TJRO - 7003416-59.2024.8.22.0022
1ª instância - Sao Miguel do Guapore - 2ª Vara Generica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 01:30
Juntada de entregue (ecarta)
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24/08/2025 07:38
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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19/08/2025 03:30
Decorrido prazo de 47.641.288 THAINARA LUCAS MAFAL em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 02:00
Decorrido prazo de THAINARA LUCAS MAFAL em 18/08/2025 23:59.
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15/08/2025 01:16
Decorrido prazo de FABIO OSMAR VIEIRA KERBER em 14/08/2025 23:59.
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28/07/2025 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/07/2025 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/07/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/07/2025 01:37
Publicado DESPACHO em 24/07/2025.
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23/07/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 14:11
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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14/02/2025 14:36
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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14/02/2025 14:36
Conclusos para despacho
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14/02/2025 11:28
Processo Desarquivado
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12/02/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 15:28
Arquivado Definitivamente
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21/11/2024 10:31
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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13/11/2024 01:03
Decorrido prazo de 47.641.288 THAINARA LUCAS MAFAL em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 01:03
Decorrido prazo de THAINARA LUCAS MAFAL em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:54
Decorrido prazo de 47.641.288 THAINARA LUCAS MAFAL em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:54
Decorrido prazo de FABIO OSMAR VIEIRA KERBER em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:54
Decorrido prazo de THAINARA LUCAS MAFAL em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:44
Decorrido prazo de FABIO OSMAR VIEIRA KERBER em 12/11/2024 23:59.
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30/10/2024 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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30/10/2024 05:32
Publicado SENTENÇA em 28/10/2024.
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé, Processo n.: 7003416-59.2024.8.22.0022 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Cheque Valor da causa: R$ 7.584,43 (sete mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e quarenta e três centavos) Parte autora: AUTOR: FABIO OSMAR VIEIRA KERBER, CPF nº *57.***.*25-20, RUA DOM PEDRO 2º 2991 AEROPORTO - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: ALEXANDER CORREIA, OAB nº RO9941 Parte requerida: REU: THAINARA LUCAS MAFAL, CPF nº *22.***.*08-11, RUA GIRASSOL 3271 TANCREDO NEVES - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA, 47.641.288 THAINARA LUCAS MAFAL, CNPJ nº 47.***.***/0001-47, AVENIDA SÃO PAULO 1926 PLANALTO - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA FABIO OSMAR VIEIRA KERBER ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA em desfavor de THAINARA LUCAS MAFAL (COMERCIAL GRATIDAO) e THANIARA LUCAS MAFAL, todos qualificados, objetivando o recebimento da quantia de R$ 7.584,43, proveniente de uma obrigação financeira não cumprida pela parte requerida.
Formulou os requerimentos de estilo e juntou documentos.
Citadas, as partes rés não apresentaram contestação, deixando transcorrer in albis o prazo para defesa.
Intimada a se manifestar, a requerente postulou pelo julgamento antecipado do mérito.
Vieram os autos conclusos. É, em essência, o relatório.
Fundamento e DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação de cobrança.
Do julgamento antecipado: O processo comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
O princípio fundamental contido na Emenda Constitucional nº 45/04 deu nova redação ao inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal e impôs ao Juiz zelar pela rápida solução do litígio, garantindo às partes a celeridade na tramitação do processo. É certo que a ação versa sobre matéria de fato e de direito, mas o caso justifica o pronto julgamento, pois a inicial foi suficientemente instruída com prova documental e a defesa não se mostrou suficiente para infirmá-la.
De proêmio, declaro que deixou a parte requerida de contestar o pedido, não havendo incidência de qualquer das causas de elisão dos efeitos da revelia previstas no artigo 345 do Código de Processo Civil.
Portanto, recai sobre os fatos articulados na inicial a presunção de veracidade do artigo 344 do Código de Processo Civil.
No mérito, a pretensão é procedente.
