TJRO - 0812792-27.2024.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Antonio Robles
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 07:48
Arquivado Definitivamente
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25/09/2024 07:48
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 00:05
Decorrido prazo de JAIR LOBAQUE FILHO em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:01
Decorrido prazo de JAIR LOBAQUE FILHO em 24/09/2024 23:59.
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02/09/2024 11:13
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 09:07
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/09/2024 00:02
Publicado DECISÃO em 02/09/2024.
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des.
José Antonio Robles Rua José Camacho, nº , Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0812792-27.2024.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: JAIR LOBAQUE FILHO ADVOGADO DO AGRAVANTE: LUANA DE OLIVEIRA NASSULHA ARAUJO, OAB nº MS25465 Polo Passivo: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO DO AGRAVADO: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Vistos, Trata-se de agravo de instrumento, interposto por JAIR LOBAQUE FILHO, em face da r. decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Genérica da comarca de Buritis, nos autos da ação declaratória mandamental de prorrogação de dívida, feito nº 7002608-57.2024.8.22.0021, promovida em desfavor de BANCO DO BRASIL SA.
Em referida decisão indeferiu-se a gratuidade judiciária, a inversão do ônus probatório e, ainda, o efeito suspensivo pretendido pela parte autora (ora agravante) ao fim de sustar a exigibilidade da operação contratual e das cédulas de créditos bancários, restando deferido tão somente o recolhimento das custas ao final do processo.
Oportunamente, transcrevo os principais trechos: [...] Indefiro o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista a demonstração, por meio dos fatos lançados no requerimento inicial, que a renda do autor atinge valor considerável, de maneira que o pagamento das custas iniciais não trará prejuízo à sua subsistência ou de sua família.
Cumpre salientar que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa e pode ser afastada diante de outros elementos constantes dos autos.
No caso em apreço, de acordo com a petição inicial, o autor é produtor rural e possui bovinocultura de corte, o que evidencia a plena capacidade de suportar os custos do processo.
Assim, diante do alto valor patrimonial, aliado à ausência de demonstração da alegada hipossuficiência, indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
Por outro lado, considerando a notícia de dificuldade financeira momentânea, entendo aplicável o deferimento das custas para o final da demanda.
Conforme estabelece o Regimento de Custas do TJRO (Lei Estadual 3.896/2016), em seu artigo 34: [...] No caso em comento, o valor atribuído à causa é elevado e, pelo que se extrai da inicial, enfrenta dificuldade financeira momentânea, de modo que o pedido deverá ser deferido para que o recolhimento de custas se dê ao final.
Assim, defiro o pedido de recolhimento de custas ao final da demanda. [...] 2 - Quanto ao pedido de tutela provisória de urgência Alega o autor que é tradicional produtor rural e atua na atividade de bovinocultura de corte, atuando neste município de Buritis/RO, com vistas à própria subsistência e de toda a sua família, desempenhando um papel importante no abastecimento alimentar.
Aduz que não detém recursos próprios para fomentar os ciclos produtivos de sua produção, razão pela qual depende da intercessão de agentes financeiros como fomentadores de crédito.
Declarou que nos anos de 2021/2022/2023, a produção do autor foi acometida por seca nas pastagens, bem como houve um alto custo de produção em 2023 e queda dos preços dos animais, o que culminou na diminuição dos ganhos líquidos do produtor durante o ciclo de produção.
Relatou que diante disso, tornou-se inviável para o produtor rural cobrir os custos associados à produção de corte em sua propriedade, e esses infortúnios se tornaram preponderantes para gerar um desequilíbrio financeiro ao produtor, levando ao impedimento na quitação de seu débito, e nas demais obrigações avençadas.
Diante da dificuldade em adimplir os contratos, buscou o requerido para requestar a prorrogação de suas operações, no entanto, a requerida restou inerte, impossibilitando o parcelamento do crédito.
Requereu, portanto, tutela de urgência para determinar: a) suspensão da exigibilidade da operação contratual sob n.º 428.607.025 do BANCO DO BRASIL S.A e Cédula de Crédito Bancário sob o nº 4001489, 4002455, 4003241, 428607332, 428607555, 428607760 sob eventual processo de execução ou qualquer outro processo que o autor ainda não tenha sido citado.
Para a concessão de tutela de urgência, por ser um juízo de cognição sumária, é necessário que a verossimilhança do direito alegado venha demonstrada de forma clara e evidente para dar supedâneo à decisão, além da demonstração do perigo da demora.
