TJRO - 7000475-47.2021.8.22.0021
1ª instância - 1ª Vara Generica de Buritis
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2024 11:32
Arquivado Definitivamente
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16/02/2024 11:31
Juntada de Certidão
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06/02/2024 00:22
Decorrido prazo de JURANDYR CAVALCANTE DANTAS NETO em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 00:17
Decorrido prazo de MARCOS YUTAKA UEDA em 05/02/2024 23:59.
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05/02/2024 16:14
Juntada de Certidão
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30/01/2024 13:30
Expedição de Ofício.
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29/01/2024 16:34
Juntada de Certidão
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27/01/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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11/12/2023 03:52
Publicado DESPACHO em 11/12/2023.
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08/12/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2023 10:54
Expedido alvará de levantamento
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08/12/2023 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 19:09
Conclusos para despacho
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29/11/2023 00:40
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO GUIDI em 28/11/2023 23:59.
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28/11/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 02:00
Publicado DESPACHO em 20/11/2023.
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18/11/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2023 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 15:36
Conclusos para despacho
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17/11/2023 15:35
Juntada de Certidão
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15/11/2023 00:08
Decorrido prazo de MARCOS YUTAKA UEDA em 14/11/2023 23:59.
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07/11/2023 22:18
Mandado devolvido sorteio
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20/10/2023 08:56
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS em 06/10/2023 23:59.
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16/10/2023 09:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/10/2023 19:08
Juntada de Certidão
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11/10/2023 18:56
Expedição de Mandado.
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11/10/2023 18:43
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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07/10/2023 00:34
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS em 06/10/2023 23:59.
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30/09/2023 00:25
Decorrido prazo de MARCOS YUTAKA UEDA em 29/09/2023 23:59.
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21/09/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 01:41
Publicado INTIMAÇÃO em 21/09/2023.
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20/09/2023 18:47
Juntada de Certidão
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20/09/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 17:16
Decorrido prazo de MARCOS YUTAKA UEDA em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 08:23
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 08:18
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 06:37
Juntada de Petição de petição
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07/09/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 02:16
Publicado INTIMAÇÃO em 06/09/2023.
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06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 1ª Vara Genérica , Avenida Porto Velho 1579, Buritis - RO - CEP: 76880-000 Processo : 7000475-47.2021.8.22.0021 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) AUTOR: JURANDYR CAVALCANTE DANTAS NETO - SE6101 REU: MARCOS YUTAKA UEDA Advogado do(a) REU: BARBARA SIQUEIRA PEREIRA - RO8318 INTIMAÇÃO - SENTENÇA (REPUBLICAÇÃO) SENTENÇA Trata-se de Ação de Instituição Servidão Administrativa c/c Pedido Liminar aforada por ENERGISA RONDÔNIA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em desfavor de MARCOS YUTAKA UEDA, pretendendo a imissão na posse do imóvel discriminado na exordial, pertencente à(o) ré(u), para fins de implantação de linhas de transmissão de energia elétrica.
Narra, a autora, em síntese, que por força da Resolução Autorizativa nº 8.153/2019, foi declarado de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, e outorgado em seu favor conforme Contrato de Concessão de Distribuição nº 002/18-ANEEL, a área de terra de 17 (dezessete) metros de largura, necessária à passagem da Linha de Distribuição, com aproximadamente 70,4km de extensão, que interligará as Subestações de Monte Negro e Buritis, trecho no qual se encontra localizado o imóvel da parte ré, qual seja, Lote rural 68, Gleba 02, Projeto de Assentamento Buriti, localizado no município de Buritis/RO, matriculado sob o nº 7.429 (Certidão de Inteiro Teor - ID 54565980).
Pontua que o(s) proprietário(s) deste imóvel receberia(m), conforme avaliação administrativa, o pagamento de R$ 2.467,45, à título de indenização, pela área serviente.
Aventa que está autorizada, para fins de imissão na posse, nos termos do artigo 15 do Decreto-Lei n°3.365/1941, a alegar a urgência necessária ao imediato apossamento da área, uma vez observados os requisitos legais.
Desse modo, destaca a necessidade da melhoria e ampliação do sistema de distribuição de energia elétrica na região, em atenção às metas de universalização do serviço público, a urgência para o início das obras e a necessidade da instituição da servidão administrativa, a fim de viabilizar a construção.
