TJRO - 0813444-44.2024.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Alvaro Kalix Ferro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 12:09
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 12:07
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 27/05/2025 23:59.
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02/05/2025 17:55
Decorrido prazo de MULTIMEX S/A em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:03
Decorrido prazo de MULTIMEX S/A em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:02
Decorrido prazo de MULTIMEX S/A em 22/04/2025 23:59.
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08/04/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/03/2025 00:10
Publicado NOTIFICAÇÃO em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:00
Intimação
Processo: 0813444-44.2024.8.22.0000 Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento Origem: 7041977-65.2017.8.22.0001 Porto Velho/Vara de Execuções Fiscais Embargante: Multimex S/A Advogado(a): André Azambuja da Rocha (OAB/RS 24137) Advogado(a): Rafael Brasil Araújo Silva (OAB/ES 14074) Advogado(a): Eduardo Augusto Vieira Ferracini (OAB/RS 33777) Embargado: Estado de Rondônia Procurador: Procurador-Geral do Estado de Rondônia Relator: DES.
HIRAM SOUZA MARQUES Opostos em 16/12/2024 DECISÃO: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS, À UNANIMIDADE.” EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
SUBSTITUIÇÃO DE BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS POR PENHORA DE 10% DO FATURAMENTO DA EMPRESA.
ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E DECISÃO EXTRA PETITA.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por MULTIMEX S/A contra acórdão que, em sede de execução fiscal, ratificou decisão de tutela de urgência determinando a substituição do bloqueio de ativos financeiros da empresa pela penhora de 10% do seu faturamento.
A Embargante alega omissão, contradição e a prolação de decisão extra petita, sustentando que a medida imposta não foi requerida por nenhuma das partes e que a decisão reconheceu a suficiência de outro bem oferecido à penhora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a decisão embargada contém omissão quanto à impropriedade da penhora sobre o faturamento; (ii) verificar se há contradição entre a aceitação do bem oferecido e a imposição da penhora sobre o faturamento; (iii) estabelecer se a decisão incorreu em julgamento extra petita.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração não são via adequada para rediscutir o mérito da decisão já proferida, conforme verificado nos autos.
A alegação de omissão não procede, pois a decisão embargada tratou de forma clara e fundamentada a questão da penhora sobre o faturamento, medida excepcionalmente admitida diante da impossibilidade de localização de bens passíveis de penhora.
A contradição alegada não se verifica, uma vez que, apesar da suficiência inicial do bem ofertado, a penhora sobre o faturamento foi determinada em razão da não localização do imóvel oferecido e do fracasso nas tentativas de bloqueio via SISBAJUD.
A tese de decisão extra petita é infundada, pois a substituição da penhora de ativos financeiros pela penhora sobre o faturamento encontra amparo nos artigos 835, X, e 866 do CPC, diante da ausência de bens suficientes à satisfação do débito tributário.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados.
Tese de julgamento: A penhora sobre o faturamento da empresa é admissível diante da inexistência de bens passíveis de penhora e visa a garantir o cumprimento da obrigação sem inviabilizar a atividade empresarial.
Embargos de declaração não podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão embargada.
A alegação de julgamento extra petita não se sustenta quando a medida determinada encontra respaldo na legislação processual aplicável.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 835, X; 866; 492; 1.022; 1.026, §2º. -
25/03/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 19:06
Conhecido o recurso de MULTIMEX S/A e não-provido
-
24/03/2025 19:06
Conhecido o recurso de MULTIMEX S/A e não-provido
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24/03/2025 09:12
Juntada de Certidão
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24/03/2025 09:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 05/03/2025 23:59.
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19/02/2025 18:20
Pedido de inclusão em pauta
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11/02/2025 13:51
Conclusos para decisão
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11/02/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 11:04
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 08:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/12/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 10:47
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/12/2024 00:00
Publicado NOTIFICAÇÃO em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:00
Intimação
Processo: 0813444-44.2024.8.22.0000 Agravo de Instrumento e Embargos de Declaração Origem: 7041977-65.2017.8.22.0001 Porto Velho/Vara de Execuções Fiscais Agravante/Embargante: Multimex S/A Advogado(a): André Azambuja da Rocha (OAB/DF 41768) Advogado(a): Rafael Brasil Araújo Silva (OAB/ES 14074) Advogado(a): Eduardo Augusto Vieira Ferracini (OAB/PR 56829) Agravado/Embargado: Estado de Rondônia Procurador: Procurador-Geral do Estado de Rondônia Relator: DES.