De acordo com a disposição constante no Manual de Crédito Rural, Capítulo 2, seção 6, item 4 e seguintes, do Conselho Monetário Nacional, autorizado pelo artigo 14 da Lei n.º 4.829/65 é possível a prorrogação da dívida relativa à cédula rural desde que seja comprovada a frustração do pagamento, por fatores adversos, conforme alegado pelo autor. (https://www3.bcb.gov.br/mcr/completo.) Não obstante os argumentos expendidos pelo autor, entendo que, em face do caráter excepcional da medida pleiteada, neste momento processual, ainda não restou comprovada a prova inequívoca do direito do autor quanto a existência de fatores adversos aptos a ensejar a prorrogação da dívida relacionada às cédulas de crédito rural e a sua inexigibilidade em razão de existência de cláusulas abusivas, o que exige o contraditório e a dilação probatória. [...] O autor apresenta como prova, laudo de perda (ID. 106641851) e laudo de capacidade de pagamento (ID. 106641856).
No entanto, referidos documentos são insuficientes para autorizar a concessão da tutela pretendida, já que produzidos de forma unilateral, à margem do contraditório.
Havendo, portanto, necessidade de dilação probatória para comprovar que as perdas foram graves o suficiente para configurar a frustração da produção, apta a afetar a capacidade financeira de pagamento dos mutuários, não se mostra possível a concessão da antecipação da tutela pretendida.
Conclui-se, por conseguinte, que o autor não comprovou a probabilidade do direito nem o risco ao resultado útil do processo, havendo necessidade de dilação probatória.
Desta forma, INDEFIRO a concessão da tutela de urgência, com fulcro no art. 300, do Código de Processo Civil. 3 - Deixo de determinar a inversão do ônus probatório, pois as disposições do Código de Defesa do Consumidor são inaplicáveis em cédulas de crédito rurais, haja vista se tratar de aquisição de financiamento rural para incremento desta atividade.
Sendo assim, resta descaracterizada a relação consumerista, na medida em que o autor não se enquadra no conceito legal de destinatário final do produto. [...].
Nele, aduz o agravante, em síntese, ser produtor rural no ramo de piscicultura e bovinocultura de corte no município de Campo Novo de Rondônia, com vistas à subsistência de toda sua família, assim como de estar atualmente enfrentado declínio de produtividade da bovinocultura, exatamente em razão da seca nas pastagens, resultando em óbitos de animais, aumento do custo de produção e desvalorização.
Acrescenta, também, que a sua intenção ao interpor a ação para suspender temporariamente a exigibilidade dos títulos e as restrições junto aos órgãos de restrição de crédito, é possibilitar a continuidade de suas atividades rurais, visando, assim, a subsistência de sua unidade familiar e, inclusive, o próprio adimplemento do débito em discussão.
Para tanto, diz que os requisitos para a concessão da tutela de urgência estão perfeitamente caracterizados, sendo seu pedido calcado em jurisprudência do STJ que indica não ser recomendável a continuidade do trâmite de execução de débito sujeito a prorrogação, tendo em vista que eventual resultado favorável do julgamento redundará na inexigibilidade do título.
Ao final, com base nessa retórica, propugna pela concessão de efeito suspensivo, consistente em: i) suspender a exigibilidade dos títulos sub judice, até julgamento do recurso; ii) determinar a exclusão do nome do agravante dos órgãos de proteção ao crédito; iii) determinar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90).
No mérito, o provimento recursal, para torná-la em definitiva, tudo sob o manto da gratuidade judiciária. É o relatório.
Decido.
Ab initio, não havendo elementos, por ora, que indiquem a falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade recursal, concedo os seus benefícios em favor do agravante apenas para processamento do presente agravo, isentando-o do recolhimento do preparo. É cediço que, em determinadas circunstâncias, é cabível o alongamento ou prolongamento da dívida rural.
Referido direito, contudo, não se opera automaticamente, pois está condicionado à apresentação de prévio pedido administrativo à instituição financeira, no qual deve ser observado o contraditório e a ampla produção probatória.
No caso sob exame, verifica-se que houve o pedido administrativo por meio do qual o agravante postulou a prorrogação da dívida, sem resposta pelo banco agravado.
Pois bem.
Conforme teor da Súmula 298, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o tema, “o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei”, entretanto, como mencionado, o direito estabelecido pela Lei n. 9.138/95 tem o seu deferimento condicionado ao preenchimento de requisitos determinados.
Aliás, acerca deste entendimento, vejamos a jurisprudência: Agravo de instrumento.
Ação mandamental.
Tutela cautelar antecedente.
Alongamento dívida rural.
Requisitos legais.
Demonstração.
Sobrestamento exigibilidade.
