TJRO - 0810254-73.2024.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Alvaro Kalix Ferro
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/11/2024 10:54
Arquivado Definitivamente
-
25/11/2024 10:54
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 05/11/2024 23:59.
-
30/09/2024 13:02
Juntada de Petição de manifestação
-
18/09/2024 08:26
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des.
Hiram Souza Marques Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0810254-73.2024.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO AGRAVANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: L.
G.
D.
S.
N.
S.
ADVOGADO DO AGRAVADO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA
Vistos.
ESTADO DE RONDÔNIA agrava de decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível de Ji-Paraná que, em autos de Ação de Obrigação de Fazer, determinou que o ente providencie, no prazo de 20 dias, as terapias multidisciplinares da seguinte forma: PSICOMOTRICIDADE (2x na semana); TERAPIA INTEGRATIVA SENSORIAL - AYRES (2x na semana); PSICOTERAPIA COMPORTAMENTAL - ABA (20h semanais); NEUROPSICOPEDAGOGA (2x na semana), bem como o medicamento denominado VENVANSE 30MG, sob pena de sequestro, em favor do menor L.G.D.S.N.S.
No entanto, nos autos de origem n. 7007931-91.2024.8.22.0005 foi proferida sentença com resolução de mérito.
Desse modo, não mais subsiste razão para continuidade do presente recurso, pois esvaziou-se o objeto do presente Agravo de Instrumento, uma vez que desapareceu a utilidade do pronunciamento jurisdicional.
Em face do exposto, julgo prejudicado o presente recurso, por superveniente perda de objeto, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Desembargador(a) HIRAM SOUZA MARQUES RELATOR -
13/09/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 09:37
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
08/09/2024 09:16
Conclusos para decisão
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06/09/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 04/09/2024 23:59.
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03/09/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 12:47
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 10:50
Não Concedida a Medida Liminar
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15/07/2024 08:11
Conclusos para decisão
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15/07/2024 07:58
Juntada de termo de triagem
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12/07/2024 22:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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