Requer, liminarmente, a imissão na posse e, ao final, a procedência do pedido, reconhecendo-se como justo o preço ofertado.
A inicial veio instruída de documentos.
Deferida a liminar (ID 55102021), com cumprimento condicionado ao recolhimento do valor de avaliação (R$ 2.467,45).
Com o comprovante de depósito do montante previamente apurado à título de indenização (ID 55268394), sobreveio o Auto de Imissão na Posse (ID 56322674).
Citada, a parte ré contestou (ID 56844065).
Na oportunidade, preliminarmente, pugnou pela gratuidade de justiça.
No mérito, insurge-se quanto ao valor que a autora pretende lhe pagar a título de indenização.
Enfatiza, nessa senda, que o preço ofertado pela parte autora não condiz com a realidade, sendo necessária perícia judicial para a fixação justa do valor indenizatório, visto que o laudo administrativo deixou de observar critérios técnicos e valor de mercado.
Ao final, pugna pela improcedência do pleito autoral no tocante ao valor da indenização ou a complementação do valor devido, apontado pela realização de perícia judicial.
Junta documentos.
Laudo pericial (ID 63224397), apontando como devido o valor de R$ 3.353,84 (três mil trezentos e cinquenta e três reais e oitenta e quatro centavos).
Devidamente intimadas, a parte ré se manifestou no ID 67276279, concordando com os valores, enquanto a parte autora não se manifestou.
Instadas a especificarem eventuais outras provas, a parte ré manifestou o desinteresse em novas provas (ID 73220497) e a parte autora novamente se manteve inerte.
Na sequência, o perito judicial pugnou pela expedição de alvará para fins de pagamento dos honorários periciais (ID 77352497).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, INDEFIRO o pedido de gratuidade formulado pelo réu em sede de contestação.
A despeito da presunção relativa de veracidade constante no artigo 99, §3º do CPC, verifico indícios suficiente de capacidade financeira do réu, notadamente pela titularidade do imóvel cuja servidão administrativa é objeto de discussão no presente feito, situado em endereço diverso de sua residência domiciliar.
Tais circunstâncias afastam, no meu entender, a hipossuficiência do réu, que sequer acostou declaração nesse sentido.
Ultrapassada essa questão, consigno que o presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I do CPC, pois a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se,
por outro lado, suficiente a prova documental produzida para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas.
Versam os autos sobre ação de instituição de servidão de área declarada de utilidade pública, tendo por objeto a passagem de linha de transmissão de energia elétrica.
O cerne da controvérsia cinge-se em aferir se estão presentes os requisitos autorizadores da intervenção na propriedade particular objeto dos autos e, em caso afirmativo, se há o dever de indenização em favor deste(a) último(a), bem como o quantum a ser fixado para a hipótese.
Pois bem.
Com fundamento na supremacia do interesse público sobre o privado e na função social da propriedade, em algumas situações, o Estado, agindo de forma vertical, intervém na propriedade particular, criando imposições que, de alguma forma, restringem o uso pelo seu dominus, impondo-lhe dever ou mesmo transferindo-a para seu domínio (domínio eminente).
Como exemplo de ferramenta comum utilizada para esta interferência, cito a hipótese sub examine, na qual se pretende a instituição de servidão administrativa para a instalação de redes elétricas em área privada para a execução de serviços públicos.
Nesse jaez, a servidão administrativa pode ser definida como intervenção branda do Estado na propriedade, consistente em ônus real de uso, imposto pela Administração à propriedade imóvel particular, a fim de assegurar a realização e manutenção de obras e serviços públicos ou de utilidade pública, mediante indenização dos prejuízos efetivamente suportados pelo proprietário (se houver).
Nas lições de José dos Santos Carvalho Filho: [...] servidão administrativa é o direito real público que autoriza o Poder Público a usar a propriedade imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse público. (In: Manual de Direito Administrativo, 14ª edição, p. 615) Maria Sylvia Zanella Di Pietro, por sua vez, esclarece que: Servidão administrativa é o direito real de gozo, de natureza pública, instituído sobre o imóvel de propriedade alheia, com base em lei, por entidade pública ou por seus delegados, em favor de um serviço público ou de um bem afetado a fim de utilidade pública. [...] Nesses casos, a indenização terá que ser calculada em cada caso concreto, para que se demonstre o prejuízo efetivo; se este não existiu, não há o que indenizar. (In: Direito Administrativo. 13ª ed.
