TJRO - 0001011-06.2018.8.22.0015
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Guajara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2024 12:28
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2024 12:28
Juntada de outras peças
-
18/03/2024 10:55
Juntada de outras peças
-
18/03/2024 10:51
Juntada de outras peças
-
12/12/2023 13:38
Expedição de Guia de Recolhimento Penal.
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30/05/2023 11:23
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 12:34
Conta Atualizada
-
05/05/2023 14:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para contadoria
-
05/05/2023 14:00
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 00:02
Decorrido prazo de SEBASTIAO DOS SANTOS AMORIM em 01/02/2023 23:59.
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14/12/2022 00:54
Publicado NOTIFICAÇÃO em 15/12/2022.
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14/12/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/12/2022 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 08:41
Expedição de Edital.
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20/10/2022 16:18
Mandado devolvido dependência
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12/09/2022 07:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/09/2022 10:50
Mandado devolvido competência exclusiva
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06/09/2022 10:50
Juntada de Petição de diligência
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05/08/2022 13:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/08/2022 11:36
Expedição de Mandado.
-
04/08/2022 10:19
Expedição de Mandado.
-
22/06/2022 12:19
Conta Atualizada
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10/06/2022 09:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para contadoria
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10/06/2022 09:58
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 12:20
Distribuído por migração de sistemas
-
19/05/2021 00:00
Citação
Data:19/05/2021 1ª Câmara Criminal Data de distribuição: 13/05/2021 Data de julgamento: 13/05/2021 0001011-06.2018.8.22.0015 Apelação Origem : 00010110620188220015 Guajará-Mirim/RO (2ª Vara Criminal) Apelante : Sebastião dos Santos Amorim Def.
Público : Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado : Ministério Público do Estado de Rondônia Relator : Desembargador Osny Claro de Oliveira Decisão: APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE Ementa: Apelação Criminal.
Trânsito.
Embriaguez ao volante.
Materialidade e autoria comprovadas.
Art. 306 do CTB.
Absolvição.
Impossibilidade.
Recurso não provido.
O crime do art. 306 do CTB é de perigo abstrato, visa proteger a incolumidade pública e não exige nenhum resultado naturalístico para se caracterizar.
O depoimento de agentes estatais possui relevante valor probante sendo meio de prova válido para fundamentar a condenação, em harmonia com os demais elementos de prova.
Mantém-se a condenação por embriaguez no volante se o conjunto probatório se mostra harmônico nesse sentido, mormente pelos depoimentos das testemunhas e auto de constatação de embriaguez. -
30/04/2021 00:00
Citação
28/04/2021 12:26:38 OSNY CLARO DE OLIVEIRA JUNIOR:101075 2000.1011.0620.1882.2001-5808964 11 DESPACHO DO RELATOR Apelação Número do Processo :0001011-06.2018.8.22.0015 Processo de Origem : 0001011-06.2018.8.22.0015 Apelante: Sebastião dos Santos Amorim Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( ) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator:Des.
Osny Claro de Oliveira
Vistos.
Relatório em separado.
Inclua-se em pauta.
Porto Velho - RO, 28 de abril de 2021.
Desembargador Osny Claro de Oliveira Relator -
26/02/2021 00:00
Citação
24/02/2021 13:23:57 DANIEL RIBEIRO LAGOS:1010727 2000.1011.0620.1882.2001-5798613 11 DESPACHO DO RELATOR Apelação Número do Processo :0001011-06.2018.8.22.0015 Processo de Origem : 0001011-06.2018.8.22.0015 Apelante: Sebastião dos Santos Amorim Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( ) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator:Des.
Daniel Ribeiro Lagos
Vistos.
Em vista da informação de fl. 95, fica por este despacho reiterada a intimação do Defensor constituído pelo apelante Sebastião dos Santos Amorim.
Persistindo a negativa, baixem os autos à origem para intimação pessoal do réu a fim de constituir novo defensor, com a advertência de que não o fazendo, perecerá a faculdade de escolha e se procederá a remessa à Defensoria Pública para apresentar as razões do recurso.
Após, dêem-se vistas sucessivas ao Ministério Público e à PGJ para as contrarrazões e manifestação, respectivamente.
Publique-se.
Porto Velho, 23 de Fevereiro de 2021.
Desembargador Daniel Ribeiro Lagos Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2018
Ultima Atualização
19/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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