TJRO - 7049429-82.2024.8.22.0001
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2025 09:17
Arquivado Definitivamente
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15/01/2025 10:07
Juntada de Outros documentos
-
07/01/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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06/01/2025 07:56
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/12/2024 00:32
Publicado SENTENÇA em 20/12/2024.
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20/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Processo n. 7049429-82.2024.8.22.0001 AUTOR: RITA FARIAS ADVOGADO DO AUTOR: RAIMUNDO GONCALVES DE ARAUJO, OAB nº RO3300 REU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A.
ADVOGADOS DO REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A Sentença/Ordem de Pagamento Relatório dispensado na forma da Lei (art. 38, da LF 9.099/95).
Compulsando os autos, verifico que a parte ré realizou voluntariamente o pagamento da condenação, fazendo com que se exaurisse o objeto da execução e se extinguisse o interesse processual.
Assim, nesta data EXPEDI ORDEM JUDICIAL ELETRÔNICA à Caixa Econômica Federal para pagamento do valor depositado, com as devidas correções/rendimentos/atualizações monetárias, devendo a instituição financeira zerar e encerrar as contas.
Favorecido (s): Raimundo Gonçalves de Araujo OAB/RO 3300 Favorecidos 1 Valor Favorecido Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 2.178,06 RAIMUNDO GONCALVES DE ARAUJO 01876756 - 2 Sim (104) Ag.: 0830 C.: 584401478-9 TOTAL R$ 2.178,06 OBSERVAÇÃO EM RELAÇÃO AO ALVARÁ A SER SACADO DIRETO NA AGÊNCIA: 1) A parte favorecida deverá comparecer, a partir do primeiro dia útil posterior à assinatura deste expediente, à agência da Caixa Econômica Federal (agência: 2848), localizada na Avenida Nações Unidas, ao caixa presencial, munida de documentos de identificação com foto, para saque do valor creditado. 2) O alvará eletrônico deverá ser sacado em até 30 (trinta) dias, a partir do primeiro dia útil posterior à assinatura deste expediente, sob pena de transferência para conta única e centralizadora do Tribunal de Justiça de Rondônia, conforme Provimento 016/2010 PR-TJ/RO, que desde já determino. 3)Saliento que não é necessário a impressão deste expediente e nem tampouco comparecimento da parte à sede deste Juizado, bastando, para tanto, comparecer à Caixa Econômica Federal - Agência 2848 - Avenida Nações Unidas para levantamento da ordem.
OBSERVAÇÃO EM RELAÇÃO AO ALVARÁ DE TRANSFERÊNCIA: 1) Não é necessário a impressão deste expediente e nem tampouco comparecimento da parte à sede deste Juizado, bastando, para tanto, conferir o extrato da conta indicada, até o quinto dia útil subsequente a assinatura da ordem.
Por fim, considerando a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO o feito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Após o levantamento dos valores, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de praxe.
Os autos do processo poderão ser acessados no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, 19 de dezembro de 2024 Thiago Gomes De Aniceto Juiz (a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 -
19/12/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 09:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/12/2024 09:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/12/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 08:35
Conclusos para despacho
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03/12/2024 08:35
Juntada de Outros documentos
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02/12/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2024 00:37
Transitado em Julgado em 09/11/2024
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09/11/2024 00:37
Decorrido prazo de RAIMUNDO GONCALVES DE ARAUJO em 08/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 00:37
Decorrido prazo de RITA FARIAS em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:35
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A. em 07/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:36
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/11/2024 23:59.
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30/10/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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30/10/2024 00:21
Publicado INTIMAÇÃO em 23/10/2024.
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29/10/2024 22:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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29/10/2024 22:41
Publicado SENTENÇA em 22/10/2024.
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23/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Processo n. 7049429-82.2024.8.22.0001 AUTOR: RITA FARIAS ADVOGADO DO AUTOR: RAIMUNDO GONCALVES DE ARAUJO, OAB nº RO3300 REU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A.
ADVOGADOS DO REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
O feito comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, I, do CPC, vez que na audiência de conciliação as partes manifestaram desinteresse na produção de novas provas.
Preliminarmente, a ré arguiu falta de interesse de agir.
