TJRO - 7018394-46.2020.8.22.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 00:27
Decorrido prazo de JESSICA DA COSTA CARVALHO em 30/07/2024 23:59.
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30/07/2024 11:10
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 11:09
Juntada de Certidão
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27/07/2024 00:36
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 26/07/2024 23:59.
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08/07/2024 13:31
Juntada de Petição de outras peças
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08/07/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 01:15
Publicado SENTENÇA em 08/07/2024.
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08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7018394-46.2020.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível ASSUNTO: DIREITO DO CONSUMIDOR, Fornecimento de Energia Elétrica, Liminar AUTOR: MOISES DE MATTOS ADVOGADOS DO AUTOR: MICHELLE CORREIA DA SILVA, OAB nº RO9333, JHONATAN KLACZIK, OAB nº RO9338 REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA O feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença.
Compulsando os autos verifico que a parte executada promoveu o pagamento do valor da condenação, conforme depósito de ID: 107563439 - Pág. 1.
Intimada a se manifestar acerca do referido depósito, a parte exequente requereu a expedição de alvará e a extinção do feito (ID: 107707015 - Pág. 1).
Posto isto, julgo extinto o feito com fundamento no artigo 924, II, do Novo Código de Processo Civil. 1.
Por conseguinte, procedi a expedição do alvará eletrônico na modalidade de transferência através da ferramenta "alvará eletrônico" em favor da parte credora, pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos.
Procuração com poderes para levantamento no ID: 38262450 - Pág. 1.
Seguem as informações sintéticas do alvará eletrônico de autorização para transferência, como o beneficiário e os valores: Favorecidos 1 Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 4.966,06 MICHELLE CORREIA DA SILVA *54.***.*78-53 01859098 - 0 Sim Banco do Brasil S.A. (001) Ag.: 2265-9 C.: 10381-0 EditarExcluir TOTAL R$ 4.966,06 O beneficiário deverá aguardar a chegada dos valores em sua conta bancária, por cerca de 3 dias, caso não cheguem, deverá informar tal fato no processo.
Zerada a conta judicial, estará o processo apto ao arquivamento quanto a este ponto. 2.
Fica a parte executada intimada para proceder com o pagamento das custas finais, no prazo de 15 dias, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa, cuja guia deverá ser gerada pelo seguinte endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf.jsessionid=FjnOr--DvcF7A4aZ_QirTUH7CAMBWGz7xeamKKnB.wildfly01:custas1.1 Tendo em vista ter ocorrido o pagamento do valor da condenação, em que a parte autora requereu a extinção do feito, verifica-se a ocorrência da preclusão lógica no que se refere ao prazo recursal, razão pela qual considero o trânsito em julgado nesta data.
Após a comprovação da transferência dos valores, convalidação das custas pagas ou inscrição em dívida ativa, arquivem-se os autos, com as cautelas devidas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, 5 de julho de 2024.
Duília Sgrott Reis Juiz (a) de Direito -
05/07/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 13:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/07/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 13:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/07/2024 11:52
Conclusos para despacho
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28/06/2024 00:22
Decorrido prazo de JESSICA DA COSTA CARVALHO em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 00:18
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 27/06/2024 23:59.
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27/06/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 08:20
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 00:19
Decorrido prazo de JESSICA DA COSTA CARVALHO em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 00:19
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 00:11
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 00:10
Decorrido prazo de JESSICA DA COSTA CARVALHO em 19/06/2024 23:59.
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13/06/2024 11:34
Juntada de Certidão
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07/06/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 02:02
Publicado DESPACHO em 05/06/2024.
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04/06/2024 21:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/06/2024 21:52
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 21:52
Expedido alvará de levantamento
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04/06/2024 11:48
Conclusos para despacho
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04/06/2024 11:47
Juntada de Certidão
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27/05/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 00:25
Publicado SENTENÇA em 23/05/2024.