Com efeito, no que pertine à distribuição do ônus da prova, o Código de Processo Civil, em seu art. 373 do CPC, estabelece que: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
De uma maneira genérica, seria possível dizer que o ônus da prova incumbe a quem alega.
Ao polo ativo cabe fazer prova das alegações de seu interesse (fatos constitutivos do seu direito); e ao passivo, daquilo que apresentou em sua resposta (fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor).
Nesse sentido ensina Cândido Rangel Dinamarco: “O princípio do interesse é que leva a lei a distribuir o ônus da prova pelo modo que está no art. 333 (atual 373) do Código de Processo Civil, porque o reconhecimento dos fatos constitutivos aproveitará ao autor e o dos demais, ao réu; sem prova daqueles, a demanda inicial é julgada improcedente e, sem prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, provavelmente a defesa do réu não obterá sucesso”. (DINAMARCO, Cândido Rangel, in Instituições de Direito Processual Civil, Vol.
III, ed.
Malheiros, 2001, p. 72).
No caso em liça, a parte requerente faz prova da relação jurídica travada entre as partes, sobretudo pelos documentos coligido aos autos, notadamente o comprovante de compra de ID 105918366, dos quais se comprovam o negócio jurídico sub examine.
De outra banda, a parte ré, devidamente citada, quedou-se inerte, nada trazendo aos autos, a fim de comprovar ter honrado com o compromisso assumido e tampouco ofereceu defesa que justificasse fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito da parte autora (CPC, art. 373, II).
Os documentos acostados aos autos servem de início de prova material das alegações constantes da inicial.
Tratando-se de direito disponível, a ausência de contestação traz a presunção de veracidade dos fatos articulados pelo autor na inicial, havendo, assim, que ser a pretensão julgada procedente.
Noto, por ser oportuno, que tinha a parte requerida a obrigação de honrar seus compromissos, a menos que demonstrasse o descumprimento ou abuso pela parte requerente, prova da qual não se desincumbiu.
Nesse passo, tenho por devidos os valores discriminados na petição inicial, fundados no(s) documento(s) angariado(s) aos autos, totalizando o valor de R$ 7.584,43.
Esclareço, por fim, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo.
No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel.
Min.
José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44).
O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado.
Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos.
III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO e, pelo que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais deduzidos FABIO OSMAR VIEIRA KERBER, o que faço para CONDENAR 47.641.288 THAINARA LUCAS MAFAL (COMERCIAL GRATIDAO) e THANIARA LUCAS MAFAL ao pagamento do valor de R$ 7.584,43 (sete mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e quarenta e três centavos), com correção monetária pela Tabela Prática do TJRO e juros moratórios de 1% ao mês a partir do vencimento de cada obrigação.
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência, em razão do disposto no caput do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, § 1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Em caso de recurso com pedido de gratuidade judiciária, venham os autos conclusos de imediato, do contrário, intime-se a parte contrária para contra-arrazoar.
Ainda tratando da medida recursal, especificamente sobre o interesse da parte em obter os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA, o pedido deverá ser instruído com a documentação hábil a comprovar a hipossuficiência, tais como: carteira de trabalho, certidão negativa de bens (prefeitura, cartório de registro de imóveis, DETRAN/RO, etc.), contracheque, extrato de benefício previdenciário, dentre outros.
Atente-se ainda as partes que o manejo de eventual recurso com finalidade unicamente de retardar o prosseguimento do feito é passível de multa nos termos do §2º artigo 1.026 do CPC.
Transitado em julgado e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as devidas anotações e baixa na estatística.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Providencie-se o necessário.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA.
P.R.I., promovendo-se as baixas devidas no sistema.
São Miguel do Guaporé/RO, 25 de outubro de 2024 .
