TJRO - 7003564-79.2024.8.22.0019
1ª instância - 2º Juizo de Machadinho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 02:02
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NUBANK em 22/01/2025 23:59.
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27/01/2025 08:52
Arquivado Definitivamente
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27/01/2025 08:51
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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23/01/2025 03:27
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NUBANK em 22/01/2025 23:59.
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09/01/2025 17:14
Juntada de Petição de outras peças
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06/12/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 01:14
Publicado SENTENÇA em 06/12/2024.
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05/12/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 12:27
Julgado improcedente o pedido
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30/10/2024 10:14
Conclusos para julgamento
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29/10/2024 15:46
Juntada de Petição de réplica
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29/10/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 08:50
Recebidos os autos do CEJUSC
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29/10/2024 08:17
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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28/10/2024 21:33
Juntada de Petição de outros documentos
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25/10/2024 10:25
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2024 00:08
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NUBANK em 24/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:28
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NUBANK em 07/10/2024 23:59.
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03/10/2024 10:05
Juntada de entregue (ecarta)
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24/09/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Machadinho do Oeste - 2º Juízo Rua Tocantins, 3029, Centro, Machadinho D'Oeste - RO - CEP: 76868-000,(69) Processo nº : 7003564-79.2024.8.22.0019 Requerente: AUTOR: ANTONIO COSTA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: LIVIA RAQUEL BORGES SILVA - RJ188700 Requerido(a): REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NUBANK Advogado: INTIMAÇÃO DAS PARTES - AUDIÊNCIA PROVIMENTO CONJUNTO 001/2017 - publicação DJE 104 - dia 08/06/2017 Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, ficam as partes intimadas, por intermédio de(a) seu(a) patrono(a), acerca da AUDIÊNCIA de CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA, na sala de audiências do NUCOMED, conforme informações abaixo: Tipo: 1.
CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível Sala: SALA 1 - Juizado Especial Cível/JEFP Data: 29/10/2024 Hora: 08:00 Devido a videoconferência, deve a parte informar número de telefone, de preferência com o aplicativo whatsapp e Hangouts Meet, para posterior comunicação, ou a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 10 (dez) dias de antecedência da realização da audiência.
CONTATO COM O SETOR RESPONSÁVEL PELAS AUDIÊNCIAS - NUCOMED: Fone/WhatsApp: OBSERVAÇÕES IMPORTANTES PARA USAR O RECURSO TECNOLÓGICO: 1. deverá buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar os aplicativos whatsapp e Hangouts Meet de seu celular ou no computador, a partir do link www.acessoaowhatsapp.com (art. 9° III, Prov. 01/2020-CG); 2. deverá estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário; (art. 9° V, Prov. 01/2020-CG); 3. atualizar o aplicativo no celular ou no computador; 4. certificar-se de estar conectado a internet de boa qualidade no horário da audiência; 5. certificar-se de que o aparelho telefônico esteja com bateria suficiente; 6. manter-se em local onde esteja isolado e em silêncio para participar da audiência.
ADVERTÊNCIAS GERAIS: 1. o advogado da parte deverá comunicar a ela da audiência por videoconferência e lhe orientar sobre o que fazer para participar da audiência (art. 3°, § 1°, Prov. 01/2020-CG); 2. as partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos (art. 9° II, Prov. 01/2020-CG); 3. se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; (art. 9° IV, Prov. 01/2020-CG); 4. assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transacionar; (art. 9° VII, Prov. 01/2020-CG); 5. pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento munida de carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil), sob pena de revelia; (art. 9° VIII, Prov. 01/2020-CG); 6. em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova; (art. 9° IX, Prov. 01/2020-CG); 7. nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado; (art. 9° X, Prov. 01/2020-CG); 8. a falta de acesso a audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; (art. 9° XI, Prov. 01/2020-CG); 9. a falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; (art. 9° XII, Prov. 01/2020-CG); 10. durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; (art. 9° XIII, Prov. 01/2020-CG); 11. se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual; (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG); ADVERTÊNCIAS QUANTO A PRAZOS: 1. os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (art. 9° I, Prov. 01/2020-CG); 2. nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG); 3. nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, preliminares, hipóteses do art. 350, do CPC ou documentos juntados com a defesa, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG); 4. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico dentro do prazo previsto no mandado; (art. 9° XVI, Prov. 01/2020-CG); 5. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, se alguma das partes desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XVII, Prov. 01/2020-CG); 6.
Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato deverá ser registrado na ata de audiência, que será juntada no processo e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95). (art. 9° XVIII, Prov. 01/2020-CG); 7. havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca. (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG); Machadinho D'Oeste, 13 de setembro de 2024. -
13/09/2024 11:38
Juntada de Petição de outras peças
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13/09/2024 07:19
Recebidos os autos.
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13/09/2024 07:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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13/09/2024 07:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2024 07:10
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 07:09
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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13/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 00:04
Publicado DECISÃO em 13/09/2024.
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13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 2º Juízo Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Número do processo: 7003564-79.2024.8.22.0019 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: ANTONIO COSTA ADVOGADO DO REQUERENTE: LIVIA RAQUEL BORGES SILVA, OAB nº RJ188700 Polo Passivo: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NUBANK REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
Vistos.
Recebo a inicial.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais formulada por ANTONIO COSTA em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - NUBANK.
Em sede liminar, a Requerente pleiteia que a parte Requerida se abstenha de realizar descontos referentes ao contrato de nº 0136000808876724556434933509317884462019, bem como para que se abstenha de inserir o seu nome nos órgão de proteção ao crédito, sob a alegação de que nunca contratou qualquer tipo de empréstimo junto à Requerida.
Pois bem. É sabido que a tutela de urgência, quando de natureza antecipada, ostenta caráter satisfativo.