O interesse de agir consiste na necessidade e utilidade do uso das vias jurisdicionais para a defesa do interesse material pretendido, além da adequação à causa, do procedimento e do provimento, possibilitando a atuação da vontade concreta da lei, segundo os parâmetros do devido processo legal.
Neste passo, a presente via é adequada para conhecimento da pretensão do autor.
Ademais, é desnecessário o prévio pedido administrativo para conhecimento da demanda, com base no princípio da inafastabilidade de jurisdição preconizada no art. 5.º, XXXV, da Constituição Federal.
Sendo assim, rejeito a preliminar.
Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição regular do processo, passo ao mérito.
Trata-se de ação de indenização por danos morais, em que alega a parte autora falha na prestação do serviço da ré.
A relação entre as partes é de consumo, razão pela qual aplicam-se ao caso as regras do CDC.
A parte autora alega que adquiriu uma passagem da requerida para o trecho Imperatriz – Confins – Porto Velho, com voo programado para o dia 13/06/2024.
Afirma que houve um atraso no referido voo, o que gerou atraso na chegada ao destino final.
Alega ainda que a requerida forneceu hospedagem e transporte para o hotel, contudo, a alimentação não estava inclusa.
Em defesa, a requerida alega que o atraso do voo se deu em razão de manutenção não programada.
Afirma ainda que cumpriu com o dever de informação e prestou a devida assistência material, além de realocar a parte autora no voo seguinte.
Nestes autos, resta incontroversa a contratação firmada entre as partes e a alteração do voo por iniciativa da ré, de modo que o ponto controvertido reside na licitude da conduta da requerida.
Após a análise das provas apresentadas nos autos, constatou-se que a requerida providenciou a assistência material necessária, incluindo a hospedagem.
A manutenção não programada de aeronaves constituiu fortuito interno da atividade da ré.
Trata-se de fato previsível que integra o risco da atividade explorada pela companhia aérea, que não exclui sua responsabilidade, a qual, na hipótese, é objetiva, a teor do disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Cumpre analisar a existência de dano, pressuposto da responsabilidade civil.
O dano material foi comprovado por meio do gasto com alimentação não provido pela ré, obrigação que lhe incumbia nos termos da Resolução n.º 400 da ANAC.
A partir dos comprovantes de pagamentos colacionados, o dano material foi de R$ 127,22 (cento e vinte e sete reais e vinte e dois centavos).
Em relação à alegação de dano moral, este se configura nas hipóteses de lesão à dignidade humana, em sua mais ampla acepção, consubstanciando-se nas as situações em que houver violação dos direitos da personalidade.
Nos casos de atraso/cancelamento de voo, o dano moral não ocorre in re ipsa, devendo ser igualmente demonstrado.
Com efeito, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: I) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; II) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; III) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; IV) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; V) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros.
Analisados os autos, constata-se que houve prestação de assistência - embora não integral - e não houve a perda de compromissos pela parte autora.
Com a colocação dos passageiros em novo voo, invariavelmente o novo horário não foi próximo ao horário original e o atraso foi excessivo, considerando a malha aérea ínfima que abastece o Estado de Rondônia, com poucas opções de voo.
Desta forma, o atraso de 16h gerou consequências que superaram o descumprimento contratual, ensejando violação dos atributos personalíssimos da parte autora.
Considerando que a situação vivenciada, conforme a prova dos autos, e em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, fixo o dano moral em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a parte ré: (i) ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 127,22 (cento e vinte e sete reais e vinte e dois centavos), acrescido de correção monetária, desde o efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ), até a citação; a partir da citação, será atualizado com juros e correção monetária, pela taxa SELIC (art. 405 e art. 406, §1º, do CC).; e (ii) ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros pela taxa SELIC, deduzida da atualização monetária (art. 406, §1º, do CC), a partir da citação (art. 405 do CC) até a publicação da sentença; a partir da publicação da sentença, será atualizado com juros e correção monetária, pela taxa SELIC (art. 406, §1º, do CC e súmula 362 do STJ).
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Em caso de recurso inominado, a parte deverá recolher, em até 48 horas da interposição, 5% sobre o valor da causa (art. 54, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/1995 e art. 23 c/c art. 12 do Regimento de Custas – Lei Estadual nº 3.896/2016), sob pena de deserção.
