TJRO - 0005273-43.2015.8.22.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ariquemes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2023 00:10
Decorrido prazo de Raimundo Nonato Pereira dos Santos em 22/11/2023 23:59.
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21/11/2023 18:33
Juntada de Certidão
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21/11/2023 18:00
Arquivado Definitivamente
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07/11/2023 14:54
Juntada de Petição de certidão
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26/10/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 00:10
Publicado DESPACHO em 26/10/2023.
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25/10/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 08:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/10/2023 11:35
Conclusos para despacho
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13/10/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 04:29
Publicado INTIMAÇÃO em 09/10/2023.
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06/10/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 00:48
Decorrido prazo de Unidas Sociedade de Educação e Cultura Ltda . Faema e Centro Educacional Fênix em 28/09/2023 23:59.
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21/09/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 17:04
Decorrido prazo de Raimundo Nonato Pereira dos Santos em 08/09/2023 23:59.
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09/09/2023 00:48
Decorrido prazo de Raimundo Nonato Pereira dos Santos em 08/09/2023 23:59.
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06/09/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 06:51
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 01:10
Publicado SENTENÇA em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo: 0005273-43.2015.8.22.0002 Classe: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: UNIDAS SOCIEDADE DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA .
FAEMA E CENTRO EDUCACIONAL FÊNIX ADVOGADO DO EXEQUENTE: CAROLINE FERRAZ, OAB nº RO5438 EXECUTADO: RAIMUNDO NONATO PEREIRA DOS SANTOS EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pela UNIDAS SOCIEDADE DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA. em desfavor de RAIMUNDO NONATO PEREIRA DOS SANTOS, ambos qualificados nos autos.
Recebida a inicial foi determinada a citação do executado em 15/05/2015 (fls. 40/41).
Foram deferidas inúmeras diligências afim de encontrar bens passíveis de penhora, contudo, todas restaram infrutíferas. É o sucinto relatório.
Decido.
A essência do processo de execução de título judicial é a busca da satisfação rápida e eficaz do credor, contudo, não se pode mais admitir a manutenção de uma ação sem a demonstração de interesse jurídico que a motive.
A matéria, depois de muito discutida pela jurisprudência, foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de ser desnecessária a prévia intimação do credor para caracterizar a prescrição intercorrente.
A ele somente se dá a chance de demonstrar eventual fato impeditivo para tal reconhecimento: RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
CABIMENTO.
TERMO INICIAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE.
OITIVA DO CREDOR.
INEXISTÊNCIA.
CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2.
No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3.
Recurso especial provido. ( REsp 1604412/SC, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018). Assim, uma vez que a exequente foi intimado acerca do deferimento do arquivamento do processo, vindo aos autos somente para trazer diligência infrutíferas, configura caso para aplicação dos termos do artigo 924, inciso V do Código de Processo Civil.
Este tem sido o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
RECURSO DA EXEQUENTE.
INSURGÊNCIA CONTRA A SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUIU A EXECUÇÃO.
AUTOS ENVIADOS AO ARQUIVO PROVISÓRIO, A PEDIDO DA CREDORA, DIANTE DA AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS EM NOME DO EXECUTADO, COM BASE NO ART. 791, INCISO III, CPC/73.
APLICABILIDADE DAS TESES FIXADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (IAC) INSTAURADO NO RESP Nº 1.604.412/SC – FEITO PARALISADO POR QUASE 9 (NOVE) ANOS, POR INÉRCIA DA EXEQUENTE – LAPSO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL AO DIREITO MATERIAL VINDICADO (3 ANOS) – INAPLICÁVEL A REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ART. 1.056 DO CPC/2015 – OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO CASO CONCRETO.
SENTENÇA MANTIDA.
AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA ORIGEM, INAPLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DO CPC/2015.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0030757-41.2005.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Renato Lopes de Paiva - J. 04.11.2019). O entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul é no mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
TESES FIRMADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP 1.604.412.
INTIMAÇÃO PESSOAL PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
DESNECESSIDADE.
Nos termos das teses firmadas no REsp 1.604.412/SC, deve ser oportunizada ao exequente a possibilidade de apresentar fato impeditivo à incidência da prescrição, o que ocorreu nestes autos, não havendo a necessidade de intimação pessoal para dar prosseguimento ao feito.
No caso concreto, o exequente pagou as custas necessárias ao arquivamento do processo no ano de 2010, somente postulando novas providências em 2018, quando implementado o prazo prescricional quinquenal.
Nesse contexto, a manutenção da sentença recorrida é medida que se impõe.
