TJRO - 7015334-23.2024.8.22.0002
1ª instância - 4ª Vara Civel de Ariquemes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 12:35
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/07/2025 00:07
Publicado INTIMAÇÃO em 23/07/2025.
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22/07/2025 06:10
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 12:59
Recebidos os autos
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21/07/2025 12:59
Juntada de termo de triagem
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07/04/2025 09:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/04/2025 17:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/03/2025 02:21
Publicado INTIMAÇÃO em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 4ª Vara Cível Processo: 7015334-23.2024.8.22.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: APARECIDA BURIOLA Advogado do(a) AUTOR: BRUNO NEVES DA SILVA - RO11544 REU: ROMILDO JOSE BASSO Advogado do(a) REU: MARCELO BARBOSA - RO10818 INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Ariquemes, 17 de março de 2025. -
17/03/2025 20:40
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 20:40
Intimação
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17/03/2025 20:39
Juntada de Petição de apelação
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19/02/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/02/2025 01:52
Publicado SENTENÇA em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça - Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Processo n.: 7015334-23.2024.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa:R$ 5.000,00 AUTOR: APARECIDA BURIOLA ADVOGADO DO AUTOR: BRUNO NEVES DA SILVA, OAB nº RO11544 REU: ROMILDO JOSE BASSO ADVOGADO DO REU: MARCELO BARBOSA, OAB nº RO10818 SENTENÇA I.
RELATÓRIO APARECIDA BURIOLA, qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS em face de ROMILDO JOSÉ BASSO, alegando que: “encontrava-se realizando a varrição da calçada em frente à sua casa.
Durante essa atividade, foi abordada pelo seu vizinho, Romildo José, o qual frequentemente ocupa a calçada da autora de maneira inconveniente e provoca discussões. (...) No dia 25 de agosto de 2024, em um momento em que Dona Aparecida se esforçava para varrer a sujeira acumulada, decidiu deslocar o detrito para a borda da calçada pertencente ao Romildo José, com o intuito de aliviar a situação.
Romildo José, de maneira violenta e agressiva, apropriou-se da vassoura de Dona Aparecida e a utilizou para agredi-la, desferindo golpes com o cabo do objeto.
Em decorrência dessa agressão, a autora sofreu uma fratura na mão esquerda, o que agrava ainda mais sua condição, considerando que já é cadeirante, toma remédios constante para o coração, ossos, pulmão e entres outros, e se vê impossibilitada de realizar atividades básicas, incluindo a manutenção de sua residência.
A lesão corporal sofrida pela autora é de natureza grave, necessitando de tratamento médico imediato, aliás, no que diz respeito ao aspecto criminal, há ocorrência registrada sobre o fato acima exposto. (…).
Com esses argumentos, requereu a: “e) Concessão da medida liminar, destaque a urgência da medida, considerando a situação vulnerável da autora e o risco contínuo à sua saúde e segurança se a medida não for concedida imediatamente. f) A confirmação da medida liminar concedida, para que o réu providencie imediatamente a contratação de uma empregada doméstica para auxiliar a autora nas tarefas domésticas, até que a autora esteja plenamente recuperada da fratura na mão, conforme atestado médico anexo. g) Danos morais, seja julgado procedente o pedido para condenar a parte ré ao pagamento de danos morais, conforme demonstrado nos autos, em virtude dos danos emocionais e psicológicos sofridos pelo autor em decorrência da conduta ilícita da parte ré no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).”.
A inicial veio instruída de documentos.
Despacho inicial deferindo a gratuidade da justiça, indeferindo o pedido de tutela de urgência e designando audiência de conciliação (ID 110988994).
A parte autora interpôs agravo de instrumento, o qual foi negado provimento (ID 113551164).
A tentativa de acordo restou prejudicada (ID 112691717).
Citado, o requerido apresentou contestação (ID 114457824).
Na oportunidade, arguiu preliminares de impugnação à concessão do benefício da gratuidade e impugnação ao valor da causa.