São Paulo: Atlas, 2001. p. 143 e 146) Como se pode inferir, declarada de utilidade pública, a servidão administrativa é imposta em prol da coletividade devendo o particular suportar o ônus de tal instituto, que possui natureza diversa das demais servidões instituídas por lei.
E, por se tratar de uma obrigação que impõe ao proprietário o ônus de suportar a passagem, por exemplo, de fios de energia elétrica, requer-se, para tanto, que o Poder Público indenize o proprietário pelas restrições estabelecidas ao gozo do imóvel.
Assim, como a instituição da servidão administrativa se faz mediante acordo administrativo ou sentença judicial, observando-se alguns parâmetros legais estipulados no Decreto-Lei nº3.365/1941 que, em seu artigo 40, assim dispõe: Art. 40.
O expropriante poderá constituir servidões, mediante indenização na forma desta lei. (Grifei) Anoto, a par disso, que a servidão administrativa não enseja a perda da propriedade [como é o caso da desapropriação], mas apenas potencialmente restringe/limita o seu uso, não havendo que se falar automaticamente em indenização.
Friso, ainda, que pelas mesmas razões, referida compensação não se dá pelo valor total do imóvel, motivo pelo qual, em regra, difere do valor mercadológico.
Neste sentido, confira-se aresto deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDÃO ADMINISTRATIVA.
INSTITUIÇÃO DE LINHAS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA.
INDENIZAÇÃO.
QUANTUM.
MANUTENÇÃO. ÁREA REMANESCENTE.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À ATIVIDADE ECONÔMICA.
NÃO CABIMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MANUTENÇÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
O valor da justa indenização decorrente da constituição de servidão administrativa levará em conta a sua contribuição para a depreciação econômica de todo o imóvel atingido pela limitação de uso, devendo prevalecer, no caso concreto, a metodologia eleita pelo perito judicial, que adotou critérios objetivos para a apuração do valor total da indenização.
Ausente prejuízo à atividade econômica exercida pelo proprietário antes da constituição de servidão administrativa, descabe indenização pela área remanescente.
O valor dos honorários advocatícios em ações de servidão administrativa deve observar o limite máximo de 5% sobre a diferença entre o valor oferecido na inicial e o valor final da indenização, portanto, indevida no caso concreto a sua majoração. (TJRO.
AC nº 7001005-42.2020.822.0003, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator: Des.
Alexandre Miguel, Data de julgamento: 05/07/2023) (Grifei) Da leitura do artigo 5º do Decreto 3.365/41, infere-se que as hipóteses de desapropriação (intervenção supressiva) e servidão (intervenção restritiva), por utilidade pública, são taxativas: Art. 5o Consideram-se casos de utilidade pública: [...] h) a exploração ou a conservação dos serviços públicos; A utilidade pública consubstancia-se através de ato normativo declaratório de utilidade pública em que o Poder Público manifesta o interesse em adquirir determinado bem, valendo-se do processo expropriatório, neste em que se torna supremo o interesse coletivo sobre o individual.
Compulsando os autos, verifico, pelo documento de ID 54565973 que a RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA nº 8.153, de 3 de setembro de 2019 da ANEEL, declara como de utilidade pública a área objeto dos autos, estando a requerente autorizada a promover os atos relativos à constituição de servidão administrativa.
Como é sabido, depois de declarada a utilidade pública do bem, o Poder Público pode se imitir na sua posse (artigo 7º).
Ocorre que, quando o proprietário e o expropriante (Poder Público) não acordam em relação ao preço, o juízo terá de arbitrar o quantum da indenização, e a imissão provisória na posse somente ocorrerá se o expropriante demonstrar em juízo a urgência.
Na espécie, como já relatado, a concessionária autora visa constituir servidão administrativa em parcela do imóvel do réu, ante a necessidade de implantação de linhas de transmissão de energia elétrica, mediante justa e prévia indenização em dinheiro.
Embora compreenda o direito autoral de instituir servidão, a parte ré discorda do valor ofertado administrativamente.
Com efeito, o artigo 20 do Decreto-Lei nº3.365/1941, aplicável também às servidões administrativas (artigo 40), preconiza que a ação de desapropriação é de cognição limitada, de modo que a resistência oposta pelo titular da propriedade somente pode ser deduzida em relação à vício do processo judicial ou impugnação do preço.
