TJRO - 7005843-86.2024.8.22.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Jaru
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2025 11:00
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2025 10:59
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 15:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/03/2025 11:56
Juntada de Petição de certidão
-
10/03/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/03/2025 01:38
Publicado DESPACHO em 10/03/2025.
-
10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível - Juizado Especial Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Processo nº: 7005843-86.2024.8.22.0003 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente/Exequente: DEIVID MODESTO SOARES, RUA DANIEL DA ROCHA 1540, INEXISTENTE SETOR 07 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Advogado do requerente: SIDNEY DA SILVA PEREIRA, OAB nº RO8209A Requerido/Executado: REU: V.
P.
DOS SANTOS INDUSTRIA E COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS PARA VEICULOS EIRELI - ME - ME, AVENIDA TRANSCONTINENTAL 1910, - DE 1716 A 2446 - LADO PAR CASA PRETA - 76907-537 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado do requerido: PAULO AFONSO FONSECA DA FONSECA JUNIOR, OAB nº RO5477 SENTENÇA
Vistos. 1- Altere-se a classe processual para "cumprimento de sentença". 2- Neste ato determino a expedição de alvará eletrônico na modalidade transferência, conforme os seguintes dados: Favorecido: Sidney da Silva Pereira; Conta judicial: 01523191-9; Valor atualizado: R$2.114,09.
O beneficiário deverá aguardar o prazo de 5 dias úteis para cumprimento da ordem pelo banco. 3- Ante a quitação do débito, julgo extinta a execução, com base no art. 924, II do Código de Processo Civil.
Oportunamente, arquive-se.
Cumpra-se.
Jaru - RO, sábado, 8 de março de 2025.
Luis Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito -
08/03/2025 13:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/03/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2025 13:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/03/2025 12:37
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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26/02/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 14:32
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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21/02/2025 10:33
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 09:10
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
05/02/2025 02:05
Decorrido prazo de V. P. DOS SANTOS INDUSTRIA E COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS PARA VEICULOS EIRELI - ME - ME em 04/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 14:42
Juntada de Petição de certidão
-
13/01/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/01/2025 01:34
Publicado SENTENÇA em 13/01/2025.
-
13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Processo nº: 7005843-86.2024.8.22.0003 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito Requerente/Exequente: DEIVID MODESTO SOARES, RUA DANIEL DA ROCHA 1540, INEXISTENTE SETOR 07 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Advogado do requerente: SIDNEY DA SILVA PEREIRA, OAB nº RO8209A Requerido/Executado: V.
P.
DOS SANTOS INDUSTRIA E COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS PARA VEICULOS EIRELI - ME - ME, AVENIDA TRANSCONTINENTAL 1910, - DE 1716 A 2446 - LADO PAR CASA PRETA - 76907-537 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado do requerido: PAULO AFONSO FONSECA DA FONSECA JUNIOR, OAB nº RO5477 SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por DEIVID MODESTO SOARES, em desfavor de V.
P.
DOS SANTOS INDUSTRIA E COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS PARA VEICULOS EIRELI - ME - ME, na qual narrou que conduzia seu veículo (FIAT/MOBI) no dia 17/07/2024 e, ao cruzar a BR-364 pela Rua Afonso José para acessar a Av.
JK, o requerido, conduzindo um veículo (JEEP/COMPASS), invadiu a via preferencial, causando a colisão.
Alegou que o acidente ocorreu por imprudência e culpa exclusiva do requerido, afirmando que este estava apressado e não aguardou a chegada da Polícia Rodoviária Federal.
Sustentou ter sofrido prejuízos materiais no valor de R$ 3.300,00 para o reparo de seu veículo e danos morais devido ao comportamento agressivo e à omissão de socorro por parte do requerido.
Requereu a condenação do requerido ao pagamento de R$ 3.300,00 por danos materiais e R$ 5.000,00 por danos morais.
Regularmente citado, o requerido apresentou contestação, arguiu preliminar de impugnação à justiça gratuita, a qual foi rejeitada (ID 113005092).
No mérito, alegou culpa exclusiva do autor, afirmando que este transitava pela Rua Afonso José, onde há duas placas de parada obrigatória antes do cruzamento com a BR-364.
