Expedição de Ofício.
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08/07/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 15:37
Juntada de outras peças
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08/07/2025 15:36
Juntada de outras peças
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08/07/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 15:23
Expedição de Informações.
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08/07/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2025 09:56
Expedição de Certidão.
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05/07/2025 09:46
Expedição de Informações.
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05/07/2025 09:45
Expedição de Informações.
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05/07/2025 09:44
Expedição de Informações.
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04/07/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 11:02
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 10:26
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 10:03
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 09:45
Expedição de Ofício.
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04/07/2025 09:13
Expedição de Ofício.
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04/07/2025 09:03
Expedição de Ofício.
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03/07/2025 21:44
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 21:33
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 00:01
Decorrido prazo de CARLOS MARLON RODRIGUES DA SILVA em 17/06/2025 23:59.
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15/04/2025 00:06
Decorrido prazo de GABRIEL VANJURA DE JESUS em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:02
Decorrido prazo de RENATO JESUS ROSA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:02
Decorrido prazo de CARLOS MARLON RODRIGUES DA SILVA em 14/04/2025 23:59.
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07/04/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/04/2025 01:04
Publicado INTIMAÇÃO em 07/04/2025.
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04/04/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 11:30
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 18:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/02/2025 10:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/02/2025 09:48
Expedição de Mandado.
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15/02/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:24
Decorrido prazo de NBF MINERACAO S.A. em 10/02/2025 23:59.
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03/02/2025 11:15
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 08:25
Juntada de documento de comprovação
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31/01/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/01/2025 01:40
Publicado SENTENÇA em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:00
Intimação
3ª Vara Criminal da Comarca de Ariquemes/RO Av.
Juscelino Kubitschek, 2365, Setor Institucional, Ariquemes/RO, CEP 76.872-853 Telefone: (69) 3309-8127 E-mail: [email protected] Ação Penal - Procedimento Ordinário Furto (art. 155), Crime Tentado 7011260-23.2024.8.22.0002 AUTOR: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia REU: GABRIEL VANJURA DE JESUS, RUA H 3921 NAO CADASTRADO - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA, RENATO JESUS ROSA, RUA RUFANITA, VILA EBESA, GARIMPO DE BOM FUTURO ZONA RURAL - 76879-400 - BOM FUTURO (ARIQUEMES) - RONDÔNIA, CARLOS MARLON RODRIGUES DA SILVA, CPF nº *06.***.*77-20, RUA DIAMANTE, VILA EBESA, GARIMPO BOM FUTURO ZONA RURAL - 76879-400 - BOM FUTURO (ARIQUEMES) - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS REU: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Sentença Cuida-se de denúncia ofertada pelo Ministério Público do Estado de Rondônia em desfavor de GABRIEL VANJURA DE JESUS, RENATO JESUS ROSA, CARLOS MARLON RODRIGUES DA SILVA (já qualificados), haja vista a prática em tese do crime previsto no artigo 155, §4º, inciso IV, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, tendo em conta que segundo a Inicial Acusatória os réus praticaram o seguinte: No dia 09 de julho de 2024, por volta das 22h08min, na Linha C-75, Garimpo Bom Futuro, zona rural, na cidade de Alto Paraíso/RO, os denunciados GABRIEL VANJURA DE JESUS, RENATO JESUS ROSA e CARLOS MALON RODRIGUES DA SILVA, agindo com ânimo de assenhoreamento definitivo, em unidade de desígnios, tentaram subtrair para eles os minérios cassiterita e estanho in natura, pertencente a pessoa jurídica NFB MINERAÇÃO S.A, não consumando o intento criminoso por circunstâncias alheias à sua vontade.
A Denúncia foi recebida em 23 de julho de 2024 (ID 108790369).
Os réus foram citados e apresentaram Resposta à Acusação.
O feito foi devidamente instruído, oportunizando-se a realização de oitiva das testemunhas, sendo inquiridas as testemunhas Renato Antunes Gonçalves, Vitor de Almeida Marques, PM Vinicius Ferreira da Silva, PM Cleiton dos Santos Braz, Eudilaine Silva dos Santos e Josiane Silva Santos.
Em seguida, foram interrogados os réus GABRIEL VANJURA DE JESUS, RENATO JESUS ROSA e CARLOS MARLON RODRIGUES DA SILVA.
Encerrada a instrução criminal, o Ministério Público apresentou as Alegações Finais Orais e a Defesa do réu Alegações Finais por Memoriais, através das quais aduziram, em apertada síntese, que: a) Ministério Público: Quanto a autoria e a materialidade não restam dúvidas de que os 3 réus cometeram o delito imputado.
O crime somente não foi consumado e os réus não subtraíram mais quantidade da pedra bruta de onde iriam extrair o minério porque a polícia foi acionada e conseguiu conter os 3 acusados.
Concernente a dosimetria, requer a consideração do horário noturno para prática criminosa na circunstância judicial de circunstâncias do crime Os réus são confessos, o que deve ser considerado na 2ª fase da dosimetria da pena.
Requer o MP a procedência dos pedidos realizados na inicial Acusatória, com a condenação no artigo 155, §4º, inciso IV, do Código Penal, na forma tentada. b) Defesa dos réus GABRIEL VANJURA DE JESUS, RENATO JESUS ROSA e CARLOS MARLON RODRIGUES DA SILVA: Diante do conjunto probatório presente nos autos, em especial a confissão espontânea dos réus em juízo (mídia de audiência gravada nos autos), a Defesa se abstém de tecer maiores comentários quanto à autoria e à materialidade delitiva, que restaram devidamente demonstradas.
Ademais, a confissão espontânea corrobora os outros elementos probatórios produzidos em juízo.