Por consectário, qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta.
In casu, inexistem vícios no ato administrativo que instituiu a servidão, cingindo-se a controvérsia tão somente na fixação do justo valor da indenização devida pela autora à parte ré, o que deve ser visto à luz dos exames técnicos encartados neste feito.
Anoto, a este respeito, que o ressarcimento a que faz jus a parte ré, em virtude da limitação administrativa do imóvel de que é proprietária, deve ser quantificado levando em consideração as efetivas restrições provocadas ao uso ou fruição do bem, de modo que guarde correspondência com os prejuízos causados ao pleno exercício do direito de propriedade.
Nesse diapasão, apresentado o laudo pericial, com os devidos esclarecimentos, o expert indicou, em 07.10.2021, o valor de R$3.353,84 (três mil trezentos e cinquenta e três reais e oitenta e quatro centavos) como justa indenização da área em questão (ID 63224397).
Intimadas para se manifestar sobre o estudo pericial, a parte autora concordou expressamente com o valor arbitrado e, portanto, com a diferença apontada, tendo a parte ré permanecido inerte.
O laudo, em suma, contém os dados necessários a permitir a ilação de que o valor nele mencionado é razoável.
A prova pericial trouxe elementos importantes para a formação da convicção deste juízo, utilizando-se de método estipulado pela ABNT no item 8.4 da NBR 14.653-3/2019, gozando, portanto, de confiabilidade.
Sobre a validade do laudo judicial para a fixação da indenização, quando constatada a utilização de parâmetros adequados e a ausência de irregularidades no seu arbitramento, trago à baila recentes arestos do TJRO: APELAÇÃO.
SERVIDÃO ADMINISTRATIVA.
PASSAGEM DE LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
LAUDO PERICIAL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INCONSISTÊNCIAS.
MANUTENÇÃO DO VALOR.
RECURSO IMPROVIDO.
Mantém-se o valor da indenização pelos prejuízos sofridos pelos proprietários do imóvel serviente, em razão de constituição de servidão administrativa para passagem da linha transmissora de energia elétrica, quando não constatada irregularidade no procedimento apuratório para fins de arbitramento da indenização. (TJRO.
AC nº 7006931-73.2021.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator: Juiz Dalmo Antônio de Castro Bezerra, Data de julgamento: 08/08/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDÃO ADMINISTRATIVA.
ENERGIA ELÉTRICA.
LAUDO DE AVALIAÇÃO.
Deve ser mantido o valor da indenização devida pela instituição de servidão administrativa para instituição de linha de transmissão se ausente erro material ou de avaliação no cálculo para apurar o valor devido. (TJRO.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7000188-18.2020.822.0022, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Kiyochi Mori, Data de julgamento: 13/07/2023) À vista das considerações supra, e diante do resultado do laudo pericial acostado, no presente caso, a justa indenização deve ser arbitrada no valor indicado pelo perito judicial, qual seja, R$3.353,84 (três mil trezentos e cinquenta e três reais e oitenta e quatro centavos) para outubro/2021, devendo-se desse quantum deduzir a oferta inicial, atualizada da data do depósito até o mês utilizado como referencial (perícia), para apuração de eventual saldo devedor.
Observe-se que, no atual quadro normativo, não é possível cumulação de juros moratórios [pena imposta ao devedor pelo atraso/indenização para o inadimplemento no cumprimento da obrigação] e juros compensatórios [verba destinada a compensar a perda antecipada do imóvel], uma vez que correspondem a encargos que incidem em períodos diferentes.
Os juros compensatórios incidem somente até a data da expedição de precatório (ou até o trânsito em julgado da sentença, caso não sujeito ao regime fazendário), enquanto os moratórios incidirão apenas nos casos em que o débito não é pago no prazo (REsp. nº1.118.103/SP).
S. 56, STJ: Na desapropriação para instituir servidão administrativa são devidos os juros compensatórios pela limitação de uso da propriedade.
