TJRO - 7012733-97.2022.8.22.0007
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Execucao Fiscal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 10:20
Juntada de Petição de ciência
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24/06/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 11:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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04/06/2025 12:15
Conclusos para despacho
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23/05/2025 08:06
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 11:01
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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23/04/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 08:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
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21/09/2024 00:37
Decorrido prazo de LETICIA DE DEUS FERREIRA em 20/09/2024 23:59.
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12/09/2024 12:52
Conclusos para julgamento
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06/09/2024 08:20
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:47
Publicado DECISÃO em 05/09/2024.
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05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do processo: 7012733-97.2022.8.22.0007 Classe: Execução Fiscal Polo Ativo: SERVIÇO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE CACOAL ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA AUTÁRQUICA DO SAAE - Cacoal Polo Passivo: LETICIA DE DEUS FERREIRA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 1.187,45 DECISÃO Conforme tese jurídica definida pelo STF em RE com Repercussão Geral, referente ao controle judicial da eficiência da execução fiscal (Tema 1184), "é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado" (RE 1.355.208/SC, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, julgado em 19/12/2023 - Repercussão Geral – Tema 1184).
De acordo com as Notas Técnicas neste sentido, regulamentando o supracitado entendimento, o CNJ editou a Resolução n.° 547 de 22/02/2024, autorizando a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando não haja movimentação útil há mais de um ano, seja por ausência de citação do executado, seja porque não foram localizados bens penhoráveis.
No caso em análise, o valor da causa é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo certo que há mais de um ano não se vislumbra uma movimentação útil ao processo.
Assim, em cumprimento ao disposto no art. 10 do CPC e diante das questões expostas acima, INTIME-SE o ente exequente para, querendo, se manifestar quanto ao lapso temporal já transcorrido e a ausência de movimentação útil, sob pena de extinção por ausência de interesse, no prazo de 10 (dez) dias.
Salienta-se que eventual extinção do processo não inviabilizará que a Fazenda Pública proponha nova execução fiscal sobre o respectivo débito, desde que respeitado o prazo prescricional e trazendo informações novas capazes de tornar o processo útil ao fim a que se destina.
Após, retornem conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
Porto Velho/RO, quarta-feira, 4 de setembro de 2024 Jaires Taves Barreto Juiz (a) de Direito -
04/09/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 09:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/03/2024 10:45
Conclusos para decisão
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05/03/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 21:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/12/2023 10:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/12/2023 10:26
Expedição de Mandado.
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01/12/2023 09:24
Juntada de Petição de juntada de ar
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10/11/2023 10:25
Juntada de Petição de certidão
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07/11/2023 10:27
Juntada de Petição de certidão
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31/10/2023 09:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/10/2023 11:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/10/2023 09:05
Juntada de Petição de juntada de ar
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21/09/2023 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/09/2023 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2023 08:37
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 11:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/04/2023 10:14
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO FISCAL (1116)
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10/04/2023 10:14
Conclusos para decisão
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10/04/2023 10:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/04/2023 10:12
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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05/04/2023 11:31
Juntada de Petição de outras peças
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13/03/2023 07:26
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 16:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/12/2022 08:05
Conclusos para decisão
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01/12/2022 11:49
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 11:45
Decorrido prazo de SERVIÇO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE CACOAL em 29/11/2022 23:59.
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27/10/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 11:19
Juntada de Petição de certidão
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26/09/2022 13:41
Juntada de Certidão
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23/09/2022 07:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/09/2022 16:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/09/2022 16:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/09/2022 11:24
Conclusos para despacho
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20/09/2022 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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