TJRO - 7015253-74.2024.8.22.0002
1ª instância - 4ª Vara Civel de Ariquemes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 00:18
Decorrido prazo de ELIAS PINHEIRO DO NASCIMENTO em 12/09/2025 23:59.
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21/08/2025 08:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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21/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/08/2025 02:55
Publicado DESPACHO em 21/08/2025.
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20/08/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 18:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/08/2025 07:52
Conclusos para despacho
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18/08/2025 07:26
Processo Desarquivado
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16/08/2025 13:32
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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30/07/2025 12:48
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 12:48
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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30/07/2025 00:27
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:46
Decorrido prazo de ELIAS PINHEIRO DO NASCIMENTO em 09/07/2025 23:59.
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13/06/2025 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/06/2025 04:32
Publicado INTIMAÇÃO em 13/06/2025.
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12/06/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 15:38
Julgado procedente o pedido
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21/05/2025 08:12
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 00:44
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/05/2025 23:59.
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05/05/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:30
Decorrido prazo de ELIAS PINHEIRO DO NASCIMENTO em 08/04/2025 23:59.
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31/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/03/2025 02:31
Publicado INTIMAÇÃO em 31/03/2025.
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Processo : 7015253-74.2024.8.22.0002 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIAS PINHEIRO DO NASCIMENTO Advogados do(a) AUTOR: MARX SILVERIO ROSA CORREA CARNEIRO - RO8611, PABLO ROSA CORREA CARNEIRO DE ANDRADE - RO4635 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO PARTES - PROVAS Ficam AS PARTES intimadas para manifestarem-se acerca de quais provas pretendem produzir, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado.
Havendo interesse de produção de prova testemunhal, devem as partes depositar o respectivo rol, com qualificação, endereço, e-mail e fone/whatsapp das mesmas, em obediência ao princípio do contraditório. -
28/03/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 16:53
Intimação
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28/03/2025 16:53
Juntada de Petição de réplica
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28/03/2025 02:32
Decorrido prazo de ELIAS PINHEIRO DO NASCIMENTO em 27/03/2025 23:59.
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24/03/2025 08:01
Juntada de Certidão
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03/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/03/2025 02:25
Publicado INTIMAÇÃO em 03/03/2025.
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03/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 4ª Vara Cível Processo: 7015253-74.2024.8.22.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIAS PINHEIRO DO NASCIMENTO Advogados do(a) AUTOR: MARX SILVERIO ROSA CORREA CARNEIRO - RO8611, PABLO ROSA CORREA CARNEIRO DE ANDRADE - RO4635 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Ariquemes, 2 de março de 2025. -
02/03/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2025 11:35
Intimação
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02/03/2025 11:34
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2025 11:13
Juntada de Certidão
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19/02/2025 11:13
Desentranhado o documento
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19/02/2025 11:12
Cancelada a movimentação processual
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07/01/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 00:12
Decorrido prazo de PRAZO - CONTROLE em 19/12/2024 23:59.
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29/11/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 00:01
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/11/2024 23:59.
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16/10/2024 09:22
Juntada de Certidão
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14/10/2024 10:34
Juntada de Certidão
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04/10/2024 00:18
Decorrido prazo de ELIAS PINHEIRO DO NASCIMENTO em 03/10/2024 23:59.
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19/09/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:27
Publicado DECISÃO em 11/09/2024.
-
11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça - Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, Ariquemes - 4ª Vara Cível Av.
Juscelino Kubitscheck, 2365 - St.
Institucional, Ariquemes - RO, CEP 76870-284 Processo: 7015253-74.2024.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa: R$ 1.000,00 AUTOR: ELIAS PINHEIRO DO NASCIMENTO, CPF nº *69.***.*65-53, RUA SANTA LUZIA 473 RAIO DE LUZ - 76876-050 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: PABLO ROSA CORREA CARNEIRO DE ANDRADE, OAB nº RO4635, MARX SILVERIO ROSA CORREA CARNEIRO, OAB nº RO8611 RÉU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, CNPJ nº 29.***.***/0001-40 ADVOGADO DO RÉU: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO 1.
Defiro a gratuidade processual. 2.
Passo a analisar o pedido, no que toca à tutela de urgência.
Considerando que a parte autora fundamenta este ponto da pretensão no artigo 300, do Código de Processo Civil, deve-se analisar a presença dos pressupostos ali estabelecidos.
O requerente pleiteia que o requerido implemente o benefício assistencial – LOAS.
Para a concessão da medida é indispensável a presença da verossimilhança das alegações e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
O dano irreparável ou de difícil reparação, a princípio, se encontra presente, já que a parte autora dependeria do benefício para sua subsistência.
Porém, a verossimilhança de suas alegações não restou demonstrada, pois não ficou comprovado que atende aos requisitos para acesso ao BPC-LOAS.
Assim, INDEFIRO a tutela antecipada pedida pela parte autora.
Indispensáveis, no caso, a perícia médica e estudo social. 3.
Para realização da perícia médica nomeio o DR.