No mérito, impugnou os fatos articulados na inicial, alegando que: “A requerente falta com a verdade quando afirma que ROMILDO a teria agredido fisicamente com um cabo de vassouras, iniciando pela data do ocorrido, diferente do afirmado em sua peça inicial 25/08/2024 (ID: 110872540 p. 2), os fatos se deram no dia 15/08/2024, como faz prova Boletim de Ocorrência (PMRO), elaborada pela Polícia Militar (ID: 110949836 p. 4), bem como, os motivos que levaram a discussão entre as partes.
Os litigantes são vizinhos há aproximadamente 6 anos, e no fatídico dia, ROMILDO sentando em uma cadeira na calçada de sua casa, observava a rua, ao passo, que a Sr.ª APARECIDA varria a frente de sua residência.
Abro um parêntese para dizer que APARECIDA e ROMILDO são partidários opostos, um fiel eleitor do político Bolsonaro, enquanto o outro correligionário do Partido dos Trabalhadores (PT), atual governo.
Em dado momento, passou na rua um caminhão, causando desconforte Sr.ª APARECIDA, instante que ROMILDO teria dito em tom de brincadeira que o Bolsonaro, mandaria alargar a rua, dando início a discussão.
APARECIDA, exaltada e sem controle, passou a proferir diversas palavras ofensivas, dirigidas ao requerido ROMILDO, que até o momento permanecia calado.
O bate-boca, chamou a atenção dos vizinhos, que passaram a acompanhar confusão.
Verificando que o requerido não revidava, a requerente “vítima/ofendida”, jogou a vassoura que estava em sua mão em direção a ROMILDO, instante em que mutuamente passaram a se agredir VERBALMENTE. (…) Nada obstante, tudo não passou de insultos e xingamentos, ou seja, mutua agressão verbal, sendo certo, que em momento algum ROMILDO se aproximou de APARECIDA (…).” Ao final, pugnou pelo deferimento do pedido de gratuidade da justiça e a improcedência da demanda.
Juntou documentos.
Houve réplica à contestação, ocasião em que a parte autora reiterou os termos da exordial (ID 115057038).
Intimados a especificarem as provas que pretendiam produzir, a autora pugnou pela oitiva dos policiais militares que atenderam a ocorrência (ID 116041869).
O requerido, por sua vez, requereu a produção de prova testemunhal, consistente na oitiva das pessoas que presenciaram os acontecimentos, bem como pelo depoimento pessoal da requerente (ID 115100458).
Vieram-me os autos conclusos. É, em essência, o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais em que figuram como partes as acima nominadas.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO: O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos, apesar de envolver matéria fática, verifico ser suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento ou outras diligências para a produção de novas provas.
Na hipótese, as provas documentais colacionadas aos autos se mostram suficientes a permitir o julgamento antecipado do feito, entendendo desnecessária a produção de qualquer outra prova para o deslinde da questão.
Ressalta-se que o vídeo acostado à contestação pelo requerido, o qual não foi impugnado pela requerente, esclarece a dinâmica dos fatos.
Ademais, a parte autora requereu a oitiva somente dos policiais militares que registraram a ocorrência policial, ou seja, estes não presenciaram os acontecimentos narrados.
Acerca da matéria, é cediço que o julgador tem a liberdade de apreciar as provas e formar sua convicção conforme o princípio do livre convencimento.
Nesse sentido: “[...] 3. ‘A livre apreciação da prova, desde que a decisão seja fundamentada, considerada a lei e os elementos existentes nos autos, é um dos cânones do nosso sistema processual’ (REsp 7.870/SP, 4ª Turma, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 3.2.1992). [...]” (STJ, 1ª Turma, REsp 1109049/SC, Relatora Ministra Denise Arruda, j. em 02/06/2009).
Sobre a apreciação das provas, o artigo 370, parágrafo único, do CPC, prevê que: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Com essas considerações, de se concluir pela suficiência das provas já trazidas ao processo por ambas as partes.