HIRAM SOUZA MARQUES Distribuído em 29/08/2024 Opostos em 12/09/2024 DECISÃO: “RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO E EMBARGOS PREJUDICADOS, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.” EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ONLINE.
SISTEMA SISBAJUD.
MODALIDADE "TEIMOSINHA".
BEM OFERECIDO NÃO LOCALIZADO.
PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA.
CABIMENTO.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
GARANTIA DA CONTINUIDADE DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a penhora online, por meio do sistema SISBAJUD na modalidade "teimosinha", sob o argumento de que já haviam sido oferecidos bens à penhora suficientes para garantir o crédito exequendo.
A execução fiscal foi ajuizada em 2017, visando a cobrança de débito tributário no valor de R$ 309.969,09.
O imóvel oferecido à penhora, localizado em outro Estado, não foi localizado, e as tentativas de constrição de bens se mostraram infrutíferas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da manutenção da penhora via SISBAJUD na modalidade "teimosinha", diante da alegação de que há bem suficiente oferecido à penhora; (ii) analisar a possibilidade de substituir a penhora online por penhora sobre percentual do faturamento da empresa executada, conforme previsto nos artigos 835, X, e 866 do CPC, visando garantir o crédito exequendo sem comprometer a continuidade da atividade empresarial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Embora a agravante tenha oferecido um imóvel à penhora, o bem não foi localizado, o que inviabiliza a efetivação da penhora.
A ausência de diligência eficaz na localização do bem, somada à demora no prosseguimento da execução, justifica a continuidade de medidas para garantir a satisfação do crédito.
A repetição da penhora via SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", pode comprometer a liquidez da empresa agravante, afetando atividades essenciais como o pagamento de salários e outras obrigações operacionais.
Diante disso, a penhora sobre o faturamento da empresa, prevista no art. 835, X, do CPC, se mostra adequada e proporcional, desde que não inviabilize o funcionamento da empresa.
A jurisprudência do STJ admite a penhora sobre o faturamento de empresa devedora, desde que fixado um percentual razoável, que permita a satisfação do crédito exequendo sem comprometer a atividade empresarial (AgInt no AREsp nº 2019086/SP, STJ).
No caso, considerando a falta de informações sobre o faturamento da empresa, a penhora deve recair sobre um percentual reduzido e que atenda a essas condições.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Determinada a substituição da penhora via SISBAJUD pela penhora de percentual reduzido do faturamento da empresa executada, nos termos do art. 866 do CPC, em percentual a ser fixado pelo juízo de origem, garantindo-se a continuidade das atividades empresariais.
Tese de julgamento: A penhora sobre o faturamento da empresa devedora é cabível quando os bens oferecidos à penhora não forem localizados ou se mostrarem insuficientes para garantir o crédito exequendo, desde que a medida não inviabilize o exercício da atividade empresarial.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 835, X, e 866, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2019086/SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, j. 13/06/2022. -
10/12/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 17:04
Conhecido o recurso de MULTIMEX S/A e provido em parte
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09/12/2024 11:33
Juntada de Certidão
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09/12/2024 11:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/11/2024 10:27
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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08/11/2024 13:12
Pedido de inclusão em pauta
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31/10/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 30/10/2024 23:59.
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28/10/2024 14:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/10/2024 11:11
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 09/10/2024 23:59.
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07/10/2024 15:00
Conclusos para decisão
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06/10/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 13:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/09/2024 13:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/09/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 08:35
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/09/2024 00:01
Publicado DECISÃO em 10/09/2024.
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10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des.
Hiram Souza Marques Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0813444-44.2024.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: MULTIMEX S/A ADVOGADOS DO AGRAVANTE: RAFAEL BRASIL ARAUJO SILVA, OAB nº ES14074, EDUARDO AUGUSTO VIEIRA FERRACINI, OAB nº PR56829, ANDRE AZAMBUJA DA ROCHA, OAB nº DF41768 Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO AGRAVADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
Vistos.
MULTIMEX S/A, agrava a decisão proferida pelo juízo da Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos desta comarca, que nos autos da execução fiscal, proposta pelo ESTADO DE RONDÔNIA, determinou a penhora em contas bancárias.
