TJRO - 7005262-50.2019.8.22.0002
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Execucao Fiscal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 07:29
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 07:23
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
19/05/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2025 01:20
Decorrido prazo de AMAZONVIDROS DISTRIBUIDORA LTDA - ME em 11/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/03/2025 00:46
Publicado SENTENÇA em 20/03/2025.
-
20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do processo: 7005262-50.2019.8.22.0002 Classe: Execução Fiscal Polo Ativo: MUNICIPIO DE ARIQUEMES ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ARIQUEMES Polo Passivo: AMAZONVIDROS DISTRIBUIDORA LTDA - ME, WILSON FERNANDES DE MOURA, DJAVAN REIS EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) R$ 918,16 SENTENÇA Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo(a) MUNICIPIO DE ARIQUEMES em face de AMAZONVIDROS DISTRIBUIDORA LTDA - ME, WILSON FERNANDES DE MOURA, DJAVAN REIS, ambos qualificados nos autos, tendo como valor atribuído à causa R$ 918,16, sem resultado efetivo até a presente data.
Intimada para manifestar-se acerca do Tema 1184 do STF, a exequente se manteve inerte.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTOS O Supremo Tribunal Federal, por meio do julgamento do Tema 1184, decidiu que: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado; 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida; e 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.
Considerando o julgamento do referido tema de repercussão geral, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio da Resolução 547, de 22 de fevereiro de 2024, orientou que podem ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerada a data do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
A partir do julgamento do Tema 1184 do STF e referenciando a Resolução 547 do CNJ, a Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Rondônia encaminhou o Ofício Circular n.º 90, orientando os juízes que verificassem os processos que se enquadram nas hipóteses, a fim de serem extintos.
O caso dos autos se amolda à sobredita determinação, porquanto o valor da causa era inferior a R$ 10.000,00 à época do ajuizamento, e a execução está sem movimentação útil há mais de um ano.
Por movimentação útil se entende aquela que deflagre atos concretos voltados à satisfação do crédito - não compreende meras atualizações de planilhas e cadastros processuais, pedidos reiterados de consultas nos sistemas da Justiça para localização do devedor/bens ou de prorrogações de prazos, por exemplo.
Inclusive, estão englobados os feitos de longa data paralisados em razão de parcelamentos (ou outras formas de transação), sem qualquer notícia de satisfação (ou de descumprimento) e que sobrecarregam prestação jurisdicional.
Os prejuízos gerados pela continuação de processamento da presente demanda são extremamente maiores que os benefícios que podem ser colhidos pela parte credora, caso viesse a lograr êxito em seu pleito. É evidente, pois, a falta de interesse de agir e a necessidade de extinção do processo com valor insignificante, sem que haja a localização do(a)(s) devedor(a)(es)(as) e/ou bens, bem como a prática de movimentação útil há mais de um ano.
Contudo, é admitida nova propositura se forem encontrados bens do executado, desde que não tenha ocorrido a prescrição (art. 1.º, § 3.º, Res.
CNJ 547/2024).
Destaco, ao final, que não se está desconstituindo a dívida ativa e responsabilidade do seu pagamento pelo contribuinte, que só terá regularizado sua dívida e seu cadastro junto à Secretaria da Fazenda caso pague o débito.
Assim, a continuidade da presente execução resta prejudicada.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTA esta execução fiscal, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios.
Sentença publicada e registrada automaticamente pelo sistema PJe.
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Pratique-se o necessário.
SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA Porto Velho/RO, data da assinatura digital.
Jaires Taves Barreto Juiz (a) de Direito -
19/03/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 10:15
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
13/11/2024 13:27
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARIQUEMES em 05/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 00:11
Decorrido prazo de AMAZONVIDROS DISTRIBUIDORA LTDA - ME em 01/10/2024 23:59.
-
09/09/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 03:21
Publicado DESPACHO em 09/09/2024.
-
09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do processo: 7005262-50.2019.8.22.0002 Classe: Execução Fiscal Polo Ativo: MUNICIPIO DE ARIQUEMES ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ARIQUEMES Polo Passivo: AMAZONVIDROS DISTRIBUIDORA LTDA - ME, WILSON FERNANDES DE MOURA, DJAVAN REIS EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Conforme tese jurídica definida pelo STF em RE com Repercussão Geral, referente ao controle judicial da eficiência da execução fiscal (Tema 1184), "é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado" (RE 1.355.208/SC, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, julgado em 19/12/2023 - Repercussão Geral – Tema 1184).
De acordo com as Notas Técnicas neste sentido, regulamentando o supracitado entendimento, o CNJ editou a Resolução n.° 547 de 22/02/2024, autorizando a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando não haja movimentação útil há mais de um ano, seja por ausência de citação do executado, seja porque não foram localizados bens penhoráveis.