Argumentou ainda que deixou o local do acidente por estar em viagem e por não haver vítimas envolvidas.
Sustentou ter sofrido prejuízos materiais no valor de R$ 3.271,43, requerendo, em sede de pedido contraposto, a condenação do autor a ressarcir esse valor.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos iniciais.
O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, visto que a questão controvertida é meramente de direito, mostrando-se suficiente a prova documental produzida.
Do mérito A controvérsia dos autos consiste em verificar se há culpa do requerido e se o autor tem direito, ou não, à reparação por danos materiais e morais.
Do dano material O autor comprovou suas alegações com o boletim de ocorrência da Polícia Rodoviária Federal (ID 110992618) e da Polícia Civil (ID 110992619), imagens da colisão (IDs 110992620 e 110992621) e orçamentos dos reparos de seu veículo (IDs 110992623, 110992624, 110992625 e 110992626).
Esses documentos demonstram a ocorrência do acidente e os prejuízos materiais sofridos.
O requerido, por sua vez, anexou uma imagem do Google Maps que apresenta a existência de duas placas R-1 ("PARE") na Rua Afonso José, (ID 112830516 - Pág. 4), e da colisão (ID 112830516 - Pág. 5 e 6), além de notas fiscais e orçamentos referentes aos reparos de seu veículo (IDs 112830516 e 112830521).
Sobre a culpa em relação ao acidente, a sinalização viária indica no sentido de tráfego do veículo do autor, pela Rua Afonso José possui duas placas de parada obrigatória antes de cruzar a BR-364.
Após o inicio da travessia da BR-364 esses veículos obviamente possuem preferência, pois, do contrário, seriam impedidos de passar e com isso ficariam parados no meio da BR-364 causando acidentes.
Essa preferência não foi observada pelo requerido.
De outro lado, pelo sentido de tráfego do veículo do requerido, pela Avenida JK, que margeia a rodovia de cada lado, há quebra-molas e placas R-2 ("Dê a preferência"), determinando que os condutores da via marginal devem ceder passagem aos veículos que acessam a avenida após cruzarem a rodovia.
As provas apontam que o requerido desrespeitou a sinalização de trânsito ao não ceder passagem ao veículo do autor, que já havia cruzado a BR-364 e acessado a Av.
JK.
Assim, o acidente decorreu da imprudência e falta de atenção do requerido, caracterizando sua culpa exclusiva.
Nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, a imprudência do requerido o torna responsável pelos danos emergentes causados ao autor.
O valor da reparação deve observar o orçamento constante no ID 110992623, correspondente a R$ 2.000,00, que é de valor menor e contempla todas as peças mencionadas na inicial (ID 110992614 - Pág. 7).
Por conseguinte, julgo procedente o pedido de reparação por danos materiais no valor de R$ 2.000,00, referente ao menor orçamento apresentado.
Do dano moral No que tange aos danos morais, o autor alegou que o requerido adotou comportamento agressivo e proferiu palavras de baixo calão.
Contudo, não há nos autos comprovação dessas alegações. É imprescindível que fique demonstrada a existência de situação humilhante ou vexatória que tenha efetivamente causado abalo psíquico ou moral ao autor, o que não ocorreu no presente caso.
O artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal assegura a inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, garantindo o direito à indenização em caso de violação.
No entanto, para a configuração do dano moral, é necessário que o ato ilícito esteja devidamente comprovado, o que não foi demonstrado nos autos.
Por essas razões, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Da litigância de má fé Não se verifica nos autos que o autor tenha agido com litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC.
Não há elementos que indiquem conduta desleal, alteração da verdade dos fatos, resistência injustificada ao andamento do processo ou qualquer outra situação prevista no referido artigo que configure má-fé processual.
Assim, o autor exerceu seu direito constitucional de ação sem evidências de abuso ou desvirtuamento desse direito.
Por essa razão, julgo improcedente o pedido de condenação por litigância de má-fé.
Do pedido contraposto O requerido apresentou pedido contraposto, pleiteando a condenação do autor ao pagamento de R$ 3.271,43, alegando prejuízos materiais decorrentes do acidente.