Anote-se que os juros compensatórios passaram a ser de 6% (seis por cento) ao ano, ante o julgado na ADI nº 2332, pelo Egrégio STF, em 17/05/2018, que superou a orientação do Colendo STJ sobre a matéria (REsp nº 1.111.829/SP), veja-se: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
REGIME JURÍDICO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA DESAPROPRIAÇÃO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o controle judicial dos pressupostos constitucionais para a edição das medidas provisórias tem caráter excepcional, justificando-se apenas quando restar evidente a inexistência de relevância e urgência ou a caracterização de abuso de poder do Presidente da República, o que não ocorre no presente caso. 2. É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração do proprietário pela imissão provisória do ente público na posse do seu bem, na medida em que consiste em ponderação legislativa proporcional entre o direito constitucional do proprietário à justa indenização (art. 5º, XXIV, CF/88) e os princípios constitucionais da eficiência e da economicidade (art. 37, caput, CF/88). 3.
Declaração da inconstitucionalidade do termo ‘até’ e interpretação conforme a Constituição do caput do art. 15-A, de maneira a incidir juros compensatórios sobre a diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença. 4.
Constitucionalidade dos §§ 1º, 2º e 4º, do art. 15-A, do Decreto-lei nº 3.365/1941, ao determinarem a não incidência dos juros compensatórios nas hipóteses em que (i) não haja comprovação de efetiva perda de renda pelo proprietário com a imissão provisória na posse (§ 1º), (ii) o imóvel tenha ‘graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero’ (§ 2º), e (iii) sobre o período anterior ‘à aquisição da propriedade ou posse titulada pelo autor da ação’.
Voto reajustado para expressar o entendimento da maioria. 5. É constitucional a estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios, previstos no § 1º, do art. 27, do Decreto-lei nº 3.365/1941. 6.
Declaração da inconstitucionalidade da expressão ‘ão podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinquenta e um mil reais)’ por inobservância ao princípio da proporcionalidade e por possibilitar violação reflexa ao justo preço na indenização do expropriado (art. 5º, XXIV, CF/88). 7.
Ação direta julgada parcialmente procedente.
Fixação das seguintes teses: ‘(i) É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração pela imissão provisória na posse de bem objeto de desapropriação; (ii) A base de cálculo dos juros compensatórios em desapropriações corresponde à diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença; (iii) São constitucionais as normas que condicionam a incidência de juros compensatórios à produtividade da propriedade; (iv) É constitucional a estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios em desapropriações, sendo, contudo, vedada a fixação de um valor nominal máximo de honorários.’ “(ADI 2.332, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe 16.4.2019) Como se pode inferir, o Pretório Excelso deu interpretação conforme a Constituição ao “caput” do artigo 15-A, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, para incidir juros compensatórios sobre a diferença entre 80% do preço ofertado em juízo pelo expropriante e o valor do bem fixado na sentença.
Desse modo, os juros compensatórios devem observar algumas balizas: (a) são devidos desde a imissão na posse; (b) no montante de 6% (seis por cento) ao ano; (c) sobre 80% (oitenta por cento) do valor ofertado e a diferença encontrada na sentença judicial; (d) não incidem sobre imóvel improdutivo, e; (e) se sujeitam a devida comprovação de perda de renda pelo expropriado.
No que tange aos juros moratórios, em havendo, deve ser observado o percentual previsto no art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941, de 6% (seis por cento) ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição.
Em se tratando a autora de pessoa jurídica de direito privado, que não se sujeita ao regime constitucional de pagamento dos precatórios, os juros moratórios de 6% ao ano são devidos a partir do trânsito em julgado desta sentença.
Ressalvo que deve ser aplicado o índice de 6% (seis por cento), tendo em vista que a lei que trata da desapropriação não faz distinção entre pessoa jurídica de direito público ou de direito privado para fixação dos juros moratórios.
DISPOSITIVO: Ante todo o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda autoral, a fim de: (a) Tornar definitiva a liminar de imissão na posse (ID 55102021); (b) Declarar constituída a servidão sub examine, no imóvel denominado Lote rural 68, Gleba 02, Projeto de Assentamento Buriti, localizado no município de Buritis/RO, matriculado sob o nº 7.429 (ID 54565980), mediante pagamento do valor de R$3.353,84 (três mil trezentos e cinquenta e três reais e oitenta e quatro centavos) para outubro/2021, devidamente atualizado desde a data de confecção do laudo pelo IPCA-E; Ante a informação de reiterado descumprimento da liminar, conforme petições acostadas ao ID 56405081, 56676849, 57342860 e 57498920, DEFIRO o reforço policial postulado em caso de permanência das referidas condições fáticas: c1.