Existem situações a serem ponderadas antes de adentrar as questões relativas aos fundamentos fáticos da demanda.
DA IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA: No que tange à impugnação ao pedido de Justiça Gratuita, trago à baila a previsão estampada no §3º do art. 99, CPC, o qual estabelece: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Embora esta presunção seja relativa, caberia à parte requerida juntar aos autos documento hábil a afastar a concessão do benefício, comprovando que a parte autora possui condições de arcar com as custas processuais, no entanto, não o fez.
Neste sentido, colaciono o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
REQUISITOS.
COMPROVAÇÃO.
REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO.
CAPACIDADE. ÔNUS DO IMPUGNANTE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 2.
No caso concreto, a análise das razões apresentadas pela recorrente quanto à ausência de demonstração pela agravada dos requisitos para a concessão da assistência judiciária gratuita demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial. 3. "Além disso, na hipótese de impugnação do deferimento da assistência judiciária gratuita, cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, ônus do qual não se incumbiu a parte ora agravante, segundo assentado pelo acórdão recorrido.
Incidência da Súmula 83 do STJ" (AgInt no AREsp 1023791/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 29/03/2017). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1115603/RJ, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 17/10/2017).
Grifei.
Logo, afasto a preliminar suscitada.
DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA: Alega o requerido que o valor apontado à causa não reflete a real pretensão e a natureza econômica da demanda, tendo em vista que a requerente pretende que o requerido arrogue com o pagamento de uma empregada doméstica, como também, indenização a título de danos morais.
Sustenta que, considerando que uma empregada doméstica não pode receber salário inferior ao mínimo vigente no país, que corresponde em 2024 o montante de R$1.412,00, pretendendo a requerente que o requerido custeie essa despesa pelo mínimo de 08 semanas, ou seja, 02 meses, este valor de R$2.824,00, somados ao pedido de dano moral, representa o valor da causa em R$ 7.824,00.
No caso concreto, o valor atribuído à causa cingiu-se a R$5.000,00.
Nesse sentido, determina o artigo 292 do CPC: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; Dessa forma, acolho a preliminar para determinar a retificação do valor da causa para R$ 7.824,00, que corresponde à somatória dos pedidos autorais.
Providencie a CPE a retificação no sistema.
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA REQUERIDA EM CONTESTAÇÃO: Pretende o requerido a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Considerando que houve requerimento expresso, tendo a parte requerida juntado declaração em que afirma ser pessoa hipossuficiente, o que, face à ausência de indicativos quanto à posse de condições financeiras de arcar com os custos do processo, deve ser acolhida em prestígio ao princípio da boa-fé material (art. 164 do CC) e processual (art. 5º do CPC).
Posto isso, acolho a preliminar e defiro o benefício da justiça gratuita ao requerido.
No mais, o feito observou tramitação regular.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, além de reunidas as condições da ação.
Passo a analisar o substrato da pretensão inicial.
DO MÉRITO: De proêmio, consigo que em relação ao conflito ocorrido entre a autora e o requerido, o caso em tela deve ser analisado sob o prisma da responsabilidade subjetiva, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Da exegese dos dispositivos legais supramencionados, pode-se concluir que são pressupostos da responsabilidade subjetiva a conduta culposa ou dolosa do agente, o nexo causal e o dano, e que a ausência de quaisquer destes elementos, afasta o dever de indenizar.
O cerne da controvérsia cinge-se em verificar se a conduta do requerido atingiu os atributos da personalidade da autora, caracterizando o alegado dano moral, bem como acerca da obrigação de arcar com o pagamento de uma cuidadora pelo período de 8 semanas.
Pois bem. É certo que o convívio em sociedade impõe a todos certas limitações, deveres e direitos, mas não é toda situação conflituosa que irá gerar o direito à exigir a reparação.
