TJRO - 7002336-47.2020.8.22.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Cacoal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2021 00:31
Decorrido prazo de VINICIUS ALEXANDRE SILVA em 14/12/2021 23:59.
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13/12/2021 12:56
Arquivado Definitivamente
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13/12/2021 12:55
Juntada de Certidão
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10/12/2021 10:40
Juntada de Petição de petição
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10/12/2021 03:28
Publicado SENTENÇA em 13/12/2021.
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10/12/2021 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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09/12/2021 10:24
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2021 10:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/12/2021 17:17
Juntada de Petição de petição
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06/12/2021 16:44
Publicado INTIMAÇÃO em 07/12/2021.
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06/12/2021 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
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03/12/2021 07:36
Conclusos para julgamento
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03/12/2021 07:34
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2021 17:32
Expedição de Alvará.
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02/12/2021 10:04
Processo Desarquivado
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02/12/2021 09:00
Juntada de Certidão
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19/11/2021 11:24
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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07/11/2021 15:39
Juntada de Petição de petição
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14/10/2021 13:38
Arquivado Provisoramente
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14/10/2021 13:37
Juntada de Certidão
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21/09/2021 00:16
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/09/2021 23:59.
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08/09/2021 07:58
Juntada de Petição de petição
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06/09/2021 11:24
Publicado INTIMAÇÃO em 06/09/2021.
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03/09/2021 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
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02/09/2021 09:53
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2021 09:53
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2021 09:20
Juntada de Certidão
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13/08/2021 11:32
Juntada de Petição de petição
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08/07/2021 15:08
Juntada de Petição de petição
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25/06/2021 13:36
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2021 13:35
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/06/2021 10:06
Juntada de Petição de petição
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14/06/2021 14:31
Outras Decisões
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21/05/2021 11:55
Conclusos para despacho
-
17/05/2021 18:44
Juntada de Petição de petição
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04/05/2021 00:47
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/05/2021 23:59:59.
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31/03/2021 13:37
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2021 13:35
Juntada de Certidão
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22/03/2021 17:03
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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17/03/2021 00:32
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/03/2021 23:59:59.
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10/02/2021 16:36
Juntada de Petição de petição
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19/01/2021 16:20
Juntada de Certidão
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15/01/2021 00:53
Publicado INTIMAÇÃO em 21/01/2021.
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15/01/2021 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 - lado ímpar Processo: 7002336-47.2020.8.22.0007 $Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: JOSE ITABIRA SURUI ADVOGADOS DO AUTOR: VINICIUS ALEXANDRE SILVA, OAB nº RO8694, LUZINETE PAGEL, OAB nº RO4843 RÉU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO RÉU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA SENTENÇA A parte autora propôs ação previdenciária em face da Autarquia ré aduzindo, em síntese, que lhe é devida a concessão do benefício AUXÍLIO-DOENÇA e sua CONVERSÃO para APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
Como fundamento de sua pretensão, alega estar desempregado, e acometido por doença de Parkinson que o incapacita ao labor habitual.
Juntou procuração e prova documental.
Determinada a realização de perícia, postergando-se a citação do réu.
Perícia judicial realizada, com parecer de incapacidade total e permanente, com impossibilidade de reabilitação para a atividade habitual.
A parte autora pugnou pela procedência.
Citada, a autarquia ré apresentou contestação, elencando os requisitos para concessão do benefício vindicado, aduzindo que o autor não preenche tais requisitos e pleiteando a improcedência da demanda.
As partes não pugnaram pela produção de outras provas. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação ordinária, na qual a parte autora pretende a concessão de auxílio-doença e sua conversão para aposentadoria por invalidez, em virtude das patologias que o acometem, as quais resultam na sua incapacidade laborativa. A condição de segurado está configurada nos autos pelos documentos acostados junto à inicial, e porque não fora sequer objeto de impugnação pela ré seja na via administrativa ou judicial, dispensando-se a produção de outras provas neste sentido. À aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença (arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91) são comuns os requisitos de carência e qualidade de segurado, sendo a nota distintiva entre eles estabelecida pelo grau e duração da incapacidade.
Ainda, quando aquelas se combinarem, isto é, se a inaptidão laboral é parcial/definitiva ou total/temporária, o que definirá a espécie do amparo é a possibilidade ou não da reabilitação do trabalhador, conforme a inteligência do artigo 62 da Lei de Benefícios.
O ponto que serve de deslinde à concessão ou não do benefício consiste na real condição de incapacidade, isto é, de não suscetibilidade de reabilitação do segurado, mediante exame médico-pericial, para o desempenho de sua atividade laborativa.
No laudo pericial o médico perito constatou que a enfermidade da parte autora a impossibilita de exercer sua atual ou anterior atividade de trabalho (item 03).
Narrou, ainda, que a incapacidade é total e permanente, conforme quesito 05, e com impossibilidade de reabilitação para outra atividade laborativa (item 10).
Assim, não há dúvidas de que a parte autora possui doença de complexa resolução e que se agrava com o passar do tempo, impedindo-a de desenvolver suas atividades habituais.