OFICIE-SE, com urgência, ao Batalhão da Polícia Militar, requisitando-se o reforço policial, a fim de auxiliar no cumprimento da ordem (imissão na posse da área do imóvel). c2.
EXPEÇA-SE MANDADO para intimar o(a) requerido(a) a cumprir a ordem, sob pena de multa pessoal e diária, no valor de R$200,00 até o limite de R$10.000,00. c3.
Fica, desde já, autorizado o rompimento de barreiras, correntes, cadeados e outros, a fim de se dar acesso à área objeto da demanda. c4.
A parte autora fica intimada a acompanhar a diligência, providenciando-se os meios necessários.
Uma vez efetuado o pagamento do valor total da indenização, valerá a presente sentença como título hábil para a transcrição no competente registro imobiliário (art. 29 do Decreto-Lei n. 3.365/41).
Expeçam-se EDITAIS, para conhecimento de terceiros, conforme disposto no art. 34 do Decreto-lei 3.365/1941, cabendo à expropriante o adiantamento das despesas em referência.
O aludido edital será publicado por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado na forma da lei.
Após a comprovação de propriedade do bem expropriado, expeça-se, em favor da parte ré MARCOS YUTAKA UEDA, o alvará pertinente para levantamento dos valores depositados nos autos.
O referido valor deve ser observado em conjunto com o depósito inicial já realizado, atualizado da data do depósito até o mês utilizado como referencial (outubro/2021), para apuração do saldo devedor.
Juros compensatórios de 6% ao ano (STF - ADI nº 2332, em 17.05.2018), contados da imissão provisória na posse até a data da expedição de precatório (ou até o trânsito em julgado da sentença, em caso de não sujeição ao regime fazendário), incidindo sobre a diferença entre 80% do preço ofertado em juízo pelo expropriante e o valor do bem fixado na sentença.
Os juros moratórios, havendo, são devidos somente a partir do trânsito em julgado desta sentença, no percentual de 6% ao ano, conforme previsto no art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41.
Custas na forma da lei, pela concessionária expropriante.
Condeno a expropriante, ainda, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 5% (cinco por cento) sobre a diferença entre o valor oferecido na inicial, atualizado pela tabela prática do Tribunal de Justiça, a contar da propositura da ação, e o valor atualizado da indenização, considerando também os juros moratórios e compensatórios, nos termos do art. 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do §1º do art. 28 do Decreto-Lei n. 3.365/41.
Expeça-se alvará em favor do perito judicial, conforme petição de ID 77352497.
Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Decorrido o prazo, caso nada seja requerido, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA.
Buritis/RO, 23 de agosto de 2023.
Matheus Brito Nunes Diniz Juiz de Direito -
05/09/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 14:17
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 01:58
Publicado INTIMAÇÃO em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 1ª Vara Genérica AC Buritis, 1380, Rua Taguatinga, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000 Processo : 7000475-47.2021.8.22.0021 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) AUTOR: JURANDYR CAVALCANTE DANTAS NETO - SE6101 REU: MARCOS YUTAKA UEDA INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS EDITAL Fica a parte AUTORA intimada a proceder o recolhimento de custas para publicação do Edital no DJ, no prazo de 05 (cinco) dias, sob o CÓDIGO 1027.
O boleto deverá ser gerado no sistema de controle de custas processuais no seguinte link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf -
31/08/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 15:43
Expedição de Edital.
-
24/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:43
Publicado SENTENÇA em 24/08/2023.
-
23/08/2023 10:38
Julgado procedente o pedido
-
23/08/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 10:38
Julgado procedente o pedido
-
10/06/2022 08:00
Conclusos para julgamento
-
01/06/2022 00:20
Decorrido prazo de MARCOS YUTAKA UEDA em 31/05/2022 23:59.
-
24/05/2022 15:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/05/2022 15:08
Mandado devolvido sorteio
-
17/05/2022 15:08
Juntada de Petição de diligência
-
28/04/2022 21:00
Decorrido prazo de ENERGISA em 22/03/2022 23:59.
-
28/04/2022 16:27
Decorrido prazo de MARCOS YUTAKA UEDA em 17/03/2022 23:59.