Por oportuno, destaque-se a lição do jurista Humberto Theodoro Júnior acerca do dano moral: Viver em sociedade e sob o impacto constante de direitos e deveres, tanto jurídicos como éticos e sociais, provoca, sem dúvida, frequentes e inevitáveis conflitos e aborrecimentos, com evidentes reflexos psicológicos, que, em muitos casos, chegam mesmo a provocar abalos e danos de monta.
Para, no entanto, chegar-se à configuração de dever de indenizar, não será suficiente ao ofendido demonstrar sua dor.
Somente ocorrerá a responsabilidade civil se se reunirem todos os seus elementos essenciais: dano, ilicitude e nexo causal. (Theodoro Júnior, Humberto.
Dano Moral. 8a edição, rev., atu., ampl.
Ed.
Forense. 2016 - pág. 6).
Nesse contexto, no caso dos autos, o que se verifica é que as partes são vizinhos e, apesar da ocorrência policial ter sido registrada somente no dia 22/08/2024, os fatos ocorreram no dia 15/08/2024, quando em dado momento, gerou-se uma discussão acalorada entre partes, conforme vídeo acostado em contestação pelo requerido.
No entanto, ao contrário do narrado na petição inicial, não houve agressão física.
O que se evidencia é que ambas as partes extrapolaram os limites da urbanidade e da boa convivência, com nítida intenção recíproca de agressão.
Quanto ao Laudo Médico apresentado na inicial, este fora realizado 9 dias após a ocorrência dos fatos, o qual aponta que a autora apresentava trauma em mão esquerda, contudo, não há elementos que demonstrem a relação da lesão com os fatos narrados na petição inicial.
Verifica-se, portanto, que as ofensas perpetradas pelas partes foram recíprocas e proporcionais, o que afasta o direito há qualquer indenização, diante da compensação do dano.
Ora, não pode a autora pretender a condenação do requerido, enquanto também profere diversas palavras desabonadoras em seu favor, atuando da mesma forma desrespeitosa que atribuiu à conduta do requerido.
A finalidade essencial do processo é a pacificação e o apaziguamento dos conflitos e não o contrário, a fomentação de lides que estimularão a criação de outras.
Não compete ao Poder Judiciário obrigar a quem quer que seja que se porte com educação e respeito, mas, também, é incabível condenar a quem quer que seja que, em uma discussão, ofende e é ofendido em igual proporção, posto que as condutas de ambas as partes se equivalem.
Com efeito, a jurisprudência tem decidido reiteradamente que os conflitos dos quais se originam ofensas recíprocas, proferidas no calor de discussões, não ensejam danos morais aos envolvidos.
Nesse sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO.
RECONVENÇÃO.
DESAVENÇA.
AGRESSÕES.
OFENSAS RECÍPROCAS.
DANO MORAL.
A relação entre as pessoas deve ser pautada pelo respeito.
Na espécie, os requisitos da obrigação de indenizar não estão presentes, diante da reciprocidade das ofensas, não sendo possível precisar quem deu causa ao início da animosidade existente entre as partes.
Apelo não provido. (TJ-RS - AC: *00.***.*74-80 RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Data de Julgamento: 31/10/2019, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 19/11/2019).
Grifo meu APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO - AGRESSÕES E OFENSAS RECÍPROCAS - DANO MORAL E MATERIAL - NÃO CARACTERIZAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA. - Restando comprovado que as ofensas e agressões foram recíprocas, proferidas no calor da discussão entre as partes, não há que se falar em indenização por danos morais e materiais. (TJ-MG - AC: 10517140020390001 MG, Relator: Márcio Idalmo Santos Miranda, Data de Julgamento: 13/09/2016, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/09/2016).
Grifo meu APELAÇÃO CIVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
OFENSAS VERBAIS RECÍPROCAS ENTRE VIZINHOS EM REUNIÃO DE CONDOMÍNIO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
Controvérsia sobre a ocorrência ou não de agressões verbais entre vizinhas durante reunião de condomínio.