HEINZ ROLAND JAKOBI (CRM 579/RO), médico, Pós-Doutor e Doutor em Ciências da Saúde, telefone 69 99981 2981, e-mail: [email protected], CPF nº*48.***.*87-00; 3.1 Registro que a perícia será realizada no dia 14/11/2024, às 08h00min, LOCAL: Fórum da Comarca de Ariquemes/RO, na sala reservada para a Defensoria Pública, sendo de salutar importância que se respeite o horário agendado. 3.2.
Intime-se o perito nomeado para dizer se aceita o encargo e, caso positivo, cientifique-o de que a perícia deverá ser concluída no prazo de 30 dias, a contar da realização da perícia. 3.3.
Sem prejuízo, ficam as partes intimadas para, no prazo de 15 dias, caso queiram, manifestarem-se sobre a nomeação do perito, oportunidade em que poderão apresentar quesitos complementares e indicar assistente técnico. 3.4.
Ressalte-se que a intimação da parte autora, quanto a data e horário da perícia, é de responsabilidade de seu advogado, o qual deverá esclarecê-la ainda, sobre a necessidade de que leve para a perícia todos os exames médicos realizados, advertindo-a de que a falta prejudicará a prova pericial, acarretando a demora na solução do seu pedido. 4.
Os honorários periciais, no valor de R$ 500,00, deverão ser requisitados, nos termos da Resolução n. 305/2014, do CJF, sendo fixados acima do valor mínimo pelas razões expostas na Portaria Conjunta - Gabinetes Cíveis Comarca de Ariquemes n. 01/2018. 5.
Para a realização do estudo social nomeio a assistente social Elisangela Aparecida de Souza Anjos, inscrita no CRESS/RO 3674, através do e-mail: [email protected], para que proceda com o estudo na residência da parte requerente, e arbitro honorários pelo serviço prestado em R$ 300,00 (trezentos reais). 5.1.
Providencie a CPE o envio das cópias necessárias para realização do estudo social (petição inicial, documentos pessoais da parte e quesitos do Juízo e INSS) e informe sobre o arbitramento de honorários. 6.
Após a entrega do relatório social, CITE-SE o INSS para contestar o pedido inicial, no prazo legal (30 dias), ficando desde já deferida a inclusão do pagamento dos honorários periciais, junto ao sistema da Justiça Federal. 7.
Ofertada a contestação com assertivas preliminares ou juntada de documentos novos, intime-se a parte autora para, querendo, IMPUGNAR, no prazo de 15 (quinze) dias. 8.
Somente então, voltem os autos conclusos.
SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ CARTA/ CARTA PRECATÓRIA QUESITOS DO INSS EM ANEXO.
Quesitos do Juízo para a perícia médica: 1.
Qualificação geral da parte autora – anamnese.
Seu histórico clínico e de tratamentos. 2.
Apresenta, parte autora, doença que o incapacita para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência? 3.
O diagnóstico atual foi estabelecido clinicamente ou há comprovação por exames complementares? Especificar. 4.
A incapacidade é decorrente de acidente de trabalho? A doença pode ser caracterizada como doença profissional ou do trabalho? Esclareça. 5.
Atualmente a enfermidade está em fase evolutiva (descompensada) ou estabilizada (residual)? 6.
Há possibilidade de cura da enfermidade ou erradicação do estado incapacitante? 7.
A parte está em tratamento? Quesito do Juízo para o Estudo Social: 1.
Qual a composição do núcleo familiar que vive sob o mesmo teto (art. 20, § 1º, Lei 8.742/93), assim considerados o requerente, o cônjuge, a companheira, o companheiro, o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido, os pais, e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido? 2.
Qual o nome e data de nascimento destas pessoas, bem como, o grau de parentesco que há entre elas? 3.
Das pessoas descritas no quesito acima, quais auferem renda? Quando cada uma delas percebe mensalmente (inclusive a própria parte autora)? 4.
Foi apresentado algum comprovante de renda? A conclusão baseia-se apenas nas declarações obtidas quando da visita social? 5.
Se nenhuma das pessoas que residem com a parte autora aufere renda de trabalho, nem ela própria, como fazem para sobreviver ? Recebem algum tipo de benefício previdenciário ou são beneficiários de ajuda de programa do governo federal ou estadual ? Se recebem, diga quais e os valores ? 6.
As condições socioeconômicas da família são compatíveis com a renda informada? 7.
A residência é própria, alugada ou cedida ? 8.
Descrever as condições da residência, os móveis, automóveis e outros bens, bem como a localização e os benefícios do imóvel, tais como: asfalto, água, esgoto, escola pública, telefone, hospitais etc.
Obs: Obrigatoriamente anexar ao laudo fotografias.
Ariquemes, 10 de setembro de 2024 Alex Balmant Juiz de Direito -
10/09/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 08:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELIAS PINHEIRO DO NASCIMENTO.
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10/09/2024 08:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/09/2024 17:46
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
MANIFESTAÇÃO DE CÁLCULOS • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
MANIFESTAÇÃO DE CÁLCULOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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