TJRO - 7001113-64.2017.8.22.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Osny Claro de Oliveira Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2022 10:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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14/07/2022 10:40
Expedição de Certidão.
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14/07/2022 10:40
Desentranhado o documento
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14/07/2022 10:40
Cancelada a movimentação processual
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14/07/2022 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/07/2022 11:29
Juntada de Petição de petição
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21/06/2022 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2022 11:26
Juntada de Petição de petição
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25/05/2022 00:01
Publicado NOTIFICAÇÃO em 26/05/2022.
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25/05/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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23/05/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 09:43
Recurso Especial não admitido
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20/05/2022 09:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Daniel Ribeiro Lagos
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22/09/2021 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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17/08/2021 17:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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17/08/2021 17:48
Expedição de Telegrama.
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01/07/2021 15:31
Juntada de Petição de Documento-MPRO-70011136420178220007.pdf
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28/06/2021 13:30
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2021 13:15
Expedição de #Não preenchido#.
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27/05/2021 00:00
Decorrido prazo de ALAN JOSE ALVES FACKIM em 26/05/2021 23:59:59.
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06/05/2021 08:01
Expedição de Certidão.
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04/05/2021 00:00
Intimação
ABERTURA DE VISTA RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO Nº 7001113-64.2017.8.22.0007 (PJE) ORIGEM: 7001113-64.2017.8.22.0007 CACOAL/3ª VARA CÍVEL RECORRENTE: ESTADO DE RONDÔNIA PROCURADOR: THIAGO ARAÚJO MADUREIRA DE OLIVEIRA (OAB/RO 7410) PROCURADOR: VAGNO OLIVEIRA DE ALMEIDA (OAB/RO 5185) RECORRIDO: A.
J.
A.
F.
REPRESENTADO POR M.G.F.
ADVOGADO: HÉLIO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB/RO 7261) RELATOR: DES.
KIYOCHI MORI Nos termos do Provimento nº 001/2001/PR, de 13/09/2001, fica a parte Recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. Porto Velho, 03 de maio de 2021. Belª Joana Lima Assistente Jurídico - CPE/2º GRAU -
03/05/2021 12:52
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2021 12:52
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2021 11:07
Expedição de #Não preenchido#.
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26/04/2021 08:16
Juntada de Petição de recurso especial
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25/04/2021 18:26
Juntada de Petição de petição
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03/03/2021 15:54
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2021 11:58
Expedição de Certidão.
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22/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª CÂMARA ESPECIAL ACÓRDÃO Processo: 7001113-64.2017.8.22.0007 Apelação (PJe) Origem: 7001113-64.2017.8.22.0007 Cacoal/3ª Vara Cível Apelante: Estado de Rondônia Procurador: Vagno Oliveira de Almeida (OAB/RO 5185) Apelado: A.
J.
A.
F. representado por M.G.F. Advogado: Hélio Rodrigues dos Santos (OAB/RO 7261) Relator: DES.
EURICO MONTENEGRO Distribuído em 21/07/2020 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE.” EMENTA: Apelação cível.
Responsabilidade civil do Estado.
Erro médico.
Procedimento cirúrgico.
Imperícia.
Lesão grave.
Indenização.
Danos morais.
Sequelas irreversíveis. Ônus da prova.
Pensão.
Danos estéticos.
Danos materiais.
Dever de indenizar.
Comprovação. 1.
Se, da análise fática resulta comprovado nos autos que a conduta médica durante a cirurgia de hérnia inguinal foi a responsável pela lesão irreversível ocasionada ao autor, configura-se a imperícia médica. 2.
Nos termos do art. 37, § 6º, da CF, o ente público responde pelos danos que seu agente, nessa qualidade causar a terceiro, logo, o erro médico praticado por servidor estadual deve ser objeto de reparação civil. 3.
A lesão provocada ao autor ensejou duas formas diversas de dano, o moral, material e o estético.
O primeiro, correspondente à violação do direito à dignidade e à imagem da vítima, assim como ao sofrimento, à aflição e à angústia a que foi submetida, e o segundo decorre da modificação de sua estrutura corporal, que foi lesada e causou deformidade. 4.
O valor arbitrado para indenizar pelos danos estético e moral deve ser mantido quando demonstrado que atendeu aos critérios estabelecidos pela doutrina e jurisprudência, mostrando-se razoável em considerar a conduta do médico, bem como a extensão do evento danoso. 5.
Negado provimento ao recurso. -
21/02/2021 15:00
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2021 15:00
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2021 16:00
Conhecido o recurso de A. J. A. F. - CPF: *56.***.*26-10 (APELADO) e não-provido.
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04/02/2021 16:31
Deliberado em sessão
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04/02/2021 16:30
Deliberado em sessão
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27/01/2021 16:39
Expedição de Certidão.
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10/12/2020 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2020 16:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/07/2020 19:59
Conclusos para decisão
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30/07/2020 19:58
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2020 09:58
Juntada de Petição de Documento-MPRO-70011136420178220007.pdf
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21/07/2020 17:27
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2020 14:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/07/2020 14:31
Juntada de termo de triagem
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17/07/2020 19:17
Recebidos os autos
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17/07/2020 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2020
Ultima Atualização
20/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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