TJRO - 7001312-63.2024.8.22.0000
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Execucao Fiscal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:09
Decorrido prazo de MARIA THEREZA DOS SANTOS em 17/09/2025 23:59.
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26/08/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/08/2025 00:11
Publicado DESPACHO em 26/08/2025.
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25/08/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 07:49
Determinada a citação de MARIA THEREZA DOS SANTOS
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14/06/2025 00:15
Decorrido prazo de SERVIÇO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE CACOAL em 13/06/2025 23:59.
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12/06/2025 16:05
Conclusos para despacho
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27/05/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2025 05:30
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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25/04/2025 00:59
Decorrido prazo de MARIA THEREZA DOS SANTOS em 24/04/2025 23:59.
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28/03/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/03/2025 01:54
Publicado DESPACHO em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal - Gabinete 01 Telefone (069) 33096063 Execução Fiscal: 7001312-63.2024.8.22.0000 EXEQUENTE: SERVIÇO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE CACOAL - ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA AUTÁRQUICA DO SAAE - Cacoal EXECUTADO: MARIA THEREZA DOS SANTOS - EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO A consulta ao SNIPER retornou com novo endereço. 1.
Cite-se para pagar a dívida com os juros e encargos (custas processuais e honorários advocatícios) ou indicar bens à penhora, no prazo de cinco dias, sob pena de utilização de medidas coercitivas para busca de patrimônio (Sisbajud, Renajud, Infojud, SREI e CNIB). 2.
Não localizado o devedor, encaminhem-se à Fazenda Pública informar endereço atual/correto em dez dias. 3.
Inexistindo pagamento ou indicação de bens à penhora, intime-se a Exequente para manifestar em termos de efetivo prosseguimento do feito em dez dias.
Cumpra-se.
Sirva o despacho como CARTA/mandado/carta precatória.
EXECUTADO: EXECUTADO: MARIA THEREZA DOS SANTOS, CPF nº *90.***.*93-04 Endereço: RIO DE JANEIRO, 541 - NOVO HORIZONTE, CACOAL/RO (76.962-037).
Valor da ação, sobre o qual incidem atualização, custas e honorários: R$ 3.074,29 (três mil, setenta e quatro reais e vinte e nove centavos).
Anexos: Petição inicial e CDAs.
Porto Velho-RO, 27 de março de 2025.
Ana Valéria de Queiroz Santiago Juiz(a) de Direito (assinatura digital) -
27/03/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 15:03
Determinada a citação de MARIA THEREZA DOS SANTOS
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18/12/2024 10:40
Conclusos para decisão
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10/12/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 21:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/11/2024 10:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/11/2024 10:37
Expedição de Mandado.
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11/11/2024 09:04
Juntada de Petição de juntada de ar
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06/11/2024 13:14
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/10/2024 12:28
Juntada de Certidão
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20/10/2024 18:42
Decorrido prazo de MARIA THEREZA DOS SANTOS em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 00:04
Decorrido prazo de MARIA THEREZA DOS SANTOS em 16/10/2024 23:59.
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04/10/2024 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/10/2024 10:09
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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03/09/2024 07:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 04:03
Publicado DECISÃO em 02/09/2024.
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do processo: 7001312-63.2024.8.22.0000 Classe: Execução Fiscal Polo Ativo: SERVIÇO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE CACOAL ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA AUTÁRQUICA DO SAAE - Cacoal Polo Passivo: MARIA THEREZA DOS SANTOS EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) R$ 3.074,29 DECISÃO INICIAL 1.
Razão assiste à parte exequente.
Em se tratando de crédito não tributário, além da aplicação do prazo prescricional de 10 (dez) anos constante do artigo 205 do Código Civil, há ainda a suspensão desse prazo por 180 (cento e oitenta) dias, determinada pelo parágrafo 3º, do artigo 2º, da Lei 6.830/80, que estatui que " ... § 3º A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo." Logo, não há óbice para o processamento do feito.