Apelação desprovida.(Apelação Cível, Nº *00.***.*59-71, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em: 21-11-2019). E ainda do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul: APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL – CONVERSÃO DA AÇÃO MONITÓRIA – CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA – INÉRCIA DO EXEQUENTE – RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – SUCUMBÊNCIA DO EXECUTADO QUANTO À FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PRECEDENTES DO STJ – RESP 1.769.201/SP – AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS – INCABÍVEL A CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE AOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A condenação do exequente aos ônus sucumbenciais à favor do executado é incabível, "eis que, diante dos princípios da efetividade do processo, da boa-fé processual e da cooperação, não pode o devedor se beneficiar do não-cumprimento de sua obrigação" ( REsp n. 1.769.201/SP ), considerando que não foram localizados bens à penhora.
A mitigação de tal entendimento somente é possível em casos em que ocorreram penhoras, hábeis à quitação ou abatimento da dívida, e mesmo assim o credor permaneceu inerte. (TJ-MS - Apelação Cível AC 00300265619968120019 MS 0030026-56.1996.8.12.0019 (TJ-MS); Data de publicação: 29/09/2021). E ainda do Tribunal de Justiça de São Paulo: AÇÃO MONITÓRIA – Ausência de pagamento ou oposição de embargos – Conversão do mandado em título executivo judicial – Tentativa frustrada de localização de bens dos Executados – Prescrição intercorrente reconhecida – Pretensão do advogado do Executado de fixação de honorários advocatícios em seu favor – Descabimento – Sucumbência do Exequente, na espécie, que não afeta a causalidade, consistente na responsabilidade dos Executados pelo ajuizamento e frustração do processo executivo – Jurisprudência recente e iterativa do C.
Tribunal da Cidadania – Sentença mantida – Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível AC 00163167620088260077 SP 0016316-76.2008.8.26.0077 (TJ-SP); Data de publicação: 09/03/2020). A execução de título judicial não pode ser eternizada, devendo ser exigida mais eficiência do exequente no exercício de suas atribuições, notadamente em casos como o dos autos, que tramitou cerca de oito anos, da propositura do cumprimento de sentença até a data de hoje.
No caso dos autos, entre a data do primeiro arquivamento em 28/07/2017 (fls. 98) e a presente data transcorreram mais de 06 (seis) anos sem que tivessem sido encontrados bens sobre os quais pudesse recair a penhora, restando evidente a ocorrência do quinquênio prescricional intercorrente.
Além disto, verifica-se que todas as diligências requeridas pelo requerente na tentativa de satisfazer o crédito foram deferidas e infrutíferas.
Dessa forma, evidencia-se, portanto, a denominada prescrição intercorrente, que deve ser reconhecida nestes autos.
Pelo exposto, JULGO EXTINTA a presente execução do título judicial, o que faço com lastro no art. 487,II, do CPC, declarando extinto o crédito, em virtude da prescrição intercorrente.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. Ariquemes,4 de setembro de 2023 Claudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito -
04/09/2023 12:08
Declarada decadência ou prescrição
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04/09/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 12:07
Declarada decadência ou prescrição
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04/09/2023 10:55
Conclusos para julgamento
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04/09/2023 10:55
Processo Desarquivado
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04/09/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
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07/02/2021 06:22
Decorrido prazo de Raimundo Nonato Pereira dos Santos em 05/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 09:37
Juntada de Petição de certidão
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03/02/2021 01:21
Publicado DESPACHO em 04/02/2021.
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03/02/2021 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, n.2365, Setor Institucional, CEP: 76872-853, Ariquemes - RO - Fone: (69) 3535-5313 e-mail: [email protected] Processo : 0005273-43.2015.8.22.0002 Classe : EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: Unidas Sociedade de Educação e Cultura Ltda .
Faema e Centro Educacional Fênix Advogado do(a) EXEQUENTE: CAROLINE FERRAZ - RO5438 EXECUTADO: Raimundo Nonato Pereira dos Santos INTIMAÇÃO Fica a parte autora intimada, para no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção/suspensão/arquivamento. Ariquemes/RO, 7 de janeiro de 2021.
JANETE DE SOUZA -
02/02/2021 15:25
Arquivado Definitivamente
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02/02/2021 11:22
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2021 11:22
Outras Decisões
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29/01/2021 14:20
Conclusos para despacho
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28/01/2021 14:31
Juntada de Petição de petição
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13/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, n.2365, Setor Institucional, CEP: 76872-853, Ariquemes - RO - Fone: (69) 3535-5313 e-mail: [email protected] Processo : 0005273-43.2015.8.22.0002 Classe : EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: Unidas Sociedade de Educação e Cultura Ltda .
Faema e Centro Educacional Fênix Advogado do(a) EXEQUENTE: CAROLINE FERRAZ - RO5438 EXECUTADO: Raimundo Nonato Pereira dos Santos INTIMAÇÃO Fica a parte autora intimada, para no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção/suspensão/arquivamento. Ariquemes/RO, 7 de janeiro de 2021.
JANETE DE SOUZA -
12/01/2021 08:14
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2021 03:10
Publicado INTIMAÇÃO em 21/01/2021.
