TJRO - 7002156-74.2024.8.22.0012
1ª instância - 1ª Vara Generica de Colorado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 14:54
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/05/2025 23:59.
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10/04/2025 00:37
Decorrido prazo de MIGUEL LUCINDO PEREIRA em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:34
Decorrido prazo de MIGUEL LUCINDO PEREIRA em 09/04/2025 23:59.
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01/04/2025 15:12
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 15:11
Juntada de Certidão
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18/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/03/2025 00:21
Publicado DECISÃO em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Colorado do Oeste - 1ª Vara Rua Humaitá, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste Fone: (69) 3341-7713 – e-mail: [email protected] AUTOS: 7002156-74.2024.8.22.0012 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: MIGUEL LUCINDO PEREIRA, RUA GUARANI 3822 CENTRO - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: CHARLES MARCIO ZIMMERMANN, OAB nº RO2733 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Cuidam os autos de ação previdenciária para concessão de benefício assistencial LOAS, movida por MIGUEL LUCINDO PEREIRA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS.
Recebida a inicial, foi deferida a gratuidade de justiça e designadas as perícias médica e social. (ID 110878918) Aportou aos autos manifestação da assistente social informando a impossibilidade de realização da perícia, considerando que o autor estaria residindo na comarca de Vilhena-RO. (ID 113055392) Instado a manifestar (ID 116154851), o autor permaneceu silente.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
No caso em apreço, nota-se que a parte autora reside na Comarca de Vilhena, mas protocolou este feito em cidade diversa da qual reside, colocando em dúvidas a boa-fé processual prevista no art. 5º do Código de Processo Civil, uma vez que tal manobra poderia afetar o juízo natural da cidade onde detém o animus de permanecer.
Os processos em desfavor do INSS devem tramitar na Vara Federal de seu território, havendo, porém, exceção advinda da Lei 13.876/2019, que permite que a parte autora possa propor ação previdenciária na justiça estadual, caso seu domicílio distancie mais de 70Km da sede da Justiça Federal mais próxima.
Assim, a regra a ser aplicada, neste caso, é a do domicílio do autor.
De outra forma, a pretensão autoral não encontra guarida no princípio da economia processual e, tampouco, no entendimento do Egrégio TRF1, senão, vejamos: PREVIDENCIÁRIO.
COMPETÊNCIA.
DOMICÍLIO DO AUTOR.
CONEXÃO.
SÚMULA 235/STJ.
RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES.
INEXISTÊNCIA.
NÃO PROVIMENTO. 1.
O segurado pode ajuizar ação contra o INSS no juízo federal do seu domicílio ou nas varas federais da capital do estado-membro (Súmula 689/STF), ou ainda na Justiça Estadual, no foro de seu domicílio, sempre que a comarca não for sede de vara federal (CF, art. 109, §3º) 2.
As autoras têm domicílio na cidade de Serra - ES, que é sede de Subseção Judiciária Federal (http://www.jfes.jus.br/menu/inst_jurisdicao.jsp), sendo aquele juízo competente para processar e julgar a demanda. 3.
Irrelevante para a fixação da competência a alegação de conexão entre a presente demanda, que trata de pensão por morte, e a ação nº 0332.07.015911-3, via da qual o falecido postulava benefício por incapacidade mediante o reconhecimento da condição de segurado especial, em fase de execução na comarca de Itanhomi - MG, tendo em vista que esta última já teve o mérito julgado, não havendo risco de decisões conflitantes (Súmula 235 STJ) (CC 47.611/SP, Rel.
Min.
TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 2/5/2005). 4.
Não provimento da apelação. (AC 0031796- 77.2009.4.01.9199 / MG, Rel.
JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, e-DJF1 de 20/05/2016) Assim, ante a patente incompetência desse juízo para o processamento do feito, o caminho a ser traçado é o da redistribuição do feito ao juízo competente para o julgamento da causa.
Desta feita, com lastro no art. 109, §3º, da CF, DECLARO a incompetência absoluta deste Juízo e, via de consequência, DECLINO DA COMPETÊNCIA para a Justiça Federal de Vilhena-RO.
Intime-se.
Pratique-se o necessário.
Colorado do Oeste- RO, 15 de março de 2025.
Fani Angelina de Lima Juíza de direito -
17/03/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 07:36
Determinada a redistribuição dos autos
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17/03/2025 07:36
Declarada incompetência
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07/03/2025 15:08
Conclusos para decisão
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21/02/2025 01:03
Decorrido prazo de MIGUEL LUCINDO PEREIRA em 20/02/2025 23:59.
