TJRO - 7002213-74.2024.8.22.0018
1ª instância - Vara Unica de Santa Luzia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 13:40
Conclusos para despacho
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09/08/2025 00:25
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/08/2025 23:59.
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07/07/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/06/2025 01:27
Publicado DESPACHO em 27/06/2025.
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26/06/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 18:53
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/04/2025 00:10
Publicado INTIMAÇÃO em 10/04/2025.
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09/04/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 09:09
Intimação
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09/04/2025 09:09
Juntada de Petição de réplica
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26/03/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/03/2025 01:56
Publicado INTIMAÇÃO em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Santa Luzia do Oeste - Vara Única Processo: 7002213-74.2024.8.22.0018 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AGNALDO OLIVEIRA PERIM DIVINO Advogado do(a) AUTOR: MYRIAN ROSA DA SILVA - RO9438 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Santa Luzia D'Oeste, 25 de março de 2025. -
25/03/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 17:31
Intimação
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25/03/2025 17:31
Juntada de Petição de contestação
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05/03/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/02/2025 00:07
Publicado INTIMAÇÃO em 27/02/2025.
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26/02/2025 12:15
Juntada de Certidão
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26/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, [email protected], Santa Luzia D'Oeste - RO - CEP: 76950-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7002213-74.2024.8.22.0018 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AGNALDO OLIVEIRA PERIM DIVINO Advogado do(a) AUTOR: MYRIAN ROSA DA SILVA - RO9438 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO AUTOR - LAUDO PERICIAL Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do laudo pericial apresentado. -
25/02/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 00:08
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/01/2025 23:59.
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17/02/2025 17:52
Juntada de Petição de laudo pericial
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28/01/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:05
Publicado DECISÃO em 05/12/2024.
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03/12/2024 23:51
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 23:51
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 23:51
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 10:51
Conclusos para despacho
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03/12/2024 10:49
Juntada de Certidão
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14/11/2024 11:25
Juntada de Certidão
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13/11/2024 00:46
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 12/11/2024 23:59.
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29/10/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 11:25
Juntada de Certidão
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20/10/2024 20:02
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:07
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/10/2024 23:59.
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10/10/2024 07:32
Juntada de Certidão
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24/09/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 08:12
Juntada de Certidão
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05/09/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 01:01
Publicado DECISÃO em 05/09/2024.
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05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Procedimento Comum Cível 7002213-74.2024.8.22.0018 AUTOR: AGNALDO OLIVEIRA PERIM DIVINO, CPF nº *75.***.*56-49, LINHA 105 km 42 ZONA RURAL - 76979-000 - PARECIS - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: MYRIAN ROSA DA SILVA, OAB nº RO9438 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DESPACHO INICIAL
Vistos.
RECEBO a ação para processamento.
Ante a declaração de pobreza, concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita, mas caso fique comprovado durante a instrução processual que a parte autora possui condições financeiras para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento próprio, arcará com o pagamento do décuplo das custas e ainda ficará sujeita a multa por litigar de má-fé, sem olvidar-se da responsabilidade criminal por falsear a verdade.
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, é uma medida que atende diretamente à pretensão de direito material do autor, antes da sentença final de mérito, desde que, segundo disposto no artigo 294, do CPC/2015, haja prova inequívoca quanto à verossimilhança da alegação e a possibilidade de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação.
Em que pese presumível o dano de difícil reparação por tratar-se de verba alimentar, é certo que tal requisito isolado não autoriza a concessão da tutela.
Acrescenta-se, assim, que o risco de dano que enseja antecipação é o risco concreto, e não o hipotético ou eventual; atual, ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo; e grave, vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte.
Assim, diante da ausência dos requisitos exigidos pelo art. 300, do CPC/2015, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
A fim de dar celeridade aos processos em que o INSS é parte, e que em sua grande maioria tramitam por longos períodos, é necessário que algo seja realizado para que a demanda não perdure por muito tempo.
A premissa é idêntica a quase todos: a morosidade judicial não cabe e nem se justifica no estágio em que vivemos.
Isso significa que as tendências processuais contemporâneas apontam para a inadmissão de delongas injustificáveis na entrega da prestação jurisdicional.
Sendo assim, no caso dos autos, que com certeza será necessário a realização de perícia médica, é oportuno que de primeiro momento se antecipe todos os procedimentos possíveis para que seja alcançada a solução da lide com menos tempo de tramitação.