No caso em análise, o valor da causa é inferior ao descrito na referida Resolução, sendo certo que há mais de um ano não se vislumbra uma movimentação útil ao processo.
Assim, em cumprimento ao disposto no art. 10 do CPC e diante das questões expostas acima, INTIME-SE o ente exequente para, querendo, se manifestar quanto ao lapso temporal já transcorrido e a ausência de movimentação útil, sob pena de extinção por ausência de interesse, no prazo de 10 (dez) dias.
Salienta-se que eventual extinção do processo não inviabilizará que a Fazenda Pública proponha nova execução fiscal sobre o respectivo débito, desde que respeitado o prazo prescricional e trazendo informações novas capazes de tornar o processo útil ao fim a que se destina.
Após, retornem conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
Porto Velho/RO, sexta-feira, 6 de setembro de 2024 Leonel Pereira da Rocha Juiz (a) de Direito -
06/09/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 08:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/08/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 13:09
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 10:59
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 14:03
Juntada de documento de comprovação
-
17/01/2024 12:52
Juntada de documento de comprovação
-
16/01/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 16:46
Juntada de documento de comprovação
-
16/01/2024 16:43
Juntada de documento de comprovação
-
15/01/2024 16:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/10/2023 12:45
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 13:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/10/2023 14:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARIQUEMES em 16/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 08:27
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 18:32
Decorrido prazo de WILSON FERNANDES DE MOURA em 12/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 17:34
Decorrido prazo de AMAZONVIDROS DISTRIBUIDORA LTDA - ME em 12/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 16:07
Decorrido prazo de DJAVAN REIS em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 00:13
Decorrido prazo de WILSON FERNANDES DE MOURA em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:08
Decorrido prazo de AMAZONVIDROS DISTRIBUIDORA LTDA - ME em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:08
Decorrido prazo de DJAVAN REIS em 12/09/2023 23:59.
-
18/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:42
Publicado DECISÃO em 18/08/2023.
-
17/08/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 10:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2023 07:58
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 07:58
Processo Desarquivado
-
14/08/2023 08:41
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 15:26
Arquivado Provisoramente
-
30/05/2023 12:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARIQUEMES em 29/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 00:40
Decorrido prazo de WILSON FERNANDES DE MOURA em 17/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 00:38
Decorrido prazo de DJAVAN REIS em 17/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 00:34
Decorrido prazo de AMAZONVIDROS DISTRIBUIDORA LTDA - ME em 17/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 03:45
Publicado DESPACHO em 25/04/2023.
-
24/04/2023 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/04/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 13:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
12/04/2023 16:04
Conclusos para decisão
-
12/04/2023 08:14
Processo Desarquivado
-
11/04/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2023 00:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARIQUEMES em 22/02/2023 23:59.
-
09/03/2023 00:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARIQUEMES em 22/02/2023 23:59.
-
03/03/2023 10:55
Arquivado Provisoramente
-
01/03/2023 10:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARIQUEMES em 22/02/2023 23:59.
-
18/01/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 10:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
13/01/2023 16:50
Conclusos para despacho
-
11/01/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 16:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
19/12/2022 20:51
Declarada incompetência
-
19/12/2022 20:51
Determinada a redistribuição dos autos
-
19/12/2022 20:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/12/2022 10:16
Conclusos para despacho
-
13/12/2022 14:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/12/2022 07:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARIQUEMES em 12/12/2022 23:59.
-
10/12/2022 00:48
Decorrido prazo de AMAZONVIDROS DISTRIBUIDORA LTDA - ME em 09/12/2022 23:59.
-
10/12/2022 00:34
Decorrido prazo de WILSON FERNANDES DE MOURA em 09/12/2022 23:59.
-
10/12/2022 00:33
Decorrido prazo de DJAVAN REIS em 09/12/2022 23:59.
-
18/11/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 02:39
Publicado DESPACHO em 18/11/2022.
-
17/11/2022 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/11/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 12:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/11/2022 15:32
Conclusos para despacho
-
10/11/2022 10:19
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 12:35
Decorrido prazo de AMAZONVIDROS DISTRIBUIDORA LTDA - ME em 26/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 12:35
Decorrido prazo de DJAVAN REIS em 26/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 12:35
Decorrido prazo de WILSON FERNANDES DE MOURA em 26/10/2022 23:59.
-
10/10/2022 12:54
Publicado DESPACHO em 03/10/2022.
-
10/10/2022 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/09/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 12:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/09/2022 01:08
Decorrido prazo de WILSON FERNANDES DE MOURA em 15/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 00:59
Decorrido prazo de DJAVAN REIS em 15/09/2022 23:59.
-
05/09/2022 06:06
Conclusos para decisão
-
31/08/2022 10:43
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 06:11
Publicado CITAÇÃO em 26/07/2022.
