TJRO - 7002759-64.2021.8.22.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 19:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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07/10/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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05/10/2024 00:02
Decorrido prazo de OSVALDO SILVA SANTOS em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 00:02
Decorrido prazo de ELIZETE DE JESUS MARQUES OLIVEIRA em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 00:02
Decorrido prazo de L. M. FLORIANO VEICULOS em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 00:00
Decorrido prazo de OSVALDO SILVA SANTOS em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 00:00
Decorrido prazo de L. M. FLORIANO VEICULOS em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 00:00
Decorrido prazo de ELIZETE DE JESUS MARQUES OLIVEIRA em 04/10/2024 23:59.
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11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/09/2024 00:00
Publicado ACÓRDÃO em 11/09/2024.
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7002759-64.2021.8.22.0009 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: OSVALDO SILVA SANTOS ADVOGADOS DO RECORRENTE: PRYCILLA SILVA ARAUJO ZGODA, OAB nº RO8135A, LUANA ALINE HENDLER FELISBERTO QUARESMA DE ARAUJO, OAB nº RO8530A, JESSICA PINHEIRO AUS, OAB nº RO8811A Polo Passivo: ELIZETE DE JESUS MARQUES OLIVEIRA, L.
M.
FLORIANO VEICULOS ADVOGADOS DOS RECORRIDOS: INES DA CONSOLACAO COGO, OAB nº RO3412, ANA RITA COGO, OAB nº RO660A RELATÓRIO Dispensado, art. 46 Lei 9.099.
VOTO Trata-se de consumidor que comprou veículo usado, alega a existência de vícios ocultos que lhe inviabilizam o curso e pretende contratual com danos materiais e morais.
A sentença negou os pedidos constando a falta de prova dos vícios ocultos, que os vícios demonstrados são visíveis e em peças que não são fundamentais ao funcionamento do veículo, como por exemplo, a falta de pneu estepe.
Destaca ainda, haver prova em sentido contrário das alegações da inicial, vez que o autor indicou em inicial que o veículo deixou de rodar poucos quilômetros assim que saiu do local de compra, contudo há nota fiscal de guincho em vila rural distante, Itapuã do Oeste, em valor elevado: Denota-se que o objeto do contrato é um veículo usado, com mais de 5 anos de rodagem, sem apresentação da quilometragem percorrida, perfeitamente previsível a existência de desgaste de peças pelo uso e tempo decorrido. [...] Importante ressaltar que as peças trocadas pelo autor conforme a nota fiscal de ID 58762219 (amortecedor, kit batente), são plenamente visíveis, ou seja, no momento da compra, após uma vistoria (que se espera que o autor tenha realizado, pois trata-se de um veículo usado), o autor teve a possibilidade de verificar as reais condições em que se encontravam as peças substituídas no automóvel, não constando nos autos o êxito do autor em demonstrar que tomou todas as cautelas mínimas necessárias no ato da avaliação e tradição do bem.
Sobre a alegação de ausência de pneu estepe, adequado, idem, vez tratar-se de componente absolutamente visível, devendo o autor ter percebido a ausência no ato de tradição do veículo.
Além disso, sobre o reembolso do peito de aço anoto não tratar-se de peça acessória obrigatória para circulação de veículo automotor, inclusive não sendo item de série ao adquirir mesmo que fosse um veículo novo, sendo inconcebível falar que a ausência dessa peça configuraria vício.
Outrossim, conforme já dito anteriormente, trata-se de veículo usado, o que faz admitir que o bem apresente desgaste e eventuais avarias próprias do tempo, não sendo caso de vício oculto, mitigando a presunção quanto às perfeitas condições de funcionamento do veículo, competindo a parte autora a apresentação de documentos idôneos que comprovassem a necessidade da troca de peças em razão de vícios e não do presumido desgaste natural em razão do tempo de uso.
Causou ainda muita estranheza ao juízo o documento de ID 58762217, vez que o autor declarou em sua petição inicial que o veículo teria parado de funcionar a 8 km de sua residência, porém anexou uma nota fiscal de serviço de guincho de empresa localizada em Itapuã do Oeste no valor abusivo de R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais).
Em razão da curiosidade sobre o valor apresentado este juízo diligenciou informalmente junto a um guincho local, apurando a informação de que para este o tipo de transporte nas condições narradas pelo autor o custo aproximado seria de R$ 200,00 (duzentos reais), e não o informado na nota fiscal, ato este que beira a má-fé.
Assim, pelos documentos apresentados e por toda a fundamentação acima exposta, entendo não existirem elementos suficientes para embasar a rescisão contratual, pois conforme dito alhures não há comprovação nos autos de que a substituição das peças ocorreram em razão vício oculto e não de desgaste natural observável ictu oculi.
Por fim, é importante ressaltar que não apresentou o autor parecer técnico quanto ao momento em que se deu causa aos defeitos pelos quais pretende ser materialmente ressarcido, não sendo possível, como já alinhavado, a sua supressão por meio de prova testemunhal, por se tratar de prova técnica.
Além disso, o artigo 26 do CDC, estabelece prazo decadencial para reclamação dos vícios junto ao fornecedor, não tendo a autora, anexado nos autos qualquer documento que comprovasse a ciência dos fornecedores sobre o alegado vício.
