TJRO - 7010030-07.2024.8.22.0014
1ª instância - 3ª Vara Civel de Vilhena
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 12:15
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2025 12:13
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
27/05/2025 01:01
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE FISCHER em 26/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 01:32
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE FISCHER em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 00:39
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE FISCHER em 15/05/2025 23:59.
-
17/04/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/04/2025 00:28
Publicado SENTENÇA em 17/04/2025.
-
17/04/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/04/2025 00:25
Publicado SENTENÇA em 17/04/2025.
-
16/04/2025 10:18
Juntada de Petição de outras peças
-
16/04/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 09:22
Homologada a Transação
-
16/04/2025 09:22
Homologada a Transação
-
15/04/2025 15:39
Conclusos para julgamento
-
15/04/2025 15:39
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
-
07/04/2025 14:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2025 00:54
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE FISCHER em 02/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 09:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/04/2025 09:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/04/2025 09:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/04/2025 09:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/03/2025 14:38
Expedição de Mandado.
-
22/03/2025 03:24
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE FISCHER em 21/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:18
Decorrido prazo de SAMPAIO JEREMIA COMERCIO E SERVICOS AUTOMOTIVO LTDA em 19/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/03/2025 00:22
Publicado DESPACHO em 19/03/2025.
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: [email protected] - Balcão virtual: https://meet.google.com/yrk-dohj-eyt Av.
Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do processo: 7010030-07.2024.8.22.0014 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Nota Promissória Polo Ativo: AUTOR: SAMPAIO JEREMIA COMERCIO E SERVICOS AUTOMOTIVO LTDA, CNPJ nº 15.***.***/0001-78, MARQUES HENRIQUE 109 CENTRO - 76980-002 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: FLAVIO MACHADO DOS SANTOS, OAB nº RO12843 Polo Passivo: REU: PAULO HENRIQUE FISCHER, CPF nº *30.***.*06-33, AVENIDA CAPITÃO CASTRO 3396, VACARI MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO CENTRO (S-01) - 76980-094 - VILHENA - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 7.673,55 DESPACHO 1 - Cuida-se de cumprimento de Sentença (arts. 523 e 525, ambos do CPC). 2 - Considerando o trânsito em julgado da sentença que condenou o executado ao pagamento de quantia certa, intime-se o executado, pessoalmente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do valor devido, sob pena de ser acrescido ao débito principal multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios no equivalente a 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, § 1º, Código de Processo Civil. 2.1 - Ressalto, ainda, que, efetuado o pagamento parcial, a multa incidirá sobre o restante (art. 523, § 2º). 3 - Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o Executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, querendo, nos próprios autos impugnação. (art. 525, caput, do CPC) 4 - Apresentada a impugnação, intime-se o exequente a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. 5 - Após, venham os autos conclusos para deliberação.
Pratique-se o necessário.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS.
Vilhena/RO, 18 de março de 2025.
Eli da Costa Junior Juiz(a) de Direito -
18/03/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 08:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/03/2025 07:43
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 07:43
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
-
17/03/2025 14:40
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
11/03/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/03/2025 00:29
Publicado NOTIFICAÇÃO em 11/03/2025.
-
11/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Vilhena - 3ª Vara Cível Av.
Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7010030-07.2024.8.22.0014 Classe : MONITÓRIA (40) AUTOR: SAMPAIO JEREMIA COMERCIO E SERVICOS AUTOMOTIVO LTDA Advogado do(a) AUTOR: FLAVIO MACHADO DOS SANTOS - RO12843 REU: PAULO HENRIQUE FISCHER INTIMAÇÃO AO RÉU - CUSTAS Fica a parte REQUERIDA intimada, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais Finais.
O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual.
A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: 1) Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade. -
10/03/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 09:16
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
31/01/2025 01:31
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE FISCHER em 30/01/2025 23:59.
-
09/12/2024 13:25
Juntada de Petição de outras peças
-
09/12/2024 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 10:05
Publicado SENTENÇA em 09/12/2024.
-
09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: [email protected] - Balcão virtual: https://meet.google.com/yrk-dohj-eyt Av.
Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do processo: 7010030-07.2024.8.22.0014 Classe: Monitória Assunto: Nota Promissória Polo Ativo: AUTOR: SAMPAIO JEREMIA COMERCIO E SERVICOS AUTOMOTIVO LTDA, CNPJ nº 15.***.***/0001-78, MARQUES HENRIQUE 109 CENTRO - 76980-002 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: FLAVIO MACHADO DOS SANTOS, OAB nº RO12843 Polo Passivo: REU: PAULO HENRIQUE FISCHER, CPF nº *30.***.*06-33, AVENIDA CAPITÃO CASTRO 3396, VACARI MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO CENTRO (S-01) - 76980-094 - VILHENA - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 7.673,55 SENTENÇA Trata-se de ação monitória que move Sampaio Jeremia Comércio e Serviços Automotivos Ltda, em face de Paulo Henrique Fischer, na qual afirma ser credor da demandada na importância de R$ 7.593,66 (sete mil, quinhentos e noventa e três reais e sessenta e seis centavos), representada por prova escrita sem eficácia de título executivo.
Recebida a ação monitória, foi determinada a expedição de mandado de citação e pagamento.
O réu foi devidamente citado, contudo, não apresentou embargos.
Vieram os autos conclusos. É a síntese necessária.
Decido.
Em que pese o entendimento do Tribunal de Justiça de Rondônia de que a conversão automática do título monitório em título judicial deve ser feita por meio de despacho, entendo que em casos tais, há necessidade de prolação de sentença de mérito, uma vez que imprescindível estabelecer a condenação do devedor na obrigação de pagamento das custas processuais e honorários de advogado. É sabido que condenações não são estabelecidas em despachos, visto que ordinatórios e com condão apenas de instruir ordens, expedientes e dirigir o curso do processo.