Prova testemunhal demonstra que as partes se envolveram em discussão, tendo que a ré reconhecido que desferiu palavra chula contra a Autora.
Entrevero havido no calor das emoções, sendo inegável que ambas as partes se exaltaram, não se configurando situação que enseje o dever de indenizar.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ-RJ - APL: 00200737620118190042 RIO DE JANEIRO PETROPOLIS 1 VARA CIVEL, Relator: TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES, Data de Julgamento: 30/10/2013, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/11/2013).
Grifo meu Dessa forma, restando comprovada a ofensa recíproca e a inexistência de agressão física, não há que se falar em indenização por danos morais, devendo os pedidos serem julgados improcedentes.
Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo.
No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel.
Min.
José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98).
O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado.
Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando tudo que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Pelo princípio da sucumbência, em atenção ao disposto no art. 86, parágrafo único do CPC, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro no equivalente a 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade concedida.
Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Caso nada seja requerido após o trânsito em julgado desta, observadas as formalidades legais, arquive-se com as anotações de estilo.
SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA.
P.R.I.C., promovendo-se as baixas devidas no sistema.
Ariquemes, 17 de fevereiro de 2025 Alex Balmant Juiz de Direito -
17/02/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 16:24
Julgado improcedente o pedido
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27/01/2025 10:15
Conclusos para decisão
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24/01/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 02:15
Publicado INTIMAÇÃO em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Processo : 7015334-23.2024.8.22.0002 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: APARECIDA BURIOLA Advogado do(a) AUTOR: BRUNO NEVES DA SILVA - RO11544 REU: ROMILDO JOSE BASSO Advogado do(a) REU: MARCELO BARBOSA - RO10818 INTIMAÇÃO PARTES - PROVAS Ficam AS PARTES intimadas para manifestarem-se acerca de quais provas pretendem produzir, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado.
Havendo interesse de produção de prova testemunhal, devem as partes depositar o respectivo rol, com qualificação, endereço, e-mail e fone/whatsapp das mesmas, em obediência ao princípio do contraditório. -
16/12/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 15:32
Intimação
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16/12/2024 15:31
Juntada de Petição de réplica
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03/12/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 01:41
Publicado INTIMAÇÃO em 03/12/2024.
-
03/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 4ª Vara Cível Processo: 7015334-23.2024.8.22.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: APARECIDA BURIOLA Advogado do(a) AUTOR: BRUNO NEVES DA SILVA - RO11544 REU: ROMILDO JOSE BASSO Advogado do(a) REU: MARCELO BARBOSA - RO10818 INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Ariquemes, 2 de dezembro de 2024. -
02/12/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 16:53
Intimação
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02/12/2024 16:52
Juntada de Petição de contestação
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16/11/2024 14:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2024 08:34
Juntada de outras peças
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23/10/2024 08:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/10/2024 07:58
Expedição de Mandado.
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23/10/2024 07:54
Recebidos os autos do CEJUSC
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21/10/2024 09:44
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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14/10/2024 09:49
Juntada de Certidão
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08/10/2024 11:52
Juntada de Petição de certidão
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08/10/2024 09:02
Recebidos os autos.
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08/10/2024 09:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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08/10/2024 00:22
Decorrido prazo de ROMILDO JOSE BASSO em 07/10/2024 23:59.
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01/10/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 11:10
Juntada de Certidão
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12/09/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:55
Publicado DECISÃO em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:54
Publicado INTIMAÇÃO em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça - Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo n.: 7015334-23.2024.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa:R$ 5.000,00 AUTOR: APARECIDA BURIOLA, CPF nº *22.***.*80-20, RUA LIBERDADE 5225, .
FELIZ CIDADE - 76874-079 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a) AUTOR: BRUNO NEVES DA SILVA, OAB nº RO11544 RÉU: ROMILDO JOSE BASSO, CPF nº *02.***.*01-87, RUA LIBERDADE 5233, .
FELIZ CIDADE - 76874-079 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a) RÉU: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO 1.