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23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7018394-46.2020.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível ASSUNTO: DIREITO DO CONSUMIDOR, Fornecimento de Energia Elétrica, Liminar AUTOR: MOISES DE MATTOS ADVOGADOS DO AUTOR: MICHELLE CORREIA DA SILVA, OAB nº RO9333, JHONATAN KLACZIK, OAB nº RO9338 REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA MOISÉS DE MATTOS ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e tutela antecipada em face da ENERGISA RONDÔNIA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA SA, objetivando a tutela de urgência proibir eventual interrupção no fornecimento de energia elétrica e cobrança das faturas, bem como a exclusão da inscrição junto ao SERASA realizada em face MOISES DE MATTOS, referentes aos do débitos de recuperação de consumo da U.C. n° 10259392, no valor de R$ 804,01( oitocentos e quatro reais e um centavo) e da U.C. n° 06887457, no valor de R$ 1.300,34 (um mil e trezentos reais e trinta e quatro centavos). Narra a inicial que é consumidor do serviço prestado pela ré e que nos dias 07.01.2020 e 12.01.2020, servidores da ré teriam comparecido nos imóveis de propriedade do autor e lavrado Termo de Ocorrência e Inspeção(TOI). Em abril, o requerente informa ter sido surpreendido com duas faturas de energia, uma no valor de R$ 804,01 (oitocentos e quatro reais e um centavo) referente à unidade consumidora n. 1025939- 2 e outra fatura no valor de R$ 1.300,34 (um mil trezentos reais e trinta e quatro centavos) referente à unidade consumidora n. 0688745-7. Sustenta que embora tenha sido lavrado o TOI em janeiro, somente teve conhecimento dos fatos em abril/2020, tomando conhecimento da tramitação de dois processos administrativos de n.2020/1577 e 2020/2148. Frisa que com base na Resolução da ANEEL, de 456/2000, a Ré, sem nenhuma prova concreta, unilateralmente, imputou ao autor a responsabilidade sobre suposto “desvio de energia no ramal de entrada”, elaborando os denominados “Termo de Ocorrência e Inspeção” nº 017122 e o Nº 011245 Petição inicial acompanhada de procuração, cópia de faturas das unidades de consumo e termo de ocorrência de Inspeção (TOI). TUTELA DE URGÊNCIA – Foi deferida para excluir o nome do autor da lista de mau pagadores (ID nº 38267305) CONTESTAÇÃO – Citada, a parte requerida manifestou-se requerendo, preliminarmente, a suspensão do prazo, em razão da dificuldade em manter colaboradores durante a pandemia; defendeu que o procedimento TOI realizado na unidade consumidora, foi feito de forma regular e atestou desvio de consumo, o que gerou cálculo de recuperação de consumo; Pugnou pela reconvenção para condenar a parte autora ao pagamento da quantia de R$ 804,01 (oitocentos e quatro reais e um centavo). (ID nº 40040080) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO – Restou infrutífera. (ID nº 42826403) RÉPLICA – A parte autora manifestou-se em réplica e reiterou os termos da inicial.(ID nº 43443558). DECISÃO SANEADORA – Deferiu pedido de prova pericial e designou perito (ID 49164178).
QUESITOS - As partes apresentaram quesitos para a realização da perícia (63432486 E 76783869) LAUDO PERICIAL - Acostado ao ID 95541164.
Aberta vista às partes quanto ao teor do laudo pericial (ID 96345927).
A parte requerida manifestou que o laudo pericial confirma a existência de fornecimento de energia elétrica sem o correspondente faturamento e apresentou impugnação ao cálculo (ID 97055387) e a parte autora manifestou ciência (ID 97408714). MANIFESTAÇÃO PERITO - Apresenta os critérios utilizados para calcular a recuperação de consumo (ID 99185947) ALEGAÇÕES FINAIS - Intimadas as partes para apresentar alegações finais (ID 101490391), a requerida afirma que a perícia corrobora com a tese de defesa apresentada pela concessionária ré e a parte autora manifesta ciência (ID 102011729). É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTOS DO JULGADO PRELIMINARES Suspensão do prazo Preliminarmente, a parte requerida requer a suspensão do prazo de defesa devido a pandemia do Covid-19, afirmando-se no fato de que em razão da pandemia, os funcionários estavam na modalidade de teletrabalho, o que fez com que tais trabalhadores ficassem sem acesso a elementos de prova essenciais para a adequada apuração dos fatos. Contudo, verifico que a contestação foi apresentada no ID 40040080, e as demais provas para a realização da perícia foram disponibilizadas no ID 58725491, não havendo prejuízo para a demanda, visto que o processo encontra-se perfeitamente instruído.
Sendo assim, afasto a preliminar. Da Relação de Consumo O caso retrata a situação típica de relação consumerista (Lei n. 8.078/90), estando bem delineadas as figuras do consumidor (requerente – CDC, arts. 2º, 17 e 29) e do fornecedor do serviço (requerido – CDC, art. 14), de modo que lhe é aplicável a teoria objetiva da responsabilidade civil, em razão da qual é devida indenização ao consumidor lesado desde que comprovado dano sofrido e o nexo de causalidade entre este e a conduta do respectivo causador. Assim, o fornecedor de serviços, responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, só não sendo responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º do CDC).
MÉRITO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos, oriunda de recuperação de consumo que gerou as cobranças nos valores de R$ 804,01 (oitocentos e quatro reais e um centavo) referente à unidade consumidora n° 1025939-2 e R$ 1.300,34 (um mil trezentos reais e trinta e quatro centavos) referente à unidade consumidora n° 0688745-7 e que a parte autora entende ilegal porque a inspeção foi realizada sem sua presença e após foi pedido para que assinasse o documento, bem ainda porque a perícia foi produzida de forma unilateral, e que não foi notificado dos trâmites dos processos administrativos n° 2020/1577 (ID 38262440) e 2020/2148 (ID 38262439) descobrindo-os apenas quando recebeu uma notificação com ameaça de suspenção de energia eletrica em caso de corte.
Restou incontroverso nos autos que o requerente é titular das unidades de consumo cadastradas no nº 1025939-2 e n° 0688745-7 e que, nos dias 07/01/2020 e 12/01/2020, os prepostos da requerida compareceram no imóvel de propriedade da autora, e procederam, de forma unilateral a verificação do medidor de energia elétrica, conforme se depreende do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) juntado aos autos no processo administrativo (ID 38262440 - Pág. 4 e 38262439 - Pág. 6), no qual não consta a assinatura da parte autora.
Posteriormente, em abril, três meses depois, o autor recebeu duas cobranças referente a recuperação de consumo, nas quantias de R$ 804,01 (oitocentos e quatro reais e um centavo) e R$ 1.300,34 (um mil trezentos reais e trinta e quatro centavos) e que foi negativado junto ao SERASA em razão das faturas de recuperação de consumo (ID 38262442).
Também restou incontroverso que as partes possuem relação jurídica, através das UCs nº 1025939-2 e n° 0688745-7, conforme documentos juntados.
