TJRO - 7009881-66.2023.8.22.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Glodner Luiz Pauletto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 07:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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03/12/2024 07:30
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 07/11/2024 23:59.
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17/09/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 00:00
Intimação
Processo: 7009881-66.2023.8.22.0007 Apelação Origem: 7009881-66.2023.8.22.0007 Cacoal/2ª Vara Cível Apelante: Estado de Rondônia Procurador: Procurador-Geral do Estado de Rondônia Apelado: K.
A.
N. representado pela genitora Sandra Maria Mendes Nunes Defensor Público: Defensor Público do Estado de Rondônia Relator: DES.
GLODNER LUIZ PAULETTO Distribuído em 05/07/2024 DECISÃO: “REJEITADA A PRELIMINAR.
NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE.” EMENTA Apelação cível.
Direito à saúde.
Preliminar.
Princípio da Substancialização.
Afastado.
Cirurgia.
Urgência.
Dever do Estado.
Solidário.
Sentença mantida.
Deve ser afastada a preliminar que indica afronta ao princípio da substancialização, ante a decisão judicial que determinou o fornecimento e realização, além do procedimento cirúrgico pleiteado, de tudo o que se fizer pertinente ao alcance para o tratamento de saúde necessário (pré e pós-operatório), pois guarda relação lógica com o pedido principal, motivo pelo qual não é possível se falar em julgamento fora ou além do pedido. (TJRO – AI nº 0802334-48.8.22.0000 – Relator Miguel Monico Neto, 2ª Câmara Especial, j. em 24.06.2024. É dever constitucional do Estado assegurar a todos o direito à vida e à saúde, de forma igualitária e respeitar os casos de urgência.
Ante a prova contida nos autos que demonstrou a necessidade e urgência para realização da cirurgia, deve ser mantida a decisão que deferiu os procedimentos.
Sentença mantida. -
13/09/2024 09:18
Juntada de Petição de manifestação
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13/09/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 14:07
Conhecido o recurso de ESTADO DE RONDONIA e não-provido
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02/09/2024 10:55
Juntada de Certidão
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02/09/2024 10:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/08/2024 08:44
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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15/08/2024 09:04
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 14:06
Pedido de inclusão em pauta
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25/07/2024 13:25
Conclusos para decisão
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24/07/2024 10:04
Juntada de Petição de parecer
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10/07/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 10:30
Juntada de termo de triagem
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05/07/2024 16:57
Recebidos os autos
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05/07/2024 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INFORMAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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