TJRO - 7014835-39.2024.8.22.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ariquemes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/01/2025 13:36
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2024 00:51
Decorrido prazo de SIGISFREDO HOEPERS em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:23
Transitado em Julgado em 19/12/2024
-
19/12/2024 00:21
Decorrido prazo de EZEQUIAS DE SOUZA BASTOS em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:18
Decorrido prazo de SIGISFREDO HOEPERS em 18/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:52
Publicado SENTENÇA em 26/11/2024.
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Processo: 7014835-39.2024.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: EZEQUIAS DE SOUZA BASTOS ADVOGADO DO AUTOR: LEDAIANA SANA DE FREITAS, OAB nº RO10368 REPRESENTADO: BANCO BMG S.A.
ADVOGADOS DO REPRESENTADO: SIGISFREDO HOEPERS, OAB nº BA19378, Procuradoria do BANCO BMG S.A SENTENÇA I.
RELATÓRIO EZEQUIAS DE SOUZA BASTOS ingressou com a presente "ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito c/c danos morais" em face de BANCO BMG S.A., partes qualificadas.
O autor afirma ser beneficiário do regime previdenciário e, nessa qualidade, relata a existência de um desconto indevido referente a um serviço de cartão de crédito, o qual nunca contratou nem solicitou.
Com base nisso, a parte requer a declaração de inexistência de relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais.
A inicial foi acompanhada de documentos comprobatórios.
Recebida a inicial, foi concedida à autora a gratuidade da justiça e indeferido o pedido de tutela antecipada (ID 111914940).
A parte requerida apresentou contestação (ID 111769058), na qual impugnou a concessão da gratuidade da justiça à autora.
No mérito, a requerida defendeu a validade do contrato, alegou a inexistência de fundamento para reparação por danos morais e a inaplicabilidade da restituição em dobro, por ausência de má-fé.
Também argumentou sobre a impossibilidade de inversão do ônus da prova e, entre outras teses, pleiteou a improcedência do pedido inicial, juntando documentos com a peça defensiva.
Embora devidamente intimada, a parte autora não apresentou réplica.
Intimadas para a produção de provas (ID 113184753), ambas as partes não se manifestaram.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, vez que a matéria fática se encontra comprovada por documentos, mostrando-se desnecessária a designação de audiência de instrução ou a produção de outras provas (pericial, documental, etc.) (art. 355, I, CPC).
Depreende-se do presente feito que os documentos coligidos são suficientes para embasar o convencimento deste juízo, com amparo nos princípios da razoável duração do processo e da efetiva prestação jurisdicional, consoante o art. 4º do CPC.
O sistema processual civil pátrio é orientado pelo princípio do livre convencimento motivado, sendo permitido ao magistrado formar a sua convicção com base em qualquer elemento de prova disponível nos autos.
Para tanto, basta que se indiquem os motivos do convencimento.
Sendo assim, passo à análise da causa e, desde já, adianto que não assiste razão à pretensão autoral.
Inexistem preliminares e/ou prejudiciais de mérito a serem examinadas, motivo pelo qual passo a análise do mérito.
Com relação às teses meritórias, percebe-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes está inserida no âmbito das relações de consumo, conforme se extrai da Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
De fato, há que se pontuar a incidência do art. 6°, VIII, do CDC, como instrumento facilitador da defesa de direitos, dada a verossimilhança das alegações e hipossuficiência da autora, segundo as regras ordinárias de experiências.
Entretanto, as normas consumeristas não isentam o consumidor quanto à fidedignidade das suas alegações, devendo demonstrar, ao menos, mínimo respaldo da constituição do direito pretendido.
Dos autos, verifica-se que a autora assinou o "Termo de Adesão, Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento" (ID 111769063 - pág. 4), formalizado em 15/04/2019, no qual consta a constituição de reserva de margem consignável (RMC) e a autorização de descontos em seu benefício previdenciário, conforme documento apresentado pela parte requerida.
O referido termo de adesão demonstra que a autora expressamente autorizou a instituição financeira a constituir a reserva de margem consignável, tendo rubricado todas as páginas do documento.
Ressalta-se que a autenticidade da assinatura não foi impugnada.
Na Cédula de Crédito Bancário vinculada ao contrato de cartão de crédito consignado emitido pelo Banco BMG (ID 111769063 - pág. 2), verifica-se que houve disponibilização de valores em favor da autora (ID 111769060 - pág. 10).
O contrato apresentado é claro em relação ao seu objeto, deixando evidente, desde a sua titulação, tratar-se de adesão a um cartão de crédito consignado com autorização de desconto em folha de pagamento.
As cláusulas contratuais são explícitas, e a autorização para desconto no benefício previdenciário encontra-se devidamente formalizada e respaldada nos documentos juntados pela requerida.
Conforme a legislação aplicável, a constituição de reserva de margem consignável para a utilização de cartão de crédito não configura irregularidade por parte da instituição financeira, sendo prática permitida, desde que formalmente solicitada pelo beneficiário, como ocorre no presente caso.
Assim, os elementos constantes nos autos não sustentam a alegação de irregularidade ou justificam a anulação do contrato e a indenização pretendida pela autora.