-
25/07/2022 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/07/2022 14:12
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 13:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/07/2022 07:25
Conclusos para despacho
-
07/07/2022 09:01
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 07:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 16:35
Mandado devolvido dependência
-
20/06/2022 16:35
Juntada de Petição de diligência
-
04/05/2022 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARIQUEMES em 03/05/2022 23:59.
-
03/05/2022 07:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/05/2022 16:42
Expedição de Mandado.
-
18/04/2022 09:26
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 09:24
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 10:49
Juntada de Petição de juntada de ar
-
15/03/2022 13:25
Juntada de Petição de juntada de ar
-
10/02/2022 00:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2022 00:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2022 10:26
Juntada de Certidão
-
10/01/2022 12:06
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2021 21:01
Mandado devolvido dependência
-
06/10/2021 21:01
Juntada de Petição de diligência
-
01/10/2021 16:17
Mandado devolvido dependência
-
01/10/2021 16:17
Juntada de Petição de diligência
-
13/08/2021 06:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/08/2021 13:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/08/2021 13:28
Expedição de Mandado.
-
12/08/2021 13:28
Expedição de Mandado.
-
15/07/2021 12:06
Outras Decisões
-
09/07/2021 09:07
Conclusos para decisão
-
09/07/2021 09:06
Processo Desarquivado
-
01/07/2021 09:24
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 09:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARIQUEMES em 21/06/2021 23:59:59.
-
26/05/2021 09:46
Arquivado Provisoriamente
-
26/05/2021 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2021 09:42
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 09:38
Expedição de Ofício.
-
19/05/2021 07:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
18/05/2021 11:33
Conclusos para julgamento
-
17/05/2021 12:51
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2021 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2021 17:02
Outras Decisões
-
11/05/2021 13:04
Conclusos para decisão
-
11/05/2021 13:04
Processo Desarquivado
-
11/05/2021 10:56
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2020 10:14
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2020 13:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARIQUEMES em 10/08/2020 23:59:59.
-
08/07/2020 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2020 17:40
Outras Decisões
-
17/06/2020 18:57
Conclusos para decisão
-
17/06/2020 11:26
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2020 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2020 00:10
Decorrido prazo de AMAZONVIDROS DISTRIBUIDORA LTDA - ME em 04/05/2020 23:59:59.
-
15/04/2020 10:47
Juntada de Certidão
-
12/02/2020 01:31
Decorrido prazo de AMAZONVIDROS DISTRIBUIDORA LTDA - ME em 11/02/2020 23:59:59.
-
10/02/2020 09:38
Outras Decisões
-
23/01/2020 09:05
Publicado CITAÇÃO em 27/01/2020.
-
23/01/2020 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/01/2020 09:43
Conclusos para julgamento
-
08/01/2020 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2020 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2019 00:07
Publicado DESPACHO em 21/01/2020.
-
26/12/2019 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/12/2019 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2019 16:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/10/2019 12:53
Conclusos para despacho
-
24/10/2019 10:19
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2019 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2019 07:22
Juntada de Certidão
-
23/09/2019 11:49
Juntada de Certidão
-
05/08/2019 10:39
Juntada de Certidão
-
10/07/2019 00:32
Decorrido prazo de AMAZONVIDROS DISTRIBUIDORA LTDA - ME em 09/07/2019 23:59:59.
-
14/06/2019 00:22
Publicado DESPACHO em 17/06/2019.
-
14/06/2019 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/06/2019 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2019 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2019 10:22
Conclusos para despacho
-
02/05/2019 10:00
Mandado devolvido dependência
-
02/05/2019 10:00
Juntada de Petição de diligência
-
30/04/2019 08:04
Publicado DESPACHO em 30/04/2019.
-
30/04/2019 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/04/2019 16:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/04/2019 16:51
Expedição de Mandado.
-
25/04/2019 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2019 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2019 16:10
Conclusos para despacho
-
16/04/2019 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7011765-05.2024.8.22.0005
Edimilson Maria Coelho
Municipio de Ji-Parana
Advogado: Ana Maria de Assis e Assis Carmo
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 02/09/2024 08:58
Processo nº 7009101-98.2024.8.22.0005
Municipio de Ji-Parana
Cleonice Domingos de Godoi
Advogado: Luiz Justino Holanda Filho
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 18/11/2024 14:19
Processo nº 7009101-98.2024.8.22.0005
Cleonice Domingos de Godoi
Municipio de Ji-Parana
Advogado: Luiz Justino Holanda Filho
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 10/07/2024 14:00
Processo nº 7009788-75.2024.8.22.0005
Luzenir Pires Maciel
Energisa Rondonia - Distribuidora de Ene...
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 23/07/2024 07:52
Processo nº 0007476-96.2016.8.22.0501
Mpro - Ministerio Publico do Estado de R...
Davi Pereira da Silva
Advogado: Aguida Neves de Medeiros Gomes
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 07/06/2016 10:21