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13/02/2025 10:01
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/01/2025 01:12
Publicado DECISÃO em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Colorado do Oeste - 1ª Vara Rua Humaitá, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste Fone: (69) 3341-7713 – e-mail: [email protected] AUTOS: 7002156-74.2024.8.22.0012 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: MIGUEL LUCINDO PEREIRA, RUA GUARANI 3822 CENTRO - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: CHARLES MARCIO ZIMMERMANN, OAB nº RO2733 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DESPACHO Considerando as informações apresentadas pela Assistente Social no sentido de que o autor reside na Comarca de Vilhena-RO (ID 113055392), bem como diante do disposto nos arts. 9° e 10°, e visando evitar a prolação de decisão surpresa, intime-se o autor a se manifestar acerca de eventual declínio de competência dos autos à Justiça Federal de Vilhena-RO (domicílio do autor), apresentando aos autos comprovante de residência em seu nome, com vencimento dentro dos últimos 03 (três) meses, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, venham-me conclusos para deliberação.
Colorado do Oeste- RO, 28 de janeiro de 2025.
Miria do Nascimento de Souza Juíza de direito -
28/01/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 00:11
Decorrido prazo de PRAZO - CONTROLE em 27/01/2025 23:59.
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21/01/2025 10:34
Conclusos para despacho
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21/01/2025 10:33
Juntada de Certidão
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10/01/2025 09:33
Juntada de Petição de laudo pericial
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14/12/2024 00:09
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/12/2024 23:59.
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20/11/2024 00:17
Decorrido prazo de MIGUEL LUCINDO PEREIRA em 19/11/2024 23:59.
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12/11/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 00:45
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/10/2024 23:59.
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30/10/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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30/10/2024 02:00
Publicado DESPACHO em 24/10/2024.
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29/10/2024 16:47
Juntada de Petição de outras peças
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29/10/2024 07:42
Juntada de Certidão
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Colorado do Oeste - 1ª Vara Rua Humaitá, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste Fone: (69) 3341-7713 – e-mail: [email protected] AUTOS: 7002156-74.2024.8.22.0012 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: MIGUEL LUCINDO PEREIRA, RUA GUARANI 3822 CENTRO - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: CHARLES MARCIO ZIMMERMANN, OAB nº RO2733 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DESPACHO Considerando a juntada da declaração médica, acolho a justificativa apresentada pelo perito médico acerca da impossibilidade para realização da perícia anteriormente agendada, e defiro o reagendamento para o dia 09 de dezembro de 2024, às 14h30min.
Por economia e celeridade processual, intime-se a parte autora, através de seu advogado, via DJE.
Colorado do Oeste- RO, 23 de outubro de 2024.
Miria do Nascimento De Souza Juíza de direito -
23/10/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 20:37
Juntada de Petição de outros documentos
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21/10/2024 07:47
Conclusos para decisão
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20/10/2024 19:52
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 16/10/2024 23:59.
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18/10/2024 16:01
Juntada de Petição de outras peças
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17/10/2024 00:27
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 16/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:30
Publicado INTIMAÇÃO em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Colorado do Oeste - 1ª Vara Rua Humaitá, 3879, Centro, Colorado do Oeste - RO - CEP: 76993-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7002156-74.2024.8.22.0012 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIGUEL LUCINDO PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: CHARLES MARCIO ZIMMERMANN - RO2733 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO PARTES - PROVAS Ficam AS PARTES intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca de quais provas pretendem produzir, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado. -
15/10/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 14:43
Juntada de Petição de outras peças
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02/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:03
Publicado INTIMAÇÃO em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Colorado do Oeste - 1ª Vara Processo: 7002156-74.2024.8.22.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIGUEL LUCINDO PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: CHARLES MARCIO ZIMMERMANN - RO2733 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Colorado do Oeste, 1 de outubro de 2024. -
01/10/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 17:54
Intimação
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01/10/2024 17:54
Juntada de Petição de contestação
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01/10/2024 07:17
Juntada de Certidão
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25/09/2024 08:04
Juntada de Certidão
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24/09/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 16:33
Juntada de Petição de outras peças
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10/09/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 01:15
Publicado DESPACHO em 10/09/2024.
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10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Colorado do Oeste - 1ª Vara Rua Humaitá, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste Fone: (069) 3341-7721 – e-mail: [email protected] AUTOS: 7002156-74.2024.8.22.0012 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: MIGUEL LUCINDO PEREIRA, RUA GUARANI 3822 CENTRO - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: CHARLES MARCIO ZIMMERMANN, OAB nº RO2733 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DESPACHO 1 – Recebo a ação.