Nesse sentido, dispõe o art. 15, I, da Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS / PRES, a saber: Art. 15.
Os titulares dos benefícios previdenciários de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão constituir RMC para utilização de cartão de crédito, de acordo com os seguintes critérios, observado no que couber o disposto no art. 58 desta Instrução Normativa: I - a constituição de RMC somente poderá ocorrer após a solicitação formal firmada pelo titular do benefício, por escrito ou por meio eletrônico, sendo vedada à instituição financeira: emitir cartão de crédito adicional ou derivado; e cobrar taxa de manutenção ou anuidade.
Destarte, não há que se falar em venda casada ou ausência de informação adequada, e na ausência de vícios na contratação convolada entre as partes, deve-se observar o princípio do pacta sunt servanda, mediante o qual "os pactos assumidos devem ser respeitados" e "os contratos assinados devem ser cumpridos".
Acerca do tema, eis alguns julgados que externam o posicionamento mais recente do TJRO: Apelações cíveis.
Cartão de crédito consignado.
Margem consignável.
RMC.
Benefício previdenciário.
Cerceamento de defesa.
Não ocorrência.
Decadência.
Não ocorrência.
Relação jurídica comprovada.
Assinatura do contratante.
Ausência de vício.
Recurso da parte requerida provido.
Recurso autoral prejudicado.
Sendo a matéria a se decidir unicamente de direito, não há cerceamento de defesa a não designação de audiência para oitiva das partes.
Na ação de repetição de indébito decorrente de contrato bancário, não se aplica o prazo decadencial previsto no art. 26, II, DO CDC.
Havendo prova da contratação do cartão de crédito com margem consignável, com assinatura do beneficiário, não há que se falar em ilegalidade da RMC, tampouco de dano moral, devendo-se operar o princípio do pacta sunt servanda. (APELAÇÃO CÍVEL 7009484-80.2018.822.0007, Rel.
Des.
Isaias Fonseca Moraes, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Cível, julgado em 11/09/2019) Apelações cíveis.
Cartão de crédito consignado.
Margem consignável.
RMC.
Benefício previdenciário.
Relação jurídica comprovada.
Assinatura do contratante.
Descontos legítimos.
Dano moral.
Inocorrência.
Recurso provido.
Havendo prova da contratação do cartão de crédito com margem consignável, com cláusula expressa em relação ao desconto mensal do valor mínimo indicado na fatura e, assinatura do beneficiário, não há que se falar em dano moral, devendo-se operar o princípio do pacta sunt servanda. (APELAÇÃO CÍVEL 7015008-73.2018.822.0002, Rel.
Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Cível, julgado em 13/08/2019) A Lei nº 10.820/03 dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, e permite desconto de parcelas diretamente do benefício previdenciário (art. 6°).
A conduta é lícita, livremente ajustada e facilitadora da satisfação do crédito.
III.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por EZEQUIAS DE SOUZA BASTOS , em face do BANCO BMG S.A. e, de consequência, declaro o feito extinto, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Entretanto, a exigibilidade de tais verbas ficará suspensa, em razão da concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
P.
R.
I.
Transitado em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.
VIAS DESTA SENTENÇA SERVIRÃO DE MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO Ariquemes,25 de novembro de 2024 85fb9e9c-9c3b-479f-98d3-2c17ace7e0bb Juiz(a) de Direito -
25/11/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 11:22
Julgado improcedente o pedido
-
12/11/2024 06:06
Conclusos para julgamento
-
12/11/2024 01:03
Decorrido prazo de EZEQUIAS DE SOUZA BASTOS em 11/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:51
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 07/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
01/11/2024 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 01/11/2024.
-
01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7014835-39.2024.8.22.0002 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EZEQUIAS DE SOUZA BASTOS Advogado do(a) AUTOR: LEDAIANA SANA DE FREITAS - RO10368 REPRESENTADO: BANCO BMG S.A.
Advogado do(a) REPRESENTADO: SIGISFREDO HOEPERS - SC7478 INTIMAÇÃO PARTES - PROVAS Ficam AS PARTES intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca de quais provas pretendem produzir, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado. -
31/10/2024 04:17
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 00:20
Decorrido prazo de EZEQUIAS DE SOUZA BASTOS em 30/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 00:15
Decorrido prazo de EZEQUIAS DE SOUZA BASTOS em 29/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:02
Publicado DECISÃO em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo: 7014835-39.2024.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Indenização por Dano Material AUTOR: EZEQUIAS DE SOUZA BASTOS, RUA SÃO PEDRO 5646 RAIO DE LUZ - 76876-054 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: LEDAIANA SANA DE FREITAS, OAB nº RO10368 REPRESENTADO: BANCO BMG S.A., - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REPRESENTADO: Procuradoria do BANCO BMG S.A DECISÃO Vistos, etc. 1.
Processe-se com gratuidade. 2.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito, dano moral e tutela antecipada, proposta por EZEQUIAS DE SOUZA BASTOS em face de BANCO BMG S/A, partes qualificadas nos autos.
A parte autora requereu a concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos referentes ao contrato mencionado na inicial, sustentando em síntese que não reconhece como contratados os débitos informados na sua peça vestibular.
