TJRO - 7048470-14.2024.8.22.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 07:45
Arquivado Definitivamente
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25/03/2025 10:39
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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20/03/2025 00:07
Decorrido prazo de ALEF DA SILVA DIAS em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:06
Decorrido prazo de SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA em 19/03/2025 23:59.
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25/02/2025 03:22
Decorrido prazo de ALEF DA SILVA DIAS em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 02:40
Decorrido prazo de SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA em 24/02/2025 23:59.
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31/01/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/01/2025 01:24
Publicado SENTENÇA em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 8ª Vara Cível Atendimento 7 às 14 horas: Balcão virtual https://meet.google.com/unc-ggeh-qrh Fones/WhatsApp Institucional: (69) 3309-7051 e-mail: [email protected] Processo nº: 7048470-14.2024.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Alienação Fiduciária EXEQUENTE: SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA ADVOGADO DO EXEQUENTE: PEDRO ROBERTO ROMAO, OAB nº AM209551 EXECUTADO: ALEF DA SILVA DIAS EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora informou a satisfação do débito após a propositura da ação.
Note-se que interesse processual é pressuposto necessário para o prosseguimento do feito, o qual merece a extinção sem resolução do mérito no caso de inexistência superveniente.
Em consequência, com fundamento no artigo 485, inciso VI do CPC, julgo EXTINTO o feito, sem julgamento de mérito.
Sem custas finais e honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Porto Velho/RO, 30 de janeiro de 2025 .
Cristiano Gomes Mazzini Juiz (a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] -
30/01/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 12:44
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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30/01/2025 07:09
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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15/11/2024 01:40
Publicado DESPACHO em 15/11/2024.
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14/11/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 18:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/11/2024 01:05
Decorrido prazo de SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA em 12/11/2024 23:59.
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12/11/2024 07:42
Conclusos para despacho
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08/11/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 06:08
Publicado INTIMAÇÃO em 04/11/2024.
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04/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7048470-14.2024.8.22.0001 Classe : EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: PEDRO ROBERTO ROMAO - SP209551 EXECUTADO: ALEF DA SILVA DIAS INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita.
CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta -
01/11/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 11:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/10/2024 09:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/10/2024 09:09
Expedição de Mandado.
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02/10/2024 00:19
Decorrido prazo de SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:18
Decorrido prazo de ALEF DA SILVA DIAS em 01/10/2024 23:59.
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18/09/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 03:34
Publicado DESPACHO em 09/09/2024.
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09/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 8ª Vara Cível Atendimento 7 às 14 horas: Balcão virtual https://meet.google.com/unc-ggeh-qrh Fones/WhatsApp Institucional: (69) 3309-7051 e-mail: [email protected] Processo nº: 7048470-14.2024.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Execução de Título ExtrajudicialAssunto: Alienação Fiduciária EXEQUENTE: SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, CNPJ nº 16.***.***/0001-87, AV.
ANTONIO LUIZ DE MACEDO 3739, NOSSA SENHORA DE FÁTIMA - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: PEDRO ROBERTO ROMAO, OAB nº AM209551 EXECUTADO: ALEF DA SILVA DIAS, CPF nº *06.***.*92-02, RUA ABUNÃ 2075, APARTAMENTO 03 SÃO JOÃO BOSCO - 76803-749 - PORTO VELHO - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) Valor da causa/dívida: R$ 5.544,18 DESPACHO INICIAL Vistos, etc. 1.
Emende o exequente a inicial para proceder ao recolhimento integral das custas iniciais, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, neste momento, ou no mínimo o valor de R$134,98 (cento e trinta e quatro reais e noventa e oito centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Pagas as custas, cumpra-se o item 3. 2.
Cumprido item 1 acima, fica por este juízo recebida/admitida a execução, para fins do art. 828 do CPC: "O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade".
CÓPIA DESTE DESPACHO INICIAL, com assinatura eletrônica do juízo em rodapé, serve de CERTIDÃO DE ADMISSÃO DA EXECUÇÃO 3.
Cite-se em execução para que, no prazo de 03 (três) dias, pague a dívida no valor de R$ 5.544,18 mais honorários abaixo fixados, contados a partir da citação (art. 829 e 231 §3º do CPC/2015), ou, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, opor embargos à execução, independentemente de penhora, depósito ou caução, observando-se o disposto no artigo 827, §1º §º2º do NCPC.
Fixo honorários em 10% (dez por cento), salvo embargos.
Conste-se da carta/mandado que, caso haja o pagamento integral da dívida, no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º do NCPC).
Não efetuado o pagamento no prazo de 3 (três) dias úteis, munido da segunda via do mandado, o Oficial de Justiça procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos, intimando, na mesma oportunidade, o executado.
Autorizo o Oficial de Justiça a utilizar-se das prerrogativas do art. 252 do CPC.
Caso não seja encontrado o devedor, deverá o Oficial de Justiça, arrestar-lhe tantos bens quanto sejam necessários para garantir a execução, cumprindo o disposto no artigo 830, § 1º do CPC.
A petição inicial poderá ser consultada pelo endereço eletrônico: https://pjepg.tjro.jus.br/consulta/ConsultaPublica/listView.seam (nos termos do artigo 19 e 20 da Resolução 185, de 18 de dezembro de 2013 do Conselho Nacional de Justiça).
Não tendo condições de constituir advogado, a parte deverá procurar a Defensoria Pública, com endereço na Avenida Jorge Teixeira, n. 1722, Bairro Embratel, Porto Velho/RO (horário das 7:30 às 13:30) ou em seu site https://www.defensoria.ro.def.br/ e contatos ali disponíveis como 9 9243-8461 (fone e WhatsApp) e 9 9221-4773 (fone e WhatsApp), horário das 7:30 às 13:30, ou em seu plantão 9 9208-4629. 4.
O executado pode requerer a substituição da penhora no prazo de 10 (dez) dias úteis da intimação do ato, desde que atendido os requisitos do art. 847 e seguintes do CPC.
Feito o pedido de substituição, o exequente deverá ser intimado a se manifestar em 5 (cinco) dias úteis.
Caso aceita a substituição, inclusive pela não manifestação no prazo de 03 (três) dias, tome-se ela por termo (art. 853 e 849 do CPC). 5.
No mesmo prazo dos embargos, a parte executada pode reconhecer o crédito do exequente, e requerer, desde que comprovado o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, acrescidos de custas e honorários, o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas as subsequentes de correção monetária e juros de 1% de ao mês (art. 916 NCPC).
Nesta hipótese, o credor deverá ser intimado para se manifestar quanto ao depósito e logo em seguida os autos virão conclusos para decisão. 6.
Havendo a citação e não sendo efetuado o pagamento da dívida, a parte credora poderá requerer a pesquisa via sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, nesta ordem, desde que previamente proceda ao recolhimento no valor de R$20,24 (vinte reais e vinte e quatro centavos) para cada sistema solicitado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. 7.
Restando infrutífera a tentativa de citação ou penhora de bens, deverá a parte exequente ser instada para se manifestar em termos de prosseguimento, no prazo de 5 (cinco) dias.
Silenciando-se quanto ao impulso do feito e indicação de bens passíveis a satisfação da obrigação, o feito será extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III e §1º do NCPC.
Não promovendo a citação do requerido, o feito será extinto, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV do NCPC.
VIAS DESTE DESPACHO SERVIRÃO COMO CARTA/MANDADO Porto Velho/RO, 6 de setembro de 2024 .
Cristiano Gomes Mazzini Juiz(a) de Direito -
06/09/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 13:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/09/2024 08:35
Conclusos para decisão
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06/09/2024 08:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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