Todavia, conforme demonstrado nos autos, a culpa exclusiva pelo sinistro recai sobre o requerido, que desrespeitou a sinalização de trânsito e causou o acidente.
Dessa forma, julgo improcedente o pedido contraposto.
Prejudicadas ou irrelevantes demais questões levantadas, por não influírem na resolução da lide.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, formulados por DEIVID MODESTO SOARES, em desfavor de V.
P.
DOS SANTOS INDUSTRIA E COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS PARA VEICULOS EIRELI - ME - ME, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC, para, condenar o requerido ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a titulo de danos materiais, atualizado monetariamente (aplicando a tabela do TJ/RO) desde a data do desembolso, 17/07/2024, e juros a partir da citação, aplicando-se a Taxa Legal (art. 406, do CC); Julgo improcedente o pedido contraposto formulado por V.
P.
DOS SANTOS INDUSTRIA E COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS PARA VEICULOS EIRELI - ME - ME, com fundamento no art. 487, I do CPC.
Sem custas e honorários nesta instância, na forma dos artigos 54 e 55, da Lei 9.099/95.
Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão sob o pálio da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício no ato da interposição do recurso, sob pena de preclusão e indeferimento da gratuidade.
Sentença publicada e registrada automaticamente.
Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se.
Cumpra-se.
Jaru - RO, domingo, 12 de janeiro de 2025.
Luis Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito -
12/01/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2025 09:33
Julgado procedente em parte o pedido
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06/11/2024 07:21
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 02:03
Decorrido prazo de V. P. DOS SANTOS INDUSTRIA E COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS PARA VEICULOS EIRELI - ME - ME em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 01:48
Decorrido prazo de DEIVID MODESTO SOARES em 05/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
30/10/2024 06:11
Publicado DESPACHO em 28/10/2024.
-
28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Processo nº: 7005843-86.2024.8.22.0003 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente/Exequente: DEIVID MODESTO SOARES Advogado do requerente: SIDNEY DA SILVA PEREIRA, OAB nº RO8209A Requerido/Executado: V.
P.
DOS SANTOS INDUSTRIA E COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS PARA VEICULOS EIRELI - ME - ME Advogado do requerido: PAULO AFONSO FONSECA DA FONSECA JUNIOR, OAB nº RO5477 DESPACHO Vistos; 1- A parte requerida apresentou contestação, e arguiu preliminar de impugnação à justiça gratuita. 1.1- Da preliminar de impugnação à justiça gratuita No âmbito dos Juizados Especiais, em regra, não há condenação em custas e/ou honorários nesta instância.
Portanto, eventual análise de hipossuficiência das partes será feita sobrevindo a interposição de recurso inominado.
Rejeito a preliminar. 2- Constato a presença das condições da ação e dos pressupostos processuais, motivo pelo qual, dou o feito por saneado. 3- Fixo como pontos controvertidos: a culpa pelo acidente de trânsito, o nexo causal e o dever de indenizar. 4- Intimem-se as partes para esclarecer as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade, utilidade e sua adequação e, em caso de produção de prova testemunhal, já apresentando o seu rol de testemunhas (todas devidamente qualificadas, conforme dispõe o art. 450 do CPC) para melhor adequação da pauta, sob pena de preclusão.
Prazo: 5 dias.
Frisa-se que a qualificação completa das testemunhas é essencial para o Juízo, deliberar suas intimações de forma específica, já que há diversidade quando as intimações, como, por exemplo, quando são funcionárias públicas (requisição prevista no art. 455, §4°, III do CPC).
Além do que, havendo elo familiar em relação a qualquer das pessoas a serem ouvidas, deve ocorrer a indicação deste fato e a formulação de requerimento para que a oitiva ocorra, como sendo de informante.
Cumpra-se.
Jaru - RO, sexta-feira, 25 de outubro de 2024.
Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito -
25/10/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 15:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/10/2024 07:06
Conclusos para julgamento
-
25/10/2024 01:26
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 24/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 06:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 01:15
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 22/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 23:50
Juntada de Petição de contestação
-
21/10/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 11:04
Recebidos os autos do CEJUSC
-
21/10/2024 11:02
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
05/10/2024 11:56
Juntada de entregue (ecarta)
-
13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Jaru - 1ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, 1069, [email protected], Setor 2, Jaru - RO - CEP: 76890-000,(69) Processo nº : 7005843-86.2024.8.22.0003 Requerente: AUTOR: DEIVID MODESTO SOARES Advogado: Advogado do(a) AUTOR: SIDNEY DA SILVA PEREIRA - RO8209 Requerido(a): REU: V.
P.
DOS SANTOS INDUSTRIA E COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS PARA VEICULOS EIRELI - ME - ME Advogado: INTIMAÇÃO DAS PARTES - AUDIÊNCIA PROVIMENTO CONJUNTO 001/2017 - publicação DJE 104 - dia 08/06/2017 Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, ficam as partes intimadas, por intermédio de(a) seu(a) patrono(a), acerca da AUDIÊNCIA de CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA, na sala de audiências do NUCOMED, conforme informações abaixo: Tipo: 1.
CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível Sala: Sala 2 Data: 21/10/2024 Hora: 10:30 Devido a videoconferência, deve a parte informar número de telefone, de preferência com o aplicativo whatsapp e Hangouts Meet, para posterior comunicação, ou a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 10 (dez) dias de antecedência da realização da audiência.
CONTATO COM O SETOR RESPONSÁVEL PELAS AUDIÊNCIAS - NUCOMED: Sala Conciliação 1: Telefone/WhatsApp 69-3521-0240 Sala Conciliação 2: WhatsApp 69-99603-3776 Sala Conciliação 3: WhatsApp 69-99985-4083 email: [email protected] OBSERVAÇÕES IMPORTANTES PARA USAR O RECURSO TECNOLÓGICO: 1. deverá buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar os aplicativos whatsapp e Hangouts Meet de seu celular ou no computador, a partir do link www.acessoaowhatsapp.com (art. 9° III, Prov. 01/2020-CG); 2. deverá estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário; (art. 9° V, Prov. 01/2020-CG); 3. atualizar o aplicativo no celular ou no computador; 4. certificar-se de estar conectado a internet de boa qualidade no horário da audiência; 5. certificar-se de que o aparelho telefônico esteja com bateria suficiente; 6. manter-se em local onde esteja isolado e em silêncio para participar da audiência.
ADVERTÊNCIAS GERAIS: 1. o advogado da parte deverá comunicar a ela da audiência por videoconferência e lhe orientar sobre o que fazer para participar da audiência (art. 3°, § 1°, Prov. 01/2020-CG); 2. as partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos (art. 9° II, Prov. 01/2020-CG); 3. se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; (art. 9° IV, Prov. 01/2020-CG); 4. assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transacionar; (art. 9° VII, Prov. 01/2020-CG); 5. pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento munida de carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil), sob pena de revelia; (art. 9° VIII, Prov. 01/2020-CG); 6. em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova; (art. 9° IX, Prov. 01/2020-CG); 7. nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado; (art. 9° X, Prov. 01/2020-CG); 8. a falta de acesso a audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; (art. 9° XI, Prov. 01/2020-CG); 9. a falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; (art. 9° XII, Prov. 01/2020-CG); 10. durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; (art. 9° XIII, Prov. 01/2020-CG); 11. se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual; (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG); ADVERTÊNCIAS QUANTO A PRAZOS: 1. os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (art. 9° I, Prov. 01/2020-CG); 2. nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG); 3. nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, preliminares, hipóteses do art. 350, do CPC ou documentos juntados com a defesa, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG); 4. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico dentro do prazo previsto no mandado; (art. 9° XVI, Prov. 01/2020-CG); 5. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, se alguma das partes desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XVII, Prov. 01/2020-CG); 6.
Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato deverá ser registrado na ata de audiência, que será juntada no processo e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95). (art. 9° XVIII, Prov. 01/2020-CG); 7. havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca. (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG); Jaru, 12 de setembro de 2024. -
12/09/2024 11:49
Juntada de termo de triagem
-
12/09/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 07:14
Recebidos os autos.
-
12/09/2024 07:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
12/09/2024 07:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2024 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 11:29
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
11/09/2024 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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