Defiro a gratuidade de justiça, com fulcro no artigo 98 do Código de Processo Civil. 2 - Quanto ao pedido de tutela antecipada, deixo para apreciá-lo após a juntada dos laudos médico e social. 3 – Em ações previdenciárias, este juízo tem adotado a Recomendação Conjunta 01, de 15 de dezembro de 2015 do Conselho Nacional de Justiça (Ato Normativo n.º 0001607-53.2015.2.00.0000), que dispõe sobre a adoção de procedimentos uniformes nas ações judiciais que envolvam a concessão de benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente e dá outras providências.
Ocorre que, referido ato nada dispõe acerca dos quesitos para perícias em ações em que se pleiteia a concessão de benefício assistencial de prestação continuada, motivo pelo qual elaboro os quesitos deste juízo. 3.1- Indefiro os quesitos já formulados pelas partes (se estiverem nos autos) ou os que as partes apresentarem no prazo do artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil, por entender que o laudo a ser apresentado, respondendo aos quesitos padrão, são suficientes para esclarecimento da causa. 3.3 - NOMEIO perito Dr.
Vagner Hoffmann, advertindo-o que funcionará sob a fé de seu grau, devendo responder aos quesitos apresentados por este juízo.
Consigno que o referido perito já está ciente da nomeação e, diante de sua aceitação, agendou a perícia para o dia 16 de outubro de 2024, às 14h30min, a ser realizada na Prefeitura municipal de Colorado do Oeste - Sala anexa ao Gabinete do Prefeito, situado na Av.
Paulo de Assis Ribeiro n. 4132, Centro, Colorado do Oeste–RO (prédio da PREFEITURA MUNICIPAL).
SERÁ PERMITIDA A CHEGADA AO LOCAL APENAS 10 MINUTOS ANTES DA PERÍCIA, PARA NÃO HAVER AGLOMERAÇÃO.
Fixo honorários no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), sendo que esse valor superior ao teto máximo de R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos), estabelecido na Tabela II da Resolução n. 575, do Conselho da Justiça Federal, de 22 de agosto de 2019, e do valor sugerido pela Resolução n.232 de 13 de julho de 2016 do Conselho Nacional de Justiça, haja vista a ausência de profissional médico especialista nesta área na comarca, igualmente o número reduzido desses profissionais nas cidades circunvizinhas, aliado ao grau de especialização do perito e da natureza do exame, e, finalmente, à época em que restaram editadas as citadas resoluções, ao indispensável critério de proporcionalidade a informar a decisão judicial neste tocante - de maneira a preservar a justa remuneração do trabalho do profissional e evitar, de outra banda, gastos excessivos e desarrazoados ao poder público.
Soma-se a isso a distância desta Comarca em relação à própria BR 364 (cerca de 70km), razão pela qual há a necessidade de uma compensação financeira maior ao perito, já que se desloca de cidade vizinha para realizar o trabalho.
O valor será pago serem pagos na forma da Resolução n.
CJF-RES-2014/00305, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Nesse sentido: […] Nos casos em que a parte Autora, a quem incumbe o pagamento dos honorários periciais, é beneficiária da justiça gratuita, não se pode exigir que a parte contrária assuma tal despesa, pois o ônus da assistência judiciária gratuita é do Estado. (TRF-5 - AG: 1915420144059999, Relator: Desembargador Federal Geraldo Apoliano, Data de Julgamento: 10/06/2014, Terceira Turma, Data de Publicação: 25/06/2014). 3.4 Considerando o impedimento da Assistência Social deste fórum, nomeio o (a) assistente social KEILA BILAC JORDAO, inscrita no Cadastro eletrônico de peritos do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia - CEAJUS, que deverá realizar estudo social junto a parte autora.
Intime-se o (a) perito (a) nomeado (a) para manifestação, devendo, na mesma oportunidade, informar dados para preenchimento do Anexo II da Resolução CJF n. 541/2007.
O estudo social deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação.
Nos termos da Resolução n. 541/2007 do Conselho da Justiça Federal, arbitro honorários periciais no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), a serem pagos à conta da Justiça Federal e nos moldes da norma citada. 3.6 Após a inclusão dos laudos periciais, inclua-se o pagamento no sistema AJG, informando ao perito da inclusão. 4 - Intime-se as partes para comparecerem na referida data e horário para realização da perícia, sendo que a parte autora deverá trazer consigo, para análise do médico perito, os exames médicos porventura realizados, referentes à incapacidade alegada. 4.1-Faça constar na intimação da parte autora que o não comparecimento injustificado ensejará a extinção do feito, sem resolução do mérito. 5 - Cite-se o réu, advertindo-se que deverá apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 183 do CPC, em observação, sob pena de preclusão. 5.1- Havendo interesse do réu em apresentar proposta de acordo e/ou produzir prova testemunhal, deverá constar expressamente na contestação os termos e o rol, caso em que os autos deverão vir conclusos para apreciação. 6 - Sobrevindo contestação e havendo arguição de preliminares, intime-se a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar réplica. 7 - Em seguida, as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando detalhadamente sua pertinência e relevância em relação ao desfecho da demanda, sob pena de indeferimento. 8 - Após, tornem-se os autos conclusos para saneamento processual ou julgamento antecipado da lide.
