TJRO - 7034446-25.2017.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Sansao Batista Saldanha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2021 09:49
Conclusos para decisão
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21/05/2021 09:48
Decorrido prazo de ALPHAVILLE URBANISMO S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-69 (APELANTE) em .
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14/05/2021 09:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2021 21:53
Juntada de Petição de petição
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29/04/2021 06:43
Expedição de Certidão.
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28/04/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 7034446-25.2017.8.22.0001 Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 7034446-25.2017.8.22.0001 - Porto Velho / 1ª Vara Cível Embargantes: Alphaville Urbanismo S/A, WVL Empreendimentos Imobiliários Ltda Advogado: Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB/SP 117417) Advogados: Luis Claudio Kakazu (OAB/SP 181475) Advogada: Luciana Nazima (OAB/SP 169451) Advogado: Ricardo Martins Motta (OAB/SP 233247) Advogado: Klaus Giacobbo Riffel (OAB/RS 75938) Advogado: Roberto Trigueiro Fontes (OAB/SP 244463) Embargados: Anderson Augusto de Araujo Fernandes, Jamile Nascimento Souza Fernandes Advogado: Raimisson Miranda de Souza (OAB/RO 5565) Advogada: Octávia Jane Silva Morheb (OAB/RO 1160) Advogado: Aldo Guilherme da Costa Tourinho Teixeira Souza (OAB/RO 6848) Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635) Relator: DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA Interpostos em 24/02//2021 DECISÃO Embargos de declaração opostos em face da decisão que recebeu a apelação apenas no efeito devolutivo por entender os fundamentos recursais não demonstram lesão grave ou de difícil reparação a ensejar a concessão de excepcional efeito suspensivo.
O embargante alega que nos casos em que não se trata de nenhuma das hipóteses elencadas no § 1º do artigo 1.012 do Novo Código de Processo Civil, não se faz necessária a demonstração de risco de dano grave ou de difícil reparação para a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação, sendo a regra o seu recebimento no duplo efeito.
Requer sejam acolhidos os presentes embargos para que a r. decisão seja reconsiderada, bem como seja determinado que o recurso de apelação seja recebido em efeito suspensivo.
Decisão.
Nos autos, constata-se que foi deferida tutela de urgência sob id 11246839, determinando que a requerida se abstenha de inscrever o nome dos autores em qualquer cadastro de maus pagadores (SERASA, SPC etc), sob pena de desobedecendo qualquer das ordens, incorrer em multa diária correspondente a R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e, considerando que a sentença que julga procedentes os pedidos da inicial, implica confirmação implícita da tutela antecipada, possível o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo. O que pretende o embargante é a revisão do julgado que lhe foi desfavorável, manifestação esta de inconformismo com a decisão embargada, o que não se coaduna com a natureza e finalidade do recurso ora interposto.(STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 620940 / RS, Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 14/09/2016). Não há irregularidade (omissão, contradição ou obscuridade) a ser sanada na decisão embargada. Ausentes os vícios ensejadores, a decisão deve ser mantida, rejeitando-se os embargos de declaração.
Tribunal de justiça do Estado de Rondônia, abril – 2021.
Desembargador Sansão Saldanha, Relator. -
27/04/2021 11:28
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2021 11:28
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2021 18:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/03/2021 00:12
Decorrido prazo de ALPHAVILLE URBANISMO S/A em 18/03/2021 23:59:59.
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19/03/2021 00:12
Decorrido prazo de ALPHAVILLE URBANISMO S/A em 18/03/2021 23:59:59.
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24/02/2021 17:38
Conclusos para decisão
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24/02/2021 17:37
Expedição de Certidão.
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24/02/2021 17:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/02/2021 16:56
Juntada de Petição de petição
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24/02/2021 15:57
Expedição de Certidão.
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24/02/2021 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 25/02/2021.
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24/02/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/02/2021 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 25/02/2021.
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24/02/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/02/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 7034446-25.2017.8.22.0001 Apelação (PJE) Origem: 7034446-25.2017.8.22.0001 - Porto Velho / 1ª Vara Cível Apelantes: Alphaville Urbanismo S/A, WVL Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB/SP 117417) Advogados: Luis Claudio Kakazu (OAB/SP 181475) Advogada: Luciana Nazima (OAB/SP 169451) Advogado: Ricardo Martins Motta (OAB/SP 233247) Advogado: Klaus Giacobbo Riffel (OAB/RS 75938) Advogado: Roberto Trigueiro Fontes (OAB/SP 244463) Apelados: Anderson Augusto de Araujo Fernandes, Jamile Nascimento Souza Fernandes Advogado: Raimisson Miranda de Souza (OAB/RO 5565) Advogada: Octávia Jane Silva Morheb (OAB/RO 1160) Advogado: Aldo Guilherme da Costa Tourinho Teixeira Souza (OAB/RO 6848) Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635) Relator: DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA Distribuído por sorteio em 09/02/2021 DECISÃO Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados pelos requerentes para: a) declarar rescindido o contrato firmado entre as partes; b) condenar as requeridas a proceder a restituição do valor pago pelos requerentes no prazo de 60 (sessenta dias), com correção a partir do desembolso e juros a partir da citação.
Incidindo ainda sobre o valor devido multa de 20% (vinte por cento); c) condenar as requeridas ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, a título de reparação de danos morais, já corrigidos nesta data; Condenou ainda as requeridas ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2°, do CPC.
Os apelantes requerem que o recurso seja recebido em seu duplo efeito – devolutivo e suspensivo. Entretanto, não resta demonstrada a existência de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação a ensejar a suspensão da decisão. Assim, indefiro-o.
Em contrarrazões, os apelados pugnam para que seja mantida a liminar concedida e ratificada.
Verifica-se que foi deferida tutela de urgência sob id 11246839, determinando que a requerida se abstenha de inscrever o nome dos autores em qualquer cadastro de maus pagadores (SERASA, SPC etc), sob pena de desobedecendo qualquer das ordens, incorrer em multa diária correspondente a R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Considerando que a sentença que julga procedentes os pedidos da inicial, implica em confirmação implícita da tutela antecipada, deixo de analisar o referido pedido, anotando que o efeito do recurso é apenas devolutivo, o que faz pressupor a eficácia plena da decisão.
Aguarde-se o julgamento do recurso, observado a ordem cronológica de conclusão para análise de mérito – art. 12 do CPC.
Tribunal de justiça do Estado de Rondônia, fevereiro – 2021.
Desembargador Sansão Saldanha, Relator. -
23/02/2021 11:01
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2021 11:01
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2021 10:58
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2021 10:58
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2021 19:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/02/2021 12:42
Conclusos para decisão
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09/02/2021 12:41
Juntada de termo de triagem
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09/02/2021 09:36
Recebidos os autos
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09/02/2021 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2021
Ultima Atualização
24/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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