Requer, em favor de GABRIEL VANJURA DE JESUS, RENATO JESUS ROSA e CARLOS MARLON RODRIGUES DA SILVA: a) Na primeira fase da dosimetria, a fixação da pena-base no mínimo legal, nos termos do artigo 59 do Código Penal; b) Na segunda fase da dosimetria, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, nos termos do artigo 65, inciso III, “d”, do Código Penal, e aplicação das suas benesses; c) A fixação do regime inicial de cumprimento de pena aberto, nos termos do art. 33, §2º, “c”, do Código Penal; d) Por último, que sejam os acusados dispensados do pagamento das custas processuais. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Cuida-se de ação penal pública incondicionada que tem por objetivo apurar a prática da conduta tipificada no artigo 155, §4º, inciso IV c/c 14, inciso II, ambos do Código Penal.
Veja-se o teor da referida norma: Art. 14 - Diz-se o crime: [...] II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. [...] § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: [...] IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas. [...] Não há preliminares a apreciar, razão pela qual passo a análise do mérito.
Do mérito Materialidade A materialidade do crime ficou demonstrada através do Auto de Prisão em Flagrante nº 11433/2024, Boletim de Ocorrência 00108097/2024, Termos de Depoimento, Termos de Declarações (ID 108240851 - págs. 1 a 26), Auto de Exibição e Apreensão nº 5009/2024, das pedras, sacos e ferramentas para extração (ID 108763785 - págs. 12 a 13) e Exame de Constatação (ID 109525299).
Autoria e tipicidade Durante a audiência de Instrução foram colhidas as provas orais: A testemunha Renato Antunes Gonçalves, vigilante da empresa Proteção Máxima, relatou que presta serviço para empresa NBF e que entre 6h30min. e 7h40min. (da noite) fizeram o patrulhamento na área e se depararam com os réus furtando o material.
Explicou que eram 3 pessoas furtando, sendo que quando a polícia chegou, houve certa resistência inicial para entrar na viatura.
Informou que os réus pegaram o acesso mais fácil de entrada ao local onde fica o material.
Afirmou que os réus tinham equipamentos para retirar o minério, sendo apreendidos no local.
Disse que o local onde os réus foram detidos é dentro da empresa e havia cerca de proteção, restrita a empresa.
Falou que os réus foram pegos com um saco de minério e acredita que tinha 50 a 60 quilos e que no momento em que chegaram, os réus estavam extraindo os minérios.
A testemunha Vitor de Almeida Marques, vigilante da empresa Proteção Máxima, disse que presta serviço para empresa NBF Mineração e que estava de plantão na referida empresa no dia dos fatos.
Explicou que os réus foram pegos em flagrante subtraindo o minério do tipo cassiterita.
Afirmou que os réus estavam dentro da área da empresa, de onde retiram o minério.
Relatou que os réus estavam separando o metal para subtrair.
Confirmou que quando a PM chegou os réus indicaram que não entrariam na viatura e foram algemados.
Explicou que no local onde havia o minério havia cerca.
A testemunha PM Cleiton dos Santos Braz narrou que foram acionados pela Segurança da empresa NBF e foram até o local e constataram os 3 indivíduos retirando o minério da empresa.
Disse que a área era cercada e era perímetro da empresa.
Explicou que a princípio houve resistência de um dos indivíduos, mas logo depois houve a colaboração dele.
Disse que foram apreendidas algumas ferramentas que os réus utilizaram e um pouco de minério em um saco.
A testemunha PM Vinicius Ferreira da Silva disse que ao chegar no local do fato foi possível observar os 3 réus dentro da parte interna da empresa privada e estavam com certa quantidade de minérios nas mãos e também com as ferramentas utilizadas para subtrair o minério.
Afirmou que a tentativa de furto ocorreu no horário noturno e que o dono da empresa o informou na delegacia que o valor do material apreendido superaria o valor de R$ 20.000,00.
A testemunha Josiane Silva Santos narrou que o local onde os réus foram pegos era um local público.
Afirmou que atualmente, desde o ano passado (2023), pertence a firma NBF.
A testemunha Eudilaine Silva dos Santos, ouvida como informante, disse que trabalhou no local do fato há dois anos.
Afirmou que tem conhecimento que o local do fato pertence a uma empresa, mas ninguém nunca viu o papel.
O réu RENATO JESUS ROSA confirmou o fato.
Alegou que estavam em uma área em que há briga na justiça.
Disse que a MDF entrou e não deixa mais ninguém entrar.
Afirmou que sabiam que a área era de uma empresa particular e que estavam em uma área denominada bate-fora.
Aduziu que no dia do fato, outros garimpeiros o convidaram para ir até o bate-fora, mas não foi.
Narrou que na época do fato, quando foram presos, ainda havia bastante lugares não cercados, mas que era particular da empresa.
Disse que o local onde foram presos era cercado e que estava lá com o réu GABRIEL e CARLOS para extrair cassiterita.
O réu GABRIEL VANJURA DE JESUS alegou que no dia do fato estavam trabalhando.
Afirmou que, anteriormente, no mesmo dia, viram pessoas sendo retiradas pelo segurança do local e que foi depois ao local, mas não sabia que era particular.
Disse que o local era cercado e que sabia que a empresa NBF se intitula dona do local.
Aduziu que entrou no local porque precisava de dinheiro e estava sem emprego e que o quilo do minério era vendido por R$ 85,00.
Afirmou que estava com os réus RENATO e CARLOS no local e que os equipamentos de extração eram deles.
Falou que foram pegos diretamente pela guarnição da polícia.
O réu CARLOS MARLON RODRIGUES DA SILVA confirmou o fato.
Alegou que pegaram as pedras e dentro delas ficava pedaços do minério e na data do fato foram apreendidos saco de pedras e não de minérios.
Aduziu que o local era parcialmente cercado e tinha conhecimento que a empresa NBF estava se intitulando dona do local.