A razão desta sentença.
Pois bem.
Considerando que o réu, devidamente citado e intimado, não promoveu o pagamento do valor devido, nem ofereceu embargos, o pedido deve ser julgado procedente.
Dispositivo Isso posto, julgo procedente o pedido do autor, de modo que declaro CONSTITUÍDO DE PLENO DIREITO O TÍTULO JUDICIAL, convertendo o mandado inicial em mandado executivo, nos termos do §2º do art. 701 do Código de Processo Civil.
O Tribunal de Justiça de Rondônia já decidiu sobre a condenação dos honorários do advogado na forma do artigo 85 do CPC, conforme vejamos: Apelação.
Ação monitória.
Pagamento imediato.
Não ocorrência.
Embargos.
Inexistência.
Custas processuais.
Honorário de advogado regulares.
Fixação.
Na ação monitória, se o devedor não efetuar o pagamento voluntário do mandado inicial no prazo estabelecido arcará com as despesas processuais.
Mesmo sem a oferta de embargos à monitória, os honorários de advogados devem ser fixados em conformidade com a regra disposta no artigo 85 do Código de Processo Civil, afastando-se a incidência da anterior fixação em percentual reduzido, previsto no artigo 701, a qual estimulava o devedor ao adimplemento imediato da obrigação no prazo legal. (TJ-RO - AC: 70038877420208220003 RO 7003887- 74.2020.822.0003, Data de Julgamento: 07/12/2021).
Sopesado na decisão supra, afasto a hipótese do artigo 701, a qual estabelece patamar inferior.
Por conseguinte, na forma do artigo 85, §2º do CPC, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa.
Intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento, sob pena de ser acrescido ao débito principal multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, nos termos do artigo 523, §1º do Código de Processo Civil.
Ressalto ainda que, efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários previstos incidirão sobre o restante (art.523, §2º).
Transcorrido o prazo sem o devido pagamento, intime-se o exequente para que atualize o débito e requeira o que entender de direito, em 05 (cinco) dias.
Ressalte-se que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (Art. 525, CPC).
Apresentada impugnação, intime-se o exequente a se manifestar em 15 (quinze) dias.
Proceda-se a alteração na classe.
Intime-se.
Vilhena/RO, 6 de dezembro de 2024.
Eli da Costa Junior Juiz(a) de Direito -
06/12/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 12:16
Julgado procedente o pedido
-
28/11/2024 09:49
Conclusos para despacho
-
20/10/2024 20:37
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE FISCHER em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 00:08
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE FISCHER em 18/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 00:18
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE FISCHER em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 00:17
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE FISCHER em 01/10/2024 23:59.
-
29/09/2024 07:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2024 07:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/09/2024 07:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/09/2024 14:51
Expedição de Mandado.
-
09/09/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 04:05
Publicado DESPACHO em 09/09/2024.
-
09/09/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 01:25
Publicado DESPACHO em 09/09/2024.
-
09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: [email protected] - Balcão virtual: https://meet.google.com/yrk-dohj-eyt Av.
Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do processo: 7010030-07.2024.8.22.0014 Classe: Monitória Assunto: Nota Promissória Polo Ativo: AUTOR: SAMPAIO JEREMIA COMERCIO E SERVICOS AUTOMOTIVO LTDA, CNPJ nº 15.***.***/0001-78, MARQUES HENRIQUE 109 CENTRO - 76980-002 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: FLAVIO MACHADO DOS SANTOS, OAB nº RO12843 Polo Passivo: REU: PAULO HENRIQUE FISCHER, CPF nº *30.***.*06-33, AVENIDA CAPITÃO CASTRO 3396, VACARI MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO CENTRO (S-01) - 76980-094 - VILHENA - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 7.673,55 DESPACHO Recebo a inicial.
Vincule-se as custas recolhidas avulsas.
Cite-se o executado dos termos da ação, bem como intime-se a pagar em 3 (três) dias o débito, contados da citação, ou, caso queira, opor embargos em autos apartados, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 915 do Código de Processo Civil.
Advirta-se o executado que, no mesmo prazo dos embargos, poderá reconhecer o crédito do exequente, comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, custas e honorários, podendo requerer o parcelamento do restante em até seis parcelas mensais, nos termos do artigo 916 do Código de Processo Civil.
Se esgotado o prazo para pagamento e embargos, preclusão a ser certificada pelo Cartório, intime-se o exequente a se manifestar quanto ao prosseguimento do feito e requerer as medidas constritivas que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovando o pagamento das custas da diligência requerida.
Fixo honorários em 10% (dez por cento), na forma do art. 85, §2º do CPC, que serão reduzidos pela metade se o devedor proceder ao pagamento em 3 (três) dias (CPC, art. 827).
Ressalto, por fim, que as partes poderão propor acordo a qualquer momento, caso em que será intimada a parte contrária a se manifestar.
Esta decisão servirá como certidão para fins de aplicação do art. 828 do CPC, porque ao determinar a citação a execução foi admitida.
Serve este despacho como carta/mandado de citação e intimação.
Expeça-se o necessário.
SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Vilhena/RO, 6 de setembro de 2024.
Eli da Costa Junior Juiz(a) de Direito -
06/09/2024 12:50
Juntada de Petição de outras peças
-
06/09/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 12:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/09/2024 12:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/09/2024 11:37
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 12:55
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
-
03/09/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 12:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2024 08:56
Juntada de Petição de custas
-
02/09/2024 15:21
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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