Defiro a gratuidade. 2.
Indefiro o pedido de tutela de urgência antecipatória, uma vez que a instrução processual é indispensável para prova do alegado pela parte autora.
Com efeito, o pedido formulado não trouxe elementos comprobatórios aptos a evidenciar o perigo de dano, de modo que uma cognição mais exauriente da causa, através do contraditório, permitirá a inserção de elementos que tornem possível a melhor compreensão dos fatos dos autos.
Por ora, estão ausentes os requisitos e pressupostos do art. 300 do CPC. 3.
Cite-se a parte requerida dos termos da ação, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da audiência designada, para, querendo, oferecer defesa no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da realização da audiência de conciliação, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 344, CPC). 4.
Considerando que a composição é a melhor forma de solucionar o conflito, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCA pelo NUCOMED, via whatsapp ou hangouts meet, conforme pauta da CPE. 5. À CPE para designar a data de audiência. 5.1 Intime-se o requerido da audiência designada. 5.2 Intime-se a parte autora, na pessoa do seu patrono, da audiência a ser designada. 6.
Caso o requerido não possua interesse na realização da audiência de conciliação, deverá manifestá-lo com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data da audiência (art. 334, §5º CPC), ficando de qualquer forma obrigado a comparecer à audiência caso não haja manifestação de anuência da parte autora na petição inicial (art. 334, §4º, inciso I, CPC). 6.1 Se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, a audiência de conciliação não se realizará, iniciando-se o prazo de defesa a contar da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo réu (art. 335, inciso II, CPC). 7.
Apresentada defesa pelo réu, intime-se o autor para manifestar-se em réplica, em 15 (quinze) dias (art. 350, CPC). 8.
Fica a parte autora intimada, na pessoa de seu advogado, que deverá informar, em 05 (cinco) dias, telefone com whatsapp e e-mail (autor e patrono), para que o NUCOMED faça o contato para a audiência por videoconferência. 9.
A parte requerida deverá informar ao Oficial de Justiça no ato da citação/intimação o telefone com whatsapp e e-mail para que o NUCOMED faça o contato para realização da audiência.
Caso a citação ocorra por carta, a parte deverá informar os referidos dados mediante peticionamento nos autos até 05 (cinco) dias antes da audiência. 10.
As partes deverão comunicar o juízo, no prazo de até 05 (cinco) dias antes da audiência, mudança de telefone com whatsapp e e-mail. 11.
As partes deverão instalar em seus dispositivos (celular, notebook ou desktop) o aplicativo whatsapp e hangout meet ou buscar orientação de como fazê-lo e acessá-lo assim que receberem a citação ou intimação. 12.
Se quaisquer das partes enfrentar algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou telefone (69 3309-8140) até antes de seu início. 13.
As partes deverão estar com telefone disponível durante o horário da audiência para atender as ligações do Poder Judiciário e acessar o ambiente virtual com o link fornecido na data e horário agendados. 14.
As partes deverão portar seus documentos de identificação válidos e de seus dados bancários por ocasião da audiência para fins de verificação, bem como para remessa de fotos dos respectivos documentos, caso necessário. 15.
As partes poderão, no prazo de 24 horas, contados da realização da audiência, manifestar acerca de fatos envolvendo sua ocorrência, caso queiram. 16.
Caso reste infrutífera a conciliação, vindo a contestação, na hipótese de defesa preliminar e/ou juntada de documentos com a resposta, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica ou impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. 17.
Expeça-se o necessário.
SIRVA A PRESENTE COMO CARTA/ MANDADO/ OFÍCIO/ CARTA PRECATÓRIA.
Ariquemes, 11 de setembro de 2024 Alex Balmant Juiz de Direito -
11/09/2024 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 11:13
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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11/09/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 10:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a APARECIDA BURIOLA.
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11/09/2024 10:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/09/2024 15:04
Conclusos para decisão
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10/09/2024 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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