Gustavo Nehls Pinheiro Juiz (a) de Direito - 
                                            
25/10/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 12:07
Julgado procedente o pedido
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25/10/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 12:03
Recebidos os autos do CEJUSC
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25/10/2024 11:59
Julgado procedente o pedido
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22/10/2024 12:52
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 12:52
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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22/10/2024 00:08
Decorrido prazo de THAINARA LUCAS MAFAL em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:07
Decorrido prazo de 47.641.288 THAINARA LUCAS MAFAL em 21/10/2024 23:59.
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30/09/2024 07:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/09/2024 00:47
Decorrido prazo de 47.641.288 THAINARA LUCAS MAFAL em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 00:31
Decorrido prazo de THAINARA LUCAS MAFAL em 23/09/2024 23:59.
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16/09/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 07:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/09/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 04:07
Publicado INTIMAÇÃO em 09/09/2024.
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, 1395, , Cristo Rei, São Miguel do Guaporé - RO - CEP: 76932-000,(69) 36422660 Processo nº : 7003416-59.2024.8.22.0022 Requerente: AUTOR: FABIO OSMAR VIEIRA KERBER Advogado: Advogado do(a) AUTOR: ALEXANDER CORREIA - RO9941 Requerido(a): REU: 47.641.288 THAINARA LUCAS MAFAL, THAINARA LUCAS MAFAL Advogado: INTIMAÇÃO DAS PARTES - AUDIÊNCIA PROVIMENTO CONJUNTO 001/2017 - publicação DJE 104 - dia 08/06/2017 Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, ficam as partes intimadas, por intermédio de(a) seu(a) patrono(a), acerca da AUDIÊNCIA de CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA, na sala de audiências do NUCOMED, conforme informações abaixo: Tipo: 1.
CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível Sala: (JEC) Juizado Especial Cível-Conciliação - Sala 02 Data: 22/10/2024 Hora: 12:30 Devido a videoconferência, deve a parte informar número de telefone, de preferência com o aplicativo whatsapp e Hangouts Meet, para posterior comunicação, ou a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 10 (dez) dias de antecedência da realização da audiência.
CONTATO COM O SETOR RESPONSÁVEL PELAS AUDIÊNCIAS - NUCOMED: Fone/WhatsApp: OBSERVAÇÕES IMPORTANTES PARA USAR O RECURSO TECNOLÓGICO: 1. deverá buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar os aplicativos whatsapp e Hangouts Meet de seu celular ou no computador, a partir do link www.acessoaowhatsapp.com (art. 9° III, Prov. 01/2020-CG); 2. deverá estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário; (art. 9° V, Prov. 01/2020-CG); 3. atualizar o aplicativo no celular ou no computador; 4. certificar-se de estar conectado a internet de boa qualidade no horário da audiência; 5. certificar-se de que o aparelho telefônico esteja com bateria suficiente; 6. manter-se em local onde esteja isolado e em silêncio para participar da audiência.
ADVERTÊNCIAS GERAIS: 1. o advogado da parte deverá comunicar a ela da audiência por videoconferência e lhe orientar sobre o que fazer para participar da audiência (art. 3°, § 1°, Prov. 01/2020-CG); 2. as partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos (art. 9° II, Prov. 01/2020-CG); 3. se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; (art. 9° IV, Prov. 01/2020-CG); 4. assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transacionar; (art. 9° VII, Prov. 01/2020-CG); 5. pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento munida de carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil), sob pena de revelia; (art. 9° VIII, Prov. 01/2020-CG); 6. em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova; (art. 9° IX, Prov. 01/2020-CG); 7. nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado; (art. 9° X, Prov. 01/2020-CG); 8. a falta de acesso a audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; (art. 9° XI, Prov. 01/2020-CG); 9. a falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; (art. 9° XII, Prov. 01/2020-CG); 10. durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; (art. 9° XIII, Prov. 01/2020-CG); 11. se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual; (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG); ADVERTÊNCIAS QUANTO A PRAZOS: 1. os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (art. 9° I, Prov. 01/2020-CG); 2. nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG); 3. nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, preliminares, hipóteses do art. 350, do CPC ou documentos juntados com a defesa, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG); 4. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico dentro do prazo previsto no mandado; (art. 9° XVI, Prov. 01/2020-CG); 5. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, se alguma das partes desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XVII, Prov. 01/2020-CG); 6.
Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato deverá ser registrado na ata de audiência, que será juntada no processo e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95). (art. 9° XVIII, Prov. 01/2020-CG); 7. havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca. (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG); São Miguel do Guaporé, 6 de setembro de 2024. - 
                                            
06/09/2024 16:32
Recebidos os autos.
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06/09/2024 16:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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06/09/2024 16:31
Expedição de Mandado.
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06/09/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 01:29
Publicado DESPACHO em 06/09/2024.
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06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.
Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé, AUTOS: 7003416-59.2024.8.22.0022 CLASSE: Procedimento do Juizado Especial Cível EXEQUENTE: FABIO OSMAR VIEIRA KERBER ADVOGADO DO AUTOR: ALEXANDER CORREIA, OAB nº RO9941 REU: THAINARA LUCAS MAFAL, RUA GIRASSOL 3271 TANCREDO NEVES - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA, 47.641.288 THAINARA LUCAS MAFAL, AVENIDA SÃO PAULO 1926 PLANALTO - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA Valor da causa: R$ 7.584,43 - sete mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e quarenta e três centavos CITAÇÃO DE: REU: THAINARA LUCAS MAFAL, RUA GIRASSOL 3271 TANCREDO NEVES - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA, 47.641.288 THAINARA LUCAS MAFAL, AVENIDA SÃO PAULO 1926 PLANALTO - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA DESPACHO
Vistos.
Ante a petição inicial, tendo em vista os princípios que regem os procedimentos dos Juizados Especiais, de acordo com art. 2º da Lei 9.099/95, deve-se buscar, sempre que possível, a conciliação entre as partes.
Deste modo, a designação de audiência conciliatória é medida mais célere que se impõe.
Assim, determino que a CPE adote as providências necessárias para a designação da audiência de conciliação, certificando no sistema, bem como intimando as partes sobre a data.
A solenidade será realizada de forma Virtual.
Cite-se e Intime-se a parte executada, por meio de Mandado Judicial, advertindo-a da disposição inserta no art. 20 da Lei nº 9.099/95 para que compareça à audiência de conciliação designada.
Ainda, conste no expediente que a realização de um acordo pode ser a melhor maneira de pôr fim a um conflito.
Intime-se a parte autora, por meio de seu patrono, ou pessoalmente, caso não esteja representada nos autos, advertindo-a dos termos do art. 51, I, da Lei dos Juizados Especiais e do disposto no Enunciado nº 28 e 126 do Fonaje, e do fato de que deverá comparecer à audiência munida do título de crédito original guerreado nos autos.
Fica ciente a parte de que a audiência será realizada de forma não presencial por meio do emprego de recursos tecnológicos disponíveis, com transmissão de som e imagem em tempo real (WhatsApp, Google Meet, Hangouts, etc).
Sendo assim, devem as partes informar caso não possuam recursos técnicos para realização do ato, tais como celular com câmeras, internet etc.
Em se tratando de citação por meio de Mandado Judicial, desde já determino que o(a) Oficial(a) de Justiça certifique a possibilidade/impossibilidade técnica da parte ré.
Atentem-se as partes de que, caso não informem a impossibilidade/possibilidade da audiência por videoconferência, o silêncio será entendido como desinteresse quanto à participação no ato, de sorte que o processo seguirá de acordo com o procedimento da Lei nº 9.099/95.
Cumpra-se.
SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE CARTA AR/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO e/ou INTIMAÇÃO São Miguel do Guaporé-RO, 5 de setembro de 2024.
Sophia Veiga De Assuncao Juiz(a) de direito - 
                                            
05/09/2024 19:30
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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05/09/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 08:10
Juntada de termo de triagem
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15/08/2024 11:00
Conclusos para decisão
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15/08/2024 11:00
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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