Segue abaixo os quesitos a serem respondidos pelos peritos nomeados.
FORMULÁRIO DE PERÍCIA I - DADOS GERAIS DO PROCESSO a) Número do processo b) Juizado/Vara II - DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) a) Nome do(a) autor(a) b) Estado civil c) Sexo d) CPF e) Data de nascimento f) Escolaridade g) Formação técnico-profissional III - DADOS GERAIS DA PERÍCIA a) Data do Exame b) Perito Médico Judicial/Nome e CRM c) Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame) d) Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame) IV - HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A) a) Profissão declarada b) Tempo de profissão c) Atividade declarada como exercida d) Tempo de atividade e) Descrição da atividade f) Experiência laboral anterior g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido QUESITOS ESPECÍFICOS PARA A PERÍCIA MÉDICA: a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) A doença ou lesão torna o(a) periciando(a) incapaz para o exercício de atividades laborativas, considerando suas condições pessoais, a exemplo da idade e do grau de instrução? g) O(A) periciando(a) apresenta perda ou anormalidade de alguma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano (deficiência)? h) Esse impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial pode ser considerado de longa duração (mínimo de 2 (dois) anos)? i) É possível a reversão de seu estado de incapacidade ou a diminuição de suas limitações, mediante tratamento médico adequado, de modo a restabelecer sua capacidade laborativa para a função habitual ou para o exercício de outras funções possíveis de serem desempenhadas pelo(a) periciando(a)? j) O tratamento mencionado está disponível no SUS e/ou rede pública? Em caso afirmativo, tal tratamento é eficaz apenas para o restabelecimento da saúde do(a) periciando(a) ou serve efetivamente à sua (re) inserção no mercado de trabalho? k) O(A) periciando(a) tem dificuldades para execução de tarefas relacionadas à higiene pessoal, alimentação, vestuário? O(A) periciando(a) necessita de cuidados permanentes de médicos, de enfermagem ou de terceiros? l) O(A) periciando(a) tem dificuldades de interação social, capaz de impedir ou restringir sua participação na sociedade? Explicitar adequadamente os limites da deficiência, acaso existente, considerando as peculiaridades bio-psico-social do(a) periciando(a). m) Com base na documentação, exames, relatórios apresentados, literatura médica ou experiência pessoal ou profissional, qual a data estimada do início (mês/ano) da deficiência ou do impedimento de longo prazo, se for o caso? n) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. o) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. p) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? q) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? r) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? s) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. t) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.
QUESITOS ESPECÍFICOS PARA A PERÍCIA SOCIAL: a) Dados sobre o grupo familiar (pessoas que residem com a autora): 1) nome; 2) filiação; 3) CPF; 4) data de nascimento; 5) estado civil; 6) grau de instrução; 7) relação de parentesco; 8) atividade profissional; 9) renda mensal; origem da renda (pensão, aposentadoria, benefício assistencial, autônomo, empregado com CTPS, funcionário público, aluguéis, etc.); 10) renta per capita; b) Se a residência é própria; c) Se a residência for alugada, qual o valor do aluguel; d) Descrever a residência: 1) alvenaria ou madeira, 2) estado de conservação; 3) quantos módulos (quarto, sala, cozinha, etc.); 4) metragem total aproximada; 5) se é beneficiada com rede de água tratada e de energia; 6) Outras informações que considere importantes; e) Indicar o estado dos móveis (novos ou antigos, conservados ou em mau estado etc.); f) Indicar a existência de telefone (fixo ou celular) na residência; g) Indicar se recebe doações, de quem e qual o valor; h) Indicar despesas com remédios; i) Informar sobre a existência de parentes que, embora não residam no mesmo local, auxiliem a autora ou tenham condições de auxiliá-la financeiramente ou através de doações, indicando o grau de parentesco, profissão e renda; j) Informações que julgar importantes para o processo, colhidas com vizinhos e/ou comerciantes das proximidades, bem como outras obtidas com a diligência.
SERVE A PRESENTE DE CARTA DE INTIMAÇÃO OU MANDADO.
Colorado do Oeste–RO, 9 de setembro de 2024.
Miria do Nascimento De Souza Juíza de direito -
09/09/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 12:35
Determinada a citação de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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07/09/2024 09:19
Conclusos para decisão
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07/09/2024 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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