TJRO - 0010389-33.2015.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Paulo Kiyochi Mori
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2022 15:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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08/03/2022 08:33
Expedição de Certidão.
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21/02/2022 13:32
Juntada de Decisão
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11/11/2021 11:52
Expedição de Certidão.
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19/09/2021 20:14
Decorrido prazo de JAINE DIAS DE MENEZES em 19/05/2021 23:59.
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10/09/2021 17:51
Decorrido prazo de JAINE DIAS DE MENEZES em 19/05/2021 23:59.
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10/09/2021 17:50
Publicado INTIMAÇÃO em 28/04/2021.
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10/09/2021 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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31/08/2021 09:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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23/06/2021 00:00
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. em 22/06/2021 23:59:59.
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31/05/2021 09:57
Expedição de #Não preenchido#.
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31/05/2021 03:10
Publicado INTIMAÇÃO em 01/06/2021.
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31/05/2021 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/05/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 0010389-33.2015.8.22.0001 Agravo em Recurso Especial em Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 0010389-33.2015.8.22.0001-Porto Velho / 1ª Vara Cível Agravante: Santo Antônio Energia S/A Advogada : Inaiara Gabriela Penha Santos (OAB/RO 5594) Advogado : Francisco Luis Nanci Fluminhan (OAB/RO 8011) Advogado : Marcelo Ferreira Campos (OAB/RO 3250) Advogado : Everson Aparecido Barbosa (OAB/RO 2803) Advogada : Júlia Peres Capobianco (OAB/SP 350981) Advogada : Rafaela Pithon Ribeiro (OAB/BA 21026) Advogado : Clayton Conrat Kussler (OAB/RO 3861) Advogada : Luciana Sales Nascimento (OAB/RO 5082) Advogada : Ariane Diniz da Costa (OAB/MG 131774) Advogada : Bruna Rebeca Pereira da Silva (OAB/RO 4982) Advogada : Miriani Inah Kussler Chinelato (OAB/DF 33642) Agravado: Zildo Rodrigues Ferreira e outros Advogado : Robson Araújo Leite (OAB/RO 5196) Relator : DES.
PRESIDENTE PAULO KIYOCHI MORI Interpostos em 18/03/2021 DESPACHO
Vistos. Subam os autos ao Superior Tribunal de Justiça para processamento do agravo, nos termos do artigo 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Cumpra-se. Porto Velho, 26 de maio de 2021 DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI PRESIDENTE -
28/05/2021 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2021 09:55
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2021 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
-
26/05/2021 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2021 08:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
24/05/2021 21:47
Juntada de Petição de Contra minuta
-
21/05/2021 16:28
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2021 13:31
Expedição de #Não preenchido#.
-
28/04/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 0010389-33.2015.8.22.0001 Agravo em Recurso Especial em Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 0010389-33.2015.8.22.0001-Porto Velho / 1ª Vara Cível Agravante: Santo Antônio Energia S/A Advogada : Inaiara Gabriela Penha Santos (OAB/RO 5594) Advogado : Francisco Luis Nanci Fluminhan (OAB/RO 8011) Advogado : Marcelo Ferreira Campos (OAB/RO 3250) Advogado : Everson Aparecido Barbosa (OAB/RO 2803) Advogada : Júlia Peres Capobianco (OAB/SP 350981) Advogada : Rafaela Pithon Ribeiro (OAB/BA 21026) Advogado : Clayton Conrat Kussler (OAB/RO 3861) Advogada : Luciana Sales Nascimento (OAB/RO 5082) Advogada : Ariane Diniz da Costa (OAB/MG 131774) Advogada : Bruna Rebeca Pereira da Silva (OAB/RO 4982) Advogada : Miriani Inah Kussler Chinelato (OAB/DF 33642) Agravado: Zildo Rodrigues Ferreira e outros Advogado : Robson Araújo Leite (OAB/RO 5196) Relator : DES.
PRESIDENTE PAULO KIYOCHI MORI Interpostos em 18/03/2021 ABERTURA DE VISTA Nos termos do provimento nº 001/2001-PR, de 13/09/2001, e dos artigos 203, § 4º c/c 1042, § 3º ambos do CPC, ficam o(s) agravado(s) intimado(s) para, querendo, apresentarem contraminuta ao Agravo em Recurso Especial, no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006. Porto Velho, 27 de abril de 2021. Belª.
Greyce Avello Corrêa Gestora de Equipe da CCível-CPE2ºGRAU -
27/04/2021 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2021 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2021 11:42
Juntada de Petição de
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26/04/2021 11:27
Expedição de Certidão.
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19/03/2021 00:12
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. em 18/03/2021 23:59:59.
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18/03/2021 18:08
Juntada de Petição de petição
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24/02/2021 14:27
Expedição de #Não preenchido#.
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24/02/2021 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 25/02/2021.