Há documentos (laudo e documentos médicos particulares) que corroboram a incapacidade para o trabalho, idôneos a ensejar o auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez, pois preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 42 e seguintes da Lei 8.213/91.
Configurado, pois, o direito ao recebimento do benefício, ressalte-se que o perito narrou, em resposta aos quesitos de número 15 e 17, que a parte autora necessita de cuidados permanentes de médicos, enfermeiras ou terceiros, sendo esta, situação que justifica o auxílio permanente, razão por que faz jus ao acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/91.
Comprovadas a qualidade de segurada, a carência e incapacidade, deve ser concedido o benefício de aposentadoria por invalidez.
Do termo inicial do benefício Pleiteia a autora a concessão do benefício desde o primeiro pedido administrativo, que se deu em 01/02/2017, indeferido por parecer contrário da perícia médica (ID: 35702156 p. 1).
Contudo, consta dos autos, que após ter negado o benefício pleiteado, o autor voltou ao labor, tendo contribuído na qualidade de empregado do Município de Rondolândia no período de 04/2018 a 01/2019, corroborando a ausência de incapacidade constatada na perícia administrativa, de modo que embora conste da perícia judicial o agravamento do requerente desde 2017, evidente que a incapacidade deu-se a partir de 2019, quando em 29/04/2019, teve novamente o benefício por incapacidade indeferido (ID: 35702156 p. 3).
Assim, o benefício é devido desde a data do segundo requerimento administrativo, datado de 29/04/2019, pois os laudos particulares e judicial indicam a preexistência de incapacidade laboral.
Dispositivo Posto isso, nos termos do artigo 42 e seguintes da Lei Federal n. 8.213/1991, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para: A) CONDENAR a Autarquia ré a implementar em favor da parte autora o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, acrescido dos 25% previstos no artigo 45 da lei em tela, com início a partir da data do requerimento administrativo (29/04/2019) descontando-se valores inacumuláveis porventura recebidos, incidindo correção monetária pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada prestação do benefício e juros de mora de 0,5% ao mês, nos termos da Lei 11.960/2009, a contar da citação.
B) ESTABELECER que é devido o abono anual de que trata a Lei 8.213/1991, em seu art. 40.
C) CONDENAR a Autarquia ré ao pagamento dos honorários em favor do advogado da parte autora no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença, conforme artigo 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC e Súmula 111 do STJ. 1.
Intime-se desta o INSS, por sua procuradoria, via PJE, para que proceda à imediata implantação do benefício. 2. Requisite-se o pagamento dos honorários periciais. 3.
Em caso de recurso, desnecessária conclusão, devendo a Escrivania proceder conforme parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 1.010 do NCPC. 4.
Após o trânsito em julgado, altere-se a classe e encaminhem-se os autos ao INSS para que apresente o cálculo do valor do benefício retroativo devido, se for o caso (devendo apresentar memória de cálculo e histórico de créditos), bem como dos honorários de sucumbência. 5.
Com os cálculos da autarquia, manifeste-se a autora se concorda com o valor. 6.
Neste caso expeça-se as(os) RPV's/Precatórios, aguardando-se em arquivo a notícia de pagamento. 7.
Com o pagamento, expeça-se alvará. 8.
Em seguida, venham conclusos para extinção. Cacoal, 7 de janeiro de 2021. {{orgao_julgador.magistrado}} Juíza de Direito -
14/01/2021 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2021 12:15
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2021 12:15
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2021 12:15
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2021 12:15
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2021 11:11
Outras Decisões
-
15/10/2020 11:37
Conclusos para decisão
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15/10/2020 10:38
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/10/2020 23:59:59.
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06/10/2020 07:47
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2020 00:51
Publicado INTIMAÇÃO em 22/09/2020.
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21/09/2020 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/09/2020 11:20
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2020 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2020 11:20
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2020 11:20
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2020 11:20
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2020 17:06
Outras Decisões
-
17/08/2020 11:18
Conclusos para julgamento
-
04/08/2020 10:34
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2020 01:02
Publicado INTIMAÇÃO em 20/07/2020.
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17/07/2020 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/07/2020 11:17
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2020 11:16
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2020 16:43
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2020 17:10
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2020 09:10
Juntada de Petição de laudo pericial
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28/05/2020 11:43
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2020 11:44
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2020 11:42
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2020 12:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/03/2020 08:56
Juntada de Petição de petição
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24/03/2020 00:42
Publicado INTIMAÇÃO em 04/05/2020.
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24/03/2020 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/03/2020 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2020 09:12
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2020 19:14
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2020 08:36
Juntada de Petição de petição
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11/03/2020 00:31
Publicado INTIMAÇÃO em 12/03/2020.
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11/03/2020 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/03/2020 09:05
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2020 09:05
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2020 09:05
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2020 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2020 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2020 09:21
Outras Decisões
-
06/03/2020 10:55
Conclusos para despacho
-
06/03/2020 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2020
Ultima Atualização
15/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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