Para concessão da tutela de urgência, deve ser demonstrado pela parte a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como a ausência de perigo de reversibilidade dos efeitos da decisão, conforme se depreende da leitura do art. 300, caput e §3º, do CPC.
A probabilidade do direito não está presente, tendo em vista que, com base nos documentos apresentados na contestação, há indícios de que o serviço questionado foi efetivamente contratado, não sendo possível, nesta fase processual, reconhecer a nulidade.
Assim, INDDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 3.
Deixo de designar a audiência prévia de conciliação prevista no art. 334 do CPC, com fundamento no princípio da razoabilidade, da instrumentalidade das formas e da celeridade processual, haja vista que, segundo a experiência/prática judicial, nas ações movidas em desfavor de instituições bancárias, concessionárias públicas e seguradoras, estas, até mesmo por orientação decorrente de política interna e administrativa, não estão aptas a oferecer proposta de acordo no início do procedimento judicial, restando em sua maioria infrutífera a conciliação e contraproducente ao princípio da duração razoável do processo, o que não impede que em outra fase judicial seja tentada a conciliação entre as partes, não havendo, assim, prejuízo processual ou ao espírito conciliador da nova legislação. 4.
Antes mesmo do recebimento da demanda para processamento, o requerido compareceu espontaneamente aos autos, motivo qual, com lastro no art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, considero perfectibilizada sua citação.
Ademais, observo que o requerido já se encontra com advogado habilitado nos autos, conforme contestação apresentada (ID 111769058). 5.
Isso posto, considerando a contestação apresentada, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica/impugnação (CPC, art. 350). 6.
Após, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade, em 05 dias. 7.
Caso requeira a produção de prova testemunhal, deverá a parte apresentar seu respectivo rol no mesmo prazo acima determinado. 8.
Havendo interesse de idoso, ciência ao Ministério Público.
Após, voltem os autos conclusos.
Pratique-se o necessário.
SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO Ariquemes/RO, quarta-feira, 2 de outubro de 2024.
Thiago Gomes De Aniceto Juiz de Direito -
02/10/2024 04:40
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 04:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/10/2024 04:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EZEQUIAS DE SOUZA BASTOS.
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27/09/2024 16:18
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2024 09:12
Conclusos para despacho
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25/09/2024 17:08
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
-
16/09/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 02:06
Publicado DECISÃO em 16/09/2024.
-
16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo: 7014835-39.2024.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: EZEQUIAS DE SOUZA BASTOS ADVOGADO DO AUTOR: LEDAIANA SANA DE FREITAS, OAB nº RO10368 REPRESENTADO: BANCO BMG S.A.
ADVOGADO DO REPRESENTADO: Procuradoria do BANCO BMG S.A DECISÃO 1.
Intime-se a parte autora para emendar a inicial, esclarecendo e retificando o valor da causa, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento. 2.
Com a comprovação, venham os autos conclusos para recebimento da inicial. 3.
Caso contrário, voltem para extinção.
SERVE O PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Ariquemes, 13 de setembro de 2024 Elaine Cristina Pereira Juiz(a) de Direito -
13/09/2024 23:00
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 23:00
Determinada a emenda à inicial
-
13/09/2024 05:31
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 09:20
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
-
09/09/2024 06:37
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo: 7014835-39.2024.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: EZEQUIAS DE SOUZA BASTOS ADVOGADO DO AUTOR: LEDAIANA SANA DE FREITAS, OAB nº RO10368 REPRESENTADO: BANCO BMG S.A.
DESPACHO 1.
Segundo posicionamento recente firmado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, a simples declaração de pobreza, conforme as circunstâncias dos autos, é o que basta para a concessão do benefício da justiça gratuita, porém, por não se tratar de direito absoluto, uma vez que a afirmação de hipossuficiência implica presunção juris tantum, pode o magistrado exigir prova da situação, mediante fundadas razões de que a parte não se encontra no estado de miserabilidade declarado. (Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 0011698-29.2014.8.22.0000, Tel.
Des.
Raduan Miguel Filho. j. 05.12.2014).
No caso em apreço, o requerente declarou não possuir condições financeiras para arcar com o pagamento das custas processuais, contudo, não trouxe nenhum documento hábil a comprovar sua alegada hipossuficiência financeira.
Dessa forma, intime-se o requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, a fim de juntar ao feito documentos que comprovem sua hipossuficiência financeira.
Caso queira, no mesmo prazo, poderá comprovar o recolhimento das custas processuais, no importe de 2% (dois por cento), visto que não será designada audiência de conciliação no presente feito, nos termos do art. 12 da Lei Estadual n. 3.896/2016, ou ainda requerer o que entender de direito. 2.
Deverá, no mesmo prazo, esclarecer o valor da causa, visto que ao seu feito atribuiu o valor de R$ 62.747,20, mas pugnou pela restituição do importe de R$ 52.747,20.
Ariquemes, 6 de setembro de 2024 Thiago Gomes De Aniceto Juiz(a) de Direito -
06/09/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 13:37
Determinada a emenda à inicial
-
03/09/2024 16:45
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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