Narrou que enquanto estavam extraindo o minério foram surpreendidos pela Polícia Militar.
Alegou que os vigilantes pegaram os réus GABRIEL e o RENATO e a PM o pegou.
Disse que estava com cerca de 13 quilos de pedra.
Narrou que o quilo do minério era vendido por R$ 85,00.
Afirmou que entraram no local por volta das 10 horas da noite.
Considerando, pois, a confissão dos réus em Juízo de que são os autores do fato, corroborada pelos depoimentos das testemunhas Renato Antunes Gonçalves e Vitor de Almeida Marques, vigilantes de empresa terceirizada, que confirmaram que os réus foram pegos subtraindo o minério do tipo cassiterita dentro da área da empresa NBF e que eles estavam separando o metal para subtrair, e, ainda, das testemunhas PM Cleiton dos Santos Braz e PM Vinicius Ferreira da Silva, que disseram que quando chegaram no local observaram os 3 réus retirando o minério da empresa NBF, restou devidamente comprovado, indene de dúvidas, que os acusados praticaram a tentativa de furto, de modo que a condenação é medida que se impõe.
Registre-se que em decorrência do flagrante realizado pelos policiais militares, os réus, embora tenham iniciado a execução do furto, não o consumaram por circunstâncias alheias à vontade deles, impondo, pois, os policiais, a cessação dos atos de execução.
De outra monta, vislumbrada a materialidade e autorias do crime em comento, passo a análise da incidência da qualificadora, circunstâncias atenuantes e agravantes e das causas de diminuição e aumento de pena para subsidiar a dosimetria de pena no momento oportuno.
A qualificadora do concurso de pessoas ficou devidamente evidenciada, tendo em conta a comprovação da prática do delito com a participação de três pessoas, os réus RENATO, GABRIEL e CARLOS.
Presente a circunstância atenuante da confissão espontânea para todos os réus, bem como a agravante da reincidência para o réu CARLOS MARLON RODRIGUES DA SILVA.
Existente a causa de diminuição da pena prevista no artigo 14, inciso II, do Código Penal, tendo em conta a ocorrência da tentativa do furto.
Presente, ainda, a causa de aumento prevista no §1º do artigo 155, do Código Penal, ficando comprovado que o crime ocorreu a noite e em situação de repouso, consoante depoimentos das testemunhas Renato e PM Vinícius e confissão do réu réu CARLOS, além do registro do horário do fato no boletim de ocorrência 108097/2024, o que caracteriza o repouso noturno, contudo, considerando que se trata de furto qualificado não produzirá efeitos para causa de aumento de pena, sendo valorada negativamente na primeira fase da dosimetria como circunstância judicial negativa.
Neste sentido: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DOSIMETRIA.
CRIME DE FURTO QUALIFICADO.
REPOUSO NOTURNO.
CIRCUNSTÂNCIA UTILIZADA PARA O RECRUDESCIMENTO DA PENA-BASE.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp n. 1.888.756/SP, Tema n. 1.087, relator Ministro João Otávio de Noronha, ocorrido em 25/5/2022, DJe de 27/6/2022, sob a égide dos recursos repetitivos, firmou posicionamento no sentido de que a causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4º).
No referido julgamento, considerou-se razoável admitir a possibilidade de a prática do furto durante o período de repouso noturno ser considerada na primeira fase da dosimetria.
No voto do relator, foi mencionado que se a incidência da majorante no furto qualificado mostra-se excessiva, poderá ser utilizada como circunstância judicial negativa na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP).
Esse proceder propiciaria calibrar a reprimenda de modo a atender o postulado da proporcionalidade diante do caso concreto. 2.
Salienta-se que, em hipótese de inovação da jurisprudência, o redimensionamento da dosimetria está relacionado, tão somente, à afirmação do direito requerido pela parte, o que não implica em reformatio in pejus.
O julgador deverá fazer os imprescindíveis ajustes para corrigir a ilegalidade e deslocar o repouso noturno, da terceira para a primeira fase de dosimetria, sem agravar a situação do envolvido, desde que a circunstância, descrita pelo Ministério Público, tenha sido reconhecida na sentença condenatória. 3.
No presente caso, não se verifica flagrante ilegalidade na conclusão adotada pelo Tribunal de origem, quando afasta a majorante relativa ao repouso noturno, mas a considera como circunstância judicial, exasperando a pena-base, situação observada no precedente representativo da controvérsia. 4.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AgRg no REsp: 2082231 MG 2023/0222208-8, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 17/10/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2023). - Destaquei.
Cabe ressaltar que para a incidência da majorante prevista no artigo 155, §1º, do artigo 155, do Código Penal, basta que a infração ocorra durante o repouso noturno, período de maior vulnerabilidade para as residências, lojas, veículos e estabelecimento comercial.
Neste sentido: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
DIREITO PENAL.
DELITO DE FURTO.
REPOUSO NOTURNO.
CAUSA DE AUMENTO DA PENA.
ART. 155, § 1º, DO CÓDIGO PENAL ? CP.
HORÁRIO DE RECOLHIMENTO.
PERÍODO DE MAIOR VULNERABILIDADE DOS BENS.
MENOR CAPACIDADE DE RESISTÊNCIA DA VÍTIMA.
MAIOR PROBABILIDADE DE ÊXITO NA EMPREITADA CRIMINOSA.
REQUISITOS.
PRÁTICA DELITIVA À NOITE E EM SITUAÇÃO DE REPOUSO.
PECULIARIDADES.
AFERIÇÃO NO CASO CONCRETO.
LOCAL HABITADO.
VÍTIMA DORMINDO.
SITUAÇÕES IRRELEVANTES.
RESIDÊNCIAS, LOJAS, VEÍCULOS OU VIAS PÚBLICAS.