Funciona, nesses termos, como instrumento de antecipação da tutela final, nos casos em que a espera por sua concretização possa trazer prejuízos concretos à parte demandante, diante da urgência aventada no caso concreto.
Para esta modalidade, os requisitos básicos para a concessão estão elencados no artigo 300 do CPC, dispositivo que prevê que o magistrado poderá, a requerimento da parte, conceder a tutela de urgência quando verificar a presença dos seguintes requisitos: (a) probabilidade do direito alegado; (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e (c) ausência de risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão liminar.
No caso dos presentes autos, verifico que os requisitos estão presentes.
A probabilidade do direito se evidencia, em sede de cognição sumária, porque a parte autora afirma que o débito cobrado em decorrência do empréstimo é indevido, pois, não foi contratado.
O perigo de dano/risco ao resultado útil do processo, por sua vez, evidencia-se porque a Requerente alega não ter havido entre as partes qualquer relacionamento jurídico que justificasse o desconto mensal na conta corrente da parte autora. É presumível, com as limitações próprias do início do conhecimento, que a parte autora pode estar sendo vítima de fraude de terceiros, e que o abatimento indevido de valor lhe causa danos, bem como encontra-se na iminência de ter seu nome negativado.
Por fim, frise-se que a providência pretendida não se apresenta irreversível, pois, em caso de eventual improcedência da demanda, a parte Requerida poderá a efetuar os descontos novamente até a quitação integral da dívida.
A concessão da medida, portanto, não infringe a exigência do art. 300, §3º do CPC.
Ante todo o exposto, com fulcro no artigo 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, determinando a imediata suspensão dos descontos mensais realizados na conta corrente de titularidade de ANTONIO COSTA, CPF Nº *37.***.*18-20, referentes ao contrato de empréstimo de nº 0136000808876724556434933509317884462019, no valor de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) realizados na conta corrente da parte autora perante a instituição Requerida, sob multa diária de R$100,00 (cem reais), limitada ao valor de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Para tornar efetiva a presente decisão, oficie-se e intime-se a Requerida para, no prazo de 10 dias, suspender os descontos referentes ao contrato de empréstimo de nº 0136000808876724556434933509317884462019 realizados na conta corrente da parte autora, com a imediata comunicação ao Juízo.
De acordo com a Lei 9.099/95, nos Juizados Especiais, a autocomposição é a regra, sendo sua dispensa uma exceção.
Assim, ante a possibilidade da celebração de acordo entre as partes, reputo viável a designação de Audiência de Conciliação. À vista disso: 1.
Providencie a CPE a designação de data para AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO, a ser realizada por videoconferência pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, via Whatsapp ou Hangouts Meet.
Outrossim, poderá a CEJUSC flexibilizar a data da audiência de conciliação agendada acima, sem necessidade de autorização do Juízo, caso haja disponibilidade de tempo e desde que avisadas as partes com antecedência e haja anuência destas. 2.
CITE-SE a parte ré, dos termos da presente ação, anexando-se a contrafé, para, querendo, contestar o pedido em até 24 (vinte e quatro) horas, contadas do dia da audiência, caso não haja acordo entre as partes, nos termos do artigo 7º, inciso XIV, do Provimento n. 18/2020 da CGJ/RO. sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial.
Na ocasião da citação/intimação, o Oficial de Justiça deverá anotar o número do WhatsApp do réu para viabilizar a realização da audiência de conciliação. 3.
Se já houver contestação anexada aos autos, fica a parte autora intimada do prazo de até às 24 (vinte e quatro) horas, contadas do dia posterior à audiência conciliatória, para apresentar réplica impugnatória, nos termos do artigo 7º, inciso XV do Provimento nº18/2020 da CGJ/RO. 4.
Caso não constem dados de e-mail e telefones das partes no processo (advogado, autor, réu ou preposto), ficam estas, desde já, intimadas para se manifestarem nos autos, no prazo 24 (vinte e quatro) horas antes da solenidade conciliatória, indicando tais dados, sob pena de extinção do feito com condenação em custas para a parte autora ou revelia para o réu. 5.
Após a apresentação dos dados necessários (e-mail e telefone das partes), encaminhe-se o processo ao CEJUSC para realização da audiência e envio do link correspondente às partes, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da solenidade, sendo de responsabilidade das partes e seus advogados a informação, sob pena de cancelamento do ato e/ou extinção do processo, a depender do caso. 6.
No horário da audiência por videoconferência, as partes devem estar disponíveis através do e-mail e/ou número de celular indicados, a fim de que a audiência possa ter o seu início e, acompanhadas de advogado, se for o caso, acessarão e participarão da audiência após serem autorizadas a entrarem na sala virtual. 7.
Os advogados e as partes deverão comprovar suas respectivas identidades no início da audiência, mostrando documento oficial com foto para conferência e registro. 8.
A parte autora deverá estar de posse de seus dados bancários a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial. 9.
Caso alguma das partes não disponha de meios tecnológicos para participar da audiência por videoconferência, deverá entrar em contato com o setor de conciliação mediante os contatos que seguem: via e-mail [email protected] e telefone fixo – (69) 3581-3719.
Caso ambas as partes estejam impossibilitadas de participar da audiência por videoconferência, ambas poderão utilizar os meios mencionados acima para prestar informações.
Expeça-se o necessário.
Intimem-se as partes.
SERVE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/INTIMAÇÃO.
Cumpra-se.
Machadinho D’Oeste/RO, 12 de Setembro de 2024.
Matheus Brito Nunes Diniz Juiz de Direito -
12/09/2024 15:49
Juntada de termo de triagem
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12/09/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 08:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/09/2024 08:07
Concedida a Antecipação de tutela
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11/09/2024 12:41
Conclusos para decisão
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11/09/2024 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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