De acordo com a Resolução N. 414/2010 ANEEL em seu artigo 130, este discorre que: Art. 130.
Comprovado o procedimento irregular, para proceder à recuperação da receita, a distribuidora deve apurar as diferenças entre os valores efetivamente faturados e aqueles apurados por meio de um dos critérios descritos nos incisos a seguir, aplicáveis de forma sucessiva, sem prejuízo do disposto nos arts. 131 e 170.
Observa-se, portanto, que é permitido a concessionária fiscalizar e comprovar através de procedimentos internos a existência de fraudes, bem ainda cobrar os valores referentes a diferença de consumo.
No entanto, não basta que se comprove a existência de fraude, faz necessário ainda a obediência aos procedimentos previstos na Resolução 414/2010 da ANEEL, e ainda os princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa.
Isso porque o Termo de Ocorrência e Inspeção não foi acompanhado pela parte autora, não sendo oportunizado, portanto, a ampla defesa e contraditório.
Depreende-se do laudo pericial acostado ao ID 95541164, que de acordo com o procedimento da ANEEL, que a senhora Rute (inquilina) teria acompanhado os procedimentos na UC 06887457, em conformidade com o art.129 §2º, mas que por não constar o verso do documento, não se sabe a senhora Rute teria assinado e se recusado a receber uma via do TOI, pois de acordo com o procedimento descrito no §2° do art.129 Resolução 414/10 ANEEL, mas que com base na informação, a notificação foi entregue posteriormente aos 15 dias previsto no art. 129 § 3°.
Enquanto na UC 1025939-2, o perito informou que houve a mudança de titularidade desta unidade: “Durante a realização perícia, foram feitas medições correntes onde foram registradas correntes de 0,1 A (fase A) e 0,1 A (fase B); como fui informado que não havia mais morador no imóvel pelo senhor Moises durante a perícia, estas correntes medidas podem ser tratadas como perdas.” Pela relação de consumo, recaía sobre a ré energisa comprovar que o procedimento foi realizado de acordo com a regulamentação da Resolução 414/10 ANEEL, não trouxe os documentos que comprovasse que o procedimento foi realizado conforme a resolução, conforme entendimento já proferido por este Tribunal: Apelação cível.
Energia elétrica.
Acúmulo de consumo.
Faturamento.
Cobranças efetuadas a menor.
Revisão de fatura.
Parâmetros.
Resolução n. 414/2010 da Aneel.
Inobservância.
Havendo faturamento a menor ou ausência de faturamento, os valores a serem cobrados pela concessionária devem obedecer ao estabelecido na Resolução n. 414/2010 da ANEEL.
Cabe à concessionária demonstrar a origem do aumento abrupto da fatura de consumo, e se ela não se desvencilhar desse ônus, a declaração de inexistência do débito é medida que se impõe.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7000888-02.2021.822.0008, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des.
Kiyochi Mori, Data de julgamento: 13/11/2023 (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 7000888-02.2021.8.22.0008, Relator: Des.
Kiyochi Mori, Data de Julgamento: 13/11/2023) Portanto, se para ser considerado válido o débito, é preciso que se demonstrem não só a suposta irregularidade, mas também a obediência aos procedimentos previstos no art. 129 da Resolução n° 414/2010 da ANEEL, bem como aos princípios do contraditório e ampla defesa, não havendo nos autos informação de realização da perícia técnica do medidor por um órgão metrológico oficial, nem de que o consumidor foi avisado previamente para acompanhar a perícia ou nomear assistente técnico, não há como acolher a prova produzida pela parte ré.
O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia firmou posição no sentido de que a recuperação de consumo não pode ser cobrada, quando tem como fundamentação a perícia unilateral realizada pela ENERGISA no medidor de consumo.
O Tribunal tem considerado ilegítima a realização da perícia em local que não permite ao consumidor acompanhar o exame ou produzir contra prova em seu favor.
Neste sentido: Ação declaratória.
Inexistência de débito.
Energia elétrica.
Recuperação de consumo.
Irregularidade.
Ausência de provas.
Desconstituição do débito.
Dano moral.
Mera cobrança.
Não configurado.Embora possível que a concessionária de serviço público apure a recuperação de consumo de energia elétrica em razão de supostas inconsistências no consumo pretérito, é necessário que comprove o cumprimento rigoroso dos procedimentos normativos da ANEEL, especificamente quanto a preservação dos direitos do consumidor e observância à ampla defesa e contraditório, sob pena de desconstituição do débito apurado.Inexistindo demonstração de atos de ofensa à honra objetiva ou subjetiva do consumidor, não há que se falar em dano moral decorrente da imposição de pagamento de débito indevido pela concessionária de serviço público, notadamente se não ocorreu a negativação do nome do consumidor ou a interrupção no fornecimento do serviço.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7086301-67.2022.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des.
Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 27/10/2023 (TJ-RO - AC: 70863016720228220001, Relator: Des.
Raduan Miguel Filho, Data de Julgamento: 27/10/2023) Apelação cível.
Recuperação de consumo.
Procedimento.
Resolução da ANEEL.
Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI).
Recusa.
Envio ao consumidor.
Ausência de comprovação.
Perícia unilateral.
Débito inexigível.
Suspensão do fornecimento de energia.
Dano moral.
Configuração.
Quantum indenizatório.
Redução.
Recurso provido.