POSSIBILIDADE.
CASO EM EXAME.
FURTO QUALIFICADO.
QUEBRA DO VIDRO DO VEÍCULO ESTACIONADO EM VIA PÚBLICA E SUBTRAÇÃO DE OBJETOS QUE ESTAVAM EM SEU INTERIOR.
PERÍODO DA MADRUGADA.
SEM VIGILÂNCIA DOS BENS.
INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA.
AFASTADA EM RAZÃO DA ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N. 1.891.007/RJ.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
FIRMAMENTO DAS TESES.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Nos termos do § 1º do art. 155 do Código Penal, se o crime de furto é praticado durante o repouso noturno, a pena será aumentada de um terço. 1.1.
No tocante ao horário de aplicação, este Superior Tribunal de Justiça já definiu que "este é variável, devendo obedecer aos costumes locais relativos à hora em que a população se recolhe e a em que desperta para a vida cotidiana".
Sendo assim, não há um horário prefixado, devendo, portanto, o julgador atentar-se às características da vida cotidiana da localidade ( REsp 1.659.208/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJ 31/3/2017). 1.2.
Em um análise objetivo-jurídica do art. 155, § 1º, do CP, percebe-se que o legislador pretendeu sancionar de forma mais severa o furtador que se beneficia dessa condição de sossego/tranquilidade, presente no período da noite, para, em razão da diminuição ou precariedade de vigilância dos bens, ou, ainda, da menor capacidade de resistência da vítima, facilitar-lhe a concretização do intento criminoso. 1.3.
O crime de furto só implicará no aumento de um terço se o fato ocorrer, obrigatoriamente, à noite e em situação de repouso.
Nas hipóteses concretas, será importante extrair dos autos as peculiares da localidade em que ocorreu o delito. 2.
Este Tribunal passou a destacar a irrelevância do local estar ou não habitado ou o fato da vítima estar ou não dormindo no momento do crime para os fins aqui propostos, bastando que a atuação criminosa seja realizada no período da noite e sem a vigilância do bem.
Seguiu-se à orientação de que, para a incidência da causa de aumento, não importava o local em que o furto fora cometido, em residências, habitadas ou não, lojas e veículos, bem como em vias públicas. 2.1.
Assim, se o crime de furto é praticado durante o repouso noturno, na hora em que a população se recolhe para descansar, valendo-se da diminuição ou precariedade de vigilância dos bens, ou, ainda, da menor capacidade de resistência da vítima, a pena será aumentada de um terço, não importando se as vítimas estão ou não dormindo no momento do crime, ou o local de sua ocorrência, em estabelecimento comercial, residência desabitada, via pública ou veículos. 3.
No caso concreto, os réus quebraram o vidro de um veículo que estava estacionado em via pública e subtraíram objetos de seu interior, no município de Getúlio Vargas/RS, por volta das 3 horas da manhã, com pouca circulação de pessoas e, por conseguinte, menor vigilância e maior vulnerabilidade do bem, caso em que seria perfeitamente possível a incidência da causa de aumento do § 1º do art. 155 do CP. 3.1.
Ocorre que, em atendimento ao recurso especial representativo de controvérsia n. 1.891.007/RJ, não é possível restabelecer a majorante ao crime de furto em comento, pois estamos a falar de um furto qualificado. 4.
Delimitadas as teses jurídicas para os fins do art. 543-C do CPC, nos seguintes termos: 1.
Nos termos do § 1º do art. 155 do Código Penal, se o crime de furto é praticado durante o repouso noturno, a pena será aumentada de um terço. 2.
O repouso noturno compreende o período em que a população se recolhe para descansar, devendo o julgador atentar-se às características do caso concreto. 3.
A situação de repouso está configurada quando presente a condição de sossego/tranquilidade do período da noite, caso em que, em razão da diminuição ou precariedade de vigilância dos bens, ou, ainda, da menor capacidade de resistência da vítima, facilita-se a concretização do crime. 4.
São irrelevantes os fatos das vítimas estarem ou não dormindo no momento do crime, ou o local de sua ocorrência, em estabelecimento comercial, via pública, residência desabitada ou em veículos, bastando que o furto ocorra, obrigatoriamente, à noite e em situação de repouso. 5.
Recurso especial desprovido. (STJ - REsp: 1979998 RS 2022/0012515-7, Data de Julgamento: 22/06/2022, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: REPDJe 30/06/2022 DJe 27/06/2022). - Destaquei e grifei.
Ante a ausência de qualquer excludente de culpabilidade que culmine na isenção de pena, bem como a inexistência de excludente de ilicitude que implique na inocorrência do crime, os réus devem ser responsabilizados penalmente pelo crime de furto qualificado tentado.
Dispositivo Diante do exposto e por tudo mais que consta dos autos, julgo PROCEDENTE a pretensão estatal constante da denúncia e, em consequência, condeno os réus GABRIEL VANJURA DE JESUS, RENATO JESUS ROSA e CARLOS MARLON RODRIGUES DA SILVA como incursos nas penas do artigo 155, §4º, inciso IV, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.
Passo a dosar a pena.
Do réu GABRIEL VANJURA DE JESUS.
Em observância ao critério trifásico de aplicação da pena, inicio a fixação da reprimenda analisando as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, considerando: a) Culpabilidade: ordinária para o delito; b) Antecedentes: sem registros; c) Conduta social: pouco se apurou acerca desta; d) Personalidade do agente: sem elementos para valoração negativa; e) Motivos do crime: inerentes ao próprio tipo penal; f) Circunstâncias do crime: extraordinárias para o delito, tendo o furto sido cometido durante o repouso noturno (artigo 155, § 1º, do Código Penal); g) Consequências do crime: ordinárias para a prática delitiva; h) Conduta da vítima: não contribuiu para o desiderato criminoso.