Assim, nomeio como perita Dra.
Amanda Luiza Marcelo Donadon - CRM/RO 7070, CPF nº *54.***.*04-91, email [email protected], que atende na Av.
Brasil 2474, centro, Santa luzia D'oeste-RO, ao lado da lotérica, consultório odontológico e médico , a fim de que examine a parte autora PRESENCIALMENTE e responda aos quesitos judiciais e aos formulados pelas partes, devendo apresentá-los nos autos no prazo de 10 (dez) dias.
Em caso de haver quesitos idênticos ou visando o mesmo esclarecimento, fica autorizado o senhor perito respondê-los em bloco, evitando delongas desnecessárias.
Na Comarca de Santa Luzia, os profissionais médicos dispostos a periciar são de comarcas distintas e somente aceitam o encargo se fixados os honorários no valor mínimo de R$ 400,00 (quatrocentos reais), quando realizada a perícia nas cidades em que atendem, havendo apenas 2 peritos que se deslocam para esta comarca, contudo, somente aceitam o encargo se fixados honorários de R$ 500,00, já que precisam arcar com custos de deslocamento e local para atendimento.
Assim, inexistindo ao juízo alternativa, diante da necessidade de realização das perícias, e, considerando as especialidades dos peritos e as condições e dificuldades dos periciados, são fixados os honorários nestes termos.
Em atenção aos parâmetros trazidos, a título de sugestão, pelas Resoluções nº 558/07, nº 541/2007 do CJF, bem como o disposto nos artigos 25 e 28, § único, da Resolução nº 305/2014 do CJF, bem assim à presença de maior complexidade da perícia, ao zelo a ser dispensado pelo profissional perito, às diligências que envolvem o ato, ao grau de especialização do perito e ao local de sua realização, aliado, finalmente, à época em que restou editada a citada resolução, ao indispensável critério de proporcionalidade a informar a decisão judicial neste tocante - de maneira a preservar a justa remuneração do trabalho do profissional e evitar, de outra banda, gastos excessivos e desarrazoados ao poder público -, e, finalmente, às relevantes informações prestadas pelo juízo federal de 1ª instância, no que toca à questão orçamentária afeta ao tema, anoto que no caso do perito nomeado nestes autos há que se destacar que ante a falta de profissionais para desempenhar o ato que residam ou que já atendem nesta Comarca, o nobre perito nomeado se dispôs a alugar uma sala e se deslocar a Santa Luzia do Oeste para realização da referida pericia razão pela qual, FIXO OS HONORÁRIOS PERICIAIS EM R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), a serem pagos na forma das referidas Resoluções, visto ser a parte Requerente beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Advirto o perito que se não realizar a juntada do laudo pericial no prazo estabelecido (10 dias) não haverá o pagamento dos honorários periciais.
A perícia será realizada presencialmente no dia 14/10/2024, às 13H45min, sendo o atendimento realizado apenas no horário designado, para que não ocorra aglomeração de pessoas.
Saliento que cabe ao advogado(a) da parte apresentá-la na perícia ou informá-la da data e do local da perícia, independentemente de intimação judicial.
O advogado deverá orientar a parte que a perícia será realizada de forma presencial no endereço indicado.
A parte autora deverá levar consigo, cópia dos seguintes documentos: RG, CPF, comprovante de residência, receituário com medicação em uso, se for o caso, bem como todos os exames originais, que por ventura tenham sido realizados por outros médicos (raios-x, tomografias, ressonâncias e outros), ficando o advogado ciente de que deverá informar a parte.
A parte deverá comparecer no local da perícia utilizando máscara de proteção de nariz e boca, visando a proteção de sua saúde e das demais pessoas que estiverem no local.
Encaminhe-se os quesitos apresentados pelas partes, que deverão ser respondidos pelo expert, bem como, os quesitos padronizados do Juízo conforme ofício circular n. 013/2016- DECOR/CG, referentes ao auxílio-doença/aposentadoria por invalidez.
Ressalta-se que o perito deve responder todos os quesitos presentes no laudo judicial e realizar a sua complementação quando determinado/solicitado em caso de dúvida ou divergência, conforme art. 477, §2°, I, CPC.
Com a juntada do laudo médico pericial, CITE-SE O INSS para contestar em 30 dias e no mesmo prazo, manifestar-se sobre o laudo médico.
Decorrido o prazo, intime-se a parte autora para impugnar e manifestar-se sobre o laudo em 15 dias .