-
07/03/2022 05:19
Publicado INTIMAÇÃO em 08/03/2022.
-
07/03/2022 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
04/03/2022 11:30
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 09:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/03/2022 17:03
Expedição de Mandado.
-
03/03/2022 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 00:08
Publicado DESPACHO em 22/02/2022.
-
21/02/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
-
17/02/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 14:19
Outras Decisões
-
05/02/2022 19:35
Decorrido prazo de MARCOS YUTAKA UEDA em 25/01/2022 23:59.
-
28/01/2022 12:37
Conclusos para despacho
-
24/01/2022 10:12
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2021 01:52
Publicado INTIMAÇÃO em 30/11/2021.
-
29/11/2021 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
-
26/11/2021 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 13:01
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2021 19:30
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2021 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2021 01:01
Decorrido prazo de MARCOS YUTAKA UEDA em 23/07/2021 23:59:59.
-
11/07/2021 20:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/07/2021 00:11
Publicado INTIMAÇÃO em 09/07/2021.
-
08/07/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/07/2021 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2021 13:33
Outras Decisões
-
21/05/2021 15:51
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2021 15:40
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2021 00:06
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 07/05/2021 23:59:59.
-
05/05/2021 15:44
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2021 08:58
Decorrido prazo de MARCOS YUTAKA UEDA em 28/04/2021 23:59:59.
-
21/04/2021 10:49
Juntada de Petição de recurso
-
19/04/2021 00:23
Publicado INTIMAÇÃO em 20/04/2021.
-
19/04/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/04/2021 11:35
Conclusos para despacho
-
15/04/2021 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2021 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2021 17:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/04/2021 13:58
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2021 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2021 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2021 14:19
Juntada de Certidão
-
12/04/2021 13:15
Outras Decisões
-
08/04/2021 18:00
Conclusos para despacho
-
08/04/2021 08:11
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2021 11:05
Juntada de Petição de diligência
-
06/04/2021 11:05
Mandado devolvido sorteio
-
08/03/2021 12:00
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2021 21:15
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2021 01:40
Publicado INTIMAÇÃO em 08/03/2021.
-
05/03/2021 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/03/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Rondônia Poder Judiciário Buritis - 1ª Vara Genérica Sede do Juízo: Rua Taguatinga, 1380, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000.
Processo: nº 7000475-47.2021.8.22.0021 Exequente: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) AUTOR: JURANDYR CAVALCANTE DANTAS NETO - SE6101 Executado: MARCOS YUTAKA UEDA INTIMAÇÃO Por determinação do MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Genérica de Buritis/RO fica Vossa Senhoria intimada do inteiro teor do DESPACHO Buritis, 4 de março de 2021 -
04/03/2021 13:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/03/2021 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2021 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2021 13:40
Expedição de Mandado.
-
04/03/2021 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2021 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2021 13:36
Juntada de Certidão
-
02/03/2021 17:09
Concedida a Medida Liminar
-
02/03/2021 17:09
Concedida a Medida Liminar
-
01/03/2021 16:01
Conclusos para despacho
-
24/02/2021 18:12
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2021 00:03
Publicado INTIMAÇÃO em 25/02/2021.
-
24/02/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Buritis - 1ª Vara Genérica AC Buritis, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Rua Taguatinga 7000475-47.2021.8.22.0021 AUTOR: CENTRAIS ELETRICAS DE RONDONIA S/A - CERON ADVOGADOS DO AUTOR: JURANDYR CAVALCANTE DANTAS NETO, OAB nº SE6101, ENERGISA RONDÔNIA RÉU: MARCOS YUTAKA UEDA RÉU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Vistos, Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 dias e sob pena de indeferimento, para comprovar o recolhimento das custas processuais iniciais, nos termos do artigo 12, §1º, da Lei Estadual 3896/2016, no valor correspondente a 2% do valor da ação. Disposições para o cartório, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1) Intimar a parte autora para se manifestar sobre esta decisão, no prazo de 15 dias. 2) Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornar os autos conclusos.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ CARTA PRECATÓRIA.
Buritis, 18 de fevereiro de 2021. Hedy Carlos Soares Juiz de Direito -
22/02/2021 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2021 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2021 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2021 18:31
Outras Decisões
-
12/02/2021 19:02
Conclusos para decisão
-
12/02/2021 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2021
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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