Diante de tais elementos, fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.
No que tange a pena de multa, fixo-a em 11 (onze) dias-multa.
Presente a circunstância atenuante da confissão espontânea, de modo que atenuo a reprimenda, tornando provisória a pena em seu mínimo legal, em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa (Tema 158 do STF).
Ausentes circunstâncias agravantes.
Existente a causa de diminuição de pena do crime tentado (artigo 14, II, do Código Penal), de modo que reduzo a reprimenda em 2/3 (dois terços), perfazendo a pena provisória em 08 (oito) meses de reclusão e 03 (três) dias-multa.
Presente a majorante do crime praticado durante o repouso noturno (artigo 155, §1º do Código Penal), contudo, tendo em conta a condenação no furto qualificado, não produzirá efeitos como causa de aumento da pena, mas sim como circunstâncias do crime, já valorada na primeira fase da dosimetria.
Em razão do mencionado acima e à míngua de qualquer outra circunstância que influencie na aplicação da pena, torno a pena provisória de 08 (oito) meses de reclusão e 03 (três) dias-multa em definitiva.
Levando em conta a capacidade econômica do réu, fixo o valor do dia-multa em 1/30 salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido e atualizado, ficando o réu intimado de que deverá efetuar o pagamento da pena de multa após o trânsito em julgado da sentença, no prazo de 10 (dez) dias.
Em razão do montante da pena aplicada ao réu e em se tratando de réu primário, fixo o regime ABERTO, como inicial de cumprimento da pena (artigo 33, § 2º, do Código Penal).
Por fim, atento às diretrizes constantes no artigo 44 e seus parágrafos do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Tal substituição se justifica por se tratar de réu primário, sendo que a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade e os motivos do crime indicam que a mencionada substituição é suficiente.
Assim sendo, o réu deverá efetuar como sanção alternativa 01 (uma) pena restritiva de direitos, consistente na prestação de serviço a comunidade pelo prazo da condenação.
Em razão de ter sido deferida a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, não há que se falar em aplicação da suspensão condicional da pena, tendo em vista o que prescreve o artigo 77, inciso III do Código Penal.
O réu respondeu ao presente processo em liberdade, razão pela qual, concedo-lhe o direito de apelar em liberdade.
Do réu RENATO JESUS ROSA Em observância ao critério trifásico de aplicação da pena, inicio a fixação da reprimenda analisando as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, considerando: a) Culpabilidade: ordinária para o delito; b) Antecedentes: sem registros; c) Conduta social: pouco se apurou acerca desta; d) Personalidade do agente: sem elementos para valoração negativa; e) Motivos do crime: inerentes ao próprio tipo penal; f) Circunstâncias do crime: extraordinárias para o delito, tendo o furto sido cometido durante o repouso noturno (artigo 155, § 1º, do Código Penal); g) Consequências do crime: ordinárias para a prática delitiva; h) Conduta da vítima: não contribuiu para o desiderato criminoso.
Diante de tais elementos, fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.
No que tange a pena de multa, fixo-a em 11 (onze) dias-multa.
Presente a circunstância atenuante da confissão espontânea, de modo que atenuo a reprimenda, tornando provisória a pena em seu mínimo legal, em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa (Tema 158 do STF).
Ausentes circunstâncias agravantes.
Existente a causa de diminuição de pena do crime tentado (artigo 14, II, do Código Penal), de modo que reduzo a reprimenda em 2/3 (dois terços), perfazendo a pena provisória em 08 (oito) meses de reclusão e 03 (três) dias-multa.
Presente a majorante do crime praticado durante o repouso noturno (artigo 155, §1º do Código Penal), contudo, tendo em conta a condenação no furto qualificado, não produzirá efeitos como causa de aumento da pena, mas sim como circunstâncias do crime, já valorada na primeira fase da dosimetria.
Em razão do mencionado acima e à míngua de qualquer outra circunstância que influencie na aplicação da pena, torno a pena provisória de 08 (oito) meses de reclusão e 03 (três) dias-multa em definitiva.
Levando em conta a capacidade econômica do réu, fixo o valor do dia-multa em 1/30 salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido e atualizado, ficando o réu intimado de que deverá efetuar o pagamento da pena de multa após o trânsito em julgado da sentença, no prazo de 10 (dez) dias.
Em razão do montante da pena aplicada ao réu e em se tratando de réu primário, fixo o regime ABERTO, como inicial de cumprimento da pena (artigo 33, § 2º, do Código Penal).
Por fim, atento às diretrizes constantes no artigo 44 e seus parágrafos do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Tal substituição se justifica por se tratar de réu primário, sendo que a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade e os motivos do crime indicam que a mencionada substituição é suficiente.
Assim sendo, o réu deverá efetuar como sanção alternativa 01 (uma) pena restritiva de direitos, consistente na prestação de serviço a comunidade pelo prazo da condenação.
Em razão de ter sido deferida a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, não há que se falar em aplicação da suspensão condicional da pena, tendo em vista o que prescreve o artigo 77, inciso III do Código Penal.
O réu respondeu ao presente processo em liberdade, razão pela qual, concedo-lhe o direito de apelar em liberdade.
Do réu CARLOS MARLON RODRIGUES DA SILVA.
Em observância ao critério trifásico de aplicação da pena, inicio a fixação da reprimenda analisando as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, considerando: a) Culpabilidade: ordinária para o delito; b) Antecedentes: possui condenação nos autos 7006608-65.2021.8.22.0002 pelo crime do artigo 129, § 9º, do Código Penal, transitada em julgado em 04/10/2022, a qual será utilizada na 2ª fase da dosimetria, como reincidência.
Possui também condenação nos autos 7002686-45.2023.8.22.0002, pelo delito do artigo 21 da LCP, transitada em julgado em 07/06/2024.