Assim, nos termos do art. 8º da Lei n. 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal), CITE(EM)-SE O(S) EXECUTADO(A/S) para no prazo de 5 (cinco) dias, pagar(em) a dívida atualizada indicada na Inicial e Certidão(ões) de Dívida(s) Ativa(s) (CDA), acrescida de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, custas e honorários advocatícios, mediante depósito judicial, ou garantir(em) a execução nos moldes do art. 9º da Lei de Execuções Fiscais, a contar da efetivação da citação pelos Correios, através de Carta com Aviso de Recepção (AR) ou pelas sucessivas modalidades previstas no art. 8º, incisos III e IV da mesma lei. 2.
Efetivada a citação, mas não ocorrendo o pagamento ou a nomeação de bem a penhora no prazo referido, a requerimento da parte, e sem dar ciência ao(à)(s) devedor(a)(s), retornem os autos conclusos para indisponibilidade de ativos financeiros em nome do(a)(s) executado(a)(s), através do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD). 2.1.
Tornados indisponíveis os ativos financeiros do(a)(s) executado(a)(s), este será intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou se ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. 2.2.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do(a)(s) executado(a)(s), converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, porquanto o recibo de protocolamento confere legitimidade ao ato, com transferência do valor para conta vinculada ao Juízo da execução (CPC, art. 854, §§ 1º ao 5º). 3.
Não havendo ativos financeiros, deve o Oficial de Justiça proceder a PENHORA e AVALIAÇÃO de bens do(a/s) Executado(a/s) tantos quantos necessários à garantia da execução, observada a ordem do art. 11 da Lei nº 6.830/80. 3.1.
Caso a penhora recaia sobre imóvel, INTIME-SE o cônjuge, se houver, nos termos do art. 12, §2º da Lei de Execuções Fiscais. 4.
Não tendo o executado domicílio ou dele se ocultar, proceda-se ao ARRESTO de tantos bens quanto bastem para garantir a execução. 5.
Deverá o Sr. oficial REGISTRAR A PENHORA ou ARRESTO, independentemente do pagamento de custas e/ou outras despesas, observado o disposto no art. 14 da Lei de Execuções Fiscais. 6.
Restando infrutífera a citação por oficial de justiça, desde de já, defiro a CITAÇÃO EDITALÍCIA, observe-se o disposto no art. 8º, IV, da Lei 6.830/80. 7.
Consigne-se no(a) carta/mandado que o(a)(s) executado(a)(s), através de advogado ou Defensor Público, poderá a partir da intimação ou da data da assinatura do respectivo termo de penhora, OFERECER EMBARGOS no prazo de 30 (trinta dias), nos termos do art. 16 e incisos da Lei de Execuções Fiscais. 8.
Havendo penhora de bens suficientes para garantir a dívida e, transcorrido o prazo para embargos, DESIGNEM-SE DATAS PARA REALIZAÇÃO DE VENDAS JUDICIAS. 9.
Defiro ao Sr.
Oficial de Justiça a excepcionalidade contida no art. 212, parágrafo §2º do CPC. 10.
Para o CASO DE PRONTO PAGAMENTO e/ou não oferecimento de embargos, fixo os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor do débito, devendo ainda o (a/s) executado (a/s) efetuar o pagamento das custas. 11.
EFETUADO O PAGAMENTO, INTIME-SE a Fazenda Pública.
Após, promova-se a conclusão dos autos. 12.
Não efetuado o pagamento e não interpostos embargos, INTIME-SE o exequente. 13.
Não sendo, na primeira tentativa, localizada a parte executada, ou inexistindo, também na primeira tentativa, bens penhoráveis, retornem os autos conclusos para PESQUISA DE BENS via Bacenjud, Renajud e Infojud. 13.1.
Após o que, persistindo a não localização de bens, será declarada a SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO PELO PRAZO DE 01 (UM) ANO, contados da intimação da Fazenda Pública (conforme entendimento firmado no REsp 1.340.553/RS (Repetitivo) – Temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571 - 1ª Seção do STJ). 13.2.