Cumpra-se.
SIRVA O PRESENTE COMO MANDADO.
SIRVA O PRESENTE COMO OFÍCIO PARA A PERICIA MÉDICA.
Oficio nº LAUDO MÉDICO PERICIAL BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS - Incapacidades temporários/Permanentes DEVERÁ O MÉDICO PERITO JUNTAR OU DESCREVER OS DOCUMENTOS (LAUDOS/EXAMES PARTICULARES) ANALISADOS NO MOMENTO DA PERÍCIA.
IDENTIFICAÇÃO Processo nº: Local, data e hora: Nome: Sexo: ( )M ( )F Data Nascimento: HISTÓRICO: EXAME CLÍNICO: QUESITOS: 1.
O(a) periciando(a) é ou foi portador(a) de doença ou lesão física ou mental? Qual (indicar inclusive o Código Internacional de Doença - CID)? ( ) SIM ( ) NÃO Nome da(s) doença(s): CID: 2.
Com base na documentação, exames, relatórios apresentados, literatura médica, experiência pessoal ou profissional, qual a data estimada do início da doença ou lesão, bem como da cessação, se for o caso? INÍCIO: TÉRMINO: 3.
A doença ou lesão de que o(a) periciando(a) é portador(a) o(a) torna incapaz para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual? ( ) SIM ( ) NÃO 4.
A doença ou lesão de que o(a) periciando(a) é portador(a) acarreta limitações para o trabalho, considerando as peculiaridades bio-psico-sociais (sexo, idade, grau de instrução, natureza da doença, tipo de atividade laboral, etc)? Quais? ( ) SIM ( ) NÃO Limitações funcionais: 5.
Caso o(a) periciando(a) esteja incapacitado(a), a incapacidade é: ( ) temporária ( ) permanente ( ) parcial ( ) total 6.
Qual a data estimada do início da incapacidade laboral? A data é: Minha conclusão decorre: ( ) daquilo que relatou o(a) periciando(a) ( ) da documentação médica apresentada pelo(a) periciando(a) ( ) da literatura médica ( ) de minha experiência pessoal e profissional 7.
Caso o(a) periciando(a) não esteja incapacitado no momento, em período anterior à realização desta perícia existiu incapacidade para o trabalho? ( ) SIM ( ) NÃO Minha conclusão decorre: ( ) daquilo que relatou o(a) periciando(a) ( ) da documentação médica apresentada pelo(a) periciando(a) ( ) da literatura médica ( ) de minha experiência pessoal e profissional 8.
Houve progressão, agravamento ou desdobramento da doença ou lesão? ( ) NÃO ( ) SIM 9.
Há possibilidade de reabilitação profissional? Se positivo, a reabilitação seria possível para a atividade habitual do(a) periciando(a) ou para outra atividade? 10.
O(A) periciando(a) está acometido(a) de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (ostaíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS) e/ou contaminação por radiação – art. 151 da Lei nº 8.213/91? ( ) NÂO. ( ) SIM.
Especificar: _____________________________________________________________ 11.
A lesão é decorrente de acidente de qualquer natureza? ( ) SIM ( ) NÃO Em caso positivo, houve consolidação da lesão? ( ) SIM ( ) NÃO.
Dela resultaram sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho? ( ) SIM ( ) NÃO.
Especificar. 12.
Em caso de lesão, essa decorreu de acidente de trabalho? ( ) SIM ( ) NÃO 13.
Em caso de doença, trata-se de doença profissional ou doença do trabalho? 14.
Em razão de sua incapacidade, o(a) periciando(a) necessita de cuidados permanentes de médicos, de enfermeiras ou de terceiros? 15. É possível afirmar se houve alguma alteração referente à incapacidade, após a data da perícia realizada pelo INSS? 16.
O(a) pericado(a) está realizando tratament? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? 17.É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? 18.
Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? 19. É possível afirmar que a parte pericianda se encontrava incapaz para o trabalho, quando do requerimento administrativo do benefício realizado junto ao INSS? 20) Outros esclarecimentos que entenda necessários: Perito do Juízo - CRM/RO nº Santa Luzia D' Oeste, 4 de setembro de 2024.
Gustavo Nehls Pinheiro Juiz(a) de direito -
04/09/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 10:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a AGNALDO OLIVEIRA PERIM DIVINO.
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29/08/2024 10:56
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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