Tendo em conta que quem pratica uma contravenção e depois um crime não é reincidente, nos termos do artigo 63 do Código Penal, deixo de valorar a condenação definitiva anterior por contravenção penal como reincidência, contudo, considero reveladora de maus antecedentes, valorando-a negativamente nesta fase (STJ - AgRg no AREsp: 896312 SP 2016/0109796-4, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 21/06/2016, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2016); c) Conduta social: pouco se apurou acerca desta; d) Personalidade do agente: sem elementos para valoração negativa; e) Motivos do crime: inerentes ao próprio tipo penal; f) Circunstâncias do crime: extraordinárias para o delito, tendo o furto sido cometido durante o repouso noturno (artigo 155, § 1º, do Código Penal); g) Consequências do crime: ordinárias para a prática delitiva; h) Conduta da vítima: não contribuiu para o desiderato criminoso.
Diante de tais elementos, fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão.
No que tange a pena de multa, fixo-a em 13 (treze) dias-multa.
Presente a circunstância atenuante da confissão espontânea, bem como a agravante da reincidência, reconheço-as, contudo, compenso-as e deixo de aplicá-las.
Existente a causa de diminuição de pena do crime tentado (artigo 14, II, do Código Penal), de modo que reduzo a reprimenda em 2/3 (dois terços), perfazendo a pena provisória em 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 04 (quatro) dias-multa.
Presente a majorante do crime praticado durante o repouso noturno (artigo 155, §1º do Código Penal), contudo, tendo em conta a condenação no furto qualificado, não produzirá efeitos como causa de aumento da pena, mas sim como circunstâncias do crime, já valorada na primeira fase da dosimetria.
Em razão do mencionado acima e à míngua de qualquer outra circunstância que influencie na aplicação da pena, torno a pena provisória de 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 04 (quatro) dias-multa em definitiva.
Levando em conta a capacidade econômica do réu, fixo o valor do dia-multa em 1/30 salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido e atualizado, ficando o réu intimado de que deverá efetuar o pagamento da pena de multa após o trânsito em julgado da sentença, no prazo de 10 (dez) dias.
Em razão do montante da pena aplicada ao réu e em se tratando de réu reincidente, fixo o regime SEMIABERTO, como inicial de cumprimento da pena (artigo 33, § 2º, do Código Penal).
Por fim, atento às diretrizes constantes no artigo 44 e seus parágrafos do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Tal substituição se justifica por se tratar de réu não reincidente específico, sendo que a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade e os motivos do crime indicam que a mencionada substituição é suficiente.
Assim sendo, o réu deverá efetuar como sanção alternativa 01 (uma) pena restritiva de direitos, consistente na prestação de serviço a comunidade pelo prazo da condenação.
Em razão de ter sido deferida a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, não há que se falar em aplicação da suspensão condicional da pena, tendo em vista o que prescreve o artigo 77, inciso III do Código Penal.
O réu respondeu ao presente processo em liberdade, razão pela qual, concedo-lhe o direito de apelar em liberdade.
Após o trânsito em julgado: a) Proceda-se às anotações e comunicações de estilo; b) Expeça-se guia de execução/Recolhimento; c) Comunique-se ao TRE (Tribunal Regional Eleitoral), ao II/RO (Instituto de Identificação do Estado de Rondônia) e ao INI (Instituto Nacional de Identificação) sobre o teor desta condenação.
Isento os réus do pagamento das custas processuais, já que foram defendidos pela Defensoria Pública, art. 5º, IV, § 2º, da Lei estadual n. 3.896/2016, presumindo a lei, nesse caso, sejam eles pobres e, portanto, beneficiários da gratuidade judiciária.
Intimados os réus e decorrido o prazo sem pagamento da Multa Penal, nos termos do § 4°, do artigo 269-C, das DGJ-TJRO, determino a expedição da certidão de débito da pena de multa do(s) condenado(s) e dê-se vista ao Ministério Público e, em havendo comunicação de ajuizamento da ação de execução da multa processual pelo Parquet, proceda-se à anotação no histórico das partes (artigo 269-D, DGJ-TJRO).
Outrossim, após as providências acima, considerando que o órgão executor poderá solicitar o desarquivamento do feito dentro do prazo prescricional para, em sendo o caso, tomar as providências que reputar necessárias para execução da pena de multa, não havendo pendências, o feito estará apto ao arquivamento.
Decorrido o prazo do art. 123 do CPP, em relação aos objetos lícitos e em condições de uso, não reclamados, doem-se os objetos as instituições cadastradas no Juízo.
Ressalto que deixo de aplicar o disposto na segunda parte do artigo 123, do Código de Processo Penal, em razão da experiência da Comarca em leilões de objetos de pequeno valor, quais não restam frutíferos, onerando desnecessariamente os cofres dos Tribunais para realização das diligências necessárias ao ato e protelando o arquivamento do feito.
Inclusive, entendimento este ratificado no artigo 417, § 7º, da Diretrizes Judiciais do Tribunal de Justiça de Rondônia.
Frente a esses motivos, deixo de ordenar a hasta pública.
Quanto aos objetos ilícitos e/ou instrumentos do crime, bem como os objetos visivelmente imprestáveis aos fins que se destinam e/ou sem nenhuma utilidade, independentemente do decurso de qualquer prazo, proceda-se a destruição mediante certidão nos autos.
Comunique-se à vítima.
Cumpridas as deliberações supra e promovidas as anotações e comunicações pertinentes, arquivem-se os autos.
Para cumprimento das deliberações exaradas acima, expeça-se o necessário.
Serve a presente de mandado/carta precatória.
Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se.