Torna-se inexigível o débito apurado em decorrência de recuperação de consumo quando não observado o cumprimento rigoroso dos procedimentos normativos da ANEEL, garantindo ao consumidor o contraditório e ampla defesa.A suspensão do fornecimento de energia, em razão de débito declarado inexigível, configura dano moral e enseja reparação.Impõe-se a redução do valor fixado a título de danos morais, quando não for razoável e proporcional a extensão do dano.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7005101-98.2023.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des.
Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 13/11/2023 (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 7005101-98.2023.8.22.0002, Relator: Des.
Isaias Fonseca Moraes, Data de Julgamento: 13/11/2023) Dessa forma, em face das provas carreadas aos autos, bem ainda considerando a posição pacificada do nosso TJ/RO, o pedido declaratório de inexistência de débito referente a “recuperação de consumo” da unidade consumidora da parte autora, deve ser julgado procedente eis que os dados foram obtidos de forma unilateral, sem observância do devido processo legal (contraditório e ampla defesa).
Da reconvenção Requereu em sede de Reconvenção a condenação da parte autora ao pagamento do débito atualizado de R$ 804,01 (oitocentos e quatro reais e um centavo) referente a recuperação de consumo.
Em que pese as alegações da requerida considerando o reconhecimento do pedido formulado pela parte autora quanto a ilegalidade dos débitos cobrados com relação as faturas de energia elétrica das UCs nº 1025939-2 e n° 0688745-7, por terem sido produzidos de forma unilateral, não há como acolher o pedido reconvencional, restando improcedente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, PROCEDENTES os pedidos, para: a) TORNAR definitivos os efeitos da tutela antecipada concedida no ID 38267305. b) DECLARAR a nulidade dos processos administrativos de recuperação de consumo n° 2020/1577 e n° 2020/2148, referentes aos do débitos de recuperação de consumo da U.C. n° 10259392, no valor de R$ 804,01(oitocentos e quatro reais e um centavo) e da U.C. n° 06887457, no valor de R$ 1.300,34 (um mil e trezentos reais e trinta e quatro centavos).
Com base no art. 90 do CPC, condeno a parte requerida ENERGISA às custas processuais finais e aos honorários advocatícios, os quais arbitro, de forma equitativa, em R$ 2.469,19, considerando o mínimo estipulado para pedidos judiciais avulsos diversos não discriminados na Tabela de Honorários da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Rondônia em matéria cível ( ), a teor do art. 85, §8º e §8º-A, do Código de Processo Civil, os quais deverão ser suportados pela parte ré em favor do advogado da parte contrária.
Quanto ao pedido de reconvenção, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo RÉU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Por fim, condeno a reconvinte ENERGISA, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios decorrentes da sucumbência, estes que arbitro em R$ 2.468,03, considerando o mínimo estipulado para reconvenção na Tabela de Honorários da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Rondônia em matéria cível( ), a teor do art. 85, §8º e §8º-A, do Código de Processo Civil, os quais deverão ser suportados pela parte reconvinte em favor do advogado da parte contrária.
Fica ciente o requerido que deverá cumprir a obrigação que ora lhe é imposta no prazo de quinze, a contar do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de ser acrescido ao valor principal multa de 10%, nos termos do disposto no CPC.
Em caso de descumprimento, desde já arbitro honorários advocatícios para a fase de cumprimento da sentença em 10% sobre o valor da condenação.
Não havendo o pagamento e nem requerimento do credor para a execução da sentença, proceda-se as baixas e comunicações pertinentes, ficando o credor isento do pagamento da taxa de desarquivamento, se requerida no prazo de 06 (seis) meses do trânsito em julgado.
Pagas as custas, ou inscritas em dívida ativa em caso não pagamento, o que deverá ser certificado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Expedido alvará eletrônico na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos. Seguem as informações sintéticas do alvará eletrônico, como o beneficiário, a conta destino e os valores: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 3.816,58 THIAGO SOUZA FRANCO *97.***.*40-00 1742914 - 0 Sim Caixa Econômica Federal (104) Ag.: 3577 C.: 00003560-0 O beneficiário deverá aguardar a chegada dos valores em sua conta bancária, por cerca de 3 dias, caso não cheguem, deverá informar tal fato no processo. Zerada a conta judicial, estará o processo apto ao arquivamento quanto a este ponto.
Intime-se via publicação deste ato no DJ, através de seus advogados habilitados. Porto Velho/RO, 22 de maio de 2024. Duília Sgrott Reis Juiz (a) de Direito -
22/05/2024 10:19
Juntada de Petição de outras peças
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22/05/2024 08:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/05/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 08:57
Julgado procedente o pedido
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15/03/2024 10:55
Conclusos para julgamento
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08/03/2024 00:31
Decorrido prazo de JESSICA DA COSTA CARVALHO em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 00:28
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 07/03/2024 23:59.
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26/02/2024 15:14
Juntada de Petição de alegações finais
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23/02/2024 11:20
Juntada de Petição de outras peças
-
09/02/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 01:36
Publicado DESPACHO em 09/02/2024.
-
09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7018394-46.2020.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível ASSUNTO: DIREITO DO CONSUMIDOR, Fornecimento de Energia Elétrica, Liminar AUTOR: MOISES DE MATTOS ADVOGADOS DO AUTOR: MICHELLE CORREIA DA SILVA, OAB nº RO9333, JHONATAN KLACZIK, OAB nº RO9338 REU: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO Intimem-se as partes para apresentarem alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, volvam os autos conclusos para julgamento. . Porto Velho/RO, 8 de fevereiro de 2024 . Fernanda Pereira Ribeiro Juiz(a) de Direito -
08/02/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 13:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/02/2024 13:04
Conclusos para decisão
-
26/01/2024 00:30
Decorrido prazo de ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA em 25/01/2024 23:59.
