TJRO - 7010145-09.2016.8.22.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Rowilson Teixeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2021 07:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Baixa ou Devolução de Processo
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16/06/2021 07:44
Expedição de Certidão.
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14/04/2021 13:50
Expedição de Certidão.
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12/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Rowilson Teixeira PROCESSO: 7010145-09.2016.8.22.0014 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CLAUDIO CESAR DA SILVA ADVOGADO(A): GILSON CESAR STEFANES – RO 3964 ADVOGADO(A): THIAGO DE OLIVEIRA CAMPOS – RO 6820 APELADO: AILTON JOSE FERREIRA ADVOGADO(A): MARCIA CARVALHO FERREIRA DE SOUZA – RO 6983 RELATOR: DES.
ROWILSON TEIXEIRA DATA DISTRIBUIÇÃO: 21/11/2019 17:04:31 DECISÃO
Vistos. Cláudio César da Silva interpôs recurso de apelação em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Vilhena/RO que, nos autos de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais proposta contra Ailton José Ferreira, julgou improcedentes os pedidos e o condenou ao pagamento custas e honorários no percentual de 10% sobre o valor da causa. Em suas razões, pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, o que foi indeferido.
Ato contínuo, foi oportunizado o recolhimento do preparo no prazo de 5 dias, contudo, este não o fez, conforme certificado pela Coordenadoria (fl. 253-e). Sendo assim, conforme o estabelecido no art. 1.007, do CPC, declaro o recurso deserto e dele não conheço. Após o trânsito em julgado e feitas as anotações necessárias, remetam-se os autos à origem. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Porto Velho, 25 de março de 2021. Desembargador Rowílson Teixeira Relator -
09/04/2021 11:24
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2021 11:24
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2021 09:12
Não conhecido o recurso de CLAUDIO CESAR DA SILVA - CPF: *25.***.*95-72 (APELANTE)
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11/03/2021 11:05
Conclusos para decisão
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11/03/2021 11:05
Expedição de Certidão.
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04/03/2021 09:18
Expedição de Certidão.
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23/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Rowilson Teixeira PROCESSO: 7010145-09.2016.8.22.0014 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CLÁUDIO CESAR DA SILVA ADVOGADO(A): GILSON CESAR STEFANES – RO 3964 ADVOGADO(A): THIAGO DE OLIVEIRA CAMPOS – RO 6820 APELADO: AILTON JOSE FERREIRA ADVOGADO(A): MÁRCIA CARVALHO FERREIRA DE SOUZA – RO 6983 RELATOR: DES.
ROWILSON TEIXEIRA DATA DISTRIBUIÇÃO: 21/11/2019 17:04:31 DECISÃO
Vistos. Cláudio César da Silva interpôs recurso de apelação em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Vilhena/RO que, nos autos de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais proposta contra Ailton José Ferreira, julgou improcedentes os pedidos e o condenou ao pagamento custas e honorários no percentual de 10% sobre o valor da causa. Em suas razões, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade sob de não possuir condições financeiras para arcar com o valor do preparo. Nada obstante, o simples pedido formulado em razões não é o suficiente para concessão do benefício. É necessário que haja comprovação da situação de hipossuficiência, afinal, a veracidade da afirmação de que a parte não pode arcar com custas e honorários sem prejuízo próprio ou da família, não é absoluto. Nesse sentido, é o entendimento do e.
STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
PRECEDENTES.
REEXAME DE PROVA.
SÚMULA 7/STJ.
DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
OFENSA.
EXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Não enseja interposição de recurso especial matéria que não tenha sido ventilada no v. aresto atacado e sobre a qual, embora devidamente opostos os embargos declaratórios, o órgão julgador não se pronunciou e a parte interessada não alegou ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil.
A simples oposição dos aclaratórios não é suficiente para caracterizar o requisito do prequestionamento.
Incidência da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Nos termos da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a declaração de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, podendo a parte contrária impugnar o benefício da justiça gratuita, ou mesmo o magistrado exigir sua comprovação.
Precedentes. 3.
Na hipótese dos autos, diante da manifestação da parte contrária de que os ora agravantes possuíam condição financeira de arcar com as despesas processuais, além de residirem no bloco mais luxuoso do condomínio, o Juízo de primeiro grau, na r. sentença, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça.
A Corte local, por sua vez, manteve o indeferimento por não ter vindo aos autos nenhuma prova em tal sentido.
Infirmar as conclusões do julgado, para reconhecer a insuficiência de recursos da parte agravante, encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior. 4. É inviável a análise de contrariedade a dispositivos constitucionais, nesta via recursal, o que implicaria a usurpação de competência constitucionalmente atribuída ao eg.
Supremo Tribunal Federal (CF/88, art. 102). 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1369436/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 25/11/2015) (destaquei) Sequer houve a juntada de declaração atestando a impossibilidade do recolhimento do preparo, sendo que de acordo com sua qualificação na petição de apelação, o apelante é motorista. Tal situação já foi inclusive objeto de discussão no incidente de uniformização de jurisprudência de n. 0011697-44.2014.8.22.0000, onde ficou assentado que a presunção de veracidade da afirmação de pobreza não é absoluta, podendo o magistrado, quando não se convencer da miserabilidade, exigir prova dessa situação. Dessa forma, considerando que não houve a comprovação da impossibilidade do recolhimento do preparo recursal por Cláudio César da Silva, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita e determino que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte o comprovante de recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Porto Velho, 11 de fevereiro de 2021. Desembargador Rowilson Teixeira Relator -
22/02/2021 16:45
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2021 16:45
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2021 09:00
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CLAUDIO CESAR DA SILVA - CPF: *25.***.*95-72 (APELANTE).
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22/11/2019 10:17
Conclusos para decisão
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22/11/2019 08:05
Juntada de termo de triagem
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21/11/2019 17:04
Recebidos os autos
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21/11/2019 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2019
Ultima Atualização
31/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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