Eventual pedido de gratuidade de justiça deverá ser feito e comprovado, na própria peça recursal, independentemente de ter feito o pedido na inicial ou contestação, uma vez que a ausência de recurso financeiro deve ser contemporâneo ao recolhimento das custas.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de dez dias; decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para decisão.
Transitada em julgado esta decisão, fica a parte demandada automaticamente intimada para pagamento integral da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 523, §1º, do CPC/15, sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o montante total líquido e certo, seguindo o Enunciado 5º do 1º Fojur de Rondônia.
Havendo o pagamento voluntário, intime-se o exequente para indicação de dados bancários para expedição de alvará eletrônico.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos e dê-se baixa definitiva.
SERVE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/INTIMAÇÃO.
Porto Velho, 21 de outubro de 2024 .
BRUNA BORROMEU TEIXEIRA PIRACIABA DE CARVALHO Juíza de Direito Substituta Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 -
22/10/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Processo n. 7049429-82.2024.8.22.0001 AUTOR: RITA FARIAS ADVOGADO DO AUTOR: RAIMUNDO GONCALVES DE ARAUJO, OAB nº RO3300 REU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A.
ADVOGADOS DO REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
O feito comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, I, do CPC, vez que na audiência de conciliação as partes manifestaram desinteresse na produção de novas provas.
Preliminarmente, a ré arguiu falta de interesse de agir.
O interesse de agir consiste na necessidade e utilidade do uso das vias jurisdicionais para a defesa do interesse material pretendido, além da adequação à causa, do procedimento e do provimento, possibilitando a atuação da vontade concreta da lei, segundo os parâmetros do devido processo legal.
Neste passo, a presente via é adequada para conhecimento da pretensão do autor.
Ademais, é desnecessário o prévio pedido administrativo para conhecimento da demanda, com base no princípio da inafastabilidade de jurisdição preconizada no art. 5.º, XXXV, da Constituição Federal.
Sendo assim, rejeito a preliminar.
Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição regular do processo, passo ao mérito.
Trata-se de ação de indenização por danos morais, em que alega a parte autora falha na prestação do serviço da ré.
A relação entre as partes é de consumo, razão pela qual aplicam-se ao caso as regras do CDC.
A parte autora alega que adquiriu uma passagem da requerida para o trecho Imperatriz – Confins – Porto Velho, com voo programado para o dia 13/06/2024.
Afirma que houve um atraso no referido voo, o que gerou atraso na chegada ao destino final.
Alega ainda que a requerida forneceu hospedagem e transporte para o hotel, contudo, a alimentação não estava inclusa.
Em defesa, a requerida alega que o atraso do voo se deu em razão de manutenção não programada.
Afirma ainda que cumpriu com o dever de informação e prestou a devida assistência material, além de realocar a parte autora no voo seguinte.
Nestes autos, resta incontroversa a contratação firmada entre as partes e a alteração do voo por iniciativa da ré, de modo que o ponto controvertido reside na licitude da conduta da requerida.
Após a análise das provas apresentadas nos autos, constatou-se que a requerida providenciou a assistência material necessária, incluindo a hospedagem.
A manutenção não programada de aeronaves constituiu fortuito interno da atividade da ré.
Trata-se de fato previsível que integra o risco da atividade explorada pela companhia aérea, que não exclui sua responsabilidade, a qual, na hipótese, é objetiva, a teor do disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Cumpre analisar a existência de dano, pressuposto da responsabilidade civil.
O dano material foi comprovado por meio do gasto com alimentação não provido pela ré, obrigação que lhe incumbia nos termos da Resolução n.º 400 da ANAC.
A partir dos comprovantes de pagamentos colacionados, o dano material foi de R$ 127,22 (cento e vinte e sete reais e vinte e dois centavos).
Em relação à alegação de dano moral, este se configura nas hipóteses de lesão à dignidade humana, em sua mais ampla acepção, consubstanciando-se nas as situações em que houver violação dos direitos da personalidade.
Nos casos de atraso/cancelamento de voo, o dano moral não ocorre in re ipsa, devendo ser igualmente demonstrado.
Com efeito, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: I) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; II) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; III) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; IV) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; V) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros.
Analisados os autos, constata-se que houve prestação de assistência - embora não integral - e não houve a perda de compromissos pela parte autora.