No tocante a alegação de que teria comprado o veículo pelo valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) e o financiamento ocorrido no valor de R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais), não consta nos autos nenhuma informação do valor financiado, não podendo servir de justificativa para ensejar a rescisão do contrato.
Dessa forma, entendo que mesmo sendo objetiva a responsabilidade das requeridas, esta restou afastada pela culpa exclusiva da autora (art. 14, § 3º, II, CDC), que assumiu o risco do negócio ante a aquiescência com os desgastes naturais existente no veículo e que poderiam ter sido perfeitamente perceptível no momento da celebração do contrato, não sendo cabível, portanto, o pedido de rescisão contratual.
O comprador apresenta recurso indicando que, suas provas demonstrariam a existência de vício oculto que inviabilizar o trafegar do veículo.
São suas palavras: Nobres julgadores, transferir a responsabilidade de análise técnica de um veículo a um idoso ou a uma pessoa hipossuficiente, como é no presente caso, é desproteger o consumidor, vez que não são todas as pessoas que possuem a condição financeira de comprar veículos 0 KM e, com as devidas vênias, analisar que os desgastes apresentados são justificáveis é contribuir para ocorrência de práticas abusivas das concessionárias para com os seus clientes, “vendendo gato por lebre” por saber que o judiciário considera desgastes naturais em veículos seminovos.
O autor, na exordial, juntou documentos que atestam a ocorrência dos defeitos do veículo, bem como, requereu audiência de instrução e julgamento para corroborar com a documentação trazida aos autos.
Pois bem, a sentença deve ser confirmada.
Note-se que na sentença constam vários detalhamentos sobre as conclusões firmadas a partir da análise das provas, caberia ao recurso, demonstrar que as conclusões da sentença estariam equivocadas na análise das provas, mas isso não ocorreu.
O recurso fez argumentações gerais sobre as responsabilidades do fornecedor no dever de informação e a hipossuficiência técnica do consumidor.
Tratou da sentença como se suas convicções se firmassem apenas no fato do carro ser usado.
Veja-se que a sentença considerou que os elementos indicados como viciados no veículo usado, são itens não ocultos, de possível percepção.
Note-se que para se atuar no mercado de consumo, a pessoa precisa de um mínimo de discernimento sobre as formas de consumo do produto que pretende adquirir. É de se esperar que na compra de veículos usados, a expectativa do consumidor quanto a vida útil das peças que compõe o veículo sejam limitadas, e ainda, sendo prática comum, em compra de usados, que o comprador leve o veículo para ser analisado por mecânico de sua confiança, caso não tenha conhecimentos mínimos.
Note-se que um dos itens reclamados como vício oculto foi a falta de pneu estepe sobressalente, item este, de fácil percepção.
Outro item se refere a amortecedor, o que poderia ser analisado visualmente ou em teste drive, visto que este item influencia na absorção de impacto ao se trafegar por oscilações na pista.
O consumidor não trouxe também provas que lhe seriam possíveis de produzir, como por exemplo, o contrato de financiamento, para provar o valor.
Não se pronunciou em recurso também, sobre a contradição na prova sobre despesa com guincho.
Dessa forma, não há como se afastar as conclusões da sentença.
VOTO pelo NÃO PROVIMENTO do recurso, mantendo-se a sentença inalterada.
Responsável o consumidor por custas processuais e honorários recursais sucumbenciais, haja vista incorrida a hipótese do art. 55 da Lei 9.099, a saber, ser o recorrente integralmente sucumbente, contudo, restam suspensas tais verbas por força da gratuidade da justiça, concedida no juízo de admissibilidade em 1º grau.
Com o trânsito em julgado, devolva-se o processo ao juizado de origem.
EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO USADO.
VÍCIO OCULTO NÃO DEMONSTRADO.
RESCISÃO CONTRATUAL NÃO RECONHECIDA.
I - Consumidor idoso que alega sua hipossuficiência técnica e vício de informações por parte de vendedor de veículo usado, que teria omitido vícios indectáveis no ato da compra.
II - Definir se há provas da existência de vício oculto que justifique a rescisão contratual, considerando-se as circunstâncias do contrato e as condições do comprador.
III - Recurso que não se pronuncia especificamente sobre a análise de provas feita pela sentença.
Argumentação que se limita à condição de hipossuficiência e a indicação geral de que os vícios seriam ocultos e inviabilizariam o uso do veículo para trafegar.
Itens viciados que são perceptíveis ao se olhar, como a falta de pneu estepe sobressalente, ou em teste drive, como os amortecedores.
Não apontamento de vício que seria oculto e inviabilizaria o funcionamento do veículo.
IV - Recurso não provido.
Tese de julgamento: Cabe ao consumidor que alega vício oculto para rescindir contrato de compra de veículo usado, a demonstração da existência vício dessa natureza, ou seja, aquele não perceptível ao se olhar, nem nos primeiros usos do bem.
Condição de hipossuficiência técnica que não afasta este dever.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
Porto Velho, 09 de setembro de 2024 URSULA GONCALVES THEODORO DE FARIA SOUZA RELATORA -
10/09/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 11:14
Conhecido o recurso de OSVALDO SILVA SANTOS e não-provido
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09/09/2024 10:08
Juntada de Certidão
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09/09/2024 10:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/08/2024 07:40
Pedido de inclusão em pauta
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05/09/2022 11:55
Conclusos para decisão
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30/08/2022 22:24
Recebidos os autos
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30/08/2022 22:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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