TJRO - 7046825-51.2024.8.22.0001
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 15:30
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2025 15:30
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
25/03/2025 02:02
Decorrido prazo de ROGERIO ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR em 24/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 03:37
Decorrido prazo de J B DA COSTA NETO COMERCIO DE ARTIGOS OPTICOS - ME em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:54
Decorrido prazo de ROBERTO DE OLIVEIRA MACHADO em 17/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 08:11
Julgado improcedente o pedido
-
10/12/2024 14:44
Conclusos para julgamento
-
09/12/2024 14:39
Juntada de Petição de réplica
-
05/12/2024 00:16
Decorrido prazo de ROGERIO ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR em 04/12/2024 23:59.
-
23/11/2024 03:37
Decorrido prazo de J B DA COSTA NETO COMERCIO DE ARTIGOS OPTICOS - ME em 22/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 11:29
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
19/11/2024 19:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2024 11:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/11/2024 11:14
Expedição de Mandado.
-
06/11/2024 11:20
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do processo: 7046825-51.2024.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, ROGERIO ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR ADVOGADOS DOS REPRESENTANTES PROCESSUAIS: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Polo Passivo: J B DA COSTA NETO COMERCIO DE ARTIGOS OPTICOS - ME ADVOGADO DO REU: NEY TEIXEIRA LOPES, OAB nº RO5195A DESPACHO Intime-se a parte autora, pessoalmente, para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Porto Velho/RO,16 de outubro de 2024.
Dalmo Antônio de Castro Bezerra Juiz de Direito -
30/10/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 07:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 17:35
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 11:53
Juntada de ata da audiência cejusc
-
09/10/2024 20:47
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2024 03:09
Juntada de entregue (ecarta)
-
25/09/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 12:09
Recebidos os autos do CEJUSC
-
25/09/2024 12:09
Recebidos os autos do CEJUSC
-
25/09/2024 12:09
Recebidos os autos.
-
25/09/2024 12:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
25/09/2024 12:09
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
24/09/2024 00:25
Decorrido prazo de J B DA COSTA NETO COMERCIO DE ARTIGOS OPTICOS - ME em 23/09/2024 23:59.
-
22/09/2024 03:17
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
17/09/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 13:37
Recebidos os autos.
-
30/08/2024 13:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
30/08/2024 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2024 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 01:00
Publicado DESPACHO em 30/08/2024.
-
30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Processo nº: 7046825-51.2024.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Indenização do Prejuízo Requerente/Exequente: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, AVENIDA GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA 1722 EMBRATEL - 76820-846 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, ROGERIO ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR, RUA PLÁCIDO DE CASTRO 609, NA BOLA EM FRENTE AS CAIXAS DE SOCIALISTA - 76813-548 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do requerente: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Requerido/Executado: J B DA COSTA NETO COMERCIO DE ARTIGOS OPTICOS - ME, CNPJ nº 24.***.***/0001-85, AVENIDA SETE DE SETEMBRO 1741, PRO ÓTICA NOSSA SENHORA D - 76820-120 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do requerido: SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Recebo a inicial.
Conforme disposição do art. 334 do CPC, desde já designo audiência para tentativa de conciliação a ser realizada por videoconferência e agendada no sistema PJe pela CPE.
Por ocasião da intimação das partes, estas deverão informar telefone e e-mail para contato ao Oficial de Justiça responsável pela diligência ou peticionando nos autos para informar, caso a citação ocorra via postal (carta) ou mandado.
Caso haja advogado cadastrado, este deverá peticionar nos autos a fim de informar seus números de telefone e/ou e-mail para que os conciliadores possam dar início às tratativas visando à realização de acordo.
A audiência será realizada por chamada de vídeo no aplicativo "whatsapp", assim, as partes deverão apresentar nos autos contato telefônico que viabilizem a chamada de vídeo.
A não apresentação do contato ou o não atendimento da chamada no dia da audiência ensejará certificação de ausência com todos os efeitos legais da mesma.
Este juízo segue o entendimento firmado pelo STJ (REsp 1.286.273-SP, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 08/06/2021.) no sentido de que a inversão do ônus probatório é regra de instrução e ocorrerá quando verificados os requisitos cumulativos da verossimilhança das alegações do consumidor ou a sua hipossuficiência.