-
15/12/2023 11:56
Juntada de Petição de outras peças
-
14/12/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
14/12/2023 01:17
Publicado INTIMAÇÃO em 14/12/2023.
-
14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 10ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected] - (69) 3309-7066, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3309-7000/ 3309-7002/ 98487-9601 e-mail: [email protected] Processo : 7018394-46.2020.8.22.0001 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MOISES DE MATTOS Advogados do(a) AUTOR: JHONATAN KLACZIK - RO9338, MICHELLE CORREIA DA SILVA - RO9333 REU: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA Advogado do(a) REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 INTIMAÇÃO PARTES Ficam as PARTES intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da resposta do perito. -
13/12/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 00:46
Decorrido prazo de THIAGO SOUZA FRANCO em 09/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
30/10/2023 00:42
Publicado INTIMAÇÃO em 30/10/2023.
-
30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 10ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected] - (69) 3309-7066, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3309-7000/ 3309-7002/ 98487-9601 e-mail: [email protected] Processo : 7018394-46.2020.8.22.0001 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MOISES DE MATTOS Advogados do(a) AUTOR: JHONATAN KLACZIK - RO9338, MICHELLE CORREIA DA SILVA - RO9333 REU: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA Advogado do(a) REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 INTIMAÇÃO PERITO Fica o PERITO intimado, no prazo de 5 (cinco) dias, para apresentar os esclarecimentos necessários acerca da manifestação de id. 97055387 -
27/10/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 10:05
Decorrido prazo de ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA em 17/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 17:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/10/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 01:28
Publicado INTIMAÇÃO em 20/09/2023.
-
19/09/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 10:17
Decorrido prazo de THIAGO SOUZA FRANCO em 19/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 10:07
Decorrido prazo de THIAGO SOUZA FRANCO em 19/07/2023 23:59.
-
26/05/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 07:42
Decorrido prazo de Suspensão do Processo em 08/05/2023 23:59.
-
31/01/2023 08:54
Juntada de Petição de outras peças
-
25/01/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 12:54
Decorrido prazo de MOISES DE MATTOS em 01/09/2022 23:59.
-
17/10/2022 12:53
Decorrido prazo de JHONATAN KLACZIK em 16/08/2022 23:59.
-
17/10/2022 09:58
Decorrido prazo de MICHELLE CORREIA DA SILVA em 16/08/2022 23:59.
-
13/10/2022 12:08
Decorrido prazo de JHONATAN KLACZIK em 01/09/2022 23:59.
-
13/10/2022 12:08
Decorrido prazo de MICHELLE CORREIA DA SILVA em 01/09/2022 23:59.
-
13/10/2022 12:07
Publicado DESPACHO em 10/08/2022.
-
13/10/2022 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/10/2022 12:07
Decorrido prazo de MOISES DE MATTOS em 16/08/2022 23:59.
-
13/10/2022 12:05
Publicado DESPACHO em 15/08/2022.
-
13/10/2022 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/10/2022 08:22
Decorrido prazo de THIAGO SOUZA FRANCO em 29/09/2022 23:59.
-
10/10/2022 07:41
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 07/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 15:54
Juntada de Petição de outras peças
-
30/09/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 13:39
Publicado INTIMAÇÃO em 30/09/2022.
-
29/09/2022 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/09/2022 13:03
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 19/05/2022 23:59.
-
29/09/2022 13:02
Decorrido prazo de MOISES DE MATTOS em 14/06/2022 23:59.
-
29/09/2022 13:01
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 14/06/2022 23:59.
-
29/09/2022 12:59
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 15/08/2022 23:59.
-
29/09/2022 12:59
Decorrido prazo de JHONATAN KLACZIK em 14/06/2022 23:59.
-
29/09/2022 12:59
Decorrido prazo de MICHELLE CORREIA DA SILVA em 14/06/2022 23:59.
-
29/09/2022 12:59
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 05/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 12:58
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 19/05/2022 23:59.
-
29/09/2022 12:57
Decorrido prazo de MOISES DE MATTOS em 14/06/2022 23:59.
-
29/09/2022 12:56
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 19/05/2022 23:59.
-
29/09/2022 12:56
Decorrido prazo de MOISES DE MATTOS em 14/06/2022 23:59.
-
29/09/2022 12:54
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 14/06/2022 23:59.
-
29/09/2022 12:54
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 14/06/2022 23:59.
-
29/09/2022 12:54
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 15/08/2022 23:59.
-
29/09/2022 12:53
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 15/08/2022 23:59.
-
29/09/2022 12:52
Decorrido prazo de JHONATAN KLACZIK em 14/06/2022 23:59.
-
29/09/2022 12:52
Decorrido prazo de MICHELLE CORREIA DA SILVA em 14/06/2022 23:59.
-
29/09/2022 12:52
Decorrido prazo de MICHELLE CORREIA DA SILVA em 14/06/2022 23:59.
-
29/09/2022 12:52
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 05/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 12:52
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 05/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 12:52
Decorrido prazo de JHONATAN KLACZIK em 14/06/2022 23:59.