Com a colocação dos passageiros em novo voo, invariavelmente o novo horário não foi próximo ao horário original e o atraso foi excessivo, considerando a malha aérea ínfima que abastece o Estado de Rondônia, com poucas opções de voo.
Desta forma, o atraso de 16h gerou consequências que superaram o descumprimento contratual, ensejando violação dos atributos personalíssimos da parte autora.
Considerando que a situação vivenciada, conforme a prova dos autos, e em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, fixo o dano moral em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a parte ré: (i) ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 127,22 (cento e vinte e sete reais e vinte e dois centavos), acrescido de correção monetária, desde o efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ), até a citação; a partir da citação, será atualizado com juros e correção monetária, pela taxa SELIC (art. 405 e art. 406, §1º, do CC).; e (ii) ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros pela taxa SELIC, deduzida da atualização monetária (art. 406, §1º, do CC), a partir da citação (art. 405 do CC) até a publicação da sentença; a partir da publicação da sentença, será atualizado com juros e correção monetária, pela taxa SELIC (art. 406, §1º, do CC e súmula 362 do STJ).
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Em caso de recurso inominado, a parte deverá recolher, em até 48 horas da interposição, 5% sobre o valor da causa (art. 54, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/1995 e art. 23 c/c art. 12 do Regimento de Custas – Lei Estadual nº 3.896/2016), sob pena de deserção.
Eventual pedido de gratuidade de justiça deverá ser feito e comprovado, na própria peça recursal, independentemente de ter feito o pedido na inicial ou contestação, uma vez que a ausência de recurso financeiro deve ser contemporâneo ao recolhimento das custas.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de dez dias; decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para decisão.
Transitada em julgado esta decisão, fica a parte demandada automaticamente intimada para pagamento integral da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 523, §1º, do CPC/15, sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o montante total líquido e certo, seguindo o Enunciado 5º do 1º Fojur de Rondônia.
Havendo o pagamento voluntário, intime-se o exequente para indicação de dados bancários para expedição de alvará eletrônico.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos e dê-se baixa definitiva.
SERVE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/INTIMAÇÃO.
Porto Velho, 21 de outubro de 2024 .
BRUNA BORROMEU TEIXEIRA PIRACIABA DE CARVALHO Juíza de Direito Substituta Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 -
21/10/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 12:16
Julgado procedente em parte o pedido
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17/10/2024 10:42
Conclusos para julgamento
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17/10/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 00:33
Publicado INTIMAÇÃO em 09/10/2024.
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº 7049429-82.2024.8.22.0001 AUTOR: RITA FARIAS Advogado do(a) AUTOR: RAIMUNDO GONCALVES DE ARAUJO - RO3300 REU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A.
INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE (VIA DJE) Fica Vossa Senhoria intimada a apresentar manifestação quanto à contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Porto Velho, 8 de outubro de 2024. -
08/10/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 00:20
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A. em 07/10/2024 23:59.
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03/10/2024 17:23
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 00:22
Publicado INTIMAÇÃO em 13/09/2024.
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13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº 7049429-82.2024.8.22.0001 AUTOR: RITA FARIAS Advogado do(a) AUTOR: RAIMUNDO GONCALVES DE ARAUJO - RO3300 REU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A.
INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE (VIA DJE) Fica Vossa Senhoria intimada de que a audiência de conciliação inaugural designada automaticamente pelo sistema foi cancelada, em cumprimento ao que foi determinado no SEI 0002342-13.2022.822.8800 (retirada da pauta de conciliação dos grandes litigantes) e Nota Técnica n. 02/2022/CIJERO/PRESI/TJRO.
Fica ainda devidamente cientificada de que poderá haver a designação de audiência de conciliação com pautas temáticas ou mutirões, desde que haja manifestação das partes nesse sentido.
Dessa forma, haverá a citação e intimação da parte requerida para apresentar contestação no prazo de 15 dias.
Encerrado o prazo, Vossa Senhoria será intimada para apresentar réplica à contestação também no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação ou ciência do ato respectivo.
Porto Velho, 12 de setembro de 2024. -
12/09/2024 09:48
Recebidos os autos do CEJUSC
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12/09/2024 09:48
Recebidos os autos.
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12/09/2024 09:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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12/09/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 09:47
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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12/09/2024 09:47
Juntada de Certidão
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11/09/2024 11:12
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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11/09/2024 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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