Exclusão do nome dos cadastros restritivos.
Recurso provido.
De acordo com o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Havendo pedido de alongamento da dívida, e demonstrada a presença dos pressupostos estabelecidos pelo artigo 300 do CPC, aliada a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, deve ser sobrestada a exigibilidade da dívida e baixadas as restrições originadas dos títulos sub judice, até ulterior decisão acerca do pedido de prolongamento. (TJRO - AI 0812697-31.2023.8.22.0000, Relator Des.
Isaias Fonseca Morais, j. 22/04/24).
TJMG.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ALONGAMENTO DE DÍVIDA RURAL.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS LEGAIS.
DEMONSTRAÇÃO.
SUSPENSÃO DO ANDAMENTO DA EXECUÇÃO.
EXCLUSÃO DO NOME EM CADASTROS RESTRITIVOS.
DEFERIMENTO DO PEDIDO.
O deferimento da tutela de urgência depende da comprovação da plausibilidade do direito alegado, da existência de perigo de dano ou de inefetividade do processo e que a medida seja reversível.
Presentes tais requisitos, impõe-se o deferimento da tutela provisória.
Nos termos da súmula 298 do STJ, o direito à prorrogação ou alongamento da dívida originada de crédito rural constitui direito e não faculdade da instituição financeira, desde que preenchidos os requisitos legais.
Comprovado nos autos que há pedido de prolongação da dívida, deve ser tal questão analisada e sobrestada a execução até ulterior decisão, bem como excluído o nome da parte nos órgãos restritivos de crédito. (TJMG - AI: 02770309020238130000, Relator: Des.(a) Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 26/04/2023, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/04/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA MANDAMENTAL DE PRORROGAÇÃO COMPULSÓRIA DE CONTRATOS RURAIS EM VIRTUDE DE QUEBRA DE RECEITAS – DEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA EM CARÁTER ANTECEDENTE PARA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA.
RECURSO DO BANCO PARA REVOGAÇÃO DA LIMINAR.
DESCABIMENTO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC – PLAUSIBILIDADE DO DIREITO AO ALONGAMENTO DE DÍVIDA, COM BASE NO ITEM 2.6.9 DO MCR – VEROSSIMILHANÇA A RESPEITO DA ALEGAÇÃO DE QUEDA NA CIRCULAÇÃO E VENDA DO PRODUTO (FRANGO) NO PERÍODO DA PANDEMIA E DE PROBLEMAS COM O CONTRATO DE ARRENDAMENTO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.
Cível - 0014062-92.2021.8.16.0000 - Chopinzinho - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 30.08.2021).
Nesse contexto, em sede de cognição sumária e atento aos limites estabelecidos no âmbito do presente recurso, entendo estarem preenchidos os requisitos para deferir a suspensão da exigibilidade dos títulos sub judice, assim como determinar a baixa dos registros contidos nos cadastros de proteção ao crédito, notadamente diante das intempéries sofridas pelo agravante em sua atividade agropecuária, a exemplo das secas nos anos de 2023 e 2024, consequente diminuição de pastagem e elevação nos custos de produção (id. 106640399 e id. 106641856).
Frise-se, por sua relevância, que a medida confere um “fôlego” momentâneo ao agravante, de modo a evitar prejuízo irreparável ou de difícil reparação, sendo certo que compete ao juízo de origem, após a regular instrução probatória, apurar a existência de fatos diversos daqueles ora constatados e reconhecer, ou não, acerca da pretensão do ora agravante.
Diante do exposto, nos termos do com fundamento no art. 932, IV, do CPC c/c Súmula 568 do col.
STJ, dou parcial provimento ao agravo para reformar a decisão vergastada e sobrestar a exigibilidade dos títulos discutidos nos autos, bem como para determinar à instituição agravada que, no prazo de 10 dias úteis e a contar da publicação desta decisão, providencie a baixa de eventuais anotações do nome do agravante em órgãos restritivos de créditos, promovido em nome do agravante e relativamente ao contratado tratado nos presentes autos, até julgamento do mérito da ação principal, sob pena de suportar multa diária, e a ser revertida em favor deste sujeito processual, no equivalente a R.1.000,00 (um mil reais), até o limite de R$.30.000,00 (trinta mil reais).
Comunique-se ao juízo, servindo a presente como mandado/ofício.
Int.
Desembargador José Antonio Robles Relator -
31/08/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2024 10:36
Conhecido o recurso de JAIR LOBAQUE FILHO e provido em parte
-
21/08/2024 08:34
Conclusos para decisão
-
21/08/2024 07:40
Juntada de termo de triagem
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20/08/2024 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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