-
29/09/2022 12:50
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 19/05/2022 23:59.
-
29/09/2022 12:50
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 19/05/2022 23:59.
-
29/09/2022 12:50
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 19/05/2022 23:59.
-
29/09/2022 12:49
Decorrido prazo de MOISES DE MATTOS em 14/06/2022 23:59.
-
29/09/2022 12:48
Decorrido prazo de MOISES DE MATTOS em 14/06/2022 23:59.
-
29/09/2022 12:48
Decorrido prazo de MOISES DE MATTOS em 14/06/2022 23:59.
-
29/09/2022 12:46
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 14/06/2022 23:59.
-
29/09/2022 12:45
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 14/06/2022 23:59.
-
29/09/2022 12:45
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 14/06/2022 23:59.
-
29/09/2022 12:45
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 15/08/2022 23:59.
-
29/09/2022 12:45
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 15/08/2022 23:59.
-
29/09/2022 12:44
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 15/08/2022 23:59.
-
29/09/2022 12:44
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 05/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 12:44
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 05/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 12:43
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 05/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 12:43
Decorrido prazo de JHONATAN KLACZIK em 14/06/2022 23:59.
-
29/09/2022 12:43
Decorrido prazo de MICHELLE CORREIA DA SILVA em 14/06/2022 23:59.
-
29/09/2022 12:42
Decorrido prazo de JHONATAN KLACZIK em 14/06/2022 23:59.
-
29/09/2022 12:42
Decorrido prazo de MICHELLE CORREIA DA SILVA em 14/06/2022 23:59.
-
29/09/2022 12:42
Decorrido prazo de JHONATAN KLACZIK em 14/06/2022 23:59.
-
29/09/2022 12:42
Decorrido prazo de MICHELLE CORREIA DA SILVA em 14/06/2022 23:59.
-
29/09/2022 12:42
Decorrido prazo de JHONATAN KLACZIK em 14/06/2022 23:59.
-
29/09/2022 12:42
Decorrido prazo de JHONATAN KLACZIK em 14/06/2022 23:59.
-
29/09/2022 12:42
Decorrido prazo de MICHELLE CORREIA DA SILVA em 14/06/2022 23:59.
-
29/09/2022 12:42
Decorrido prazo de JHONATAN KLACZIK em 14/06/2022 23:59.
-
29/09/2022 12:42
Decorrido prazo de MICHELLE CORREIA DA SILVA em 14/06/2022 23:59.
-
29/09/2022 12:42
Decorrido prazo de JHONATAN KLACZIK em 14/06/2022 23:59.
-
29/09/2022 12:42
Decorrido prazo de MICHELLE CORREIA DA SILVA em 14/06/2022 23:59.
-
29/09/2022 12:42
Decorrido prazo de JHONATAN KLACZIK em 14/06/2022 23:59.
-
29/09/2022 12:42
Decorrido prazo de JHONATAN KLACZIK em 14/06/2022 23:59.
-
29/09/2022 12:36
Decorrido prazo de MICHELLE CORREIA DA SILVA em 14/06/2022 23:59.
-
29/09/2022 12:35
Decorrido prazo de MICHELLE CORREIA DA SILVA em 14/06/2022 23:59.
-
29/09/2022 12:34
Decorrido prazo de MICHELLE CORREIA DA SILVA em 14/06/2022 23:59.
-
29/09/2022 12:34
Decorrido prazo de MICHELLE CORREIA DA SILVA em 14/06/2022 23:59.
-
29/09/2022 12:34
Decorrido prazo de MICHELLE CORREIA DA SILVA em 14/06/2022 23:59.
-
29/09/2022 12:34
Decorrido prazo de MICHELLE CORREIA DA SILVA em 14/06/2022 23:59.
-
29/09/2022 12:31
Decorrido prazo de MICHELLE CORREIA DA SILVA em 14/06/2022 23:59.
-
29/09/2022 12:31
Decorrido prazo de MICHELLE CORREIA DA SILVA em 14/06/2022 23:59.
-
29/09/2022 12:30
Decorrido prazo de MICHELLE CORREIA DA SILVA em 14/06/2022 23:59.
-
29/09/2022 12:26
Decorrido prazo de MICHELLE CORREIA DA SILVA em 14/06/2022 23:59.
-
29/09/2022 12:25
Decorrido prazo de MICHELLE CORREIA DA SILVA em 14/06/2022 23:59.
-
28/09/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 18:39
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 14:01
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 11:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/08/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 14:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/08/2022 11:30
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 11:30
Conclusos para decisão
-
02/06/2022 11:36
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 09:08
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 18:42
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 10:41
Outras Decisões
-
12/05/2022 10:42
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 09:07
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 13:50
Juntada de Petição de outras peças
-
11/05/2022 01:40
Publicado DECISÃO em 12/05/2022.
-
11/05/2022 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
10/05/2022 13:16
Nomeado perito
-
10/05/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 13:16
Nomeado perito
-
09/05/2022 12:28
Conclusos para decisão
-
03/05/2022 00:19
Decorrido prazo de JESSICA DA COSTA CARVALHO em 02/05/2022 23:59.
-
28/04/2022 19:58
Decorrido prazo de JHONATAN KLACZIK em 04/03/2022 23:59.
-
28/04/2022 19:28
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 04/03/2022 23:59.
-
28/04/2022 19:17
Decorrido prazo de JESSICA DA COSTA CARVALHO em 23/03/2022 23:59.