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11/01/2021 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/01/2021 14:32
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2021 14:30
Juntada de Certidão
-
03/12/2020 01:51
Decorrido prazo de Raimundo Nonato Pereira dos Santos em 02/12/2020 23:59:59.
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25/11/2020 16:10
Juntada de Petição de petição
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24/11/2020 01:11
Publicado DESPACHO em 25/11/2020.
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24/11/2020 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/11/2020 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2020 12:07
Outras Decisões
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04/11/2020 16:24
Conclusos para despacho
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31/10/2020 00:31
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/10/2020 23:59:59.
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29/10/2020 10:21
Juntada de Petição de petição
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21/10/2020 00:12
Publicado INTIMAÇÃO em 22/10/2020.
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21/10/2020 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/10/2020 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2020 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2020 17:26
Juntada de Outros documentos
-
15/10/2020 12:17
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2020 09:19
Expedição de Ofício.
-
21/07/2020 10:54
Outras Decisões
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04/07/2020 01:40
Decorrido prazo de Raimundo Nonato Pereira dos Santos em 03/07/2020 23:59:59.
-
03/07/2020 10:11
Conclusos para despacho
-
25/06/2020 16:15
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2020 01:01
Publicado DESPACHO em 26/06/2020.
-
25/06/2020 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/06/2020 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2020 11:38
Outras Decisões
-
17/06/2020 13:56
Decorrido prazo de Raimundo Nonato Pereira dos Santos em 16/06/2020 23:59:59.
-
09/06/2020 12:08
Conclusos para decisão
-
09/06/2020 10:47
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2020 09:22
Publicado DESPACHO em 08/06/2020.
-
05/06/2020 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/06/2020 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2020 09:55
Outras Decisões
-
01/06/2020 14:58
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2020 10:57
Conclusos para decisão
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01/06/2020 10:56
Processo Desarquivado
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12/05/2020 05:59
Decorrido prazo de Raimundo Nonato Pereira dos Santos em 11/05/2020 23:59:59.
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31/03/2020 13:55
Arquivado Provisoriamente
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30/03/2020 16:11
Juntada de Petição de certidão
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27/03/2020 00:42
Publicado DESPACHO em 04/05/2020.
-
27/03/2020 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/03/2020 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2020 10:51
Outras Decisões
-
16/03/2020 16:53
Conclusos para decisão
-
18/02/2020 04:16
Decorrido prazo de Raimundo Nonato Pereira dos Santos em 17/02/2020 23:59:59.
-
14/02/2020 14:51
Juntada de Petição de petição
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06/02/2020 00:31
Publicado DESPACHO em 10/02/2020.
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06/02/2020 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/02/2020 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2020 09:26
Outras Decisões
-
15/01/2020 09:35
Conclusos para decisão
-
15/01/2020 09:35
Processo Desarquivado
-
02/01/2020 10:25
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2019 04:29
Decorrido prazo de Unidas Sociedade de Educação e Cultura Ltda . Faema e Centro Educacional Fênix em 07/10/2019 23:59:59.
-
08/10/2019 03:52
Decorrido prazo de CAROLINE FERRAZ em 07/10/2019 23:59:59.
-
08/10/2019 03:51
Decorrido prazo de Raimundo Nonato Pereira dos Santos em 07/10/2019 23:59:59.
-
01/10/2019 04:13
Publicado DESPACHO em 03/10/2019.
-
01/10/2019 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/09/2019 15:56
Arquivado Definitivamente
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30/09/2019 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2019 10:44
Outras Decisões
-
23/09/2019 10:02
Conclusos para despacho
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03/08/2019 03:06
Decorrido prazo de Unidas Sociedade de Educação e Cultura Ltda . Faema e Centro Educacional Fênix em 02/08/2019 23:59:59.
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25/07/2019 11:32
Decorrido prazo de INSS em 24/07/2019 23:59:59.
-
24/07/2019 00:22
Publicado INTIMAÇÃO em 26/07/2019.
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24/07/2019 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/07/2019 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2019 17:47
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2019 12:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/07/2019 12:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/07/2019 12:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/07/2019 17:38
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2019 08:45
Juntada de Certidão
-
10/07/2019 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2019 11:28
Expedição de Ofício.
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27/06/2019 19:43
Juntada de Petição de petição
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12/06/2019 16:20
Conclusos para despacho
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07/06/2019 01:44
Decorrido prazo de Unidas Sociedade de Educação e Cultura Ltda . Faema e Centro Educacional Fênix em 06/06/2019 23:59:59.
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28/05/2019 01:52
Publicado INTIMAÇÃO em 30/05/2019.
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28/05/2019 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/05/2019 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2019 12:42
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2019 08:20
Publicado INTIMAÇÃO em 19/03/2019.
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18/03/2019 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/03/2019 18:23
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2019 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2019 09:01
Conclusos para despacho
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26/02/2019 10:06
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2019 17:09
Distribuído por migração de sistemas
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2015
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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