Aduz que apresentou garantia do juízo, indicando imóvel avaliado em R$ 14.400.000,00 (quatorze milhões de reais), montante que cobre todo o valor executado, custas e honorários atualizados, e que por isso, a determinação de bloqueio em contas da Agravante merece ser desfeito.
Arrazoa que ofereceu formas menos onerosas para a satisfação da execução, e que portanto, devendo ser observado o princípio da menor onerosidade, e assim recaindo a penhora sobre o bem indicado.
Requer, a atribuição do efeito suspensivo ao presente recurso, eis que entende estarem preenchidos os requisitos. É o relatório.
Decido.
A agravante interpõe recurso contra a decisão que, nos autos da execução fiscal, determinou a penhora online em contas bancárias por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", por 60 (sessenta) dias, sob o argumento de que já havia oferecido bens à penhora suficientes para garantir o crédito exequendo.
Conforme os autos, a execução foi proposta em 22 de setembro de 2017, no valor de R$ 309.969,09 (trezentos e nove mil, novecentos e sessenta e nove reais e nove centavos), referente a débito de natureza tributária, conforme consta na Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 20.***.***/0064-90 (ID 13325235, pág. 1).
Após tentativas de intimação do executado, este foi finalmente localizado e ofereceu à penhora um imóvel situado no Estado do Espírito Santo, na localidade de Palmeiras, Município de Guarapari, à margem direita da Rodovia do Sol, conforme matrícula nº 23.558 (ID 17142644).
O Estado, então, requereu a penhora do referido bem e foi expedida Carta Precatória para esse fim.
Contudo, a diligência foi infrutífera, uma vez que a oficiala de justiça não conseguiu localizar o bem, conforme Certidão nº 2057747, datada de 07 de janeiro de 2019.
Além disso, não foi encontrado nos registros da Prefeitura Municipal de Guarapari, razão pela qual o juiz deprecado devolveu a Carta Precatória, ante a impossibilidade de cumprimento da ordem judicial, conforme despacho exarado em 29 de março de 2019.
Posteriormente, o Estado requereu que o executado especificasse a exata localização do imóvel para viabilizar a penhora (ID 27275050, pág. 1), pedido que foi acolhido pelo juiz (ID 28778290, pág. 1).
O executado apresentou a matrícula (ID 29314996, pág. 1); no entanto, após ser intimada para recolher as custas processuais da Carta Precatória, a exequente permaneceu inerte, conforme despacho de ID 45934938, pág. 1, datado de 29 de agosto de 2020.
Em razão disso, a Carta Precatória retornou sem que fosse realizada nova tentativa de diligência (ID 47579707, pág. 13).
Posteriormente, o ente público foi intimado para dar prosseguimento ao feito (ID 47579707, pág. 13, em novembro de 2020), mas a consulta ao SISBAJUD resultou infrutífera (ID 70731648, pág. 1).
Em novembro de 2023, foi concedida à agravante a oportunidade de manifestar-se quanto à possibilidade de parcelamento do débito, oportunidade em que informou não ter interesse.
Observa-se, portanto, que as tentativas de penhora de bens ao longo do processo foram infrutíferas, e a execução tramita desde 2017.
Embora a agravante tenha oferecido bens à penhora, trata-se de um imóvel localizado em outro Estado da Federação, com dificuldades para localizar o referido bem.
Por outro lado, verifico que existem indícios suficientes que demonstram a plausibilidade do direito invocado pela agravante, uma vez que a repetição da penhora via SISBAJUD pode comprometer a liquidez da empresa, afetando a folha de pagamento e outras atividades operacionais.
Assim, medida razoável ao caso consiste na determinação de penhora sobre o faturamento bruto da empresa, pois necessária para garantir a continuidade das atividades empresariais, sem comprometer sua viabilidade.
Dessa forma, defiro parcialmente a tutela de urgência para determinar a penhora sobre 10% (dez por cento) do faturamento bruto mensal da executada.
Intime-se o agravado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Após o transcurso do prazo para resposta, retornem os autos conclusos.
Comunique-se ao Juízo a quo os termos da presente decisão.
Serve o presente como ofício.
Porto Velho, Setembro de 2024.
Hiram Souza Marques Desembargador -
09/09/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 11:37
Concedida em parte a Medida Liminar
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29/08/2024 10:41
Conclusos para decisão
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29/08/2024 09:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/08/2024 09:44
Juntada de termo de triagem
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28/08/2024 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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