-
28/04/2022 16:39
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 18/03/2022 23:59.
-
28/04/2022 16:34
Decorrido prazo de JHONATAN KLACZIK em 18/03/2022 23:59.
-
28/04/2022 16:05
Decorrido prazo de FAELDSON ARRUDA DA FONSECA em 16/03/2022 23:59.
-
25/04/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 08:31
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 09:42
Juntada de Petição de outras peças
-
02/03/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2022 14:30
Juntada de Certidão
-
02/03/2022 05:23
Publicado DECISÃO em 03/03/2022.
-
02/03/2022 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2022
-
25/02/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 12:12
Nomeado perito
-
23/02/2022 12:08
Conclusos para decisão
-
23/02/2022 10:15
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 11:30
Decorrido prazo de JHONATAN KLACZIK em 10/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 11:30
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 10/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 09:03
Juntada de Petição de outras peças
-
22/02/2022 01:36
Publicado DESPACHO em 23/02/2022.
-
22/02/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
21/02/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 09:56
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 07:16
Outras Decisões
-
16/02/2022 11:58
Decorrido prazo de JHONATAN KLACZIK em 27/01/2022 23:59.
-
16/02/2022 11:57
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 27/01/2022 23:59.
-
15/02/2022 22:12
Conclusos para decisão
-
10/02/2022 12:08
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 16:53
Juntada de Petição de outras peças
-
07/02/2022 00:48
Decorrido prazo de JESSE MELO DOS SANTOS em 03/02/2022 23:59.
-
02/02/2022 04:12
Publicado DECISÃO em 03/02/2022.
-
02/02/2022 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
01/02/2022 10:12
Outras Decisões
-
01/02/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 10:11
Outras Decisões
-
01/02/2022 08:52
Conclusos para decisão
-
01/02/2022 01:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/01/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2021 12:54
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 09:15
Juntada de Petição de outras peças
-
30/11/2021 00:22
Publicado DESPACHO em 01/12/2021.
-
30/11/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
29/11/2021 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 15:47
Outras Decisões
-
24/11/2021 16:09
Conclusos para decisão
-
24/11/2021 10:44
Decorrido prazo de JULIANO RESENDE BUCCHIANERI em 18/11/2021 23:59.
-
25/10/2021 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 15:57
Juntada de Certidão
-
15/10/2021 00:08
Decorrido prazo de JHONATAN KLACZIK em 14/10/2021 23:59.
-
15/10/2021 00:08
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 14/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 15:05
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 00:17
Decorrido prazo de JULIANO RESENDE BUCCHIANERI em 13/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 00:14
Decorrido prazo de JHONATAN KLACZIK em 13/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 00:13
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 13/10/2021 23:59.
-
29/09/2021 11:11
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2021 16:54
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 13:23
Publicado DECISÃO em 21/09/2021.
-
23/09/2021 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
23/09/2021 10:31
Juntada de Petição de outras peças
-
23/09/2021 00:14
Decorrido prazo de JHONATAN KLACZIK em 22/09/2021 23:59.
-
23/09/2021 00:14
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 22/09/2021 23:59.
-
22/09/2021 21:18
Publicado DESPACHO em 22/09/2021.
-
22/09/2021 21:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
21/09/2021 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 07:30
Juntada de Certidão
-
20/09/2021 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 11:19
Outras Decisões
-
20/09/2021 08:43
Conclusos para decisão
-
20/09/2021 08:41
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 10:44
Nomeado perito
-
16/09/2021 17:22
Conclusos para despacho
-
15/09/2021 17:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/09/2021 15:35
Juntada de Petição de outras peças
-
08/09/2021 07:54
Publicado DESPACHO em 08/09/2021.
-
06/09/2021 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2021
-
06/09/2021 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 08:49
Outras Decisões
-
03/09/2021 03:33
Decorrido prazo de JHONATAN KLACZIK em 31/08/2021 23:59.
-
03/09/2021 03:33
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 31/08/2021 23:59.
-
02/09/2021 09:34
Conclusos para decisão
-
27/08/2021 22:43
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2021 09:10
Juntada de Petição de outras peças
-
16/08/2021 00:01
Publicado DESPACHO em 17/08/2021.
-
16/08/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/08/2021 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2021 10:32
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 14:13
Outras Decisões
-
02/08/2021 11:24
Conclusos para decisão
-
19/07/2021 19:17
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2021 18:46
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2021 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2021 00:11
Decorrido prazo de ENERGISA S.A em 17/06/2021 23:59:59.
-
11/06/2021 15:48
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2021 21:33
Juntada de Petição de outras peças
-
21/05/2021 01:10
Publicado INTIMAÇÃO em 25/05/2021.
-
21/05/2021 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/05/2021 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2021 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2021 10:24
Juntada de Certidão
-
07/05/2021 01:10
Decorrido prazo de JHONATAN KLACZIK em 06/05/2021 23:59:59.
-
07/05/2021 01:06
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 06/05/2021 23:59:59.
-
06/05/2021 16:57
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2021 18:23
Juntada de Petição de outras peças
-
28/04/2021 00:58
Publicado DESPACHO em 29/04/2021.
-
28/04/2021 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/04/2021 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2021 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2021 09:17
Outras Decisões
-
27/04/2021 04:48
Conclusos para decisão
-
13/04/2021 17:06
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2021 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2021 07:36
Decorrido prazo de THIAGO SOUZA FRANCO em 05/04/2021 23:59:59.