Ariquemes-RO, quinta-feira, 30 de janeiro de 2025 Hugo Hollanda Soares Juiz de Direito -
30/01/2025 21:10
Juntada de Petição de manifestação
-
30/01/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 14:15
Julgado procedente o pedido
-
09/01/2025 09:08
Conclusos para julgamento
-
09/01/2025 09:08
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:58
Decorrido prazo de CARLOS MARLON RODRIGUES DA SILVA em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:47
Decorrido prazo de GABRIEL VANJURA DE JESUS em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:35
Decorrido prazo de RENATO JESUS ROSA em 19/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 00:16
Decorrido prazo de GABRIEL VANJURA DE JESUS em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 00:11
Decorrido prazo de RENATO JESUS ROSA em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 00:10
Decorrido prazo de CARLOS MARLON RODRIGUES DA SILVA em 02/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 10:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/11/2024 09:52
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 27/11/2024 08:00 Ariquemes - 3ª Vara Criminal.
-
25/11/2024 20:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2024 20:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2024 19:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/11/2024 19:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/11/2024 12:19
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 09:52
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 18:21
Juntada de Petição de outras peças
-
29/10/2024 13:19
Juntada de documento de comprovação
-
29/10/2024 13:15
Expedição de Ofício.
-
29/10/2024 11:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/10/2024 11:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/10/2024 11:22
Expedição de Mandado.
-
29/10/2024 11:15
Expedição de Mandado.
-
29/10/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 09:10
Conclusos para despacho
-
28/10/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2024 19:42
Decorrido prazo de CARLOS MARLON RODRIGUES DA SILVA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 00:51
Decorrido prazo de CARLOS MARLON RODRIGUES DA SILVA em 15/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 13:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/10/2024 11:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/10/2024 11:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/10/2024 11:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/10/2024 08:38
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 27/11/2024 08:00 Ariquemes - 3ª Vara Criminal.
-
15/10/2024 08:36
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 16:26
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
11/10/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 00:00
Intimação
Processo: 7011260-23.2024.8.22.0002 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MPRO - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA REU: CARLOS MARLON RODRIGUES DA SILVA e outros (2) Advogado do(a) ALVARÁ DE SOLTURA: ANA LUIZA BRAZ BOF - RO12765 FINALIDADE: Fica(m) o(s) réu(s), por intermédio de seu(s)s advogado(s), intimado(s) acerca da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 20/11/2024 às 08:00 horas. -
10/10/2024 09:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/10/2024 09:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/10/2024 09:02
Expedição de Mandado.
-
10/10/2024 08:56
Expedição de Mandado.
-
10/10/2024 08:48
Expedição de Informações.
-
10/10/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 11:14
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 11:13
Audiência Instrução e Julgamento designada para 20/11/2024 08:00 Ariquemes - 3ª Vara Criminal.
-
10/09/2024 01:06
Decorrido prazo de NBF MINERACAO S.A. em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 00:49
Decorrido prazo de CARLOS MARLON RODRIGUES DA SILVA em 09/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 01:28
Publicado DECISÃO em 03/09/2024.
-
03/09/2024 00:00
Intimação
3ª Vara Criminal da Comarca de Ariquemes/RO Av.
Juscelino Kubitschek, 2365, Setor Institucional, Ariquemes/RO, CEP 76.872-853 Telefone: (69) 3309-8127 E-mail: [email protected] Ação Penal - Procedimento Ordinário Furto (art. 155), Crime Tentado 7011260-23.2024.8.22.0002 AUTOR: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia REU: GABRIEL VANJURA DE JESUS, RUA H 3921 NAO CADASTRADO - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA, RENATO JESUS ROSA, RUA RUFANITA, VILA EBESA, GARIMPO DE BOM FUTURO ZONA RURAL - 76879-400 - BOM FUTURO (ARIQUEMES) - RONDÔNIA, CARLOS MARLON RODRIGUES DA SILVA, CPF nº *06.***.*77-20, RUA DIAMANTE, VILA EBESA, GARIMPO BOM FUTURO ZONA RURAL - 76879-400 - BOM FUTURO (ARIQUEMES) - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS REU: ANA LUIZA BRAZ BOF, OAB nº RO12765, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO Trata-se de ação penal proposta em desfavor de GABRIEL VANJURA DE JESUS, RENATO JESUS ROSA, CARLOS MARLON RODRIGUES DA SILVA, qualificado(a) nos autos, dando-o(a) como incurso(a) na(s) pena(s) do artigo 155, §4º, inciso IV c/c artigo 14 , inciso II, ambos do Código Penal.
A denúncia foi recebida e os réus, citados, apresentaram resposta à acusação.
A manifestação judicial, nesta fase processual, em relação à teses defensiva, limita-se a eventual demonstração, indiretamente, da (in)admissibilidade da ação penal, sob pena de indevido prejulgamento.
A ação penal em relação ao réu deve prosseguir, em confirmação, portanto, à decisão de recebimento da denúncia, à míngua da ocorrência das hipóteses previstas no art. 395, I a III, do CPP.
Não se cuida, também, de hipótese de absolvição sumária da(o) ré(u), porquanto não se extrai dos autos a existência de elementos relativos às hipóteses previstas no art. 397, I a IV, do CPP.
Ante o exposto, determino o regular prosseguimento do feito.
Concernente ao pleito da Defesa de Gabriel Vanjura de Jesus para a reserva de direito para substituição posterior de testemunhas, alegando que não foi possível contato com o réu porque ele não entrou em contato e, ainda, em contato telefônico, este se tornou infrutífero, indefiro o pedido, tendo em conta que, nos termos do Código de Processo Penal, o momento oportuno para apresentação de testemunhas se dá no prazo para apresentação da Resposta à Acusação, não ocorrendo no presente caso circunstância excepcional que justifique tal deferimento.
Determino a realização de audiência de Instrução e Julgamento.
