TJRO - 7001441-06.2017.8.22.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Jaru
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 14:38
Arquivado Definitivamente
-
08/10/2024 14:38
Juntada de Certidão
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08/10/2024 00:31
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 07/10/2024 23:59.
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23/09/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:32
Publicado SENTENÇA em 17/09/2024.
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17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Processo nº: 7001441-06.2017.8.22.0003 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Exclusão - ICMS Requerente/Exequente:A J CONTADORES E AUDITORES ASSOCIADOS LTDA - ME, AVENIDA JK 948 SETOR 02 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Advogado do requerente: THIAGO DA SILVA VIANA, OAB nº RO6227, EDILSON STUTZ, OAB nº RO309B, LUCAS BRANDALISE MACHADO, OAB nº RO931 Requerido/Executado: ESTADO DE RONDONIA Advogado do requerido: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Vistos; Relatório dispensando, na forma da Lei 12.153/09.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito tributário com pedido de repetição do indébito proposta por A J CONTADORES E AUDITORES ASSOCIADOS LTDA - ME em desfavor de ESTADO DE RONDONIA, pretendendo, em síntese, a exclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e Transmissão (TUST) da base de cálculo do ICMS de energia elétrica, bem como a restituição dos valores retroativos já pagos.
Indeferida a tutela antecipada.
O Estado de Rondônia apresentou contestação e o processo foi suspenso para análise da matéria pelo STJ.
Posteriormente sobreveio a decisão do STJ nos autos do Recurso Especial Repetitivo (Tema nº 986).
Vieram os autos conclusos.
O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a questão até então controvertida é exclusivamente de direito e a prova documental amealhada se revela suficiente para o desate das questões de fato suscitadas.
O cerne da questão era saber se a TUST e a TUSD, tarifas cobradas para a transmissão e distribuição da energia elétrica, estariam incluídas na base de cálculo do ICMS, incidente sobre operações de fornecimento de energia elétrica.
Como se sabe, segundo a doutrina, o ICMS pode ter os seguintes fatos geradores: a) Circulação de mercadorias; b) Prestação de serviços de transporte intermunicipal; c) Prestação de serviços de transporte interestadual; c) Prestação de serviços de comunicação (Manual de Direito Tributário. 4ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 1061).
Sob essa perspectiva, denota-se que o referido tributo foi previsto no artigo 155, inciso II, da Constituição Federal, e incide sobre as operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior, sendo certo que a energia elétrica se enquadra na definição de mercadoria por conta do seu valor econômico e por expressa previsão constitucional e infraconstitucional, in verbis: Como se pode ver, a própria CF/88 identificou a energia elétrica como mercadoria para fins de incidência do ICMS (art. 155, § 2º, X, “b” e § 3º).
A par disso, importante enfatizar que tanto do ADCT (art. 34, § 9º) como a legislação complementar infraconstitucional (arts. 9º, § 1º, II, e 13, I, e § 2º, II, “a”, da LC 87/1996) trazem expressões que, de modo inequívoco, indicam como sujeitas à tributação as “operações” com energia elétrica, “desde a produção ou importação até a última operação”.
Portanto, extrai-se da legislação de regência que todas as operações envolvendo energia elétrica estão sujeitas ao pagamento do ICMS.
Dessa forma, a cadeia de produção e circulação da energia elétrica compreende diversas etapas interdependentes, como a geração/produção (ou importação), a transmissão e a distribuição, devendo incidir a cobrança do imposto estadual sobre cada uma delas.
Assim, pelo uso do sistema de transmissão e distribuição são cobradas dos usuários, a depender da modalidade de contração entabulada, as tarifas TUST (Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão) e/ou TUSD (Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição), as quais devem, por isso, servir de base de cálculo para o ICMS.
Diante dessas premissas, após muito debate acerca da matéria, o Colendo STJ editou o Tema Repetitivo n. 986, fixando-se a seguinte TESE: “A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS” [STJ. 1ª Seção.
REsps 1.699.851-TO, 1.692.023-MT, 1.734.902-SP e 1.734.946-SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 13/3/2024 (Recurso Repetitivo Tema 986) (Info 804)].
Inobstante isso, a Corte Superior estabeleceu modulação para manter, até 27/03/2017 (data de publicação do v. acórdão), os efeitos de decisões liminares que permitiam o recolhimento do ICMS sem a inclusão da TUSD e da TUST na base de cálculo.
Significa dizer que, nos casos de concessão de liminar/tutela de urgência, a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária em relação à inclusão da TUST e/ou TUSD na base de cálculo do ICMS será mantida apenas até 27/03/2017, confira-se: “Estão mantidos os efeitos de decisões liminares que tenham beneficiado os consumidores de energia, para que, independentemente de depósito judicial, eles recolham o ICMS sem a inclusão da TUSD e da TUST na base de cálculo.