Ademais, quanto ao defeito do produto ou do serviço, a inversão se dá ope legis, nos termos, respectivamente, do art. 12, § 3º e art. 14, § 3º, ambos do CDC.
Vale ressaltar que, neste caso, a inversão ope legis reside sobre o fornecedor do produto ou serviço.
Nesse sentido: Processo civil.
Apelação.
Indenização.
Passageiro impedido de embarcar.
Excludente de responsabilidade.
Culpa exclusiva da vítima.
Prova.
Ausência.
Inversão ope legis.
Dano moral.
Indenização adequada.
Nos termos do inc.
II do § 3º do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Trata-se de inversão do ônus da prova ope legis, que dispensa o pronunciamento judicial para tanto.
Ausente prova de que o passageiro não chegou com a antecedência mínima exigida, configura-se ato ilícito impedir o embarque, ensejando-lhe dano moral indenizável. É certo que, em caráter excepcional, admite-se que o quantum arbitrado a título de danos morais seja alterado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e, não sendo a hipótese, deve ser mantido o valor fixado na sentença.
Recurso não provido. (TJ-RO - AC: 70218261520168220001 RO 7021826-15.2016.822.0001, Data de Julgamento: 03/08/2020) Portanto, desde já, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, uma vez que a parte autora é hipossuficiente e vulnerável na relação, além de haver verossimilhança em suas alegações.
Entretanto, resta a parte autora desde já intimada de que a inversão do ônus da prova não é absoluta e não a exime de produzir as provas que estejam à sua disposição, sobretudo, de comprovar minimamente o fato constitutivo de seu direito ("A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" - AgInt no Resp 1.717.781/RO , Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018).
Determino que eventuais arquivos de áudio e vídeo que as partes desejem incluir nos autos o façam diretamente no PJe, uma vez que não serão aceitos elementos de prova constantes de link para acesso a drives, sites e ambientes externos ao PJe.
Intime-se a parte autora, advertindo-a de que sua ausência poderá ensejar na extinção do feito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei n. 9.099/95.
Cite-se a parte requerida, que poderá oferecer contestação, por petição nos próprios autos, até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência de conciliação (art. 24, XV, Prov.
Corregedoria nº 019/2021), oportunidade em que deverá especificar as provas que pretende produzir, inclusive a indicação de testemunhas com sua completa qualificação, justificando detalhadamente sua pertinência e relevância em relação ao desfecho da demanda, sob pena de indeferimento.
Apresentada a contestação com preliminares e/ou documentos, poderá a parte requerente apresentar réplica, até às 24 (vinte e quatro) horas do primeiro dia útil posterior ao da audiência de conciliação (art. 24, XVI, Prov.
Corregedoria nº 019/2021), sob pena de indeferimento.
Não sendo encontrado a parte requerida no endereço informado na inicial, intime-se a parte autora para que apresente endereço atualizado no prazo de 10 (dez) dias, sob pena extinção do feito.
Apresentado novo endereço, desde já autorizo a CPE a expedir nova citação, sem a necessidade de retorno dos autos a conclusão.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO Porto Velho/RO, 29 de agosto de 2024.
Dalmo Antônio de Castro Bezerra Juiz de Direito -
29/08/2024 16:30
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
29/08/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 11:52
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7000469-98.2024.8.22.0000
Municipio de Cacoal
Claudeci Vieira Lopes
Advogado: Claudemir Vieira Lopes
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 17/01/2024 16:10
Processo nº 7009206-90.2024.8.22.0000
Simone Souza de Farias
Energisa Rondonia - Distribuidora de Ene...
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 21/08/2024 16:56
Processo nº 7009206-90.2024.8.22.0000
Energisa Rondonia - Distribuidora de Ene...
Simone Souza de Farias
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 25/03/2025 15:15
Processo nº 7001508-54.2020.8.22.0006
Municipio de Presidente Medici - Ro
Antonio Barbosa Costa
Advogado: Antonio Janary Barros da Cunha
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 05/11/2020 07:14
Processo nº 7012791-32.2024.8.22.0007
Jannayna Garcia Ribeiro Gomides
Unimed Centro Rondonia Cooperativa de Tr...
Advogado: Stacy Dayane Pitta Silva
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 06/09/2024 14:32