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24/02/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 0010389-33.2015.8.22.0001 Recurso Especial em Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 0010389-33.2015.8.22.0001-Porto Velho / 1ª Vara Cível Recorrente: Santo Antônio Energia S/A Advogada : Inaiara Gabriela Penha Santos (OAB/RO 5594) Advogado : Francisco Luis Nanci Fluminhan (OAB/RO 8011) Advogado : Marcelo Ferreira Campos (OAB/RO 3250) Advogado : Everson Aparecido Barbosa (OAB/RO 2803) Advogada : Júlia Peres Capobianco (OAB/SP 350981) Advogada : Rafaela Pithon Ribeiro (OAB/BA 21026) Advogado : Clayton Conrat Kussler (OAB/RO 3861) Advogada : Luciana Sales Nascimento (OAB/RO 5082) Advogada : Ariane Diniz da Costa (OAB/MG 131774) Advogada : Bruna Rebeca Pereira da Silva (OAB/RO 4982) Advogada : Miriani Inah Kussler Chinelato (OAB/DF 33642) Recorrido : Zildo Rodrigues Ferreira e outros Advogado : Robson Araújo Leite (OAB/RO 5196) Relator : DES.
PRESIDENTE PAULO KIYOCHI MORI Interpostos em 10/07/2020 DECISÃO
Vistos. Trata-se de recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, interposto com fulcro no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, bem como no art. 1.029 do CPC, que aponta como dispositivos violados os artigos 2º, 141, 489, § 1º, VI, 492 e 926, do Código de Processo Civil, e contrariedade à Súmula 619 do Superior Tribunal de Justiça.
Afirma que o acórdão recorrido não valorou as provas de maneira adequada, em especial a prova pericial, a qual se mostra conclusiva pela não ocorrência de desbarrancamento na área objeto da lide e que o imóvel foi afetado pelo alagamento, e que o quantum fixado a título de reparação por danos morais ofende o princípio da razoabilidade.
Sustenta que a violação do artigo 489, §1º, VI, do CPC se deve ao fato do acórdão ter deixado de aplicar a Súmula 619 do STJ ao decidir pela procedência do pedido indenizatório, uma vez que a área é de propriedade da União.
Diz que esta Corte vem adotando soluções diversas para a mesma matéria, em inobservância ao artigo 926, do Código de Processo Civil, sendo necessária a uniformização da jurisprudência.
Examinados, decido. Preambularmente, constata-se ser inviável, em sede de Recurso Especial, a análise da alegada violação a enunciado de Súmula de Tribunal - Súmula 619 do STJ -, porquanto tal verbete não equivale a dispositivo de lei federal, nos termos exigidos pelo art. 105, III, da Constituição Federal, incidindo, pois neste aspecto a Súmula 518 do STJ que dispõe: “Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula.” No que diz respeito aos artigos 2º, 141 e 492, do Código de Processo Civil, verifica-se que a recorrente deixa de explicar de forma clara e direta de que maneira o acórdão objurgado os teria afrontado.
Assim, é de rigor a incidência da Súmula 284 do STF, segundo a qual “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia", aplicada por analogia.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
AÇÃO RESCISÓRIA.
DOCUMENTO PRODUZIDO APÓS A DECISÃO RESCIDENDA.
NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE DOCUMENTO NOVO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
INCIDÊNCIA.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I[...] V - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.
VI - [...] (AgInt no REsp 1708934/RS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 14/09/2020) Destacado Não é demais consignar que a Súmula 284 do STF aplica-se ao recurso especial porquanto se trata de recurso de natureza extraordinária. (STJ - AgInt no AREsp: 1341810 SP 2018/0199466-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2019).
Quanto ao artigo 926, do Código de Processo Civil, nada obstante defenda a parte a inobservância ante a prolação de decisões diversas em situações análogas, a admissão do Recurso Especial pressupõe o prequestionamento da matéria insculpida no dispositivo legal alegadamente violado, ou seja, exige que a tese recursal tenha sido objeto de efetivo pronunciamento por parte do Tribunal de origem, ainda que em via de embargos de declaração, o que não ocorreu no caso em tela.
Assim, configurada a carência do indispensável requisito do prequestionamento, impõe-se o não conhecimento do recurso especial, a teor das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, aplicáveis, por analogia, ao recurso especial. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA.
DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL.
ARTS. 26, 27 e E 29 DA LEI 9.514/97.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO SÚMULAS 282 E 356/STF. 1.
O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial.
Por isso que, não decidida a questão pela instância ordinária e não opostos embargos de declaração, a fim de ver suprida eventual omissão, incidem, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1772273/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2020, DJe 12/02/2020) No tocante à aludida afronta ao artigo 489, §1º, VI, do CPC, a recorrente alega que o acórdão lhe negou vigência, pois se decidiu em contrariedade ao disposto na Súmula 619 do STJ.
Todavia, o acórdão que julgou os embargos de declaração, assim concluiu: “Com relação à alegação de omissão quanto à aplicabilidade da Súmula 619 do STJ, entendo que razão não assiste à embargante.
Isso porque a posse é direito e, como tal, passível de mensuração econômica, e, embora o domínio pleno seja da União, a exploração da área sobre a posse do autor pode ser objeto de reparação.