Mesmo nesses casos, esses contribuintes deverão passar a incluir as tarifas na base de cálculo do ICMS a partir da data da publicação do acórdão do Tema Repetitivo 986.
A modulação de efeitos não beneficia contribuintes nas seguintes condições: a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista tutela de urgência ou de evidência (ou cuja tutela anteriormente concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada; e c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a tutela de urgência ou evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial”.
Não se amoldando o caso sub judice às hipóteses moduladas, considerando o indeferimento da tutela, revela-se desnecessário aguardar-se o trânsito em julgado do recurso especial repetitivo paradigma ou estender a marcha processual com a produção probatória despicienda para modificar o deslinde do feito.
Dessa forma, tratando-se de precedente com força vinculante (art. 927, III, do CPC), não merece prosperar a pretensão inicial deduzida, em flagrante descompasso com a tese fixada.
Sob este prisma, diante da tese vinculante firmada pelo STJ no Tema 986, assentando a legitimidade da inclusão da TUST e/ou TUSD na base de cálculo do ICMS, improcede a pretensão inicial.
Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais deduzidos por A J CONTADORES E AUDITORES ASSOCIADOS LTDA - ME em desfavor de ESTADO DE RONDONIA.
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Caso nada seja requerido, após o trânsito em julgado desta, observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as anotações de estilo.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA.
Jaru - RO, segunda-feira, 16 de setembro de 2024.
Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito -
16/09/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 10:11
Julgado improcedente o pedido
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09/09/2024 14:42
Conclusos para julgamento
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07/09/2024 00:35
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 06/09/2024 23:59.
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03/09/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 01:50
Publicado INTIMAÇÃO em 26/08/2024.
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26/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Jaru - 1ª Vara Cível Endereço: Rua Raimundo Cantanhede, 1069, [email protected], Setor 2, Jaru - RO - CEP: 76890-000 ====================================================================================== Processo nº: 7001441-06.2017.8.22.0003 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: A J CONTADORES E AUDITORES ASSOCIADOS LTDA - ME Advogados do(a) REQUERENTE: EDILSON STUTZ - RO309-B, LUCAS BRANDALISE MACHADO - RO7735, THIAGO DA SILVA VIANA - RO6227 REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO) Finalidade: Considerando o julgamento do REsp 1163020, procedo com a intimação das partes para, em 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento dos autos.
Jaru/RO, 23 de agosto de 2024.
NUBIA GRACIELLY SOUZA SANTOS Técnico Judiciário (Assinado Digitalmente) -
23/08/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 15:20
Juntada de Certidão
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23/08/2024 15:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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08/05/2024 11:35
Juntada de Certidão
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29/02/2024 11:59
Juntada de Certidão
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10/08/2023 12:32
Juntada de Certidão
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27/04/2023 11:44
Juntada de Certidão
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29/04/2022 07:02
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 28/04/2022 23:59.
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12/04/2022 07:05
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2021 00:36
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 13/10/2021 23:59.
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08/10/2021 00:50
Decorrido prazo de A J CONTADORES E AUDITORES ASSOCIADOS LTDA - ME em 07/10/2021 23:59.
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08/10/2021 00:49
Decorrido prazo de LUCAS BRANDALISE MACHADO em 07/10/2021 23:59.
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08/10/2021 00:47
Decorrido prazo de EDILSON STUTZ em 07/10/2021 23:59.
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08/10/2021 00:42
Decorrido prazo de THIAGO DA SILVA VIANA em 07/10/2021 23:59.
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05/10/2021 01:03
Publicado DESPACHO em 06/10/2021.
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05/10/2021 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
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04/10/2021 21:48
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2021 10:48
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2021 10:48
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 986
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16/09/2021 07:30
Conclusos para despacho
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06/08/2021 12:26
Juntada de Certidão
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09/02/2018 17:33
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2018 17:33
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2018 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2017 10:16
Juntada de Petição de petição
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20/09/2017 10:15
Conclusos para despacho
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20/09/2017 10:14
Juntada de Certidão
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15/09/2017 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2017 11:05
Conclusos para julgamento
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20/08/2017 11:04
Juntada de Certidão
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28/07/2017 08:53
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 27/07/2017 23:59:59.
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25/07/2017 10:01
Juntada de Certidão
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05/07/2017 11:19
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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26/06/2017 12:04
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2017 12:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/06/2017 11:58
Conclusos para despacho
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05/06/2017 11:30
Juntada de Petição de petição
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30/05/2017 08:33
Decorrido prazo de EDILSON STUTZ em 29/05/2017 23:59:59.
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05/05/2017 16:41
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2017 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2017 17:04
Conclusos para decisão
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03/05/2017 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2017
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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