Transcorrido o prazo de 01 (um) ano, remeter-se-ão os autos ao ARQUIVO, sem baixa. 13.3.
Advirto à Fazenda Pública que o prazo prescricional iniciar-se-á tão logo finde o prazo de 01 (um) ano acima estabelecido, somente podendo ser interrompido em caso de efetiva citação do devedor, ou efetiva constrição patrimonial (na hipótese de já haver citação frutífera antes da suspensão do processo). 13.4.
No curso desse prazo, deverá o exequente providenciar a realização de outras pesquisas visando a localização de bens em nome do executado. 13.4.1 Para que a parte exequente possa realizar ou persistir nas buscas de patrimônio (que venham a viabilizar a penhora e excussão), CONCEDO ALVARÁ JUDICIAL, servindo a presente decisão, assinada digitalmente, cumprindo à parte interessada a sua impressão e apresentação aos destinatários. 13.4.2.
Por este alvará, fica o EXEQUENTE: SERVIÇO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE CACOAL autorizado a promover pesquisas junto às instituições financeiras, corretoras de valores mobiliários, tabelionatos de notas, ofícios de registro de imóveis, Receita Federal, Ciretrans e Capitania dos Portos, em relação à existência de bens e ativos em nome do(a)(s) EXECUTADO: MARIA THEREZA DOS SANTOS, CPF nº *90.***.*93-04, AVENIDA PORTO ALEGRE 336, - ATÉ 335/336 NOVO CACOAL - 76962-164 - CACOAL - RONDÔNIA 13.4.3.
Quem receber deverá prestar todas as informações necessárias a respeito de bens e valores de titularidade do executado supramencionado.
Este alvará judicial é válido por cinco anos a contar da data desta decisão. 13.5.
Transcorrido o prazo de 05 (cinco) anos, contados do primeiro arquivamento sem baixa, promover-se-á a conclusão do feito para análise de eventual prescrição. 14.
Ressalte-se ao executado que o processo tramita eletronicamente, assim, a visualização da petição inicial, dos documentos e da decisão que determinou a citação (art. 250, II e V, do CPC) poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça de Rondônia, na internet, no seguinte endereço: www.tjro.jus.br/inicio-pje, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação.
Petições, procurações, contestação etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. 15.
Não tendo o executado condições de constituir advogado, o Estado lhe assegurará o direito através da Defensoria Pública.
Para tanto, em havendo interesse, deverá comparecer, imediatamente, no núcleo do Município de Costa Marques, portando este documento. 16.
Sem custas ao Exequente, art. 39 da Lei de Execução Fiscal. 17.
Intime-se o Exequente, via sistema PJE na pessoa de seu representante/procurador, do teor do despacho. 18.
SIRVA A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA DE CITAÇÃO E DE MANDADO / INTIMAÇÃO / PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, CARTA PRECATÓRIA / CARTA A.R./ OFÍCIO E DEMAIS ATOS QUE SE FIZEREM NECESSÁRIOS. 18.1.
A CITAÇÃO do(s) executado(a/s) EXECUTADO: MARIA THEREZA DOS SANTOS, CPF nº *90.***.*93-04, AVENIDA PORTO ALEGRE 336, - ATÉ 335/336 NOVO CACOAL - 76962-164 - CACOAL - RONDÔNIA, via Correio ou via oficial de justiça, e o cumprimento dos demais atos no endereço referido acima. 18.2.
O cartório judicial promover a INTIMAÇÃO do exequente, via sistema PJE, nas hipóteses de pagamento do débito ou não oferecimento de embargos.
Ji-Paraná/RO, data da assinatura digital.
ANA VALERIA DE QUEIROZ SANTIAGO ZIPPARRO Juiz (a) de Direito -
31/08/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2024 16:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/03/2024 12:43
Conclusos para despacho
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18/03/2024 08:17
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 12:15
Conclusos para despacho
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31/01/2024 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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