A respeito da indenizabilidade da posse em caso de desapropriação, esta corte já se manifestou pelo seu deferimento, consoante se observa na seguinte ementa: Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DESAPROPRIAÇÃO.
POSSE.
TEORIA OBJETIVA.
POSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO DENTRO DE LIMITE DEFINIDO EM LEI ESPECIAL.
REDUÇÃO.
A posse constitui em direito plenamente protegido e pode ser desapropriado.
A verba honorária deve ser fixada dentro do limite máximo admitido em lei (Apelação n. 0016172-45.2011.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Rel. do acórdão: Des.
Isaias Fonseca Moraes, data de julgamento: 4/2/2016). No teor do referido voto, o relator defende que “o posseiro não perceberá indenização como se proprietário fosse”, mas sua posse tem valor jurídico plenamente apurável.” Logo, percebe-se que os fundamentos que alicerçaram o acórdão recorrido, neste aspecto, não foram combatidos no recurso, de modo que o seguimento deste mostra-se obstado ante a incidência, por analogia, da Súmula 283, do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". A respeito: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1°, DO CPC.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - É deficiente a fundamentação do agravo regimental cujas razões não atacam todos os fundamentos da decisão agravada.
Incidência da Súmula 283/STF.
II - Consoante o art. 1.021, § 1°, do Código de Processo Civil, o agravante deverá impugnar especificadamente os argumentos da decisão agravada.
III - Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1273105 ED-AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 28/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-241 DIVULG 01-10-2020 PUBLIC 02-10-2020).Destacado No tocante aos argumentos de que o acórdão foi prolatado em incorreto juízo de valoração da prova e em desacordo com os parâmetros da razoabilidade em relação à fixação do valor da indenização, não houve a indicação do dispositivo de Lei Federal que teria sido violado pelo colegiado, de modo que o conhecimento do recurso é inviabilizado por aplicação da aludida Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
Esbarrada a tese em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional, resta prejudicada também a análise da divergência jurisprudencial (AgInt no AREsp 1497878/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 26/09/2019). Por tais razões é que o recurso não possui condições de ascender à Corte Superior.
Ante o exposto, não se admite o Recurso Especial, restando prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Publique-se.
Intime-se. Porto Velho, fevereiro de 2021 DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI PRESIDENTE -
23/02/2021 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2021 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2021 16:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
-
18/02/2021 13:17
Recurso Especial não admitido
-
08/09/2020 13:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
08/09/2020 13:25
Expedição de Certidão.
-
04/09/2020 00:00
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. em 03/09/2020 23:59:59.
-
12/08/2020 15:25
Expedição de #Não preenchido#.
-
12/08/2020 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 13/08/2020.
-
12/08/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/08/2020 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2020 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2020 12:06
Expedição de Certidão.
-
10/08/2020 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2020 19:34
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2020 08:45
Expedição de #Não preenchido#.
-
18/06/2020 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 19/06/2020.
-
18/06/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/06/2020 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2020 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2020 07:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/05/2020 08:53
Deliberado em sessão
-
26/05/2020 16:07
Incluído em pauta para 27/05/2020 08:00:00 Plenário II - Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia.
-
25/05/2020 10:11
Expedição de Certidão.
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17/04/2020 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2020 07:57
Pedido de inclusão em pauta
-
18/02/2020 00:01
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. em 17/02/2020 23:59:59.
-
03/02/2020 11:37
Conclusos para decisão
-
03/02/2020 11:36
Expedição de Certidão.
-
03/02/2020 11:34
Expedição de Certidão.
-
03/02/2020 11:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/01/2020 12:00
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2020 10:51
Publicado INTIMAÇÃO em 27/01/2020.
-
23/01/2020 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/01/2020 17:00
Juntada de Petição de Documento-MPRO-00103893320158220001.pdf
-
10/01/2020 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2020 08:47
Expedição de Certidão.
-
09/01/2020 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2020 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2020 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2020 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2020 08:30
Conhecido o recurso de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. - CNPJ: 09.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido.
-
13/12/2019 12:22
Incluído em pauta para 18/12/2019 08:00:00 Plenário II - Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia.
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10/12/2019 11:15
Expedição de Certidão.
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29/11/2019 09:58
Expedição de Certidão.
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29/11/2019 09:56
Juntada de Decisão
-
23/10/2019 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2019 13:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
22/10/2019 13:23
Pedido de inclusão em pauta
-
11/10/2018 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2018 11:56
Conclusos para decisão
-
28/09/2018 08:20
Juntada de Certidão
-
28/09/2018 00:04
Publicado Intimação em 01/10/2018.
-
28/09/2018 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/09/2018 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2018 11:17
Juntada de Petição de expediente
-
27/09/2018 11:17
Juntada de expediente
-
27/09/2018 11:17
Juntada de Petição de expediente
-
27/09/2018 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2018 17:02
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
-
22/08/2018 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2018 08:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidente
-
21/08/2018 08:43
Juntada de termo de triagem
-
15/08/2018 07:48
Recebidos os autos
-
15/08/2018 07:48
Recebidos os autos
-
15/08/2018 07:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2018
Ultima Atualização
21/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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