-
27/03/2021 08:55
Decorrido prazo de ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO em 26/03/2021 23:59:59.
-
27/03/2021 08:34
Decorrido prazo de JHONATAN KLACZIK em 26/03/2021 23:59:59.
-
27/03/2021 08:30
Decorrido prazo de MARCIO MELO NOGUEIRA em 26/03/2021 23:59:59.
-
27/03/2021 08:26
Decorrido prazo de DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS em 26/03/2021 23:59:59.
-
26/03/2021 14:33
Juntada de Petição de outras peças
-
22/03/2021 02:15
Publicado DESPACHO em 23/03/2021.
-
22/03/2021 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/03/2021 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2021 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2021 12:01
Outras Decisões
-
19/03/2021 05:31
Conclusos para decisão
-
09/03/2021 02:20
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 08/03/2021 23:59:59.
-
08/03/2021 10:45
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2021 04:10
Publicado INTIMAÇÃO em 01/03/2021.
-
26/02/2021 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 10ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3309-7000/ 3309-7002/ 98487-9601 e-mail: [email protected] Processo : 7018394-46.2020.8.22.0001 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MOISES DE MATTOS Advogados do(a) AUTOR: MICHELLE CORREIA DA SILVA CAPELASO - RO9333, JHONATAN KLACZIK - RO9338 RÉU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a) RÉU: DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS - RO2013, ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO - RO635, MARCIO MELO NOGUEIRA - RO2827 INTIMAÇÃO RÉU - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte REQUERIDA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados pelo perito ID 54631807. -
25/02/2021 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2021 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2021 12:53
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2021 05:16
Decorrido prazo de THIAGO SOUZA FRANCO em 05/02/2021 23:59:59.
-
08/01/2021 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2020 17:05
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2020 01:10
Decorrido prazo de JHONATAN KLACZIK em 14/12/2020 23:59:59.
-
15/12/2020 01:06
Decorrido prazo de MARCIO MELO NOGUEIRA em 14/12/2020 23:59:59.
-
15/12/2020 01:05
Decorrido prazo de DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS em 14/12/2020 23:59:59.
-
15/12/2020 01:02
Decorrido prazo de ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO em 14/12/2020 23:59:59.
-
03/12/2020 15:44
Juntada de Petição de outras peças
-
03/12/2020 00:03
Publicado DECISÃO em 04/12/2020.
-
03/12/2020 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/12/2020 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2020 14:29
Outras Decisões
-
27/11/2020 07:27
Conclusos para decisão
-
19/11/2020 09:52
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2020 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2020 00:31
Decorrido prazo de JHONATAN KLACZIK em 04/11/2020 23:59:59.
-
05/11/2020 00:20
Decorrido prazo de DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS em 04/11/2020 23:59:59.
-
05/11/2020 00:20
Decorrido prazo de MARCIO MELO NOGUEIRA em 04/11/2020 23:59:59.
-
05/11/2020 00:15
Decorrido prazo de ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO em 04/11/2020 23:59:59.
-
31/10/2020 00:52
Decorrido prazo de ENERGISA RONDÔNIA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 29/10/2020 23:59:59.
-
30/10/2020 11:02
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2020 10:40
Juntada de Petição de outras peças
-
28/10/2020 09:44
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2020 00:51
Publicado INTIMAÇÃO em 22/10/2020.
-
21/10/2020 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/10/2020 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2020 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2020 17:53
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2020 14:01
Juntada de Petição de outras peças
-
08/10/2020 00:40
Publicado DECISÃO em 09/10/2020.
-
08/10/2020 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/10/2020 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2020 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2020 10:21
Outras Decisões
-
10/09/2020 07:29
Conclusos para decisão
-
27/08/2020 00:07
Decorrido prazo de ENERGISA RONDÔNIA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 26/08/2020 23:59:59.
-
21/08/2020 10:43
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2020 00:31
Publicado INTIMAÇÃO em 04/08/2020.
-
03/08/2020 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/07/2020 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2020 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2020 16:50
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2020 11:06
Audiência Conciliação realizada para 16/07/2020 11:30 Porto Velho - 10ª Vara Cível.
-
15/07/2020 16:39
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2020 00:36
Decorrido prazo de ENERGISA RONDÔNIA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 03/07/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 00:41
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 22/06/2020 23:59:59.
-
18/06/2020 10:11
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2020 09:23
Juntada de Petição de contestação
-
11/06/2020 11:27
Juntada de Petição de outras peças
-
08/06/2020 00:52
Publicado INTIMAÇÃO em 09/06/2020.
-
08/06/2020 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/06/2020 00:50
Publicado INTIMAÇÃO em 09/06/2020.
-
08/06/2020 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/06/2020 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2020 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2020 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2020 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2020 10:30
Juntada de Certidão
-
05/06/2020 10:29
Audiência Conciliação designada para 16/07/2020 11:30 Porto Velho - 10ª Vara Cível.
-
05/06/2020 08:46
Decorrido prazo de JHONATAN KLACZIK em 04/06/2020 23:59:59.
-
18/05/2020 16:29
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2020 09:12
Juntada de Petição de outras peças
-
15/05/2020 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2020 01:19
Publicado DECISÃO em 18/05/2020.
-
15/05/2020 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/05/2020 16:57
Juntada de Certidão
-
14/05/2020 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2020 13:06
Concedida a Medida Liminar
-
14/05/2020 11:53
Conclusos para decisão
-
14/05/2020 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2020
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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