TJRO - 7003410-70.2019.8.22.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Rowilson Teixeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2021 09:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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19/07/2021 13:38
Transitado em Julgado em 28/06/2021
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19/07/2021 13:38
Expedição de #Não preenchido#.
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19/07/2021 13:34
Expedição de #Não preenchido#.
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02/06/2021 09:00
Expedição de #Não preenchido#.
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01/06/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Acórdão Data de Julgamento: Sessão Virtual n. 80 de 12/05/2021 a 19/05/2021 AUTOS N. 7003410-70.2019.8.22.0008 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO (PJE) EMBARGANTE: BANCO ITAUCARD S/A ADVOGADO(A): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES – RO4778 EMBARGADA: LOANDA DISTRIBUIDORA E TRANSPORTE LTDA. – EPP ADVOGADO(A): VALTER HENRIQUE GUNDLACH – RO1374 RELATOR : DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA INTERPOSTOS EM 04/03/2021 Decisão: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” Ementa: Processual civil.
Embargos de declaração.
Vícios.
Inexistência.
Improcedência.
Os embargos de declaração são cabíveis apenas quando houver, na decisão embargada, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, conforme art. 1.022 do CPC/15, não se prestando a outro desiderato, em especial, à rediscussão do mérito. -
31/05/2021 17:50
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2021 17:50
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2021 09:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/05/2021 11:09
Deliberado em sessão
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03/05/2021 11:34
Expedição de Certidão.
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31/03/2021 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2021 09:58
Pedido de inclusão em pauta
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19/03/2021 00:12
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 18/03/2021 23:59:59.
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19/03/2021 00:12
Decorrido prazo de LOANDA DISTRIBUIDORA E TRANSPORTE LTDA - EPP em 18/03/2021 23:59:59.
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11/03/2021 18:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/03/2021 17:42
Conclusos para decisão
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10/03/2021 17:42
Expedição de Certidão.
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04/03/2021 15:45
Juntada de Petição de petição
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24/02/2021 17:54
Expedição de #Não preenchido#.
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24/02/2021 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 25/02/2021.
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24/02/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/02/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Acórdão Data de Julgamento: Sessão Virtual de - por videoconferência AUTOS N. 7003410-70.2019.8.22.0008 CLASSE: APELAÇÃO (PJE) APELANTE : BANCO ITAUCARD S/A ADVOGADO(A): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES – RO4778 APELADA : LOANDA DISTRIBUIDORA E TRANSPORTE LTDA. – EPP ADVOGADO(A): VALTER HENRIQUE GUNDLACH – RO1374 RELATOR : DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 04/05/2020 Decisão: RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.
Ementa: Apelação cível.
Busca e apreensão.
Purgação da mora.
Valores indicados pelo autor na inicial. Em consonância com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a purgação da mora abrange a integralidade da dívida remanescente, incluindo-se as parcelas vencidas e vincendas, entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial.
Inteligência do art. 3º, §2º, do Decreto-lei 911/69, na redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004.
Matéria decidida em sede de recurso repetitivo no REsp 1.418.593/MS.
A purga da mora prevista no art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei 911/1969 não contempla a incidência de honorários de advogados, despesas com notificação e custas processuais, no caso de inadimplemento do devedor fiduciário.
As custas, despesas processuais e honorários de advogados decorrem da aplicação do princípio da causalidade, segundo o qual a parte que der causa à propositura da demanda deve arcar com as verbas sucumbenciais correspondentes. -
23/02/2021 11:05
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2021 11:05
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2021 15:12
Conhecido o recurso de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (APELANTE) e não-provido.
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15/01/2021 10:42
Deliberado em sessão
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03/12/2020 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2020 11:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/11/2020 08:21
Expedição de Certidão.
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05/05/2020 12:04
Conclusos para decisão
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05/05/2020 11:03
Juntada de termo de triagem
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04/05/2020 10:09
Recebidos os autos
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04/05/2020 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2020
Ultima Atualização
25/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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