Para tanto, encaminhem-se os autos à Secretaria de Gabinete para agendamento do ato.
Dê-se vista à defesa para que informe se deseja a realização da audiência de instrução e julgamento de forma presencial ou por videoconferência.
Optando pela realização de forma presencial, intime-se PESSOALMENTE as partes e testemunhas para comparecerem na 3ª Vara Criminal de Ariquemes/RO, localizado à Avenida Juscelino Kubtschek, n. 2365, Setor Institucional, CEP 76.872-853, Ariquemes/RO, munidas de documento de identificação com foto, para realização da solenidade, na data e horário designados.
Consigno que o não comparecimento das testemunhas poderá ensejar na sua condução coercitiva e imputação do pagamento da diligência.
Optando pela realização de forma virtual, intime-se PESSOALMENTE as partes e testemunhas para comparecerem à Sala de Audiência Virtual a ser realizada na data supracitada pelo aplicativo Google Meet, cujo link será encaminhado por meio do Whatsapp.
No ato da intimação, o Oficial de Justiça deverá certificar o contato telefônico atual das partes e testemunhas a fim de viabilizar a realização da solenidade.
Note-se que esclarecimentos acerca da forma de participação na audiência podem ser realizados, antecipadamente, por meio dos tutoriais produzidos pelo TJRO, através dos links: https://www.youtube.com/watch?v=RY5OFw1W3_4 (se participar pelo celular) ou https://www.youtube.com/watch?v=Kf_np1Axo3E (se participar pelo notebook ou desktop).
Consigno ainda que caso não disponham de recursos tecnológicos suficientes para concretização do ato por videoconferência, onde quer que se encontrem, deverão comparecer ao Fórum de Ariquemes, com antecedência de 15 minutos, devendo o Oficial de Justiça certificar referida circunstância sobre a necessidade de deslocamento ao Fórum.
Consigne-se, ainda, que em caso de não localização no endereço indicado, deverá diligenciar com os demais intimando eventual contato telefônico e/ou endereço.
Requisite-se os policiais, informando que serão ouvidos pelo sistema de videoconferência ou de forma presencial, de acordo com a opção do patrono.
Determino que a secretária de gabinete mantenha contato telefônico com o acusado, vítima e testemunhas, para orientá-los a respeito do Sistema de Videoconferência.
Havendo necessidade, expeça-se carta precatória.
Ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Pratique-se o necessário.
SERVE CÓPIA DA PRESENTE COMO OFÍCIO/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/ATO CARTORÁRIO.
Ariquemes/RO, 2 de setembro de 2024 Katyane Viana Lima Meira Juíza de Direito -
02/09/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 13:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2024 12:23
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2024 01:01
Decorrido prazo de CARLOS MARLON RODRIGUES DA SILVA em 23/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 11:43
Juntada de documento de comprovação
-
17/08/2024 17:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2024 14:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/08/2024 14:01
Expedição de Mandado.
-
16/08/2024 13:58
Juntada de Alvará
-
16/08/2024 13:50
Concedida a Liberdade provisória de CARLOS MARLON RODRIGUES DA SILVA.
-
13/08/2024 13:43
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 11:45
Juntada de Petição de parecer
-
08/08/2024 13:29
Juntada de documento de comprovação
-
06/08/2024 01:30
Decorrido prazo de GABRIEL VANJURA DE JESUS em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 01:16
Decorrido prazo de RENATO JESUS ROSA em 05/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 01:15
Decorrido prazo de CARLOS MARLON RODRIGUES DA SILVA em 29/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 23:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2024 13:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/07/2024 13:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/07/2024 11:59
Juntada de documento de comprovação
-
23/07/2024 11:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/07/2024 11:32
Expedição de Mandado.
-
23/07/2024 11:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/07/2024 11:11
Expedição de Mandado.
-
23/07/2024 11:01
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
23/07/2024 07:34
Recebida a denúncia contra GABRIEL VANJURA DE JESUS
-
23/07/2024 07:34
Recebida a denúncia contra CARLOS MARLON RODRIGUES DA SILVA
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23/07/2024 07:34
Recebida a denúncia contra RENATO JESUS ROSA
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22/07/2024 13:44
Juntada de Petição de autos digitalizados
-
22/07/2024 13:43
Juntada de Petição de autos digitalizados
-
22/07/2024 13:43
Juntada de Petição de autos digitalizados
-
22/07/2024 13:42
Juntada de Petição de autos digitalizados
-
22/07/2024 07:53
Conclusos para decisão
-
20/07/2024 09:46
Juntada de Petição de denúncia
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17/07/2024 00:52
Decorrido prazo de RENATO JESUS ROSA em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 00:50
Decorrido prazo de GABRIEL VANJURA DE JESUS em 16/07/2024 23:59.
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11/07/2024 09:39
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 07:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2024 14:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/07/2024 14:24
Expedição de Mandado.
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10/07/2024 14:22
Juntada de documento de comprovação
-
10/07/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 14:17
Juntada de Alvará
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10/07/2024 14:16
Juntada de Alvará
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10/07/2024 14:06
Não concedida a liberdade provisória de
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10/07/2024 14:06
Não concedida a liberdade provisória de #Oculto#
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10/07/2024 13:14
Audiência Custódia realizada para 10/07/2024 12:00 Ariquemes - 3ª Vara Criminal.
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10/07/2024 12:34
Juntada de mandado
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10/07/2024 10:23
Audiência Custódia designada para 10/07/2024 12:00 Ariquemes - 3ª Vara Criminal.
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10/07/2024 10:17
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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10/07/2024 08:59
Conclusos para decisão
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10/07/2024 08:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/07/2024 07:47
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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10/07/2024 06:44
Juntada de Certidão
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10/07/2024 04:21
Conclusos para decisão
-
10/07/2024 04:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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